Nesta terça-feira (26/11/2019) foi publicada no DOU a Lei n. 13.913/19, que prevê a interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal.
Neste sentido, este colunista, publicou os comentários e texto legal, abaixo em itálico:
Trata-se de Lei que alterou o art. 41 da Lei de Execução Penal (LEP), que regulou a interceptação e análise da correspondência dos presos, trazendo requisitos idênticos aos da Lei n. 9296/1996, que trata da interceptação telefônica, bem como a manutenção do sigilo, sob pena de responsabilização penal, nos termos do art. 10 da referida Lei, determinando, ainda, que a interceptação e a análise seja, imediatamente, comunicada ao juiz competente, com as respectivas justificativas. Vejamos a Lei:
LEI Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera o art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
"Art. 41. .
§ 1º
§ 2º A correspondência de presos condenados ou provisórios, a ser remetida ou recebida, poderá ser interceptada e analisada para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, e seu conteúdo será mantido sob sigilo, sob pena de responsabilização penal nos termos do art. 10, parte final, da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
§ 3º A interceptação e análise da correspondência deverá ser fundada nos requisitos previstos pelo art. 2º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, e comunicada imediatamente ao órgão competente do Poder Judiciário, com as respectivas justificativas." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Note-se que a Lei regulou a discussão que existia sobre a possibilidade de a Administração penitenciária violar as correspondências dos presos, em virtude do direito de “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita” (inc. XV, art. 41 da LEP), o que já era permitido na orientação do STF:
“A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei nº. 7.210/84, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.” (HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/94)
Resta, agora, que os gestores do sistema prisional adotem medidas administrativas para regular, internamente, como se dará o controle, para que, eventual interceptação e análise das correspondências dos presos provisórios ou definitivos, que subsidiarem eventual processo penal, sejam questionados, por descumprimento dos requisitos exigidos na Lei.
Ocorre que, na sequência, tão logo publicado o texto, o Presidente da República enviou mensagem ao Senado, vetando o texto da Lei n. 13.913/2019, senão vejamos:
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM Nº 616, de 25 de novembro de 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 6.588, de 2006 (nº 11/04 no Senado Federal), que "Altera o art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
"A propositura legislativa, ao limitar as hipóteses de interceptação de correspondência de presos ou condenados provisórios atualmente em vigor, nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Penais, gera insegurança jurídica por estabelecer para a fiscalização ordinária dessas comunicações escritas um regime de tratamento legal equiparado ao das interceptações telefônicas reguladas pela Lei nº 9.296, de 1996, em descompasso com a Constituição da República que as tratam como institutos diversos, resultando em um aparente conflito de normas. Ademais, o projeto ofende o interesse público, pois essa limitação e a criação de embaraços na possibilidade de interceptação e controle sobre o conteúdo das correspondências dos presos agravará a crise no sistema penitenciário do país, impactando negativamente o sistema de segurança e a gestão dos presídios, especialmente nos presídios de segurança máxima, de forma que o próprio Supremo Tribunal Federal já possui o entendimento de que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo de correspondência dos presos não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (v.g. HC 70.814-5, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.06.1994)."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Neste contexto, permanecem higidos o entendimento firmado, em sede de jurisprudência sobre a possibilidade de a Administração interceptar e analisar as correspondência dos presos, a exemplo do julmento do HC n. 70.814, do STF, cuja ementa foi citada acima, ou seja, desde que devidamente justificado e de forma excepcional (não pode ser regra) é possível interceptar e fazer a leitura das correspondência dos presos, "eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas".
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