O instituto da revisão criminal é relevante mecanismo para o desfazimento de injustiças, como decisões judiciais proferidas ao arrepio da lei ou das provas, produzidas e novas. Este não se confunde com os recursos dentro do processo, no curso da ação penal, pois é manejado após encerrado o processo, sendo, nesta linha, ação autônoma com rito próprio.
Não é, pois, mecanismo para simples insurgência da sentença proferida, pois contra esta cabe, dentre outros recursos possíveis, apelação. Transcorrido o processo e transitado em julgado, não cabe a parte manejar revisão apenas para rediscutir o que fora decidido.
A revisão assemelha-se, mutatis mutandis, a ação rescisória do processo civil. Visa, em síntese, desconstituir a coisa julgada, total ou parcialmente. Encontra guarida legal no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP.
Lá, no art. 621 do CPP, consta as hipóteses em que é a revisão pode ser proposta: “a revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
Depreende-se que são hipóteses taxativas e voltadas para rever decisões por demais injustas, como sentença contrária ao texto expresso de lei ou baseada em provas falsas. A macula desta decisão é tão grave, se existente, que admite a revisão “em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após” (art. 622 do CPP).
Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal – STF, na Revisão Criminal nº 5475/AM, de Relatoria do Ministro Edson Fachin (Informativo STF nº 958), por maioria, não conheceu da ação de revisão pois o condenado buscava reapreciar o julgado fora das hipóteses legalmente admitidas. Assentou-se que o condenado “não tem o direito subjetivo de perseguir a desconstituição do título penal condenatório fora da destinação legal do meio de impugnação”.
Isso porque, entendeu o Ministro Relator, que “é ônus processual do requerente ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e demonstrar que a situação processual descrita autorizaria o juízo revisional. Essa ação não atua como ferramenta processual destinada a propiciar tão somente um novo julgamento, como se fosse instrumento de veiculação de pretensão recursal”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, também já firmou entendimento de que “a revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva”.
De igual modo, da mesma forma que não é simples recurso, também não é caminho adequado para reabrir a fase instrutória em processo já transitado em julgado, visto que não pode se fundar “no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação”.
De fato, não pode o condenado prosseguir na revisão como se estivesse recorrendo ordinariamente do que foi decidido ou, ainda, buscar reabrir a fase instrutória. É necessário ater-se a verificação se há maculas no decidido que demandem atuação judicial excepcional para desconstituir a coisa julgada, dentro das situações em que o CPP permite a revisão criminal.
Houve decisão transitada em julgado sem fundamento jurídico? As provas produzidas são falsas? Existem novas provas que autorizem alterar a dosimetria penal? Então, cabe revisão criminal. Do contrário, é mera insatisfação com a decisão judicial transitada em julgada, sendo incabível, só por isso, a ação de revisão criminal.
Em suma, pode-se concluir que a revisão criminal é ação excepcional, e não recurso ou simples petição no curso da persecução penal, a ser movida nas estritas hipóteses legais, esculpidas no art. 621 do CPP, com o intuito de rever decisão judicial transitada em julgado com equivoco grave suficiente que demande nova reavaliação do que fora decidido.
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