No dia 06 de julho deste ano foi sancionada a Lei no. 11.969 que veio trazer mais uma alteração ao nosso Código de Processo Civil de 1973.
Essa norma veio disciplinar a retirada dos autos para a obtenção de cópias, nas hipóteses em que o prazo é comum às partes.
Quando analisamos os prazos para a realização dos atos processuais, verificamos que para as partes podemos classificar em prazos comuns ou prazos particulares. Comuns são aqueles prazos que dizem respeito a ambas as partes para realizarem o ato processual solicitado; já os prazos particulares, somente uma das partes irá praticar o ato processual[1]
Até o advento da Lei 11.969, sendo o prazo comum a mais de um advogado, não seria possível a retirada dos autos do cartório, a não ser que fosse precedida de acordo firmado entre eles, comunicado previamente ao juízo por petição. Tínhamos assim decisões nesse sentido como o RJTJRS 71/406 que determinava que na fluência do prazo comum, os autos não podem sair do cartório sem o prévio acordo das partes nesse sentido.
Nem sempre era possível o acordo dos advogados e quanto maior a complexidade do que estava sendo questionado, maior a dificuldade de se analisar os autos no balcão da secretaria.
A retirada inadvertida dos autos do cartório, no prazo comum, caracterizava uma das hipóteses possíveis de obstáculo judicial conforme o art. 180 do CPC, dificultando, mais ainda o trâmite processual.
Dessa forma, com a inovação da Lei 11.969/09 temos a possibilidade de, pelo prazo de 1 hora, realizar a retirada dos autos do cartório, para a realização de cópias.
Essa inovação veio permitir que as partes possam realizar as cópias necessárias para tomarem as providências cabíveis, sem assim, ver ameaçada o princípio do contraditório ou da ampla defesa. A forma como essa inovação foi introduzida está em consonância com o princípio da celeridade, haja vista que não se amplia nenhum prazo, mas permite que todos os envolvidos, além de ter acesso dos autos no balcão, possam retirar para produzir as cópias necessárias para a sua manifestação.
Bem-vinda Lei 11.969/09 !!!
Lei nº 11.969, de 6 de Julho de 2009
Altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2º O § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40...................................................................................................................
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Precisa estar logado para fazer comentários.