No dia 20/10/2021, o STF por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade de dispositivos trazidos pela lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.
A Reforma Trabalhista trouxe a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para ambas as partes, desde que sucumbentes no processo. Contudo, a ADI nº 5766 questionou os pontos referidos, trazendo grande impacto a área trabalhista.
Isso porque, com a Reforma Trabalhista que passou a vigorar em novembro de 2017, ficou imputada a responsabilidade de pagamento de honorários periciais e de sucumbência, a parte que fosse sucumbente no processo – parte que perdeu algum pedido, bem como o objeto da perícia.
Assim, tanto a empresa como o empregado passaram a ser responsáveis pelo pagamento se restassem sucumbentes.
No caso dos empregados, poderia, inclusive, ser utilizados recursos do próprio processo para quitação, como créditos advindos de demais ações em curso.
Entretanto, muito se questionou sobre a inconstitucionalidade das referidas previsões, vez que desde as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, diversos juristas defendiam que as medidas feriam à garantia constitucional de acesso à justiça, prejudicando o empregado, parte hipossuficiente da relação.
Contudo, também havia algumas teses contrárias que fomentavam que não ter as referidas previsões legais, traziam grande aumento na litigância abusiva e incoerente por parte dos autores, que litigavam por qualquer motivo, muitas vezes sem ter razão e provas do alegado.
Assim, por meio da ADI 5766 restaram declarados inconstitucionais os artigos 790-B caput e seu § 4o da CLT que assim determinavam:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Além disso, também restou inconstitucional o artigo 791-A que tratava sobre o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a saber:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desta forma, por maioria de votos o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Se assim restar comprovado, a parte será isenta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao pagamento de honorários periciais, mesmo que sucumbente.
Contudo, vale ressaltar que o artigo 844 da CLT não foi declarado inconstitucional, sendo mantida a previsão de que se houver ausência injustificada do reclamante em audiência, será condenado em custas – ainda que beneficiário da justiça gratuita – salvo se comprovar motivo justificável.
A referida decisão trouxe divergências perante as partes interessadas e os impactos ainda serão sentidos daqui para frente, vez que é esperado um aumento considerável no número de reclamações trabalhistas em virtude do menor risco aos empregados daqui em diante.
O STF ainda se manifestará com relação a demais itens trazidos pela Reforma Trabalhista, que serão ainda julgados ponto a ponto.
Vale ressaltar que a decisão não torna a reforma trabalhista inconstitucional como um todo, mas sim, apenas com relação aos pontos analisados pelo STF.
Por fim, destaca-se que, por ora, não houve modulação da decisão, podendo os beneficiários que pagaram pela Justiça gratuita reaver os valores. Contudo, a referida modulação poderá ocorrer por meio de embargos de declaração. Assim, é necessário aguardar o posicionamento do STF a respeito.
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