Na quarta-feira, 15 de julho de 2009, foi aprovada a regulamentação do Mandado de Segurança, tanto na forma individual quanto na coletiva, no Senado Federal.
Em nossa Carta Magna, art. 5º, inciso LXX, já contávamos com a previsão do mandado de segurança coletivo, apesar de ainda não existir uma lei infraconstitucional que viesse a regular essa previsão constitucional, sendo que esse dispositivo legal autoriza que o mandado de segurança coletivo seja impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de sues membros ou associados.
A Presidência da Republica encaminhou, em 2001, uma proposta de projeto de lei complementar visando regular o instituto do mandado de segurança. Esse projeto foi elaborado por uma comissão de juristas constituída pela Portaria no. 634 de 23 de outubro de 1996 presidida pelo Professor Caio Tácito e da qual foi relator o Professor Arnold Wald e revisor o Ministro Carlos Alberto Direito. Esse projeto apresenta como escopo a atualização sobre a legislação que disciplina o mandado de segurança, buscando ainda a consolidação em um diploma único de todas as normas que regem essa matéria.
Assim, a necessidade de uma norma sobre esse assunto já era um clamor há bastante tempo.
Em abril desse ano foi assinado o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo[1]. Esse pacto assinado pelos chefes dos três poderes, pelo Poder Executivo, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; pelo Poder Legislativo, nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador José Sarney e Deputado Michel Temer; e pelo Poder Judiciário, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes
O objetivo desse pacto é atuar conjuntamente para permitir o acesso universal à justiça, principalmente para mos mais necessitados; aprimorar a prestação jurisdicional de forma a dar efetividade ao princípio da razoável duração do processo e a busca pela prevenção de conflitos. E ainda aperfeiçoar e fortalecer as instituições do Estado, para assim propiciar uma efetividade maios ao sistema penal no combate à violência e criminalidade, promovendo políticas de segurança pública e ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.
Dentre as diversas matérias consideradas prioritárias para proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais encontramos a previsão para a disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.
Dentro dessa sistemática, no Senado Federal, foi feito uma solicitação pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP) para que a proposta do projeto de lei complementar fosse votada em Plenário com pedido de urgência. Após a aprovação pelo Senado (15/07/200), segue para a sanção do Presidente da República[2].
Dentre as inovações apresentadas podemos citar o art. 4º. Onde prevê que em caso de urgência, é permitido, desde que observado os requisitos legais, impetrar o mandado de segurança utilizando meio eletrônico, desde que tenha a autenticidade comprovada. Da mesma forma é permitido ao juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade, conforme o parágrafo primeiro do art. 4º.
A importância do processo de mandado de segurança, já prevista no art. 17 da Lei 1533 de 1951, fica assegurando com se determina que esse processo, bem como os seus recursos terão prioridade sobre todos os demais casos, com exceção dos habeas corpus, e em se tratando de instância superior devera ser levado a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator, conforme art. 20.
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser, em conformidade com o parágrafo único do art. 21:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta lei, os transindivisuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II – individuais homogêneas, assim entendidos, para efeito desta lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros da impetrante.
Além de disciplinar o mandado de segurança coletivo, que é a inovação presente nesse projeto de lei complementar, ao consolidar em um único corpo normativo as normas jurídicas referentes ao mandado de segurança (coletivo e individual), revogando-se assim, as demais normas que versam sobre esse tema.
Assim, aguardamos, ansiosamente, a apreciação do projeto de lei complementar pelo Presidente da República, que conforme o art. 66 da Constituição Federal, poderá sancioná-lo ou considerando contrário ao projeto, seja no todo ou em parte, poderá vetá-lo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentre de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos de seu veto. Se nesse prazo de quinze dias o Presidente da República não se manifestar implicará em sanção tácita, e então teremos uma nova lei complementar.
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