A tributação de operações de permuta, por meio do regime do Lucro Presumido, tem fundamentação primordial no conteúdo fictício da norma que determina a sua base de cálculo, não podendo alcançar, indevidamente, evento que não expressa qualquer rendimento, provento ou acréscimo patrimonial.
Sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ademais, a permuta e venda são institutos de Direito Civil distintos, a desconsideração da individualidade e da distinção entre tais institutos, por meio de uma equiparação total, para fins de incidência tributária, desrespeita as limitações contidas nos artigos 109 e 110 do CTN.
Embora o Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014, bem como outras soluções de consulta entendem que constitui receita bruta tributável, o valor do imóvel recebido em permuta e o montante recebido a título de torna para empresas do ramo imobiliário no Lucro Presumido. No entanto, o STJ já tem jurisprudência pacífica e consolidada em sentido desfavorável à União.
A PGFN através do Despacho nº 167/PGFN-ME, de 8 de abril de 2022, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676). A procuradoria indica que não mais apresentará contestação, contrarrazões, interposição de recursos, para as empresas do lucro presumido que atuem no ramo imobiliário e que pratiquem troca ou permuta.
Enquanto há divergências de interpretações, o contribuinte deve buscar a não incidência da tributação por meio de impugnação administrativa e/ou preventivamente por processo judicial.
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