Nesse meio do ano a produção legislativa foi intensa, só no dia 29 desse mês, quarta-feira, foram publicadas quatorze novas normas, dentre os destaques mencionamos a Lei 12.008/09.
Dessa forma, nessa quarta-feira, dia 29 de julho, nos deparamos com mais uma alteração ao Código de Processo Civil, a Lei 12.008/09 que dispõem sobre a prioridade que pessoas com mais de 60 anos e pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves tem diante da tramitação de processos, tanto no âmbito do Poder Judiciário quanto no âmbito administrativo.
Enquanto que no caso dos idosos essa prioridade já estava amparada pelo Estatuto do Idoso e pela Lei 10.173 de 2001, encontramos agora a proteção para aqueles que são portadoras de deficiência.
O destaque dessa norma está em apresentar o diferencial para as pessoas portadoras de deficiência física e mental e ainda aquelas que estejam se submetendo a tratamento de doenças graves, tais como neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, dentre outras.
Para ter esse benefício concedido, faz-se necessário que o interessado requeira nos autos do processo que está tramitando e comprove com os documentos pertinentes que se enquadra em algumas das hipóteses previstas.
Deferido o pedido de prioridade pleiteado, os autos irão então receber uma identificação própria que demonstra que apresenta regime de prioridade.
No caso do falecimento do beneficiado por essa norma, a prioridade existente será estendida ao seu cônjuge ou companheiro(a), que vive em união estável.
A percepção da necessidade de uma Justiça rápida já se encontrava em Rui Barbosa que apregoava: “Justiça tardia não é Justiça, é injustiça manifesta”.
Essa inovação normativa encontra-se em consonância com as diretrizes máximas de nosso ordenamento jurídico, estando assim em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e ainda conforme o Princípio da Celeridade, inserido em nossa Carta Magna, por meio da Emenda Constitucional 45/04 que dispõem de: 5º, LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Resta saber, se no dia-a-dia forense, teremos pessoal qualificado suficiente para atender a essa nova determinação e assim, dar a prioridade que essas pessoas merecem e que a norma determina.
LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)” (NR)
Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)
Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o VETADO
§ 4o VETADO
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
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