Quem advoga na área de família, e em especial, em sede de Assistência Judiciária, é acostumado a, diariamente, ajuizar e dar andamento a diversas demandas alimentícias (ação de alimentos, execução de alimentos, revisional, investigação de paternidade cumulada com alimentos, etc).
De acordo com a nossa sistemática legislativa, o pai (ou a mãe) só é obrigado a prestar alimentos a partir do momento do ato citatório no pleito alimentício (quer seja ação de alimentos ou investigação de paternidade). Ademais, com relação ao procedimento executivo, o genitor só pode ser preso diante das últimas 03 (três) prestações não adimplidas.
Neste contexto, inúmeros pais, desrespeitando os ditames previstos na Constituição Federal de 1988 (artigos 227 e 229) só assumem a responsabilidade parental quando é acionado o Poder Judiciário. O dever de assistir, criar e educar os filhos menores, assegurando-lhe, entre outros, o direito à alimentação é relegado para segundo plano.
E tais garantias, muitas vezes, são negadas e subtraídas em razão da demora excessiva e da indiferença cruel da Justiça brasileira. Quantos filhos não são abandonados (moral e materialmente) durante anos? Quantas dificuldades não são suportadas pelas crianças que, em tese, são detentoras de prioridade absoluta?
Onde se encontra a paternidade responsável? Há alguma justiça nesta situação caótica?
Como bem salienta Maria Berenice Dias (2008), “é preciso dar efetividade ao princípio da paternidade responsável que a Constituição procurou realçar quando elegeu como prioridade absoluta a proteção integral a crianças e adolescentes, delegando não só à família, mas também à sociedade e ao próprio Estado, o compromisso pela formação do cidadão de amanhã. Esse compromisso é também do Poder Judiciário”.
É certo que o Poder Judiciário não pode obrigar um pai a cumprir suas obrigações emocionais e sentimentais. Todavia, no campo dos alimentos, há muito que pode ser feito. Conceder alimentos gravídicos quando verificada a existência de indícios suficientes de paternidade; condenar ao pagamento de prestação alimentícia não apenas desde a data da citação, mas sim desde a concepção; admitir-se a execução de alimentos sob pena de prisão não apenas com relação aos últimos três meses, seriam atitudes corretas e sábias a serem tomadas pela jurisprudência.
Afinal, quem será o pai que acompanhará o filho (e a mãe), prestará auxílio e alimento desde o nascimento, sabendo que a justiça não o obriga?
Numa sociedade em que a ética se encontra constantemente em crise, é preciso buscar meios e métodos a dar eficácia aos princípios constitucionalmente plasmados, sob pena de condenar as crianças e os adolescentes ao total desamparo.
BIBLIOGRAFIA:
DIAS, Maria Berenice. A exigibilidade da obrigação alimentar. In Revista Consulex, n° 298, junho de 2009.
DIAS, Maria Berenice. Alimentos e paternidade responsável. Disponível em http://www.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=9915 Acesso em 16.jul.2009.
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A responsabilidade dos pais em face dos filhos – Dever de alimentar e cuidar. Disponível em http://recantodasletras.uol.com.br/pensamentos/1690457. Acesso em 16.jul.2009.
SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise. Soluções econômicas nas crises humanas. In Revista Consulex, n° 298, junho de 2009.
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