Recentemente, a discussão em torno da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) ganhou destaque no meio jurídico e empresarial. Trata-se de uma questão que há anos vem sendo debatida e, finalmente, será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, que tratam do Tema 1008 dos Recursos Repetitivos.
Antes de entender o que é a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é preciso compreender o que são esses tributos e como são calculados. O IRPJ é um imposto federal que incide sobre o lucro das empresas, enquanto a CSLL é uma contribuição social que também é calculada com base no lucro líquido das empresas. Pela apuração pelo lucro real, é necessário considerar todas as receitas e despesas da empresa para obtenção do lucro líquido.
Nesse contexto, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual que incide sobre as operações de circulação de mercadorias e serviços. Esse imposto é cobrado sobre o valor das mercadorias e serviços vendidos pela empresa e, portanto, acaba integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ou seja, o valor do ICMS é considerado como parte da receita da empresa, o que acaba aumentando o valor da receita bruta, e, consequentemente, o valor a ser pago de IRPJ e CSLL.
No entanto, as empresas que se enquadram no regime do lucro presumido têm a possibilidade de calcular o valor desses tributos de forma simplificada, com base em uma estimativa do lucro. Nesse regime, não é necessário considerar todas as receitas e despesas da empresa, mas sim um percentual sobre a receita bruta, que varia de acordo com o tipo de atividade econômica da empresa.
O que as empresas do lucro presumido questionam na justiça é se o valor do ICMS deveria ser considerado como parte da receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL. Afinal, esse valor não representa faturamento, mas sim um imposto que é recolhido ao Estado.
Pois bem, no último dia 26/10/22 a Ministra Regina Helena, relatora, votou de forma favorável ao contribuinte entendendo que “o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, não integra as bases do IRPJ e CSLL, quando apurados pelo Lucro Presumido”. Em seguida o Ministro Gurgel de Farias pediu vista.
Neste momento, o julgamento desta ação está incluído em mesa para julgamento na sessão do dia 08/03/2023, quando o Ministro Gurgel proferirá seu voto-vista.
O entendimento dos contribuintes é no sentido de que o valor do ICMS não pode ser considerado como receita bruta, uma vez que não representa um acréscimo patrimonial para a empresa. O ICMS é um imposto que é recolhido ao Estado e, portanto, não pode ser considerado como parte do faturamento da empresa. Além disso, o STF já manifestou entendimento de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins é indevida, porquanto o ICMS não é faturamento.
Na leitura dos contribuintes, a orientação fixada pelo STF para o PIS e a Cofins se aplica igualmente para o IRPJ e a CSLL sobre o lucro presumido, porquanto estes tributos tem como base de cálculo a receita operacional bruta, que não admite a inclusão do ICMS.
Ora, se o ICMS não é faturamento, tampouco pode ser considerado receita, já que esse valor não representa um ganho para a empresa, representando mero repasse de tributo para o Estado. Deste modo, ganha força a tese empresarial de que não sendo o ICMS parte de faturamento onerável, vez que não se agrega ao patrimônio do contribuinte, este não poderia ser tributado, e sua exigência geraria uma tributação indevida.
De qualquer forma, a discussão aguarda sua finalização nos votos de lavra dos Ministros do STJ, o que tem causado grande expectativa nos contribuintes, especialmente naqueles que aguardam o julgamento de suas ações.
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