A instalação dos processos eletrônicos em todo o País é um fenômeno que cresce a cada dia. Em breve todas as unidades e varas judiciais de nosso território nacional darão adeus definitivamente ao papel.
Essa nova e moderna realidade traz a necessidade de Tribunais e Fóruns locais estabelecerem certa normatização peculiar a respeito do funcionamento dos processos eletrônicos, utilização e manutenção de seus sistemas e provedores de acesso.
Acontece que essa normatização levada a cabo por Tribunais não poderá invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual, como adverte o Art. 22, I, da Constituição Federal.
Tomando como exemplo, o Código de Processo Civil prescreve como causa de cancelamento da distribuição quando a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (Art. 290).
O CPC, sabiamente, não possui outra causa de cancelamento da distribuição. A atividade jurisdicional, consistente na entrega do bem da vida perseguido pelo cidadão, é ofício sagrado, um monopólio do Estado que dá sentido à sua promessa de promover e proteger a vida, a liberdade, a igualdade e a propriedade. Não se trata de um passatempo ou entretenimento. O cidadão espera o pronunciamento do Poder Judiciário, a sentença de mérito, seu trânsito em julgado e o cumprimento de sua prestação pelo devedor.
Destarte, Tribunais locais não podem avançar sobre o CPC para ditar outras causas de cancelamento da distribuição de petições iniciais, seja por meio físico, seja por meio eletrônico. Física ou eletrônica, a petição inicial é uma coisa só, instituto de direito processual, assim como o processo, o agravo, a contestação, o recurso extraordinário e por aí vai, matéria legislativa privativa da União (Art. 22, I, da CF88).
Assim, regras do CPC que consagram expressamente a primazia do julgamento de mérito, a emenda e a retificação de peças e atos processuais, a redistribuição e declinação de competência de ações, não poderão jamais ser recusadas em nome de normatização local que determina o imediato cancelamento da distribuição do peticionamento eletrônico por meio do PJE.
Por excelência, o Art. 321 do CPC é firme e completo ao salvaguardar o jurisdicionado: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Na hipótese de qualquer dificuldade do operador do Direito de manejar seu computador, os sofisticados e modernos sistemas de internet, vale sempre a lição do Ministro Luís Roberto Barroso: "tem alguma criança na casa que possa lhe ajudar?".
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