1. MEDIDA PROVISÓRIA 1.171/23
Quem realiza investimentos no exterior, ou aliena bens e direitos fora do país deve aumentar sua atenção para essas operações que passaram por modificações legislativas através da recente Medida Provisória 1.171/23, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
As principais alterações na tributação do imposto de renda para aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior detidos por pessoas físicas pode variar de acordo com a origem dos recursos, bem como se a aplicação financeira em questão é uma renda passiva, como no caso de dividendos de controlada no exterior, ou se é uma alienação de bens e direitos.
Abaixo seguem as explicitações das modificações, dividindo-se pelos ativos tributados:
2. Alienação de bens e direitos no exterior:
No que se refere à alienação de bens e direitos no exterior, à exceção de aplicações financeiras, os percentuais de tributação, que variam de 15% a 22,5%, permanecem sujeitos às regras específicas de tributação pré-existentes, sem nenhuma alteração de alíquota. Entretanto o valor de apuração dos bens e direitos será convertido em BRL (real).
3. Aplicações Financeiras
As aplicações financeiras como rendimentos, ganhos de capital e variação cambial serão convertidos em BRL (real) e tributados por ocasião do efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento, para rendimentos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao ano, cuja alíquota será variável de 15% a 22,5%, dependendo do valor do rendimento anual, a partir de 1º de janeiro de 2024.
4. Dividendos de controlada no exterior
Com relação aos dividendos de controlada no exterior, a tributação varia de acordo com a data de disponibilização do lucro. Caso sejam disponibilizados até 31/12/2023, a tributação será feita de acordo com a tabela progressiva, com percentual variando entre 0% e 27,5%. Caso sejam pagos após essa data, a tributação segue a mesma lógica da aplicação financeira (15% a 22,5%).
5. Lucro de controlada no exterior
No caso de lucro de controlada, a tributação é proporcional à participação no capital social e varia de acordo com a localização da empresa e o tipo de renda gerada. Empresas localizadas em paraíso fiscal ou sujeitas a regime fiscal privilegiado já eram tributadas em até 27,5% quando da distribuição do dividendo.
Com a nova medida provisória teremos uma tributação com percentuais iguais às aplicações financeiras, com a diferença que o lucro será tributado quando for disponibilizado, ou apurado (quando a fonte pagadora do lucro estiver em paraíso fiscal, ou tiver renda passiva superior a 20% (vinte por cento).
6. Trusts
Uma novidade específica que a Medida Provisória traz é a tributação dos Trusts, que são estrutura empresarial que passa pela criação de uma entidade jurídica independente, geralmente localizada em paraísos fiscais, e que é gerenciada por um administrador profissional (trustee) em prol de seus beneficiários.
Essa forma societária não encontra correspondente no Brasil, existindo lacuna para sua tributação, porquanto não há previsão normativa que estabeleça as hipóteses de incidência e critérios para a tributação.
A MP 1.171/23 contempla a tributação dos rendimentos dos bens afetados ao Trust assim como da distribuição desses bens ao beneficiário, ainda que em vida, ou após o falecimento do instituidor.
Deste modo, os ativos detidos pelo Trust serão transferidos para os beneficiários no momento da distribuição ou do falecimento do settlor, o que vier primeiro, e, para efeitos fiscais, serão considerados como doação ou sucessão, respectivamente.
7. Reavaliação de bens e direitos
Na hipótese de atualização de bens e direitos, o ganho de capital que hoje é tributado de 15% a 22,5%, com a nova medida, poderá ser pago à alíquota de definitiva de 10% na hipótese da atualização ser realizada (em data a ser fixada) e paga até 30/11/2023, tratando-se de evidente estratégia da União em incentivar atualizações ainda este ano.
8. Revogação de benefícios
Por fim, é importante destacar que ocorreram revogações de benefícios importantes na legislação, como a hipótese de não incidência de IR na alienação de bens no exterior adquiridos por contribuinte não residente, que agora passará a ser tributada.
E ainda, a MP em análise revogou a possibilidade de excluir a variação cambial da tributação na apuração de ganho de capital em moeda estrangeira na alienação de bens adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, tributando-se o ganho da variação cambial.
Ainda há que se analisar caso a caso a tributação do contribuinte, tendo em vista que o Brasil é signatário de vários Tratados de não dupla tributação que contém métodos e critérios visando estabelecer regras para que uma mesma riqueza não seja tributada duas vezes.
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