RESUMO: No contexto político em que vivemos no País, procuramos mostrar aos leitores sobre as normas malfeitas elaboradas pelo executivo e legislativo, que ocasionam um Ativismo Judicial pelo STF, resultando danos de uma maneira geral. Por sua vez, sobre a Minirreforma Eleitoral, esclarecemos que ela não resolverá as anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral, diante disso, mostramos sobre como funciona à política partidária, discorrendo fatos fidedignos das eleições de 2022, negligências interna corporis de partido político, recursos de campanha eleitoral, filiação partidária, reparação de danos por perda de chance de candidatos ao cargo eletivo, salários dos parlamentares, o Brasil Republicano, comportamento dos eleitores e dos políticos, independente da sua opção ideológica, Estado Democrático de Direito e o golpe antidemocrático aos Três Poderes, de 8/1/2023, entre outros pontos no contexto da política no País e discorremos sobre o projeto da Minirreforma Eleitoral em tramitação no Senado Federal, nas considerações finais apresentamos sugestões.
SUMÁRIO: 1.Introdução. 2. – Minirreforma Eleitoral não resolve às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política partidária existente no país. 3. Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: Arcabouço Eleitoral, Minirreforma Eleitoral, Partidos Políticos, Campanha Eleitoral, candidatos, eleitores, recursos partidários, filiações partidárias, negligência interna corporis, ativismo judicial, STF, TRE, STE, Câmara dos Deputados, Senado, executivo, legislativo, Estado Democrático de Direito, Brasil Republicano, aposentados do INSS, salários de parlamentares, eleições, Estado Democrático de Direito.
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, no sentido de que a Minirreforma Eleitoral não resolverá às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política partidária existente no País.
Diante disso, o legislador não cumpriu o seu papel de expressar com clareza e objetividade o espirito da lei a ser pretendido, com Medidas Provisória, editadas pelo executivo convertidas em lei pelo legislativo, procedimento político de um regime parlamentarista, ocasionando um ativismo judicial, inclusive sobrecarregando o STF e a harmonia entre os Três Poderes.
O Arcabouço Eleitoral, também está eivado de norma que ocasiona ativismo judicial, por esse motivo, por meio de citação mencionamos normas consideradas inconstitucionais pelo STF, por exemplo, doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, entre outras.
Ainda, discorremos que a “Minirreforma Eleitoral”, não resolverá às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política partidária do País.
Nesse sentido, mostramos que no contexto atual em termos corporativos os partidos políticos estão na contramão do cumprimento de um Código de Condutas de Éticas, Interna Corporis.
Assim, mencionamos os aspectos relacionados às filiações partidárias em que o candidato ao cargo eletivo teve sua candidatura indeferida, por negligência, interna corporis do partido, anomalias processuais relacionadas entre o TRE e o partido político, falta de observação das normas eleitorais e societária sobre fusão de um partido para outro, falta de análise pelo partido político do pré-candidato no Sistema FILIA do TSE.
Ainda, campanha eleitoral do candidato ao cargo eletivo sem nenhuma comunicação do partido político que sua candidatura estava sub judice, agindo de forma enganosa, com isso, o candidato participou das gravações para TV, campanhas no interior, participação em evento sobre plano de governo, na condição de candidato do partido, entre outras participações, resultando abuso de confiança, cujos atos do partido político podem ser considerados má-fé.
Por essas razões, ficou evidenciado que o indeferimento da candidatura do candidato ao cargo eletivo, por negligência do partido acarretou o dano, pela perda da chance do candidato de ser eleito, que nos dias atuais uma simples chance possui um imensurável valor que, se esvaecida pela conduta lesiva de outrem, torna-se passível, sim, de reparação, por essa razão, o texto consta uma vasta citação da doutrina e jurisprudência.
A eficácia do “Sistema Eleitoral Brasileiro”, não se restringe apenas ao funcionamento das urnas, também, aos atos praticados pelos partidos políticos, candidatos, eleitores, mídia e dos órgãos públicos fiscalizadores, por essas razões, demonstramos vários aspectos os quais estão relacionados aos partidos políticos, parlamentares, eleitores, redes sociais, tendências ideológicas, Estado Democrático de Direito, Brasil Republicano, tentativa de golpe e o projeto da Minirreforma Eleitoral que tramita atualmente no Senado. Enfim, nas considerações finais, com base no texto argumentativo, propomos algumas sugestões.
2 - MINIRREFORMA ELEITORAL NÃO RESOLVERÁ ÀS ANOMALIAS EXISTENTES NO ATUAL ARCABOUÇO ELEITORAL NEM TÃO POUCO DA POLÍTICA PARTIDÁRIA EXISTENTE NO PAÍS.
A Medida Provisória é semelhante ao extinto decreto-lei que era de competência do executivo, modelo italiano de um sistema parlamentarista, foi criada na CF/1988, numa expectativa de mudança de regime para o parlamentarismo, o que acabou não acontecendo com o plebiscito;
Tais, Medidas Provisórias são elaboradas pelo Poder Executivo, adotadas para fins de medidas de governo, ocasionando normas malfeitas, inclusive pelo legislativo quando da sua conversão em lei ordinária, por isso, diante das anomalias, constantes nas normas, ocasionam o ativismo judicial, sobrecarregando o STF, prejudicando a população do País, bem como, harmonia entre os Três Poderes.
Os leitores poderão observar que no contexto em que vivemos há um prejuízo para sociedade em consequências das normas malfeitas elaboradas tanto pelo executivo, quanto por intermédio do legislativo, dificultando sobremodo os Magistérios que atuam nos processos judiciais, ocasião em que se depararam com incongruências nas edições das mencionadas normas pelo fato do legislador não terem cumpridos o seu papel de expressar com clareza e objetividade o espirito da lei a ser pretendido, com isso, o prejuízo é de uma maneira geral.
Por esses motivos, temos presenciados um ativismo judicial do STF[1] em face de normas sobre legislação eleitoral, na obra de Rui Nestor Bastos Mello[2], ele esclarece:
21) As decisões do STF que reputaram inconstitucionais as normas eleitorais que estabeleceram as cláusulas de barreira ou de desempenho dos partidos políticos configuram exemplos de ativismo judicial, em razão da deficiência na interpretação constitucional e na ponderação dos bens e interesses conflitantes. O STF ampliou, em demasia, o sentido e alcance dos princípios constitucionais do pluralismo partidário, do regime democrático e da igualdade e não apreciou corretamente a realidade subjacente à decisão, ignorando ainda a preferência que deveria ser atribuída às justificáveis decisões legislativas sobre a complexa temática da limitação ao funcionamento de partidos sem representatividade política.
No que diz respeito ao Arcabouço Eleitoral e a Minirreforma Eleitoral[3], foi encaminhada pela Câmara dos Deputados ao Senado Federal, para fins de votação, por meio do Ofício nº 209/2023/SGM-P.
No contexto atual, em termos corporativos presenciamos que os Partidos Políticos estão na contramão do cumprimento de um Código de Condutas de Éticas, Interna Corporis, faltando-lhes a boa prática de governança corporativa[4] e compliance, vinculadas às competências dos colaboradores do Partido Político, os quais devem atuar com legalidade, impessoalidade, moralidade, comum nas governanças corporativas, cujo objetivo é estabelecer padrões de comportamentos esperados.
De fato, em nossos estudos sobre o tema há situações em que determinado filiado de algum partido é candidato a um cargo eletivo, aprovado pela Presidência Regional do Partido e teve sua candidatura indeferida pelo TRE, por não comprovação da filiação partidária, com anomalias interna corporis de seus colaboradores no exercício das suas funções.
Nesse sentido, o próprio TRE, sob alegação de que o candidato não atendeu integralmente a diligência deixando de comprovar a regularidade de sua filiação partidária indeferiu à candidatura, porém, o candidato que era o maior interessado ao cargo eletivo não foi comunicado nem pelo TRE, nem tão pouco pelo Partido Político, diante disso, não lhe dando o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Na época o candidato teria condições de provar sua filiação partidária, ocorrida bem antes do prazo para fins de candidatura, de maneira que o candidato atenderia o parágrafo único, do art. 9º, da Resolução da Lei das Eleições e não teria sua candidatura indeferida, sob alegação de que: “o candidato não comprovou a regularidade da sua filiação”.
Portanto, não foi o candidato objeto de nosso estudo que deixou de atender o TRE e sim quem deixou de atender o pedido foi o partido político, além do mais, o candidato não concedeu nenhum Instrumento de Mandato, dando ao advogado do partido poderes a fim de representá-lo junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
De sorte que, ficou evidenciado que faltou boa prática de governança corporativa e compliance, vinculadas às competências dos colaboradores do Partido Político, resultando numa negligência prejudicando substancialmente naquela época das eleições o postulante ao cargo eletivo.
Além do mais, o partido deixou de atender à Resolução nº 23.117/2003-TSE, que atribui ao partido político a responsabilidade pelo envio da lista de filiados à Justiça Eleitoral no Sistema Eletrônico, denominado FILIA, inclusive pelo fato de que em fevereiro de 2022, o candidato foi aprovado como pré-candidato ao cargo eletivo, por intermédio do presidente do partido, compartilhando a pré-candidatura, com os assessores políticos do partido que fizeram parte do processo da pré-candidatura aprovada naquele dia.
Ainda, sobre a oficialização da pré-candidatura, poderá ser atestada na ocasião em que o partido, disponibilizou ao candidato cursos preparatórios sobre legislação eleitoral, destinados aos pré-candidatos por meio de Curso Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas, concluído, atribuindo-lhe Certificado de Curso para Pré-Candidato.
Vale mencionar que o art. 14-A, da Resolução nº 23.596, de 20/08/2019[5], prevê que é de inteira responsabilidade do órgão partidário o adequado registro de filiação partidária no sistema eletrônico (FILIA), o que nos remete afirmar que o partido negligenciou a mencionada atribuição, com isso, resultando o indeferimento da candidatura, entre outras, omissões as quais entendemos que sobre os procedimentos interna corporis, requer a boa prática de governança corporativa e compliance.
Além disso, quando existe a fusão de um partido para outro, conforme, ocorreu com o partido político, no que diz respeito, às pré-candidaturas, data vênia, nesse caso faltou ao partido uma análise minuciosa para fins de filiação visando à validação e correções daquelas pré-candidaturas que não constavam no sistema eletrônico FILIA do TSE.
De fato, na informática à transferência de dados de um sistema para outro, ocorre por meio de migração de dados, o que certamente não deve ter ocorrido por ocasião da fusão de um partido para outro partido, porém, tão somente o candidato ao cargo eletivo teve sua candidatura indeferida, por motivo de filiação partidária para surpresa do candidato ao cargo eletivo, os demais candidatos filiados do partido suas candidaturas foram aprovadas.
No que diz respeito à menção do parágrafo único, art. 9º, da Lei das Eleições nº 9.504/1997, redação dada ao art. 9º pela Lei nº 13.488, de 2017, a relatora do processo junto ao TRE, agiu corretamente ao mencionar sobre fusão partidária a qual poderá ser considerada para efeito de filiação, considerando a data de filiação do partido de origem, a exemplo, do que ocorreu com o candidato filiado do partido fusionado que deu lugar ao atual partido, cuja fusão foi aprovada no início de 2022, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas por negligência partidária o candidato foi prejudicado pelo indeferimento da candidatura ao cargo eletivo.
Assim, no direito empresarial pátrio, por meio da Lei nº 6.404, de 15/12/1976[6], prevê normas sobre cisão, fusão e incorporação. No que diz respeito à fusão prevista no art. 228, estabelece que a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Em simetria à legislação empresarial na fusão a legislação determina que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, diante disso, mesmo que haja alterações na estrutura jurídica da empresa, os direitos dos empregados são preservados, ou seja, não há sentido lógico jurídico demitir para depois admitir no quadro de empregados da organização.
Nesse sentido, a relatora categoricamente mencionou o parágrafo único, art. 9º, da Lei nº 9.504, de 30/09/1997[7], sobre o direito do filiado do partido, ou seja, pelo princípio da equidade os empregados e os filiados do partido político terão seus direitos assegurados na estrutura, por essa razão, não há sentido lógico jurídico ter que demitir e admitir o empregado, bem como, desfiliar e filiar um eleitor do partido político.
No que diz respeito à Lei nº 9.096, de 19/09/1995, que dispõe sobre partidos políticos, no seu art. 19[8], ao discorrer sobre a filiação partidária prevê que, uma vez deferido internamente o pedido de filiação, o partido político deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (FILIA), que automaticamente enviará aos juízos eleitorais.
Diante disso, podemos constatar que o fato do indeferimento causou ao candidato ao cargo eletivo, sofrimento e angústia, além do aborrecimento, ocasionando transtornos em sua vida no cotidiano, além da honra, saúde mental e física face a idade avançada e da imagem exposta atingindo-lhe a boa fama desgastadas pelo indeferimento da candidatura pelo fato do candidato ao cargo eletivo ser um formador de opinião, nas áreas jurídica e contábil.
De fato, o indeferimento do TRE, foi na verdade foi uma “Caixa de Pandora[9]”, pois o Pedido de Registro de Candidatura foi protocolizada pelo partido no TRE, em 08/2022, entretanto, foi constatada à ausência da condição de elegibilidade, a filiação partidária nos 6 (seis) meses antes das eleições, por esse motivo, segundo a relatora da Decisão Monocrática, o requerente foi intimado para manifestação, nos termos do art. 36, §1º, da Resolução nº 23.609/2019.
Porém, não procede à menção da relatora que: “o candidato não atendeu integralmente a diligência deixando de comprovar a regularidade de sua filiação partidária”.
Ora, em momento algum o candidato ao cargo eletivo foi comunicado nem tão pouco pelo TRE, bem como, pelo partido político, seja por meio de seus colaboradores corporativos, bem assim, pelo advogado do partido, não obstante, foi informado casualmente pelo presidente do partido, quando o candidato o perguntou sobre quando ocorreria a liberação dos recursos, após decorridos mais de vinte dias da decisão do TRE.
Além do mais, o partido político, continuou agindo de forma à qual nada estaria impedindo ao postulante do cargo eletivo no sentido de continuar com sua campanha eleitoral, ocasião em que, gravou o vídeo para apresentação da “Propaganda Eleitoral Gratuita”, com base nos artigos 44 ao 57, da Lei Eleitoral nº 9.504, de 30/09/1997[10], no rádio e na televisão, apresentado pela televisão no horário gratuito em alguns dias do mês de setembro de 2022.
Ainda, o candidato ao cargo eletivo, recebeu convites para participações no Comitê Político, participar de caminhadas com candidatos do partido aos cargos de governador e senador, bem como, de exposição de plano de governo do partido, com objetivo de campanha eleitoral das eleições 2022, sendo recepcionado como candidato ao cargo eletivo, mesmo sem saber que sua candidatura havia sido indeferida pelo TRE.
Em outras palavras, mesmo o partido sendo sabedor do indeferimento agiam de forma a enganar o candidato usando-o como “boi de piranha”, submetendo-o a um sacrifício enganando-o de forma ardilosa, com isso, não agiram com transparência, no que diz respeito, em relação sua culpabilidade “Interna Corporis”, omitindo fatos ao candidato e à Justiça Eleitoral.
Ainda, o não recebimento dos fundos partidários, previsto na candidatura junto ao TRE, no valor de R$3.176.572,53 (Três milhões e cento e setenta e seis mil e quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), para fins de limite de gastos, foram tratados normalmente pelos colaboradores do partido, sem que não houvesse nenhum óbice sobre a candidatura ao cargo eletivo do postulante, caracterizando uma conduta enganosa com argumento que havia um cronograma para liberação, no dito popular: “conversa mole para boi dormir”
Vale mencionar que, sem recursos de campanha eleitoral os quais são disponibilizados pelo partido político, o candidato não sabedor do indeferimento da candidatura foi obrigado incrementar sua campanha, com recursos próprios relacionados à locação de veículo para busca de votos por meio de apoiadores no interior do Estado da Federação, também, somos sabedores que os candidatos com à candidatura deferida, não receberam naquela época nenhum recurso do partido, com isso, utilizaram recurso próprio sem o devido reembolso.
Mas, é óbvio que o candidato ao cargo eletivo teria de incrementar esforços para sua campanha eleitoral, cujos gastos de campanhas foram assumidos pelo candidato, os quais, pasmem, até a presente data do exercício de 2023, às despesas assumidas por ele não foram reembolsadas pelo partido, cujos documentos das despesas foram encaminhados ao Diretório do Partido para o responsável do setor financeiro.
Por essas razões, o candidato ao cargo eletivo não sendo sabedor do indeferimento da sua candidatura e sem recursos como postulante ao cargo eletivo, manteve vários contatos sobre Campanha Eleitoral com o partido político, mas, em nenhum momento ele ficou sabedor que sua candidatura estava sub judice.
De maneira que, no que diz respeito aos materiais de campanha disponibilizados pelo partido, o candidato ao cargo eletivo foi informado que havia na gráfica contratada pelo partido proposta em seu nome para confecção de santinho e perfurado de fundo de carro, cuja resposta do coordenador sempre foi que os materiais estavam sendo confeccionados, apenas aguardando o envio para o Comitê Eleitoral.
Porém, em momento algum o candidato ficou sabedor que sua candidatura havia sido indeferida, pois, percebemos que o preposto do partido político nos contatos com o candidato agiu de forma enganosa ao mencionar que estava aguardando os materiais da gráfica que foram confeccionados, face às anomalias Interna Corporis, do partido no ano eleitoral.
Em vista disso, percebemos durante à Campanha Eleitoral, que muitos candidatos os quais nunca participaram de pleitos, candidatos de coligações, entre outros, não obtiveram recursos para sua campanha eleitoral antes e depois das eleições, entretanto, alguns candidatos à reeleição, entre outros, receberam recursos e suas campanhas foram viabilizadas, aliás, ficamos sabedores por meio de candidatos, da imprensa e da mídia.
Por esses motivos, não havendo recursos é óbvio que não haverá paridades de armas para fins de campanha eleitoral, pelo fato de uns candidatos serem beneficiados outros não os quais serão fadados no sentido de não serem eleitos.
O Arcabouço Eleitoral do País, necessita de mudanças a fim de que possamos ter uma eleição justa no Estado Democrático de Direitos, o qual todos nós queremos para o desenvolvimento político do País, nesse sentido, não será uma Minirreforma Eleitoral atualmente no Senado Federal, que resolverá às anomalias, digamos, do Arcabouço Eleitoral vigente.
Vale esclarecer que, diante da impossibilidade na obtenção de recursos o candidato postulante ao cargo eletivo, solicitou ao partido político no sentido de que o mesmo assumisse às prestações de serviços de um contador, bem como, de um advogado obrigatórios pelo atual Arcabouço Eleitoral para fins de prestações de contas bancárias.
Ora, somos sabedores que em termos contábeis e jurídico não haveria nenhum prejuízo à União, a dispensa da prestação de contas pelo fato do indeferimento da candidatura do candidato ao cargo eletivo pelo TRE, nesse caso, é um paradoxo o candidato perder o direito de concorrer ao cargo eletivo e ter que prestar contas de um recurso que nem recebeu, sendo necessário para comprovação ser efetuada por um advogado e um contador, cujos honorários são exorbitantes.
Por sua vez, havendo utilização de recurso próprio para despesas de campanha do candidato cabe o partido indenizá-lo por reparação de danos, inclusive caso não o faça poderia haver previsão legal na legislação sujeito às penalidades impostas pelo STE, com isso, evitando judicialização, a qual somos sabedores que atualmente é cabível nesses casos em que o partido não assume a condição da sua obrigação de pagar, ou seja, o conhecido “calote de campanha dos partidos políticos”
Ocorre que, no caso específico do candidato ao cargo eletivo, cuja candidatura foi indeferida, o mesmo não foi reembolsado pelos gastos efetuados em campanha, bem como, absurdamente o partido assumiu tão somente às prestações de serviços do contador relacionadas as prestações de contas de campanha eleitoral, entretanto, não assumiu as prestações de serviços do advogado, mesmo levando em consideração das reiteradas solicitações do candidato.
De fato, é inexplicável que o partido não tenha naquela época disponibilizado ao candidato com a candidatura indeferida o advogado do partido que é cadastrado no TRE, com intervenções diretas nas tramitações processuais, inclusive do candidato ao cargo eletivo.
Diante disso, tais negativas agregaram às várias violações praticadas pelo partido com o candidato objeto dos nossos estudos, tais como: à intimidade, à honra e da sua vida privada, ou seja, os direitos de personalidade abalados com grande profundidade, inclusive pelo fato de ser o candidato idoso, ou seja, tirando-o da vida normal para atirá-lo à anormalidade.
Assim, fica evidenciado que o indeferimento da candidatura do candidato ao cargo eletivo, por negligência do partido acarretou o dano, pela perda da chance do candidato de ser eleito, que nos dias atuais uma simples chance possui um imensurável valor que, se esvaecida pela conduta lesiva de outrem, torna-se passível, sim, de reparação.
Nesse sentido, Luís Fernando Almeida, é preciso no seu entendimento, ao discorrer sobre negligência, perda de uma chance e dano[11], esclarecendo:
[....]
Sobre negligência, frisa-se que esta decorre da falta de cuidado, atenção, precaução, ausência de cuidado na hora de realizar determinado ato, ou até mesmo ausência de zelo no momento do manuseio de um objeto ou realização de um ato. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)
Exemplo claro acerca da negligência é uma mãe que deixa seu filho entrar sozinho em um rio profundo, sabendo que o mesmo não sabe nadar, colocando o mesmo em risco eminente de afogamento.
[....]
4.3.4. Elemento culpa no âmbito da responsabilidade civil
No âmbito da responsabilidade civil subjetiva, a culpa é elemento fundamental para que se configure a obrigação de indenizar, existindo ou não o dolo, pois a culpa nada mais é do que a decorrência de uma ação negligente, imprudente ou até mesmo através de uma conduta sem conhecimento técnico ou educacional acerca de determinada matéria, no caso, a imperícia.
[...]
A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) guarda certa relação com o lucro cessante uma vez que a doutrina francesa, onde a teoria teve origem na década de 60 do século passado, dela se utiliza nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda. (CAVALIERI, 2010, p. 77).
Cabe destacar que, embora o lucro cessante e perda da chance sejam elementos
[...]
No âmbito do processo eleitoral, não restam dúvidas que os atos lesivos praticados aos postulantes de cargos eletivos no período de campanha eleitoral visam apenas a desestabilizar o candidato, pois através das referidas condutas busca-se atacar a honra do candidato, fazendo com que os eleitores deixem de depositarem o voto de confiança, ocasião em que o mesmo irá amargar uma derrota eleitoral, sem ao menos ter culpa. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)
Para que se possa formular um raciocínio lógico e didático acerca da responsabilização civil pela perda de uma chance no âmbito eleitoral, imagine que uma determinada pessoa de boa índole e bem-conceituada em toda a sociedade na qual está inserida se coloca à disposição de um pleito eleitoral na busca de ser eleito vereador.
Na busca justa e legal de ser eleito, contrata dois marqueteiros políticos de renome, 70 cabos eleitorais, manda reproduzir material de campanha, tem despesas com alimentação e combustível dos cabos eleitorais e para o próprio candidato fazer as visitas, realiza investimento na compra de equipamentos, do tipo máquina fotográfica profissional, filmadora, contrata uma pessoa para cuidar de todas as ferramentas da internet, contrata provedor para hospedar site de seu perfil, contrata três empresas especializadas e respeitadas no ramo de pesquisas eleitorais, que elaboram diversas pesquisas que apontam a intenção de votos no candidato em 70%, cujas pesquisas são registradas no Tribunal Regional Eleitoral, e os resultados são compatíveis até com as pesquisas dos adversários, já registrada no órgão também, tudo isso de forma a aumentar imensuravelmente as suas chances de ser eleito.
Porém, os seus adversários políticos, observando os resultados, e preocupados com uma possível e já comprovada derrota através das pesquisas, se articulam de tal forma a lançar inverdades e material de campanha fraudulento sem a sua autorização, dias antes da eleição, na sociedade, principalmente nos locais onde o postulante tem maiores porcentagens de voto, impossibilitando ainda o direito de se defender amplamente, devido ao curto lapso temporal para desfazer tudo o que foi afirmado, minando todas as possibilidades de obtenção de um resultado favorável nas urnas.
O candidato, além de ter sido prejudicado na sua campanha, inclusive com o indeferimento da sua candidatura pelo TRE, na verdade ficou sendo para o partido político um “boi de piranha”, como formador de opinião na captação de votos no interesse partidário a fim de eleger o candidato a governador e a senador ou na reeleição de outro candidato ao cargo de Deputado Estadual ou Deputado Federal.
Nesse contexto, os danos morais, materiais e de imagem, a fim de reparação de danos, estão tutelados nos artigos 20, 186, 187, 927 e 949, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que aprovou o Código Civil no Brasil, em razão da negligência do partido é evidente o direito da reparação de dano causado ao candidato ao cargo eletivo, conforme amplamente discorrido no texto argumentativo do artigo.
Assim, os danos morais se revelam diante dos fatos, sem dúvidas sobre o padrão moral do candidato ao cargo eletivo de ordem pessoal, nível social, econômico e intelectual, além disso, o candidato ao cargo eletivo é Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Tributário, idoso e aposentado, tirando-o da vida “normal” para atirá-lo à “anormalidade” (art. 1º, III, CF/1988).
Portanto, é notório que há o dano o qual atinge os direitos constitucionais, por essa razão, estaremos diante do dano moral de responsabilidade civil por lesão aos bens jurídicos tutelados, conforme, o art. 5º, X, da CF/1988[12] e art. 12, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil.
Vale esclarecer que, os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade, diante disso, a responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais, cujo interessado deve fazer com provas.
Também, há um risco quando da divulgação na imprensa para um público pelo qual não somos sabedores por qual motivo ele poderá utilizar a informação no sentido de prejudicar o candidato que teve a candidatura indeferida, inclusive em algumas divulgações constam o candidato ao cargo eletivo sem a observação da inelegibilidade por indeferimento em razão da falta de filiação partidária.
Ainda, é notório que há o dano de imagem, muito embora saibamos que há o princípio da liberdade de imprensa, porém, ela há que ser exercida com responsabilidade, bem como, com a devida fiscalização dos partidos políticos e do TSE.
O fato de informar, de veicular a notícia, de levá-la a conhecimento social, não caracteriza nenhum ilícito, no entanto, publicar informação num contexto em que a pretensão do postulante ao cargo eletivo foi indeferida, isto é, não condiz à realidade, por esse motivo, enseja o direito de ser indenizado, considerando que a livre expressão não pode invadir os limites da garantia da liberdade de imprensa, configurando abuso de direito.
Todavia, houve exposição do candidato ao cargo eletivo após o indeferimento da candidatura e sua imagem foi transmitida nas emissoras de rádio e de televisão sob a responsabilidade do partido político, disciplinada pela Lei nº 9.504/1997, conforme, divulgadas na em jornais, portais e na TV, após o indeferimento da candidatura numa falta de respeito ao candidato e aos eleitores, além de que sua imagem terem sido veiculadas nos jornais e plataformas locais e em outros Estados da Federação.
No contexto atual em que vivemos nos remete concluir que o exercício da soberania popular pelo voto, necessita de consciência política do povo, não obstante à eficácia do “Sistema Eleitoral Brasileiro”, não se restringe apenas ao funcionamento das urnas, também, aos atos praticados pelos partidos políticos, candidatos, eleitores, mídia e dos órgãos públicos fiscalizadores.
Por outro lado, a consciência política da população necessariamente deverá abster-se do fanatismo partidário, por essa razão, deverá haver um clamor do povo (pessoas nacionais), que esteja no território nacional ou em outros países, por exemplo, nos Estados Unidos, a fim de mudanças na legislação eleitoral revogando-a, dando lugar a um sistema eleitoral no contexto da modernidade em que vivemos de um mundo globalizado.
De fato, o Código Eleitoral, foi instituído pela Lei nº 4.737, de 15/07/1965, cujas legislações correlatas são: Lei de Inelegibilidade: Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990; Lei dos Partidos Políticos: Lei nº 9.096, de 19/09/1995; Lei das Eleições: Lei nº 9.504, de 30/09/1997.
Nesse sentido, foram editadas normas regulamentares com base no código eleitoral e nas legislações correlatas que integram o “Arcabouço Eleitoral”, todavia, percebe-se que o Código Eleitoral, foi editado no Regime Militar.
Com isso, transformando os sistemas em uma “colcha de retalho”, por esses motivos, não seria o momento de mudar as normas para uma modernidade em que vivemos? Acreditamos que sim, com isso, o povo brasileiro não ficaria refém do fanatismo político, da letra ultrapassada da lei e da boca dos políticos.
Vale mencionar que, os discursos dos políticos em campanha eleitoral durante algumas décadas são os mesmos, tais como: reforma tributária, saúde, educação, transporte, segurança, porém, sem nenhum projeto estrutural dos governos eleitos que atendesse a população.
Nesse sentido, percebemos que durante décadas a sociedade brasileira vem sendo penalizada pelos órgãos da administração pública, cujas promessas de campanha eleitoral ficaram na boca dos políticos, por exemplo, há efetivamente uma política aos idosos, aposentados, portadores de doenças graves? Não há pelo fato de presenciarmos atitudes dos Três Poderes, que esbarra em seus direitos sociais numa afronta sobre o respeito à dignidade da pessoa humana.
De fato, no contexto em que vive o aposentado no País é vergonhoso em termos de isonomia dentro do direito com equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre indivíduos, garantindo que a lei será aplicada igualitária entre as pessoas, considerando as desigualdades para aplicação das normas, aliás, as pessoas são seres particulares e por esse motivo tem suas particularidades que as fazem únicas.
Nesse sentido, há situações que para um segmento da sociedade tudo é possível para outro não e se por acaso consiga é com as amarras do Poder Público. Diante disso, há uma diferença dos proventos da aposentadoria de um trabalhador segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de um parlamentar segurado pela Seguridade Social Congressista – PSSC, com base no Decreto Legislativo nº 172/2022[13], já projetado até 2024, bem como, dos aposentados da administração pública, que os proventos, são com base no último salário na atividade.
Ainda, a Lei do Plano de Seguridade Social dos Congressista-PSSC, Lei nº 9.506/1997, prevê aposentadoria[14] com proventos proporcionais ao tempo de mandato que são calculados a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de mandato, porém, é obrigatório ter 35 anos de contribuições e 60 anos de idade.
No Brasil Republicano, o povo amargou na política momentos em que não prevaleceu sua consciência política através do voto em relação aos seus direitos sociais em respeito à dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, atualmente há uma dualidade em nossa população, de um lado, à conspiração do ódio, de outro, o extremismo, inclusive, dividindo o mundo político, em direita e esquerda, em detrimento da consciência política voltada para o bem comum.
No contexto atual em que vivemos, o eleitor fica refém do algoritmo[15] da tecnologia, massificando e oprimindo valores, o pior, sendo utilizado por criminosos, a fim de tirar vantagens ilícitas, além disso, às redes sociais, vem, fomentando às mencionadas dualidades.
Com isso, não sabem o “pano de fundo”, em que os homens são moldados ideologicamente para agir de forma massificada, ou seja, como querem que se aja, tal qual o rinoceronte do “Teatro do Absurdo de Ionesco”, de Eugene Ionesco, que apresenta discursões sobre a cultura do ódio comparando os dias atuais, onde o rinoceronte é uma metáfora do “efeito manada” em que os indivíduos vivem um contexto de epidemia que leva a sociedade em que vivem ao colapso.
No mundo em que vivemos nos conduzem para uma reflexão sobre o respeito à vida, não estamos vulneráveis apenas das ações de terrorismos, de extremistas islâmicos, do Estado Islâmico, de crimes organizados, conspirações do ódio, entre outros meios de aniquilamento à vida, mas diante de um genocídio, cujo homicídio é apenas um meio para o agente alcançar seu objetivo de eliminar uma determinada raça, crença e cultura.
As dificuldades nos tornam mais fortes, a chave para prosperidade depende de você, nós somos sabedores que o fogo e o ferro fizeram diferenciarmos de outros seres vivos, porém, os predadores e as doenças sempre serão nossos inimigos, por essas razões, caso não haja consciência política da população em prol da sociedade em que vivemos as futuras gerações tão somente serão beneficiadas com bem-estar social nos próximos 50 anos.
No contexto do governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, existiram muitas discussões acaloradas, inclusive de cunho ameaçador, o que provocou ao povo brasileiro uma insegurança institucionalizada, a qual existiu uma temeridade de um retrocesso no Estado Democrático de Direito.
No dia 30/10/2022 (domingo), o povo brasileiro ficou sabedor da vitória incontestável à Presidência da República de Luiz Inácio Lula da Silva, do Partido do Trabalhador (PT).
Porém, no dia 8 de janeiro de 2023 (domingo), existindo tentativa de golpe antidemocrático, os Três Poderes, foram invadidos causando prejuízos ao patrimônio público, cujos participantes foram presos e no julgamento no STF, realizado em 14/09/2023 (quinta-feira), foram dadas as primeiras sentenças, os quais foram condenados três participantes da tentativa de golpe, com pena de reclusão de 17 anos, para dois participantes e de 14 anos, para um dos participantes.
Enfim, conforme amplamente mencionamos em nosso texto argumentativo e o atual contexto político do País, não será por meio de uma Minirreforma Eleitoral que serão resolvidas às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política partidária existente no País.
Todavia, a Câmara dos Deputados[16], aprovou em 15/09/2023 (quinta-feira), dois projetos denominados minirreforma eleitoral, que poderá vigorar nas eleições municipais de 2024, porém, para entrar em vigor nas eleições do próximo ano, as propostas terão que ser aprovadas pelo Senado Federal e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Vale mencionar que, alguns pontos sobre às alterações das normas atualmente existentes são bem-vindas, ocorre que, o Arcabouço Eleitoral necessita de mudanças estruturantes nas governanças corporativas dos partidos políticos.
Além disso, dar transparência dos recursos aos candidatos que muitos necessitam alavancar sua campanha com recursos próprios e simplificação de procedimentos dos desembolsos com despesas, conforme normas contábeis e financeiras comuns nas governanças públicas e privadas.
A proposta foi elaborada por um grupo de trabalho criado pelo presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira (PP-AL), vale mencionar que o texto alivia punições a partidos e políticos que cometerem irregularidades e flexibiliza as leis de cota para negros e mulheres.
Também, relaxa as obrigações sobre prestações de contas, vale mencionar, que são relacionadas às prestações de contas parciais, que simplifica procedimento o qual nem deveria existir, pois, não fere nenhum procedimento contábil geralmente aceito.
Ainda, libera doações eleitorais através de Pix e regulamenta as chamadas candidaturas coletivas, a minirreforma segundo à Câmara dos Deputados é dividida em diversos eixos temáticos, por esse motivo, prevê simplificação de regras da propaganda eleitoral, prazo antecipado para registro de candidaturas, permitindo que a Justiça Eleitoral tenha mais tempo para julgar os candidatos antes das eleições.
Na verdade tal medida é necessária, inclusive caso já estivesse em vigor evitaria o indeferimento pelo TRE, do candidato ao cargo eletivo, objeto do nosso estudo, entre outros, candidatos.
Assim, entre outras medidas, o prazo de desincompatibilização de cargos públicos, será unificado em seis meses, transporte gratuito obrigatório no dia das eleições, legaliza as candidaturas coletivas nas eleições para deputado e vereador e permite que a pena de cassação do candidato que usar recursos ilegais seja substituída por pagamento de multa de até R$150 mil, entre outas medidas, constantes nos mencionados projetos, que estão no Senado Federal para votação.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos leitores de maneira geral de que a Minirreforma Eleitoral não resolverá às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral, nem tão pouco da política partidária existente no País, por essas razões, concluímos que:
a) A atual Constituição Federal não albergou o decreto-lei; por esse motivo, criou a Medida Provisória, nos termos do art. 59, inciso V, que tem força de lei ordinária cabível nos casos de urgência e relevante interesse público, a qual pode ser adotada pelo Presidente da República, nos termos do art. 62, da CF/1988, devendo ser aprovada e convertida em lei pelo Congresso Nacional;
b) A Medida Provisória é semelhante ao extinto decreto-lei que era de competência do executivo, tendo sido uma tentativa de seguir o modelo italiano de um sistema parlamentarista, somos sabedores que nossa Constituição Federal foi criada uma expectativa de mudança de regime para o parlamentarismo, o que acabou não acontecendo com o plebiscito;
c) Diante disso, observamos que as Medidas Provisórias são elaboradas pelo Poder Executivo, a fim de serem adotadas medidas de governo e não nos casos de urgência e relevante interesse público, com isso, ocasionando normas malfeitas, inclusive pelo legislativo quando da sua conversão em lei ordinária, bem como, fisiologismo e a velha política, com apoio partidário em troca de cargos para se manter no poder, por isso, ocasionam o ativismo judicial, sobrecarregando o STF, prejudicando a população do País, por essas razões, já que o nosso regime não é parlamentarista, sugerimos à revogação da Medida Provisória do texto constitucional, a fim de haver harmonia entre os Três Poderes, numa república que todos nós queremos com a preservação do Estado Democrático de Direito;
d) Finalmente, defendemos uma alteração no Arcabouço Eleitoral e não uma Minirreforma Eleitoral, que será uma meia-sola diante de uma legislação eleitoral que é uma verdadeira colcha de retalho, além disso, as normas do Arcabouço Eleitoral, deverá conter em seu texto aspectos sobre respeito à dignidade da pessoa humana, nas relações entre partidos, eleitores, candidatos, mídia, órgãos públicos e fundamentalmente consciência política da população em prol da sociedade em que vivemos, caso contrário as futuras gerações tão somente serão beneficiadas com bem-estar social nos próximos 50 anos.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Governanças Corporativas: poder, ética e cultura das modernas administrações públicas e privadas. Postado em 18 de junho de 2022. Disponível em: https://www.tribunadoreconcavo.com. Acesso em: 18/06/2022.
ALMEIDA, Luís Fernando. O dano moral e a perda da chance: Análise das condutas lesivas praticadas contra candidatos em campanha eleitoral. Disponível em: http://www.brasilescola.com. Acesso em: 20/10/2022.
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 27. ed. Lei nº 6.404, de 15/12/1976. São Paulo: Rideel, 2018, p. 1004.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Salários de Deputados e descontos por faltas. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Conheça o valor do salário de um deputado e demais verbas parlamentares. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023
BRASIL. Câmara dos Deputados. CCJ aprova admissibilidade de proposta que anistia partidos com irregularidades. Postado em 16/05/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em; 16/05/2023.
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Câmara dos Deputados aprova minirreforma eleitoral. Publicado em 14/09/2023. Disponível em: https://www.camaradosdeputados.gov.br. Acesso em: 15/09/2023.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Minirreforma Eleitoral de 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 20/09/2023
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Lei nº 9.096, de 19/09/1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14 §3º, inciso v, da Constituição. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao. Acesso em: 30/09/2022.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Lei nº 9.504, de 30/09/1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao. Acesso em 30/09/2022
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.596, de 20/08/2019. Dispõe sobre a filiação partidária institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providencias. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao. Acesso em: 30/09/2022.
DIANA, Daniela. Caixa de Pandora. Disponível em: https://www.todamateria.com.br. Acesso em: 26/10/2022.
GARRET, Filipe. O que é algoritmo? Entenda como funciona em apps e sites da internet. Publicado em 14/5/2020. Disponível em: https://techtudo.com.br. Acesso em. 17/2/2023.
MELLO, Rui Nestor Bastos. O Ativismo Judicial do STF em face do Legislativo: identificação de limites da jurisdição constitucional e análise crítica de decisões sobre a reforma política. p. 249. Disponível em: https://aje.tre-ba.jus.br. Acesso em: 21/09/2023.
OLIVEIRA, Umberto Machado; DOS ANJOS, Leonardo Fernandes. Ativismo Judicial. Ativismo Judicial. Curitiba: Juruá, 2010, p. 175-253.
[1] OLIVEIRA, Umberto Machado; DOS ANJOS, Leonardo Fernandes. Ativismo Judicial. Ativismo Judicial. Curitiba: Juruá, 2010, p. 175-253.
[2] MELLO, Rui Nestor Bastos. O Ativismo Judicial do STF em face do Legislativo: identificação de limites da jurisdição constitucional e análise crítica de decisões sobre a reforma política. p. 249. Disponível em: https://aje.tre-ba.jus.br. Acesso em: 21/09/2023.
[3] BRASIL. Câmara dos Deputados. Minirreforma Eleitoral de 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 20/09/2023
[4] ALMEIDA. Edson. Governanças Corporativas: poder, ética e cultura das modernas administrações públicas e privadas. Postado em 18 de junho de 2022. Disponível em: https://www.tribunadoreconcavo.com. Acesso em: 18/06/2022.
[5] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.596, de 20/08/2019. Dispõe sobre a filiação partidária institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providencias. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao. Acesso em: 30/09/2022.
[6] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 27. ed. Lei nº 6.404, de 15/12/1976. São Paulo: Rideel, 2018, p. 1004.
[7] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Lei nº 9.504, de 30/09/1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao. Acesso em 30/09/2022.
[8] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Lei nº 9.096, de 19/09/1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14 §3º, inciso v, da Constituição. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao. Acesso em: 30/09/2022.
[9] DIANA, Daniela. Caixa de Pandora. Disponível em: https://www.todamateria.com.br. Acesso em: 26/10/2022. À autora, esclarece:
“A Caixa de Pandora é um objeto extraordinário que faz parte da mitologia. Trata-se de uma caixa onde os deuses colocaram todas as desgraças do mundo, ente as quais a guerra, a discórdia, as doenças do corpo e da alma. Contudo, nela havia um único dom: a esperança”. (grifo nosso)
[10] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Lei nº 9.504, de 30/09/1997. Op. Cit.
[11] ALMEIDA, Luís Fernando. O dano moral e a perda da chance: Análise das condutas lesivas praticadas contra candidatos em campanha eleitoral. Disponível em: http://www.brasilescola.com. Acesso em: 20/10/2022.
[12] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direitos Rideel. 27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 18:
“X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”;
[13] BRASIL. Câmara dos Deputados. Salários de Deputados e descontos por faltas. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023.
[14] BRASIL. Câmara dos Deputados. Conheça o valor do salário de um deputado e demais verbas parlamentares. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023
[15] GARRET, Filipe. O que é algoritmo? Entenda como funciona em apps e sites da internet. Publicado em 14/5/2020. Disponível em: https://techtudo.com.br. Acesso em. 17/2/2023.
[16] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Câmara dos Deputados aprova minirreforma eleitoral. Publicado em 14/09/2023. Disponível em: https://www.camaradosdeputados.gov.br. Acesso em: 15/09/2023.
Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; contabilista, inclusive com expertise em contabilidade tributária e autor de artigos publicados em revistas especializadas, bem como autor do livro: Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas; experiência de 42 anos, tendo exercido funções de Gestão Tributária, bem como de Assessor da Diretoria Financeira em empresas privadas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Edson Sebastião de. Minirreforma Eleitoral não resolverá às anomalias existentes no atual Arcabouço Eleitoral nem tão pouco da política partidária existente no País. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2023, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3641/minirreforma-eleitoral-no-resolver-s-anomalias-existentes-no-atual-arcabouo-eleitoral-nem-to-pouco-da-poltica-partidria-existente-no-pas. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Moacir Leopoldo Haeser
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