Já tratamos do tema em livros, e artigos, tema que sempre se demonstrou de interesse da elite de poder e moralmente sem atributos jurídicos nobres.
Inegável, que no Brasil o foro por prerrogativa de função é um foro privilegiado, há notória tergiversação empírica de suas finalidades constitucionais, que seria nuclearmente a de proteger os ocupantes dos cargos de poder para que possam atuar com liberdade no cumprimento de seus desideratos políticos de representantes do povo, mas que por aqui não é desta forma que se maneja o instituto como observaremos. Institui-se determinado juízo ou tribunal para determinadas demandas que envolvam autoridades públicas, motivo originário para sua criação.
Encontra-se na Constituição de 1988 no artigo 102, I, b e c, além do 105, I, a, entre outros.
Iniciemos pela crítica. O STF antes e pós Lava-Jato seguia e segue uma mesma toada de atuação. Quando se tratam de crimes do colarinho branco em que um político é julgado pela maior Corte do país a chance de absolvição é de quase 100%, dados nos mostram isso, absolvição em sentido amplo, englobando os processos arquivados de pronto. Como a Corte se tornou uma ativista política com viés ideológico às escâncaras, se alguma condenação surgir, nos parece será de político opositor em relação à ideologia política da maioria da Casa, aqui esperamos estar equivocado.
Lamentavelmente não temos visto julgamentos, votos, nos termos do melhor direito aplicável ao caso concreto da forma que desejávamos, mas sim à depender do réu, se companheiro da Casa ou adversário político, se companheiro absolvição (sentido amplo) parece certa, se adversário as conversas e negociações de bastidores dirão a sorte do réu. Assim nos parece.
E isso acontece, pois possuímos uma Constituição de viés principiológico, onde se permite uma hermenêutica normativa excessivamente aberta, quando o julgador consegue aderir tanto em favor da condenação como da absolvição de forma fundamentada (ainda que com diversas gambiarras para se esgueirar das verdades dos fatos, em especial quando se busca absolver) - apenas a nossa perspectiva democrática de observar.
Ponto fora da curva na nossa história foi o período da Lava-Jato, quando a sociedade foi às ruas e exigiu do Judiciário o fim da impunidade para os crimes de colarinho branco, quando o Judiciária deu um looping e começou a condenar os criminosos da elite política do país à semelhança do que ocorrera na Itália há 32 anos atrás com a operação Mani Pulite (operação mãos limpas).
Por aqui os escândalos com desvios de dinheiro público, corrupção sistêmica alcançou o Executivo, o Legistativo, grandes empresários financiadores do esquema e iniciava sua caminhada para alcançar membros das maiores Cortes do país. Foi então, que uma verdadeira força tarefa uniu às forças de poder em verdadeiro acórdão para sepultar a Lava-Jato de uma vez por todas do enredo do nosso país, quando a imprensa comprou o movimento unindo-se às forças de poder.
As teorias que se buscavam para retirada do véu protetivo dos caciques da corrupção sempre ocultos por aqui - inalcançaveis até então - , que se mostraram eficazes, passaram a ser desqualificadas pela mácula de parcialidade, de falhas procedimentais. Em parcas palavras foi nesse caminho, buscando-se e criando-se por malabarismos erros procedimentais, à nosso sentir, em grande maioria praticados e abonados pelo próprio Judiciário ao longo dos anos, que de uma vez começaram a anular todas as condenações da Lava-Jato, muitas delas ratificadas pelos órgãos colegiados de segunda e terceira instâncias. Enfim, o STF resolveu que políticos de alta linhagem não devem ser condenado por corrupção, e ponto final, desta forma nos pareceu, um retorno ao status quo.
Retornando ao foro por prerrogativa, chamemos de privilegiado pois retrata melhor a realidade à nosso sentir, acabou por decisão do STF sendo alargado, contrariando decisão do próprio quando a ética na política era a pauta principal das ruas no país. Agora a competência dos Tribunais para julgamento de crimes funcionais prevalece mesmo após a cessação das funções públicas, por qualquer causa (renúncia, não reeleição, cassação etc.). A saída do cargo somente afasta o foro privativo em casos de crimes praticados antes da investidura no cargo ou, ainda, dos que não possuam relação com o seu exercício; quanto aos crimes funcionais, a prerrogativa de foro deve subsistir mesmo após o encerramento das funções. Assim mantêm-se o privilégio mesmo após a cessação das funções.
Poderíamos dizer que a não alteração do foro mesmo após a cessação das funções públicas traria o avanço de se reduzirem as possibilidades de prescrição, muito utilizadas pelas defesas dos políticos-réus a partir de excessos recursais e manobras para de atrasar decisões. Infelizmente não é esse o pano de fundo que percebemos, mas na verdade entendemos que será uma forma de se manter o processo no STF como uma quase "garantia de absolvição", mantendo-se os caciques da horda brasileira de políticos encastelada e protegida para o funcionamento do sistema.
O presente artigo, conciso e direto, nada mais representa que um parecer pessoal, e em momento algum fomenta ataques às ordens constituídas. Leis e decisões judiciais devem ser respeitadas e cumpridas tomadas ou não por razões ideológicas. Apenas nos tomamos da nossa liberdade de expressão em sentido amplo, do nosso Estado Democrático de Direito, para buscarmos a nossa interpretação dos fatos que percebemos no nosso país sob a nossa perspectiva, em momento algum trazemos uma verdade absoluta, e em um país democrático discordar é salutar, nos faz crescer e refletir.
Por mais utópico que possa parecer, ainda sonhamos com um Judiciário, em especial das mais altas esferas jurisdicionais, menos dado aos apelos da política ideológica e mais voltado para aplicação do melhor direito independente do interesse político ideológico que fomente a decisão final por detrás. Nosso anseio é por um Judiciário que tutele os valores constitucionais, que tutele o cidadão comum diante dos excessos do poder, que decida mais e negocie menos com nossos princípios constitucionais mais caros.
O julgamento sobre o tema ainda não foi finalizado por um pedido de vista, mas o STF já alcançou maioria no sentido do alargamento do "foro especial por prerrogativa de função".
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