PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
(coautor)[1]
Congelados os valores previstos na legislação do Imposto de Renda tem como consequência a tributação sobre os valores considerados anteriormente fora do âmbito arrecadatório.
Uma das formas de aumentar a tributação no Brasil é a desfaçatez do governo – com aquiescência do Congresso e o STF silente - em manter congelados os valores previstos na legislação do Imposto de Renda que, com a inflação, aumenta a tributação sem previsão legal para tal.
Configura-se, então, o aumento de tributo SEM que lei anterior, ou seja, aumenta-se o tributo pela inércia do governo em atualizar os valores corroídos pela inflação, em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade, da capacidade contributiva e o do não confisco, previstos na Carta Magna de 1988.
Perquirindo o Regulamento do Imposto de Renda (1) encontramos alguns dispositivos onde se constata o congelamento e, consequentemente, a extorsão ilegal sobre a renda e patrimônio dos contribuintes.
Vejamos alguns destes dispositivos, apenas como ilustração, uma vez que o número dos artigos do RIR com valores congelados são extensos:
1) Alienação de Bens
“Art. 35. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);
Alienação do Único Imóvel
III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23);”
No artigo 35 citado vemos a tributação inserindo sobre valor acima de R$20.000,00, - congelado desde 1995 - quando tal valor limite deveria estar em torno de R$100.000,00.
Igualmente o caso de alienação de único imóvel, cujo valor limite congelado em R$440.000,00 desde 1995; Dolar era 1 x 1 e hoje 5 x 1. Valor deveria estar em torno de R$2.200.000,00.
2) Limite de isenção dos Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
“XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 28); Valor congelado há 9 anos.
O valor ideal para o item acima gira em torno de R$4.000,00, contra os valores congelados pela legislação do IR. Como os contribuintes nessa faixa etária tem muito dispêndio na área da saúde, o valor do IR extorquido traz consequências sérias na saúde dos contribuintes e, consequentemente, os levam a utilizar mais os serviços do SUS, gerando mais gastos públicos que poderia ser evitado com a correção do valor de isenção para essa categoria de contribuintes.
3) Alienação de ações e outro, ativo financeiro
“XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º).
No caso da venda de ações e ouro, ativo financeiro, o valor de R$4.143,00 está defasado quanto ao ideal, pela falta de atualização em virtude da inflação.
4) Despesas com Educação
“Art. 74. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea b).
§ 1º O limite previsto neste artigo corresponderá ao015 valor de R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015., multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea b)”.
Valor congelado desde 2015, que, em alguns casos, cobre apenas 1 ou no máximo 2 mensalidades dentre as 12 anuais.
5) Base de Cálculo do Imposto na Declaração
“Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
Congelado há 9 anos, portanto, deveria estar em torno de R$5.000,00.
Assim como os valores do IRPF estão defasados, os valores do IRRF também estão, fruto do congelamento das respectivas tabelas por 6 anos no governo FHC e 3 anos no governo LULA, além das correções por índices inferiores à inflação oficial, nos governos LUA, DILMA, continuando com TEMER e BOLSONARO, E NÃO ATUALIZADOS CORRETAMENTE pelo atual governo. Todos concordam com a defasagem, ou seja, conhecem o problema. Falta vontade política para resolvê-lo.
6) Desconto Simplificado
“Art. 77. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada em R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015., na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12).
§ 1º O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 2º).
Trata-se, igualmente, de valor defasado decorrente do congelamento das tabelas por vários anos, conforme já citado acima e que deveria estar em torno de R$32.000,00.
7) Alíquota do Imposto e Adicional
“Art. 225. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).”
O congelamento do valor do adicional excedente a R$20.000,00 vigora há 29 anos. Inacreditável como as autoridades dos governos usam a desfaçatez para tributar SEM lei que autorize o aumento do tributo e contribuição (IRPJ e CSLL), apenas congelando o valor limite por tempo indeterminado. Deveria estar em torno de R$100.000,00. Deste modo obriga a DESCAPITALIZAÇÃO das empresas, afetando principalmente o pequeno contribuinte do IRPJ.
8 - Deixamos de citar outros artigos do RIR/2018, portanto, não esgotando o tema, por economia de espaço, uma vez que os exemplos acima citados são suficientes para trazermos à tona a aberração de se aumentar tributo SEM lei anterior que o estabeleça, em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade, APENAS continuando CONGELANDO OS VALORES DOS RIR/1999 e RIR/2018 ou os mantendo corrigidos abaixo da inflação, ao longo dos últimos 28 anos
Esse “status quo” fere alguns princípios constitucionais, tais como o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos (e contribuições) sem lei que o estabeleça (2). É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio.
O preconizado na CFB/1988, com relação ao princípio da legalidade, está no artigo 150, I, verbis:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
Trata-se de princípio fechado, que não comporta delegação de poderes, ou seja, somente o poder legislativo, no âmbito de sua atuação restrita – seja o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais ou as Câmaras Municipais – é competente para legislar e SEM LEI não há tributos e/ou contribuições e, os já existentes, não podem ser aumentados SEM que a lei o estabeleça. Mais sobre este princípio e outros princípios que protegem os contribuintes, como o da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA e da VEDAÇÃO DO CONFISCO, vide textos nossos onde discorremos sobre os temas, citando DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA do STF que poderá ser acessão via site de pesquisa:
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 2 - O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 5 - O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 8 - O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO
Concluindo, toda a sociedade brasileira e suas entidades civis representativas das classes produtivas estão cientes das aberrações citadas decorrentes do congelamento dos valores do RIR/2018 e suas consequências funestas aos contribuintes, tanto do IRPF como do IRPJ e CSLL, restando apenas a vontade política para corrigir os rumos da legislação tributária no que concerne ao tema.
Com a palavra o CONGRESSO NACIOANAL, CNI, CNC, CNS e CNT, para colocar um ponto final nas distorções tributárias aqui mencionadas e, por que não, a OAB.
Para refletir: Como TIRADENTES reagiria diante de tantas tributações ilegais.....
NOTAS
Decreto 9.580/2018
Art. 150, inciso I, da CFB/1988
BIBLIOGRAFIA
(A) BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;
(B) FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;
(C) HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.
(D) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
(E) MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010) 824 pgs, Editora Atlas.
(F) MARTINS, Ives Gandra da Silva, Caderno de Pesquisas Tributárias, Volume 6, Princípio da Legalidade, diversos colaboradores, Ed. Resenha Tributária, Co-Edição Centro de Estudos de Extensão Universitária, SP, 1981
(G) MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituiçãoo, Ed. Resenha Tributária, SP, 1999
(H) MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;
(I) PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004
(J) PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.
(L) ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. IR tem aumento anual sem lei, com tributação ilegal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2024, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3693/ir-tem-aumento-anual-sem-lei-com-tributao-ilegal. Acesso em: 21 nov 2024.
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