Resumo: A questão tributária envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o pagamento do terço constitucional de férias tem sido objeto de debates jurídicos e decisões relevantes no Supremo Tribunal Federal (STF). Recentemente, uma decisão da mais alta corte do país impactou diretamente a forma como esse tributo deve ser aplicado, estabelecendo um marco importante para a legislação previdenciária.
Palavras-chave: STF. INSS. Terço de férias. Contribuição.
Abstract: The tax issue involving the National Social Security Institute (INSS) and the payment of the constitutional third of vacations has been the subject of legal debates and relevant decisions in the Federal Supreme Court (STF). Recently, a decision by the country's highest court directly impacted the way this tax should be applied, establishing an important milestone for social security legislation.
O terço constitucional de férias, garantido aos trabalhadores pela Carta Magna, corresponde a um acréscimo de um terço sobre o valor das férias remuneradas. É sabido que a incidência do INSS sobre esse adicional era objeto de controvérsias, especialmente quanto à sua forma de cálculo e se deveria ser aplicado retroativamente.
Dessa forma decidiu o STF em sessão realizada em 12 de junho de 2024, quarta-feira, por sete votos a quatro, que não ocorrerá retroatividade na cobrança referente ao período de 2014 a 2020. Durante esse intervalo, uma decisão do STJ havia indicado que as empresas estavam dispensadas do pagamento da contribuição.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, decidiu que o INSS não pode cobrar retroativamente sobre o terço constitucional de férias. A decisão foi fundamentada na interpretação da legislação previdenciária e no princípio da segurança jurídica, entendendo que alterações legislativas não podem ser aplicadas de forma retroativa sem previsão expressa.
Um ponto importante que ficou estabelecido pelos ministros é que pagamento da contribuição passa a ser exigido a partir de 15 de setembro de 2020, data em que o STF publicou a alteração na política de cobrança. Outro ponto de relevância estabelecido foi que a União não restituirá as contribuições previdenciárias pagas pelas empresas referentes ao período entre 2014 e setembro de 2020, desde que não postuladas judicialmente.
Para relembrar, em 2020, o Supremo decidiu que o terço constitucional é uma parcela que integra a remuneração do trabalhador e, portanto, é passível de cobrança da contribuição ao INSS. À época, ao julgar um recurso da União que discutia uma decisão do TRF-4 de respaldar uma empresa que não pagou a contribuição previdenciário do terço constitucional, e decidiu que a cobrança era válida, contrariando a decisão anterior do STJ e do próprio TRF-4.
Antes da decisão do STF, havia um cenário de insegurança jurídica para empregadores e trabalhadores, que poderiam ser surpreendidos com cobranças retroativas do INSS sobre o terço. Com a definição de que isso não é permitido, estabelece-se um padrão claro de aplicação da legislação previdenciária, proporcionando maior previsibilidade e estabilidade nas relações trabalhistas.
Assim, resumindo a situação da contribuição: entre março de 2014 e 15 de setembro de 2020, quem não pagou e não judicializou terá de efetuar o pagamento com acréscimo de juros e multa. Por outro lado, quem não pagou, mas ingressou com ação judicial, estão dispensadas do pagamento.
Ademais, quem pagou e entrou com a ação judicial terá um direito creditário, que pode ser devolvido por meio de precatório, por exemplo. Já quem pagou e não entrou ingressou judicialmente não obterá a devolução dos valores pela União.
Agora a partir de 15 de setembro de 2020 vigora a regra: quem não pagou precisa pagar os atrasados com multa que pode variar de 20% a 150% do valor.
Nesse contexto, é fundamental que os envolvidos no sistema jurídico e nas relações de trabalho (empresas e empregados) estejam cientes das mudanças e cumpram as obrigações tributárias conforme o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
DANTAS. BRÊTAS. Dimitrius. Pollyanna. Entenda o impacto da decisão do STF sobre o terço de férias. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/06/entenda-o-impacto-da-decisao-do-stf-sobre-o-terco-de-ferias.ghtml. Acesso em: 17 jun. 2024.
NARAZAKI. Fernando. STF limita pagamento de INSS sobre terço de férias; entenda decisão. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/06/inss-sobre-terco-de-ferias-nao-deve-ser-pago-de-forma-retroativa-decide-stf-em-julgamento.shtml. Acesso em: 18 jun. 2024.
Precisa estar logado para fazer comentários.