Uma breve pesquisa sobre a Reforma Tributária no google mostra-nos o quanto é alarmante a falta de notícias sobre o tratamento tributário diferenciado. Não há notícias ou discussões sobre as diversas emendas que estão sendo propostas como, por exemplo, ao PLP nº. 68/2021 que institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências.
Só entre os dias 08.07.2024 e 10.07.2024 foram apresentadas 805 emendas, das quais a grande maioria traz pleitos referentes a tratamento tributário diferenciado. São propostas para alterar o texto do PLP nº. 68/2021 como: tributação reduzida para planos de saúde animal (Emenda de Plenário nº. 2/2024); acrescentar ao dispositivo que dispõe sobre a redução de 60% da alíquota de referência ao setor de festas e eventos como, produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, as hipóteses de locação de bens e equipamentos em geral e bufê (Emenda de Plenário nº. 23/2024); redução de 60% da alíquota para serviços de reservas de ingressos para eventos de entretenimento e recreativos (Emenda de Plenário nº. 43/2024). Só para dar uma ideia!
Sem entrar no mérito da legitimidade de tais pleitos, parece-me que os possíveis reflexos no cálculo da carga tributária das demandas de setores específicos – somente atores que tem influência – como as supramencionadas, revelam uma extrema relevância de tais temas que impactam diretamente o interesse da Sociedade como coletividade. É desesperador ver tal situação em que a Sociedade que vê em tal projeto uma esperança de dias melhores e tudo sendo colocado em vias de se perder, ante ao exclusivismo narcisista do brasileiro que busca sempre um jeitinho de levar vantagem.
É necessária uma maior transparência no debate de tais pautas para com a Sociedade. Mais do que isso, é necessário “[...] que se assegure a oportunidade de um debate público em que se questione essas pretensões no interesse da sociedade”. Para tanto, indicam Greco e Rocha:
Portanto, a criação de diferenciações tributárias deve estar pautada em um tripé: a existência de uma finalidade constitucional legítima, a partir de propostas motivadas e de um debate transparente com a sociedade, sobre a finalidade constitucional e a respectiva motivação. A tudo isso se acrescente uma avaliação concreta, efetiva, dos efeitos gerados pelas diferenciações que sirva de norte para a sua manutenção, supressão ou não reinstituição.
Parece-me que o mero debate interno nas casas do Congresso – sem a devida discussão transparente com a Sociedade (e nisso se inclui a diária divulgação na mídia de tais pautas legislativas das emendas em comento) – ainda que levem a uma racionalidade constitucional legítima e motivada, torna-se corrompida ao subestimar a opinião pública sobre os efeitos de tais tratamentos tributário diferenciado que a Sociedade pode sofrer. Ainda mais na atual conjectura polarizada em que se busca justamente o corte de privilégios.
Tal situação revela-se totalmente contrária aos próprios princípios do Sistema Tributário Nacional determinados pela Emenda Constitucional nº. 132/2023, como, por exemplo, o Princípio da Simplicidade que claramente tem por lógica a busca por um sistema não complexo, sem multiplicações de exceções. Podemos admitir que tal princípio se configure como uma utopia ante a característica comum de todo sistema tributário ser complexo. Mas a busca por simplicidade deve ser farol nos trabalhos legislativos que implementam essa tão desejada reforma.
No mais, o lobby político, no presente caso, e em decorrência de interesses mais próximos do individual do que do coletivo, põe em risco a efetividade da Reforma Tributária que tramita atualmente no Congresso Nacional. Abriu-se a “temporada de lobby no Congresso Nacional”. E se a Sociedade não ficar atenda, ela mesma pagará a conta das isenções apresentadas em centenas de emendas pro jeitinho.
REFERÊNCIAS
GRECO, Marco Aurélio; ROCHA, Sérgio André. Vetores do Sistema Tributário Nacional após a EC n. 132. Revista Direito Tributário Atual. v. 56. Ano 42. p. 752-780. São Paulo: IBDT, 2024. Doi: https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.33.2024.2536. Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2536/2287. Acesso em: 23 jul. 2024.
NETTO, Paulo Roberto. Regulamentação da reforma: envio de projeto de regulamentação da reforma tributária abre temporada de lobby. JOTA, 2024. Disponível em: https://www.jota.info/tributos/envio-de-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria-abre-temporada-de-lobby-14052024. Acesso em: 24 jul. 2024.
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