PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
(coautor)
1 – Ainda existem contribuintes da previdência social que não ajustaram nos pagamentos da previdência social as exclusões de verbas trabalhistas que não incidem aquela contribuição, conforme decisões judiciais dos tribunais superiores.
2 - Em sede de recursos repetitivos a 1ª Seção do STJ julgou que algumas verbas trabalhistas não estão sujeitas às contribuições previdenciárias. Com isto abriu possibilidades aos grandes contratadores de mão de obra formal de se beneficiar com o resultado daquele julgamento, não somente com o cessar da contribuição citada sobre tais verbas, mas com o pedido de ressarcimento dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.
3 - Ora, como o tema já foi objeto de DECISÃO da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, distribuídas as cabíveis ações, é aguardar o despacho inicial sobre o pedido de antecipação da tutela para que, a partir de sua publicação – que não há impedimento para ser concedida liminarmente – as empresas que estiverem litigando em buscas de recuperarem seus valores indevidamente recolhidas, de posse da decisão na íntegra da tutela antecipadamente concedida, deixe de informar os valores indevidamente das verbas que vamos citá-las, uma a uma, e já iniciarem a utilização dos valores economizados mensalmente, como reforço de caixa, em época de juros ainda altos, com certeza aperfeiçoará o fluxo de caixa das empresas que tomarem a iniciativa por nos sugerida neste texto, através dos seus respectivos procuradores.
4 - Nos Tribunais Regionais Federais, onde os recursos de apelação da PGFN ou as cabíveis “Remessas de Officio” forem distribuídas, é de se esperar resolução rápida, até sem que as cortes de segunda instância utilize-se de pautas e seções de julgamento, pois os processos podem ser decididos em meros despachos monocráticos da lavra dos respectivos Desembargadores Federais, pela previsão legal do CPC para causas que já são distribuídas cujos temas já foram decididos “no atacado”, tanto pelo STJ ou pelo STF.
5 - Portanto, espera-se que a lide se resolva em prazo rápido, justamente agora que foram criados mais quatro Tribunais Regionais Federais que, somados aos procedimentos processuais totalmente eletrônicos, o tão esperado “trânsito em julgado” preconizado pelo art. 170-A do CTN para mim os contribuintes litigantes possam compensar seus créditos oriundos de decisões judiciais possam tornar realidade para cada empresa litigante.
6 - A partir do retorno dos autos (eletrônicos) dos Tribunais Regionais Federais, os passos seguintes dos operadores do direito que atuarem nos processos serão:
a – Requerer certidão de pé do conteúdo dos autos;
b – Consultarem as empresas se opta por PRECATÓRIO ou compensação via PER/DComp (1), pois existe súmula do STJ que a opção de como executar a sentença é dos contribuintes vitoriosos o poder de decidirem a melhor maneira de recuperar seus créditos.
7 – E quais são estas verbas que são passíveis de pedidos de restituições? Vamos citar quatro:
a) Terço Constitucional de Férias: O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias têm natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração de férias e não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de caráter acessório, e legítimo sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima apontada.
b) Salário Maternidade: O STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 72 de repercussão geral, definiu que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (CPP e RAT) sobre o salário-maternidade". A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF, publicou o Parecer 18.361 ME/2020 que autoriza a dispensa de contestação e de interposição de recursos com relação às ações judiciais que versem sobre o tema, reconhecendo, inclusive, que a decisão do STF alcança as contribuições para outras entidades e fundos (terceiros).
c) Desde a competência junho/2016, o aviso-prévio indenizado não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária, cf. COAD.
d) Prêmio: Desde 11-11-2017, a importância, ainda que habitual, paga a título de prêmio não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Prêmio é a liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Portanto, se os contribuintes da previdência social recolheram contribuições previdenciárias sobre as 4 verbas acima citadas têm direito a pedir restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 60 meses.
O conteúdo do julgado do STJ está no REsp citado na NOTA (2) no final do artigo;
7.1 - Idêntica observação se faz necessária, pois o conteúdo está no mesmo REsp constante da NOTA (2) no final do artigo.
7.2 - Nos votos constantes do V. Acórdão os Ministros daquela Corte Superior decidiram no sentido de que,
“como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária esses valores”, consagrando o princípio fundamental que vem desde a LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), vigente desde a década de 60 do século passado.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto desejamos sucessos aos operadores do direito que atuarem nos casos aqui discorridos e aos empresários, que devem exigir os seus direitos constitucionais lhes garantido na CF/1988 e no CTN, no que se refere aos seus direitos de pedir restituição do que lhe foi locupletando indevidamente e de forma ilegal pelo Governo, que mais uma vez foi derrotado no Judiciário, pela sua ganância de cobrar tributos/contribuições indevidos.
NOTAS:
(1) Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017) http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13002012.htm
(2) Matéria do CONJUR, Não há incidência sobre salário-maternidade e férias, no link http://www.conjur.com.br/2013-mar-03/stj-muda-entendimento-incidencia-contribuicao-previdenciaria
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