A Lei de Diretrizes e Bases, Lei no. 9.394 de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi recentemente modificada pela Lei 12.013 de 2009.
Num primeiro momento essa alteração pode parecer singela, já que o artigo 12 da LDB passa a ter o seu inciso VII a seguinte redação:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
Mas qual é a alteração substancial, é que anteriormente a redação desse artigo somente se referia aos pais e responsáveis, com a antiga redação expressa dessa forma: informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Essa alteração que veio a acrescentar à ideia da família matrimonializada, também as outras formas de família existente, tais como a oriunda da união estável e a família monoparental.
Infelizmente, quando da redação da LDB, o legislador ao redigir esse artigo colocou de tal sorte que dava a entender que os pais – juntos, oriundos da família matrimonializada é que teria o direito de ter acesso à freqüência e ao rendimento dos seus filhos.
Tal entendimento não merece prosperar sendo que essa singela alteração veio agora a permitir que a qualquer pai ou mãe tenha acesso aos dados de seu filho, independentemente da relação familiar que estejam inseridos.
Esse posicionamento encontra-se, agora em conformidade com o Princípio do Melhor Interesse da Criança, já que cabe, tanto ao pai, quanto à mãe cuidar de sua prole.
Esse princípio encontra-se fundamentado no art. 227, caput de nossa Carta Maior: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Conforme reconhecido pela Convenção Internacional de Haia, o princípio do melhor interesse da criança, deverá buscar uma proteção integral para a criança em todas as suas esferas.
Nosso Código Civil traz esse princípio implícito nos arts. 1583 e 1584. Assim temos que no art. 1583 diante da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal deverá ser observado o que os cônjuges ou companheiros decidam sobre a guarda dos filhos. E segundo o Enunciado 101 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na I jornada de Direito Civil, a expressão guarda dos filhos, deve ser compreendido tanto a guarda unilateral, quanto a compartilhada, buscando sempre o melhor interesse da criança. E, não existindo o acordo entre os cônjuges, sempre deverá buscar aquele que tiver melhor condições de exercê-la, conforme art. 1.584.
Sendo pai e mãe daquela criança está previsto na norma, que terá direito às informações referentes ao desempenho de seu filho. Mas todo o direito acaba levando a uma obrigação, assim, devemos analisar esse direito, em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança, moldando-se também ao Princípio da Paternidade Responsável.
Além disso nos remete ao princípio da solidariedade familiar, que tem origem no princípio constitucional da solidariedade social, apresentando-se em duas vertentes distintas.
Externamente temos que a solidariedade social significa a incumbência do poder público e da sociedade civil a realização de políticas de atendimento às necessidades familiares daqueles que se encontram em situação em desvantagem, marginalizados.
Já internamente aplica-se esse princípio para dizer que cada membro da entidade familiar tem que cooperar para que o outro consiga concretizar e desenvolver o mínimo necessário para o seu desenvolvimento tanto biológico quanto psicológico.
Assim, temos que com o direito de receber as informações pertinentes ao seu filho, vem junto a obrigação de auxiliá-lo nessa caminha pelo universo do conhecimento, ajudando-o a se desenvolver, tanto no aspecto biológico, quanto psicológico.
Por sua vez a obrigação de informar dos estabelecimentos de ensino, não está mais limitado aos pais ou ao responsável legal, assim, qualquer que seja a forma de família, deverá fazer constar em seus registros o nome do pai e da mãe e, se for o caso, do responsável.
Certo que algumas escolas já vinha adotando essa providência em razão de uma interpretação extensiva a esse inciso, levando em consideração argumentos fundamentados nos princípios retromencionados.
Porém, como não havia o amparo legal, muitos conflitos ocorriam, principalmente quando o pai ou a mãe que ficava com a guarda da criança, não queria que o outro genitor obtivesse informações. Assim, o estabelecimento de ensino acabava recuando diante desse impasse.
Procurando proteger a criança e ao mesmo tempo estimulando a paternidade responsável e a solidariedade familiar, o legislador inova atualizando essa norma, para evitar assim conflitos entre família e instituição de ensino.
Como a norma já entrou em vigor cabe aos estabelecimentos de ensino criar um cadastro e providenciar que as notas já desse bimestre sejam informadas aos seus pais.
A seguir transcrevemos a nova norma jurídica, que entrou em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
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Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .......................................................................
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VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009
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