Recentemente circulou na internet, uma mensagem em massa, com a seguinte notícia sobre o auxílio reclusão:
Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?
Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1º/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.
Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.
Isto é um incentivo a criminalidade nesse pais de merda, formado por corruptos e ladrões.
Não acredita? Confira no site da Previdência Social. Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS. http://www..previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22 )
O autor da mensagem, tentou demonstrar ser conhecedor do assunto, entretanto, as informações acima, não merecem credibilidade, visto que se trata de uma interpretação errônea da legislação que regula o auxilio reclusão.
Inicialmente é importante frisar que a pessoa condenada à pena de prisão só perde a sua liberdade, sendo a ela garantidos diversos direitos previstos em lei, havendo ainda a suspensão dos direitos políticos.
A Lei de Execuções Penais, n. 7.210/84, elenca um rol de direitos que devem ser assegurados aos condenados e presos provisórios, sendo eles:
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção. (negrito nosso)
Verifica-se que no rol de direitos do preso, consta no inc. III, do art. 41 o direito à Previdência Social. Daí se falar em auxílio reclusão.
O Auxílio reclusão segundo o professor de direito previdenciário Glaucio Diniz de Souza[1], possui as seguintes características:
1- O Auxílio-reclusão só é pago para quem era segurado da previdência (Empregado, por exemplo) antes de ser preso, logo o que foi dito “todo presidiário tem direito” é um ABSURDO. Só tem direito quem tinha emprego e pagava previdência e foi preso.
2- O Auxílio-reclusão não é para o presidiário e sim para a família (cônjuge e filhos), pois estes não têm culpa dos crimes cometidos. Da mesma forma que recebem pensão por morte quando o segurado vai a óbito.
3- O valor citado de R$798,30 não é o valor que se recebe por filho, mas uma limitação exigida pela constituição de que só recebem auxílio-reclusão os dependentes de segurado de baixa renda (art. 201, IV da CF/88). Ou seja, quem trabalha e recebe salário mensal superior a R$798,30 não tem direito a auxílio-reclusão, mas quem recebe até este valor tem direito. AI SIM É UMA PROVA CONSTITUCIONAL QUE NO BRASIL SÓ QUEM VAI PRESO É POBRE!!!
4- O auxílio-reclusão NÃO PODE ser acumulado por filho, pois o valor teto do benefício é R$798,30, ou seja, o valor do benefício é equivalente ao valor que o segurado recebia no seu trabalho antes de ser preso, pois o mesmo como já disse pagava previdência. E novamente, não podendo ser pago a quem ganha mais de R$798,30.
Além disso, em uma rápida navegada no site da previdência social[2], pode-se constatar que quando se trata de auxílio-reclusão os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão[3] durante todo o período da prisão (condenação, prisão provisória - art. 80 da Lei 8.213/91). Não há tempo mínimo para que a família do segurado possa receber o benefício, mas é necessário que o trabalhador (que foi preso) seja segurado da previdência social.
O auxílio reclusão deixará de ser pago: a) morte do segurado, o benefício será convertido em pensão por morte; b) fuga, livramento condicional, prisão albergue ou extinção da pena; c) Quando o dependente completar 21 anos e; d) com o fim da invalidez ou morte do dependente.[4]
Consta ainda no site da previdência[5] que para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal.
- Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
- Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
Assim, esperamos ter conseguido, com estes breves comentários, trazer ao leitor, informações básicas sobre o auxilio-reclusão, alertando ainda os internautas quanto à credibilidade das mensagens em massa, enviadas por e-mails.
[1] Resposta ao e-mail mencionado anteriormente, com adaptações.
[2] www..previdenciasocial.gov.br
[3] O "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
[4] Auxílio-reclusão: http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/beneficios_08.asp
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Auxílio reclusão. O que é? Como se caracteriza? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2010, 19:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/526/auxilio-reclusao-o-que-e-como-se-caracteriza. Acesso em: 25 nov 2024.
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