Introdução
Dentre os aspectos negativos, a título de ilustração, é possível ressaltar que a violência segue regras próprias, situações-limite passam a ser imaginadas e repetidas como uma justificativa para a alternativa de que só a força resolve conflitos e, nesse contexto, a violência torna-se um item obrigatório na visão de mundo que o indivíduo adquire no mundo moderno.
Em virtude dessa configuração, fez-se surgir um processo de interação entre a polícia e a comunidade, com o fim na contenção e na prevenção da violência, nas grandes, médias e pequenas cidades brasileiras. (CHAGAS, José Ricardo, 2009)
Na esfera federal, esse processo de interação já conta com o Programa Nacional de Segurança Pública (PRONASCI), já atuando em grandes cidades do Brasil e, que tem apresentando resultados no combate à violência através da capacitação de mais de 15 mil policiais em técnicas de policiamento comunitário em todos os estados (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2009).
Como parte desse quadro e alvo da violência na atualidade, estão os grupos vulneráveis, que são aqueles grupos de indivíduos que estão inseridos numa minoria que tem sua participação, acesso ou mesmo oportunidades, em termos igualitários, proibida ou dificultada quanto aos bens e serviços disponibilizados, de maneira geral, para a população. São grupos excluídos, em razão de motivos raciais, religiosos, orientação sexual, gênero, saúde, idade, incapacidade física ou mental, dentre outras e que sofrem os efeitos da exclusão sob os aspectos materiais, morais e sociais.
O Problema
A sociedade moderna e como parte dela, os excluídos, sofrem os efeitos da violência que se desdobra em desigualdade e conseqüente preconceito, o que representa uma afronta aos direitos de dignidade da pessoa humana, amplamente defendidos na Carta Magna, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e muitos outros acordos firmados em nível internacional e contemplados pelo Brasil.
Diante da ampla conjuntura em que se situou o princípio da dignidade da pessoa humana frente à conformação dos direitos humanos e seu conseqüente reconhecimento enquanto direitos humanos fundamentais pela ciência do Direito, novas relações jurídicas surgiram, bem como, novos conflitos entre sujeitos de direito e novas demandas judiciais. É partir desse ponto que também as mudanças e ampliações passaram a exigir maior proteção ao homem pela ciência do Direito através da tutela dos interesses coletivos e da consideração doutrinária do conteúdo moral intrínseco a estes.
Eis a importância da policia comunitária, uma nova filosofia de policiamento tanto no Brasil quanto em inúmeros países da América do Norte e da Europa. A polícia comunitária apresenta como resultado, inovações na estrutura e no funcionamento do corpo policial e sua forma de enfrentar o desafio da violência e da criminalidade na sociedade moderna. (CHAGAS, José Ricardo,2009)
Embora cada Nação tenha as suas organizações policiais, estabeleceu-se entre muitos países a promoção de experiências e inovações com características diferentes. Mas, algumas destas experiências e inovações são geralmente reconhecidas como a base de um novo modelo de polícia, orientada para um novo tipo de policiamento, mais voltado para a comunidade, que ficou conhecido como policiamento comunitário (MESQUITA NETO, 2009).
A temática tem a seu favor o posicionamento de inúmeros autores e cientistas sociais e jurídicos, que tratam dos direitos fundamentais da pessoa humana, classificados como um dos mais importantes para a vida em sociedade e a harmonia entre os seres humanos, onde devem ser respeitados e seguidos por todos de forma indistinta e segura.
A partir dessas considerações, questiona-se: De que forma a polícia comunitária pode contribuir para a preservação dos direitos de dignidade da pessoa humana? Que tipo de dificuldade pode encontrar a implantação e funcionamento da polícia comunitária no Brasil?
Justificativa
No cenário brasileiro, algumas experiências com inovações na estrutura e funcionamento das organizações policiais, tiveram alguma relação com a transição do período de ditadura para a democracia, cenário no qual, se ressaltou a importância da criação de conselhos comunitários de segurança, que mostraram êxitos e por isso, continuam existindo até dos diais atuais, e que contam com a participação de membros da Polícia Civil, da Polícia Militar e representantes da comunidade.
O sistema de policiamento de uma Nação representa uma das atividades necessárias para a prevenção da violência e da criminalidade, mas, quando esse sistema funciona de maneira isolada, geralmente pode apresentar efeitos limitados sobre a situação da segurança pública no Estado. Mesmo assim, diante da realidade que a sociedade moderna vivencia, o policiamento comunitário é considerado um tipo de policiamento capaz de contribuir para a melhoria da segurança pública, principalmente quando promove a integração de esforços da polícia e da comunidade no desenvolvimento de programas de prevenção do crime e gestão local da segurança pública (MESQUITA NETO, 2009).
Dentre os motivos que contribuem para a visão que se tem da importância do policiamento comunitário na prevenção da violência e da criminalidade, é porque este tipo de policiamento é voltado justamente para desempenhar um trabalho preventivo em parceria com os cidadãos e, não somente para o atendimento de ocorrências e investigação criminal.
Partindo de um esforço conjunto entre polícia e comunidade, o policiamento comunitário tem mais possibilidade de enfrentar os desafios que representam eliminar as causas da violência na sociedade moderna.
Com a atuação do policiamento comunitário em parceria com as pessoas, se viabiliza a definição de prioridades em relação à prevenção criminal além de adequar a ação policial às verdadeiras necessidades da comunidade.
Um trabalho entre polícia comunitária e cidadãos ainda pode apresentar outros desdobramentos, tais como, uma melhor administração e resolução de conflitos e problemas na sua origem, aumentar a segurança e a motivação dos policiais e dos membros da comunidade no enfretamento dos seus problemas com a violência e a criminalidade.
Conclusão
Com base nessas considerações, se torna perceptível que a efetiva implantação do policiamento comunitário contribui para a prevenção do crime e o aumento da preservação dos direitos individuais e da dignidade da pessoa humana. Esta modalidade de policiamento significa uma nova estrutura e forma de funcionamento do policiamento brasileiro frente ao quadro de violência e criminalidade existente no Brasil da atualidade, se reveste de grande relevância prática, visto que tem mobilizado a sociedade civil, em busca de uma forma igualitária entre sociedade e grupos vulneráveis, além de manter preservados os direitos fundamentais da pessoa humana, contemplados pela Constituição Federal de 1988 e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Sob esse ângulo, do estudo sobre a polícia comunitária como um conceito de segurança pública apreende-se que com este modelo de policiamento, vem se configurando na atualidade uma concretização da participação das pessoas da comunidade no que tange às práticas e questões que envolvem a responsabilidade do Estado com a segurança pública, o papel da comunidade local na polícia comunitária e a interação polícia-comunidade.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. (Trad.: Carlos Nelson Coutinho). Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BORRILLO, D. Homofobia. Barcelona: Ediciones Bellaterra, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 18 ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 1998.
CARVALHO, Glauber da Silva. Policiamento Comunitário: Origens. São Paulo: PMESP, Apostila, 1998.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 9 ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte:Del Rey, 2003.
CASTRO, M. G.; ABRAMOVAY, M.; SILVA, L. B. Juventude e sexualidade. Brasília: UNESCO, 2004.
CHAGAS, José Ricardo. Polícia comunitária: modelo iminente de segurança pública no Brasil.Disponível em: www.bahianoticias.com.br/justica/artigo/72.
COSTA, Célio Silva. A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1992.
CRUZ, Carla; RIBEIRO, Uirá. Metodologia científica. 2 ed., Rio de Janeiro: Axcel Books, 2004.
FERNANDES, Rubem César. In: Policiamento comunitário: Como começar. Rio de Janeiro: PMERJ, 1994.
JUNQUEIRA, R. O reconhecimento da diversidade sexual e a problematização da homofobia no contexto escolar. In: Seminário corpo, gênero e sexualidade: discutindo práticas educativas, 3., 2007, Rio Grande. Anais... Rio Grande, RS: Ed. da FURG, 2007.
LEMLE, Marina. Policiamento comunitário: Evolução, não revolução. Disponível em: <http://www.comunidadesegura.org>
MARINHO, Karina R. Leite. (2002) Mudanças organizacionais na implantação do policiamento comunitário. Dissertação (Mestrado em Sociologia) Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002. Disponível em: <www.crisp.ufmg.br/dissertacao_karina.pdf>
MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo: Fundamentos, características, conceituação, forma e procedimento de reparação. 2 ed., São Paulo: LTr, 2007.
MENDONÇA, Moisés de. Segurança comunitária. Disponível em: <http://www.sspj. go.gov.br/policia-comunitaria/aulas-do-curso/policia-comunitaria-sociedade/cap-faria/ policia-comunitaria-teoria.ppt>
MESQUITA NETO, Paulo de. Policiamento comunitário e prevenção do crime: a visão dos coronéis da polícia militar. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo. php>
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria geral. 4 ed., São Paulo: Atlas, 2002.
PORTO, Luciano Reis. (Org.) Direitos humanos. Itabuna: FASE, 2005.
TROJANOWICZ, Robert; BUCQUEROUX, Bonnie. In: Policiamento comunitário: Como começar. Rio de Janeiro: PMERJ, 1994.
UNISUL. Teoria de polícia comunitária: Modalidade a distância. Palhoça: Unisul Virtual, 2009.
WEIS, Carlos. Os direitos humanos e os interesses transindividuais. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual>
WIKIPÉDIA. Robert Peel. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Robert_Peel>
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino; Especialista em Ciências Criminais e Especialista em Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz; Criminalista; Consultor e Parecerista; Professor de Direito Processual Penal e de Direito Penal da Faculdade Unime/Iuni e da Faculdade CESUPI; autor do livro Direito da Execução Penal: nova interpretação e novos comentários à Lei 7.210, publicado em 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, José Ricardo. A polícia comunitária e os grupos vulneráveis:uma abordagem à luz dos direitos fundamentais e do princípio da dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr 2010, 01:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/584/a-policia-comunitaria-e-os-grupos-vulneraveis-uma-abordagem-a-luz-dos-direitos-fundamentais-e-do-principio-da-dignidade-humana. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Joaquim Leitão Júnior
Por: RICARDO NOGUEIRA VIANA
Por: RICARDO NOGUEIRA VIANA
Por: RICARDO NOGUEIRA VIANA
Por: Higor Vinicius Nogueira Jorge
Precisa estar logado para fazer comentários.