Introdução
No seu percurso histórico a polícia brasileira sempre funcionou distante das concepções fundadas no modelo comunitário proposto por Sir Robert Peel[1], fundador da moderna polícia inglesa, de que “o povo é a polícia e a polícia é o povo”.
No entanto, é comum na realidade brasileira que o trabalho realizado pela Polícia seja interpretado pela sociedade como um poder negativo, ao invés de ser entendido como uma prestação de serviços públicos consistente numa ação positiva para a obtenção de resultados igualmente positivos.
O próprio quadro evolutivo que desencadeou novo modelo de sociedade, com a concentração em centros urbanos, avanço tecnológico, modelo capitalista de produção e a própria globalização fazem parte dos fatores que contribuíram para o surgimento de novos tipos de conflitos na sociedade, os quais exigem também, um novo formato na ação policial.
Diante dessa realidade, surgem então novos interesses e direitos, que têm como destinatários não apenas o homem singularmente considerado, mas o homem socialmente organizado, o próprio gênero humano, a sociedade, a coletividade, amplamente contemplados pelo Estado Democrático.
De acordo com UNISUL (2009):
Num Estado Democrático de Direito, entretanto, o cenário torna-se mais complexo, fruto das liberdades individuais, da livre manifestação da pluralidade cultural e das garantias pessoais, entre outras, fazendo com que as organizações encarregadas de preservar a ordem pública tenham que desenvolver estratégias que incluam o cidadão no processo de construção da ordem desejada, que respeitem os direitos e garantias individuais, mesmo daqueles que tenham infringido o código de convivência social, enfim, que seja garantida a condição de cidadão.
O Policiamento comunitário
Instalar dentro das instituições policiais no Brasil, a polícia comunitária, sinaliza que o modelo existente exigiu mudanças para a polícia. Protestos contra as maneiras de atuação da polícia na sociedade moderna, posicionamentos favoráveis aos direitos civis e outras reivindicações sociais acabaram por refletir no cotidiano das instituições policiais, sempre encarregadas do cumprimento da lei. Falhas no modo de operar da polícia de certa forma acenaram para as lideranças políticas o momento de se fazer uma autocrítica sobre as polícias e suas práticas profissionais.
O modelo tradicional de policiamento tem como ícone seu perfil a prática no formato de uma patrulha aleatória, que busca respostas rápidas para os conflitos e faz uso da investigação reativa firmada na condenação. Também busca realizar um trabalho pautado na prevenção e na resolução de problemas, sem no entanto, contemplar qualquer tipo de parceria com a comunidade e/ou com uma justiça restaurativa.
Numa concepção diferente se situa a polícia comunitária, firmada na oferta de um novo modelo de prestação de serviços pelo poder público. No entanto, a consecução desses objetivos depende de um redimensionamento no modus operandi das estruturas e sistemas organizacionais atuais para dar sustentabilidade a esta nova filosofia, que é a policia comunitária.
Como parte dessa mudança de paradigma no âmbito policial, está a importância do treinamento dos recursos humanos, desenvolvido como foco mais voltado para o modelo preventivo do que para o coercitivo.
Abordando a ação policial sob uma nova filosofia, Beato (2000) apud UNISUL (2009, p. 88) diz que: “A polícia comunitária muda o enfoque da ação do policial para atividades de manutenção da ordem, resolução de conflitos, solução de problemas através da organização e provisão de serviços demandados pelo público”.
A aproximação da policia com a comunidade estabelece uma parceria que pode gerar relações associativas, otimizando com isso os serviços que passam a ser direcionados para as necessidades da população, daí um dos conceitos abrangentes de policia comunitária, segundo Lemle (2009):
É o conjunto de condições jurídicas, sociais, políticas, econômicas, culturais, ecológicas e de polícia que garantem o funcionamento adequado e normal da comunidade e a convivência cidadã, diante das ameaças ao seu desenvolvimento, integridade física e bens. Assim, a segurança cidadã se encarrega da prevenção social.
A polícia trabalhando nos moldes de parceria com a comunidade e na concepção preventiva pode intervir em realidades locais que apresentam maiores fatores de risco que são identificados como causadores de comportamentos criminosos na sociedade. Esses fatores incluem a evasão escolar, o desemprego, quadros de violência familiar, alcoolismo e o consumo de drogas, o que torna as principais instituições do Estado Democrático incluindo a família, a escola, a Igreja além da comunidade e dos meios de comunicação, principais atores nesse trabalho de prevenção social.
Essa visão vem reafirmar a concepção de que o policial comunitário é para a sua comunidade, um agente de preservação da ordem pública, mas, cujo trabalho precisa contar com o apoio da população e deve estar em sintonia com a cultura local. O policial nesses parâmetros é um elo entre as necessidades coletivas e individuais da sociedade e os meios para atender tais anseios. O trabalho do policial comunitário assume contornos de um educador social, constantemente agindo sobre as condutas humanas para que seja mantida uma convivência harmoniosa e solidária. E, ao se deparar com situações que envolvam infrações a estes preceitos, o mesmo policial, pode e deve exercer sua autoridade sem constrangimento, porém sem cometer abusos de seu poder de polícia que lhe é outorgado pelo Estado, que lhe atribui o papel de seu representante legal (UNISUL, 2009).
Configura-se então, que existe uma liberdade de ação do policial e que esta deve observar os limites estabelecidos por lei. Isso requer que o policial tenha discernimento para que em determinada situação, mesmo havendo vários procedimentos previstos em lei, ele tenha o discernimento mais apropriado para a situação em questão.
A partir dessas considerações, entende-se que o policial comunitário não tem todos os seus procedimentos padronizados pela legislação em vigor, o que deixa ele passível de ter que tomar decisões embasadas pelos próprios conhecimentos e habilidades que nem sempre estarão positivados pelo Direito, porém, no entanto, sua conduta deve ser cerceada por esta ciência. Daí, ser necessário, a obediências aos princípios inerentes a ação policial (Di Pietro, 2006; UNISUL, 2009).
Princípios do policiamento comunitário
É possível elencar dez princípios necessários para a intervenção policial, os quais devem nortear as políticas, procedimentos e práticas associadas ao policiamento comunitário. Na prática, existem grupos de policiais comunitários que já adotam tais princípios como um fio condutor quando eles traçam planos, se reportando a estes princípios específicos como uma justificativa ou explicação para certas decisões ou ações.
O primeiro desses princípios é a filosofia e estratégia organizacional: O modelo de atuação do policiamento comunitário é uma filosofia porque se trata de uma maneira de pensar e, concomitantemente, é também uma estratégia organizacional por que serve para desenvolver a filosofia que estabelece um vínculo entre policia e pessoas para juntos buscarem novas formas de combater a criminalidade. A visão filosófica acredita que os cidadãos podem e devem interferir no processo policial e com isso ter o seu apoio. Também se acredita que possíveis soluções para os problemas que atingem a comunidade exigem que seja analisado pela comunidade e pela polícia, parceria que pode proporcionar uma visão ampliada da questão evitando com isso que os incidentes criminais sejam contemplados apenas por um lado individual (MENDONÇA, 2009).
Outro princípio é o do comprometimento com a concessão de Poder à comunidade, que em se tratando da estratégia organizacional do policiamento comunitário requer uma posição do departamento policial, incluindo tanto o pessoal civil quanto o fardado, no sentido de pode aproximar da prática as propostas da filosofia da participação do poder. Ou seja, é uma mudança acentuada na visão e no modo de agir de todos no setor policial, com a finalidade de fazer notar a importância que tem para a resolução de problemas da comunidade, que o pessoal envolvido no processo de policiamento esteja consciente dessa filosofia. Portanto, o policiamento comunitário requer mudança dentro do próprio ambiente profissional visando promover mais autonomia na tomada de decisões para os Policiais que estão atuando, o que também supõe a maior contemplação de suas visões e idéias como profissionais do setor. A partir desse ponto, é possível que na comunidade, os cidadãos sejam capazes de participar, como plenos parceiros da Polícia, dos direitos e das responsabilidades envolvidas na identificação, priorização e solução dos problemas (MENDONÇA, 2009).
Também é considerado como princípio, o Policiamento descentralizado e personalizado, ou seja, na implantação de um policiamento comunitário, é fator imprescindível que os departamentos policiais tenham condições de criar e desenvolver um novo tipo de policial operacional, cujo trabalho seja realizado visando servir como uma ligação direta entre a polícia e as pessoas da comunidade. Havendo especialistas na própria comunidade, os policiais comunitários podem ir sendo liberados do trabalho realizado sob a forma de patrulhamento e atendimentos via rádio, passando a conviver em contatos diários com a população para a qual direciona o seu trabalho além de ficar estabelecida uma área bem definida de patrulhamento (MENDONÇA, 2009).
Há também o princípio da resolução preventiva de problemas, a curto e longo prazo, previstos pelo papel do policial comunitário que é abrangente e que requer um contato permanente com membros da comunidade que são considerados como indivíduos que obedecem as leis, sendo possível, assim, em parceria buscar alternativas criativas para as necessidades locais, assumindo uma postura profissional de auxiliares e voluntários. Mesmo que as atribuições da profissão de Policiais comunitários exijam que eles atendam aos chamados e efetuem prisões, seu trabalho não fica restrito a essa visão simplista, sendo que eles devem desenvolver e monitorar iniciativas mais abrangentes em longo prazo, que podem envolver todos os elementos da comunidade nos esforços para melhorar a qualidade geral de vida. Este modelo de policial funcionaria então, como algo parecido com uma ouvidoria da comunidade, podendo ainda funcionar também como um elo em relação a outras instituições públicas e privadas que possam ser úteis uma dada situação (MENDONÇA, 2009).
O quinto princípio é o da Ética, legalidade, responsabilidade e confiança, pois, ser um policial comunitário pressupõe uma nova relação entre a polícia e os cidadãos, no entanto, não pode assumir contornos de vigilância exacerbada. Ao contrário, como um novo tipo de relação que é firmado na confiança e no respeito mútuos, sugere também que a polícia pode servir como um catalisador, desafiando as pessoas a aceitarem sua participação na responsabilidade pela qualidade geral de vida da comunidade. Dentro da realidade de um trabalho policial realizado nos moldes de comunitário está implícito que os cidadãos serão estimulados a cuidar mais por si mesmos de suas preocupações menores; em troca, porém, isto liberará a polícia para trabalhar com as pessoas no desenvolvimento imediato ou a longo prazo de soluções para os problemas da comunidade, através de métodos que incentivam a responsabilidade e o respeito mútuos (MENDONÇA, 2009).
Há também o princípio da Extensão do Mandato Policial. O policiamento comunitário tem condições de modificar através de um trabalho preventivo o papel que é atribuído ao modelo repressivo tradicional da Polícia, resultando em um serviço policial de pleno espectro. Como a única instituição de controle social aberta em tempo integral, a polícia precisa manter a capacidade de responder imediatamente às crises e aos incidentes criminais. No entanto, trabalhar no modelo de policiamento comunitário faz com que o papel da polícia seja ampliado, e com isso se torna capaz de provocar maior impacto na realização de transformações que buscam tornar efetivas as promessas de tornar as comunidades mais seguras e mais atraentes como lugares para se viver o futuro (MENDONÇA, 2009).
Não se pode deixar de ressaltar também o princípio que incide sobre a Ajuda para as pessoas com necessidades específicas, o que requer que este tipo de policiamento contemple a exploração de novos caminhos para proteger e valorizar as vidas das pessoas mais vulneráveis – jovens, velhos, minorias, pobres, deficientes, sem teto. Ele assimila e amplia o alcance dos esforços prévios, tais como a prevenção do crime e as relações polícia-comunidade. Ou seja, aqui há uma aproximação maior com a presença da ação da polícia comunitária para os grupos vulneráveis (MENDONÇA, 2009).
Do mesmo modo, é importante o princípio da Criatividade e apoio básicos, contando para tanto, com o uso judicioso da tecnologia pelos policiais comunitários, embora deva prevalecer a crença de que nada supera o que pode ser alcançado por seres humanos dedicados, conversando e trabalhando juntos. O policiamento comunitário ganha confiança das pessoas que passam a confiar em seu discernimento, conhecimentos e experiências, para buscar soluções criativas para as preocupações atuais de determinada comunidade (MENDONÇA, 2009).
Deve ser considerada também a Mudança Interna como um princípio, sob o qual o policiamento comunitário deve se concretizar sob um aspecto de integração que une todo o departamento, os Policiais e a população atendida. É nesse contexto que aparece uma via dupla para a abordagem do policiamento comunitário, pois, além de fornecer informações e esclarecimentos sobre os problemas da comunidade, também pode buscar o apoio da comunidade para os objetivos gerais do departamento (MENDONÇA, 2009).
E finalmente, se chega ao princípio da Construção do futuro, no qual, o policiamento comunitário proporciona à comunidade um serviço policial descentralizado e personalizado. Mesmo porque, o próprio policiamento comunitário é consciente de que a polícia não pode impor ordem na comunidade de fora para dentro, mas que as pessoas devem ser encorajadas a pensar na polícia como um recurso a ser utilizado para ajudá-las a resolver os seus conflitos na convivência dentro comunidade.
Por tudo isso é que o policiamento comunitário não pode e nem deve ser concebido como apenas uma tática a ser aplicada e que depois pode ser substituído simplesmente por um novo modelo. O policiamento comunitário deve ser apreendido como uma nova filosofia e uma estratégia organizacional que fornece a flexibilidade capaz de atender as necessidades e prioridades locais, à medida que elas mudam através do tempo (MENDONÇA, 2009).
Conclusão
Em nível mundial, o policiamento comunitário tem sido proposto e adotado como uma inovação para os problemas de policiamento. No entanto, ao mesmo tempo, essa filosofia tem apresentado diferentes significados a depender de cada Nação, a tal ponto que em algumas situações suas propostas se tornam eficazes ou não.
Um dos riscos que existe na adoção do policiamento comunitário, é de que seu modo operacional servindo como instrumento retórico, possa também ser utilizado para encobrir programas tradicionais.
Na realidade brasileira oriunda de um processo de redemocratização registrado na década de 80, o papel do policial tem sido alvo de muito questionamento o que tem contribuído para o surgimento de inúmeras propostas buscando aperfeiçoar ainda mais a ação policial e com isso torná-la um instrumento na concepção da polícia mais cidadã.
A configuração de policiamento preventivo implica existir além de uma parceria entre a polícia e a comunidade, também uma forma de gestão participativa com foco na capacitação profissional dos policiais e melhor prestação de serviços à comunidade. Além disso, exige também uma cultura profissional firmada na promoção de valores da democracia, principalmente no diz respeito aos direitos humanos, o que contribui para minimizar os riscos de violência e de corrupção policial.
O funcionamento do policiamento comunitário não se firma em prioridades e estratégias impostas verticalmente chefes de polícia, departamentos ou mesmo poder político, mas, passa a contemplar as prioridades e estratégias sinalizadas em cada local através de parcerias entre os policiais e lideranças comunitárias
A sociedade moderna já apresenta traços de maior consciência da importância que tem no combate a criminalidade, a sua participação na elaboração das políticas de segurança, na formação de policiais e no controle da atividade policial. Além disso, também a própria instituição policial está mais consciente de que precisa fazer uma nova leitura do seu trabalho nesse novo contexto.
Ampliando-se a relação entre a polícia e a sociedade, se faz compreensível que se tornam maiores as possibilidades de controlar os problemas de segurança pública na atualidade, inclusive, porque, as instituições públicas e estatais podem a buscar a cooperação da comunidade para a manutenção da ordem pública, contemplando os preceitos constitucionais. O policiamento comunitário reforça o entendimento que a sociedade deve ter quanto a segurança pública como um dever do Estado e como direito e responsabilidade de todos, e nesse âmbito, admite-se que o planejamento e a implantação de políticas públicas de segurança sejam feitos por uma parceria entre polícia e comunidade, que juntas mapeariam problemas locais e atuariam na prevenção e solução dos mesmos.
No Brasil, muitos estados têm adotado iniciativas nos moldes do Policiamento Comunitário, no entanto, a evolução da realidade atual do policiamento para um patamar comunitário, encontra grandes dificuldades, pois isso representa muito mais que o simples ato de engajar os policiais em atividades de assistência social; na verdade, todo o trabalho a ser realizado nessa direção exige como estratégia organizacional, o treinamento de policiais para se adequarem e desempenharem suas atividades sob o formato desse tipo de policiamento. Não havendo capacitação dos profissionais da instituição policial, a migração dos policiais para o formato de Policiamento Comunitário corre o risco de fracassar seja na perda da qualidade dos serviços prestados, ou mesmo, na obtenção de sucesso junto à população.
Estudos sobre a implantação do Policiamento Comunitário no Brasil sinalizam que a aplicação de novos treinamentos para os policiais civis e militares, assim como para as lideranças da sociedade civil pode contribuir decisivamente para o sucesso de iniciativas locais de policiamento comunitário e aumentar o apoio na sociedade e nas corporações policiais em relação a esta estratégia de policiamento.
Neste sentido, a preparação de um manual de treinamento de policiamento comunitário que possa ser aplicado em cursos para policiais e cidadãos, e que leve em consideração o contexto atual da relação entre polícia e público e as diferentes perspectivas destes grupos, tende a fortalecer as iniciativas para a democratização do policiamento comunitário brasileiro.
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[1] Sir Robert Peel foi primeiro-ministro e ministro da justiça do Reino Unido (Inglaterra), tendo sido responsável, em 1829, pela criação da famosa Polícia Metropolitana de Londres (Scotland Yard) (WIKIPÉDIA, 2009).
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino; Especialista em Ciências Criminais e Especialista em Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz; Criminalista; Consultor e Parecerista; Professor de Direito Processual Penal e de Direito Penal da Faculdade Unime/Iuni e da Faculdade CESUPI; autor do livro Direito da Execução Penal: nova interpretação e novos comentários à Lei 7.210, publicado em 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, José Ricardo. Do patrulhamento ao policiamento comunitário: um novo paradigma para as instituições policiais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2010, 00:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/597/do-patrulhamento-ao-policiamento-comunitario-um-novo-paradigma-para-as-instituicoes-policiais. Acesso em: 25 nov 2024.
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