Em todo mundo existe uma dificuldade imensa em se chegar ao valor de indenização por danos morais. Esta dificuldade se faz presente, entre outros, quando se fala em uma nova Lei de Imprensa ou então no valor de indenização que receberão os beneficiários do valor da indenização das vítimas do acidente do vôo da Air France AF 447.
Diante da ausência de um tabelamento de valores nominais, nossos tribunais têm utilizado alguns critérios para se chegar ao valor da indenização. Desta forma levam-se em conta:
* a equidade, máximas de experiência, o bom senso, a situação econômica do país e dos litigantes e o discernimento de quem sofrem e de quem provocou o dano;
* a fixação deve ser feita com moderação e razoabilidade;
* análise do grau de culpa;
* análise do nível sócio-econômico das partes;
* experiência e bom senso do juiz;
* deve-se procurar desestimular o ofensor;
* as circunstância fáticas;
* a gravidade objetiva do dano;
* a intensidade do sofrimento da vítima;
* a personalidade do ofensor;
* a capacidade econômica das partes.
Ao serem levados em conta um ou mais destes critérios em consideração, se percebe na prática, muitas vezes, fixações de valores de indenização por dano moral absurdos.
Esta falta de objetividade leva a condenação em tais valores e também a que certas pessoas sustentem suas demandas em valores de indenização surreais. Citando apenas dois exemplos: recentemente um jornal foi condenado a pagar uma indenização a um juiz no valor de R$ 593 mil reais em virtude de uma campanha difamatória e um advogado que se intitula o mais experiente do mundo em ações indenizatórias de acidentes aéreos diz que vai acionar no exterior os responsáveis pelo acidente aéreo do vôo da Air France para que as famílias recebam mais de 10 milhões de reais de indenização.
O que é para ser indenização parece nestes casos mais se assemelhar a um prêmio! Não queremos dizer que as vítimas de lesões a seus direitos ou seus beneficiários não devam ser reparadas, mais sim, é que a reparação ocorra de forma justa. O direito é para todos e a justiça deve igualitária e equilibrada. Qual a forma justa?
A forma justa é aquela em que leva em consideração num primeiro momento a intensidade do direito lesado e num segundo as circunstâncias. Assim por exemplo, se digo: você prefere morrer ou ser difamado num jornal?
A maioria das pessoas preferem ser difamadas que morrer. Se digo: qual vida você acha que é mais valiosa a tua ou a minha? Você pode achar que é a tua, certamente eu acharei que é a minha. Quem tem razão?
Nós dois temos o direito a vida, ou seja, existe igualdade entre nós com relação a este direito imaterial. Qual vida dos passageiros do vôo da Air France vale mais? Parece que todas têm o mesmo valor não?
Pois bem, nossos tribunais têm fixado em média, o valor da indenização em caso de morte, a 300 salários mínimos. Logo, pela lógica dos julgamentos de nossos tribunais, se o ofensor no caso do jornal tivesse matado o juiz sairia mais barato do que tê-lo difamado, pois o valor de indenização seria de R$ 139.500,00. Aqui temos então um absurdo: a vida vale menos que uma difamação!
Agora vamos para os casos de vida. Todas as pessoas têm direito a vida e sob o ponto de vista natural, sob o ponto de vista do direito universal dos homens, todo homem tem direito a vida e me parece uma estupidez imensurável afirmar que a vida de um juiz vale mais do que a vida de um operário ou então que a vida de um rico vale mais do que a vida de um pobre! Vejam: não devem ser confundidos dano moral com dano material.
Dano moral é tudo o que não é material e são absolutamente inconfundíveis. Assim, se o juiz ganhava mais que o operário ou então afirmar que o rico tinha mais patrimônio que o pobre, estes danos são materiais e não morais e devem ser avaliados sob o ponto de vista material.
Desta forma, se todas as vidas têm um mesmo valor, no Brasil certamente seria um absurdo afirmar que cada família teria direito a receber 10 milhões de indenização por danos morais. Talvez no exterior, em "Saturno", este valor seja possível!
A primeira análise então a ser feita para se fixar o valor da indenização por danos morais deve levar em conta qual o direito lesado, quanto mais significante for este direito, mais será o valor da indenização por danos morais. Num segundo momento, serão avaliadas as circunstâncias, verificando-se, sobretudo, se houve dolo ou culpa, ou seja, se houve ou não a intenção em se lesar o direito de outrem.
Assim, como pudemos demonstrar, ao se dar prioridade para fixar o valor de indenização por danos morais em critérios diferenciados do direito lesado, caímos na incerteza dos valores e na possibilidade muito grande de serem feitas injustiças.
Robson Zanetti é advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. www.robsonzanetti.com.br e [email protected]
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