Resumo: o artigo traz a opinião do autor sobre temas polêmicos para o juiz de direito na condução dos feitos ante a reforma do Código de Processo Penal de junho/08. No tema provas (Lei 11.690/08), comenta o fim do sistema presidencialista nas audiências de instrução com a adoção do sistema americano do cross examination.
1. Provas. Art. 212 do CPP. Segundo a nova redação do dispositivo, as reperguntas serão feitas diretamente pelas partes à testemunha.
A atual redação preconiza que:
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
A redação anterior dispunha que:
As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
Segundo o sistema presidencialista, findas as perguntas do magistrado na busca da verdade real, as partes dirigiam as suas a ele que as formulava para a testemunha.
Mudamos de estágio, saímos do sistema presidencialista e entramos no sistema da pergunta direta ou do cross examination, sem escala para o destino. A parte passa a ter contato direto com a testemunha, formulando diretamente as perguntas. Estas perguntas que vêm após as do juiz, são denominadas de reperguntas. E o que são reperguntas? São as indagações sobre pontos a serem elucidados, complementados ou esclarecidos para as partes.
No novo sistema da pergunta direta ou cross examination o juiz somente fiscalizará as perguntas formuladas. Feita a indagação, a testemunha aguardará o deferimento judicial para resposta. Tratando-se de pergunta objetiva, relacionada aos fatos e inovadora, o juiz autorizará a testemunha a responder. Do contrário, se a pergunta não guardar relação com a causa ou for repetida, impõe-se o indeferimento. Curial que o indeferimento deverá constar do termo, imediatamente após a pergunta formulada.
2 – Interpretação sistemática. Temos lido freqüentemente artigos jurídicos defendendo que além de abolido o sistema presidencialista, o juiz formulará suas perguntas após as partes, mormente porque o parágrafo único do atual art. 212 orienta que, “sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”. Contudo, malgrado o respeito que nutrimos por quem pensa diversamente, pensamos que neste tópico nenhuma alteração ocorreu.
A ordem permanece a mesma, ou seja, o juiz toma o depoimento da testemunha, as partes o seguem, inquirindo diretamente e, caso necessário, o juiz complementará os esclarecimentos na busca da verdade.
O Título VII do Livro I do CPP versa sobre o tema “Da Prova”. E o capítulo VI trata do sub-tema “Das Testemunhas”, em seus artigos 202 a 225, e nele nos convencemos pela manutenção do critério anterior, salvante a inovação atrelada às perguntas diretas.
No micro-sistema “Das Testemunhas” está a solução para tal desiderato. Analisando os dispositivos que antecedem às reperguntas (202 a 211) temos disciplina inquestionável no sentido de que o juiz tomará o depoimento da testemunha, inquirindo-a e indagando-a sobre o que for pertinente.
Como é cediço o depoimento é dado oralmente pela testemunha, exceto se for muda (art. 204 c.c. o art. 223) e, inexistindo dúvida sobre sua identidade, o juiz poderá “tomar-lhe o depoimento desde logo” (art. 205).
A lei traz a seqüência dos atos a ser obedecida pelo juiz. Estando clara a norma legal não se faz interpretação (“In claris non fit interpretatio”).
Emana do art. 205 que se o magistrado duvidou da identidade de uma testemunha e a solucionou, toma seu depoimento desde logo. A contrario sensu, detendo o juiz certeza sobre os dados pessoais da testemunha, tomará seu depoimento desde logo. É decorrência do micro-sistema.
Em suma, o juiz é o primeiro a questionar a testemunha sobre o thema probandum. Aliás, não poderia ser diferente no Brasil. O juiz é o destinatário da prova e uma vez requerida e admitida a realização da prova, o depoimento será tomado com observância das cautelas de praxe.
3. A timidez. Temos notado, no dia-a-dia forense, um embaraço natural em decorrência da novidade. Procuramos incentivar o questionamento direto pelas partes, mas a resistência da maior parte dos advogados e promotores de justiça conduz a um raciocínio lógico de que podemos estar diante de uma norma que nasceu morta. Esperamos que não, porquanto houve evolução de estágio. A repetição de perguntas é uma superfluidade e o treino levará os contendores a se tornarem bons inquiridores. Os juízes aprenderam e a situação é idêntica.
De todo modo, após as perguntas diretas feitas pelas partes à testemunha e permanecendo dúvida sobre algum ponto não esclarecido, o juiz complementará a inquirição da testemunha ou vítima.
4. Conclusão. A interpretação sistemática expurga qualquer dúvida sobre a manutenção da ordem dos atos na oitiva das testemunhas. A única novidade que surgiu foi o incremento do sistema da pergunta direta ou do cross examination.
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