Temos assistido ultimamente pela mídia notícias sobre a alienação parental que nada mais é do que a difamação que o pai ou a mãe faz do outro para o filho, sem justificativa. Tal fato, na doutrina e jurisprudência é conhecido como de “síndrome da alienação parental”.
No dizer do psiquiatra americano Richard Gardner a síndrome de alienação parental consiste em programar uma criança para que odeie o genitor sem justificar.
Na verdade, o detentor da guarda, geralmente, a mulher usa o filho como instrumento de sua frustração pelo casamento terminado para desmoralizar o parceiro genitor. Com isso, pretende minar o convívio do filho com o pai (ou mãe), que muitas vezes, se amam e passam a se odiar, devido a manipulação do outro genitor (pai ou mãe).
Inúmeras vezes, tomamos conhecimento, de assertivas de abuso sexual durante a visita do pai com o objetivo de fazê-lo perder o direito de visita ou que as visitas sejam monitoradas.
Até que se prove o abuso sexual alegado, cessa o direito de visita do pai. Bruscamente, o filho é afastado do pai causando inúmeros transtornos psicológicos em ambos. Como todo o processo de avaliação é demorado a privação do convício dura “ad eternum” e podendo restar inconclusivo, com seqüelas para todos.
A alienação parental é objeto do projeto de lei do Deputado Régis de Oliveira que foi aprovado, recentemente, pela Comissão de Constituição de Justiça do Senado, aguardando a sanção do Presidente Lula.
Por esse projeto de lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passará a dispor sobre a punição de autores de tais comportamentos agressivos, quando desqualificar ou dificultar o contato do menor com seus responsáveis que podem ser seu pai, sua mãe ou seus avós.
Prevê, ainda, o projeto de lei referido a aplicação de penas ao condenado pela prática desse crime: pagamento de multa, perda da guarda e a detenção de 6 meses a 2 anos.
Na prática, são necessárias muitas cautelas. Para a condenação de alguém por crime, as provas devem ser incontestes. Não basta apenas alegar, mas, necessariamente, tem de se provar o alegado. A falsa declaração de abuso sexual do menor, por exemplo, por um dos genitores para desqualificar o outro pode ser punida criminalmente e com pagamento de multa, como prevê o projeto. Isto, pelo menos, fará com que pai ou mãe ou avós, evitem desqualificar os responsáveis pelo menor ou lhes dificultar o contato porque poderão ser condenadas por tais atos. Se não houver punição essas pessoas inescrupulosas continuarão comprometendo o sadio convívio entre pais e filhos.
Resta lembrar que, a motivação desse projeto de lei, entre outros, foi o recente caso que assistimos do filho de mãe brasileira e pai americano que, com a morte da mãe este passou a reivindicar a guarda do menor, quando sofreu inúmeras difamações por parte dos parentes brasileiros do menor.
Porém, em casos de separação do casal com filhos, se o bom senso não imperar entre todos os envolvidos, dificilmente, a lei poderá socorrê-los. O advento desse projeto de lei, coibirá em parte a prática de tal crime, e ao mesmo tempo, incentivará a guarda compartilhada.
SP, 12-7-10.
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