RESUMO: Discorre sobre a Violência Esportiva, de modo geral e sobre condutas específicas que caracterizam a Agressão Física, a Jogada Violenta, o Ato de Hostilidade e de Cuspir em Outrem, analisando, ainda, as formas como esse assunto tem sido tratado nos Tribunais Esportivos.
Palavras-chave: Violência – Esporte – Agressão – Honra – Incolumidade Física – Dano – Risco – Conduta Temerária – Hostilidade – Lesão Corporal – Suspensão – Advertência.
Os esportes com bola, de modo geral, como o futebol, o vôlei, o basquete, mais comuns no Brasil, são realizados com emprego dos dois componentes imprescindíveis da força e da habilidade. Isoladamente, nenhum desses fatores consegue fazer o jogo, mas a dosagem criteriosa de ambos, no tempo e na ocasião oportuna é que pode fazer alcançar bons resultados e a possível vitória.
Vemos, assim, uma “cortada” poderosa no vôlei ou outra bola deslocada com toque leve e sutil tendo o poder de enganar a defesa e conquistar pontos. No futebol, o gol pode ser feito através de chute certeiro, de muita força, de alta velocidade ou, às vezes, proveniente da chamada jogada “genial” do artilheiro que finta o goleiro com toque sutil, inesperado e fatal. A “cesta”, no basquete deriva, por vezes, da “enterrada” ou do arremesso preciso de longa distância. Por isso o escore pode ser produto de jogadas de predomínio da força ou de pura habilidade dos atletas. Força e Habilidade caminham juntas nessas atividades.
Porque a vis corporalis[1] freqüenta o esporte, é possível que, de quando em vez, ela se transmude de componente natural da atividade para instrumento de embate ilegal. A chamada violência esportiva é, pois, basicamente, o excesso no uso da força em qualquer disputa, refugindo, obviamente, ao permitido pelas regras que disciplinam determinada prática. O uso necessário da força ocasionalmente poderá gerar dano, lesão ou ofensa ao adversário, mas não será punível pelo direito desportivo se não houver sido praticado intencionalmente ou, pelo menos, de maneira imprudente.
Já a violência deliberada, maldosa, não permitida pela ética e pela lei, é repudiada pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva[2], que a classifica através de três principais níveis de gravidade, seguida de punições que se pretendem compatíveis com o dano ao oponente ou com o risco em que se tenha colocado o competidor.
O artigo 250[3] se refere ao chamado Ato Desleal ou de Hostilidade, praticado durante a partida, caracterizando a modalidade menos grave de violência e apresentando, como exemplo, no seu parágrafo primeiro, o impedimento à oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente ou empurrar o companheiro fora da disputa da bola. Propõe pena abstrata de suspensão, de uma a três partidas.
A gravidade média é representada pelo tipo da Jogada Violenta, prevista no artigo 254[4], exemplificada como sendo o emprego de força incompatível com o padrão razoavelmente esperado ou “atuação temerária na disputa da jogada”. Prevê suspensão, de uma a seis partidas.
O referencial mais grave da violência está inscrito no artigo 254-A[5], com a rubrica de “Agressão Física”, tendo como exemplo, no seu parágrafo primeiro, o soco, cotovelada, cabeçada, chutes, pontapés ou golpes similares, que causem dano ou exponham a risco de sua ocorrência. Suspensão prevista, abstratamente, de quatro a doze partidas.
Não há a mínima dúvida de que qualquer forma de violência física ou moral deve ser legalmente recriminada no meio esportivo e que, também, a punição, de maneira equilibrada e imparcial, deve servir de instrumento para educação do atleta e de toda a classe a que pertence. A agressividade desnecessária e inoportuna empana o brilho dos eventos e faz distanciar o esporte das suas finalidades históricas de aprimoramento físico e mental do ser humano, além de distorcer o caráter de lazer, socialização e cultura.
Na prática judicial de avaliação desses fatos, entrementes, temos percebido decisões diferenciadas, quanto à sua essência e rigor que esbarram no anacronismo ou até em abominável injustiça.
Por vezes, o soco, a cotovelada ou pontapé são visivelmente oriundos de atabalhoamento ou confusão da própria jogada, sem intenção de ofender, o que apesar de subjetivo pode ser deduzido por outros fatores mais concretos que envolvem a questão e seus protagonistas. Não poucas vezes, são punidos com extrema severidade pelo simples fato de coincidirem com a descrição típica exemplificativa contida no artigo da Agressão Física.
Da mesma forma, o denominado “carrinho”, lateral ou por trás, como também o dito “calço”, ainda que intencionais, devem ser avaliados de conformidade com a lesão objetiva que tenham, porventura, causado à integridade física ou à saúde do jogador ofendido. Não havendo constatação de dano, não havendo necessidade de atendimento médico, de remoção da vítima para fora de campo, por exemplo, a punição e o enquadramento legal da infração devem ser feitos com mais parcimônia e equidade, não sendo plausível que se puna com mãos implacáveis uma conduta de baixíssima ou nenhuma lesividade, baseando-se exclusivamente no potencial risco decorrente da jogada.
Não se faz necessário recorrer a nenhum expoente da doutrina penal ou administrativa para se buscarem conceitos e referências de que o dano é imensuravelmente de maior gravidade do que a sua mera probabilidade. O risco, assim, deve ser visto com olhar mais benevolente que a lesão efetiva, em qualquer sistema de leis, principalmente no chamado Estado de Direito ou Estado Democrático de Direito.
Mesmo quando se trate de ofensa real (lesão) à incolumidade corporal do jogador, há que se sopesar, para fins de aplicação da pena, a extensão do dano causado, que pode se escalonar de ligeira escoriação ou hematoma até as temíveis fraturas de alguma parte da estrutura óssea. A punição de uma não pode ser a mesma da outra em face das conseqüências diferentes que podem acarretar à saúde, ao jogo, à carreira profissional ou até à vida social e familiar do ofendido. É possível e cabível, por tudo isso, em inúmeros casos, a desclassificação para tipicidade mais adequada e mais justa, podendo-se utilizar, mais, da faculdade que concede o artigo 254[6] e seu parágrafo segundo, de impor Advertência em lugar da Suspensão, quando o incidente esportivo for de menor importância.
Por se tratar de tema correlato, é importante que se aborde, ainda que tangencialmente, a conduta prevista no artigo 254-B, que proíbe cuspir em outrem, propondo pena de suspensão, de 06 a 12 partidas.
Nos esportes praticados em campo, pelo esforço desenvolvido pelos atletas, em sobrecarga funcional de músculos e pulmões, é ato comum que seus integrantes cuspam, fora do normal, expelindo o excedente de secreções incômodas do aparelho respiratório. As reportagens televisivas e fotográficas mostram isso com freqüência, até como pretexto de ironia e deboche. São atitudes fisiológicas consideradas juridicamente irrelevantes.
O que interessa, contudo, ao direito desportivo é quando o ato de cuspir tem como alvo outra pessoa, atleta, dirigente, árbitro, se transformando em ato agressivo, com indiscutível intenção de fazer escárnio ou ofender moralmente.
Essa atitude possui componentes simultâneos de ofensa física e agressão moral, atingindo, ao mesmo tempo, a incolumidade corporal e a honra do ofendido. Trata-se de comportamento correspondente ao que o Direito Penal classifica como Injúria Real.
É, sem dúvida, repulsivo, ultrajante e expressa elevado nível de agressividade e de desrespeito aos mais comezinhos postulados de educação e de convivência social. A sanção prevista na norma repressiva do CBJD é perfeitamente cabível e necessária.
Por último, fica o entendimento de que as punições oriundas dos TJDs devem acontecer, sempre, como se têm dado, de maneira célere, acompanhadas da publicidade midiática que costumam ter, sem se afastarem dos critérios de adequação e necessidade que cada infração comporta, para que o caráter pedagógico da pena surta seus efeitos sobre o infrator e alcance, ainda, toda a classe a que pertence e o universo esportivo de modo geral.
[2] Resolução nº 29 do Conselho Nacional do Esporte, de 31 de dezembro de 2009.
[3] Art. 250 . Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
[4] Art. 254. Praticar jogada violenta.... § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade; II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem intenção de causar dano ao adversário.
[5] Art. 254-A - Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
[6] Art. 254. ...§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade
Delegado de Polícia (apos). Mestre em Administração Pública/FJP - Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal - Professor do Centro Universitário Metodista de Minas - Assessor Jurídico da Polícia Civil. Auditor do TJD/MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, João. Justiça Desportiva: Agressão Física - Jogada Violenta - Ato Hostil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2010, 11:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/720/justica-desportiva-agressao-fisica-jogada-violenta-ato-hostil. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: RICARDO NOGUEIRA VIANA
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