São usuais os pleitos de antecipação de tutela em ações declaratórias que objetivam matéria tributária. E parece válido um ligeiro apanhado a respeito da viabilidade desses pedidos. Não é recente a preocupação com as delongas dos processos, certo que na palavra de Carnelutti, o tempo é um inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas. De fato, ainda no Direito Romano, estavam presentes os interdicta, fulcrados no pressuposto de serem verdadeiras as alegações de quem as pedia (conforme Candido Rangel Dinamarco, in "A Reforma do CPC", 1995, Malheiros Editores).
Vem a pêlo, aliás, a inequívoca sensibilidade da literatura quanto ao arrastar dos processos: Espera-se, ao longo de minutos de esperança e dias de desesperança. Às vezes, nos limitamos a esperar, não há insulto maior. (Bernard Malamud, The Fixer ["0 bode expiatório", ed. Bloch, RJ]).
Mas, em demandas aforadas em face das Fazendas Públicas, tendo por meta a declaração de inexistência de relação tributária (visando culminar, em seguida, em declaração de eventual indébito ou de direito de repetição ou compensação), normalmente não cabe antecipar a tutela.
As situações via de regra expostas não se amoldam à hipótese prevista no artigo 273 do CPC (0 juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca. se convença da verossimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu) (sic).
Ausente nesses casos, cogitando matéria fiscal, prejuízo irreparável: caso hipoteticamente a autora vença a demanda, simplesmente repetirá ou, conforme o caso, compensará os tributos devidos, porventura recolhidos e cuja alegação de indébito fundamenta a demanda, caso experimente o insucesso, singelamente manter-se-á a situação anterior ao ajuizamento. O instituto da antecipação da tutela já mereceu apreciação jurisprudencial, sendo hoje pacifico que:
a) quanta a exigência de existência de prova inequívoca (artigo 273, caput):
Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento (RITJERRGS 179/251);
Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (LEX-ITA 161/354);
b) quanta a concessão antes da citação, situação encontradiça na casuística:
Antecipação de tutela. Concessão antes da citação. lmpossibilidade. Inteligência do artigo 273 do CPC. Admissibilidade somente nas exceções no artigo 461 do mesmo estatuto processual. Ementa oficial: O nosso ordenamento jurídico acolhe, por regra constitucional, o respeito ao devido processo legal. Como exceção a esse principia. em determinadas situações a lei admite a concessão de liminares inaudita altera parte. Expressamente, o instituto criado pelo artigo 273, do CPC. não menciona a possibilidade de concessão liminar, antes da citação. Em se cuidando da antecipação da tutela, somente no artigo 461 e que se vislumbra essa possibilidade e que, obviamente. não é o coso dos autos. A antecipação da tutela, antes da citação. Em se cuidando da antecipação da tutela, somente no artigo 461 é que se vislumbra essa possibilidade e que, obviamente, não é caso dos autos. A antecipação da tutela, antes da citação, será viável somente em casos que, por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência. (TJMT, I' Câmara, AI 6380 - Cuiabá, relator desembargador Salvador Pompeu de Barros Filho, julg. 12.08.96, v.u., RT 735/359).
c) quanto à outorga em ações declaratórias:
A antecipação de tutela com efeitos patrimoniais, em sede de ação declaratória, não se coaduna com os princípios reguladores de tal entidade processual (RSTJ 105/63). Ação. Conteúdo declaratório. Necessidade de decisão sobre a relação jurídica. Tutela antecipada indeferida. Recurso não provido. Ementa oficial: Ação ordinária de perfil declaratório. Tutela antecipada indeferida. Previdência excepcional e que realmente não poderia ser outorgada na espécie. Agravo improvido. (TJSP, 2' Câmara. D. Publ., AI 25673-5-SP, relator desembargador Corrêa Vianna, julg. 18.02.97, v.U., ITJ 191/249) (in Theotonio Negrão, CPC, cd. Saraiva, 1999)
d) quanto a compensação tributária, usualmente rogada nas ações das quais ora se trata:
Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos (Sumula 45 do TRF, 4' Região).
Evidentemente amoldam-se tais arestos as questões corriqueiramente colocadas sub judice: almeja-se compensação de tributos, com irreprochável lógica impedida sumularmente; a titulo de prova, somente costumam ser exibidos levantamentos particulares, não submetidos por obvio, ainda, na fase exordial da ação, à analise profunda ou ao crivo do contraditório, documentos que se muito podem ter unicamente os efeitos previstos no artigo 13 I do Código Civil, nada mais. Realmente, não há como emprestar-se a particulares pareceres contábeis, a valia exigida pelo artigo 273 CPC (prova inequívoca). Ausente dano irreparável, ausente abuso do direito de defesa, ausentes mesmo os pressupostos das cautelas – invoquem-se-os –, não há como ser concedida a antecipação de tutela em casos tais, pena de irritar-se o disposto no artigo 273 CPC, voltado a situações outras. Lembre-se a propósito, a absoluta reversibilidade de situações econômicas em que haja confronto com o Estado, a retirar o temor de dano.
Neste passo, cumpre realçar, a exemplo, a norma italiana, que autoriza a antecipação dos efeitos da sentença somente na hipótese de ameaça de dano irreparável e iminente. Assim, 700. Condizioni per la concessione. Fuori dei casi regolati nelle precedenti sezioni de questo capo, chi há fondato motivo de temere che durante il tempo occorrente per far valere il suo diritto in via ordinaria, questo sia minacciato da un pregiudizio imminente e irreparabile, può chiedere con ricorso al giudice i prowedimenti d'urgenza che appaiono, secondo Ie circostanze. più idonei ad assicurare provvisoriamente gli efletti della decisione sul mérito.
Por qualquer ângulo que seja apreciada a questão, ver-se-á indevido o pleito de antecipação da tutela em tais demandas. Urge, isto sim, encontrar-se meio de viabilizar-se a rápida e efetiva prestação jurisdicional, objetivo que, é curial, não permite a infração das normas vigentes, pena de somente ser atingido, quando muito e mercê de esperáveis recursos, resultado diametralmente distinto.
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