Conforme já dito na 1ª parte deste alinhavado, a aguardada alteração do CPP, apesar de, ainda tímida, trouxe com o advento da Lei 12.403/2011 importantes modificações ao ordenamento processual penal, acrescentando, inclusive, um conjunto de medidas cautelares alternativas à prisão, concomitantemente, alargou o poder da autoridade policial no tocante à liberdade afiançável.
Data vênia, não se pode entender as modificações do legislador inerentes ao juiz, extensivas à autoridade policial - o delegado de policia. Vamos explicar.
Uma dúvida recorrente dos operadores policiais nos reporta ao art. 318 da novatio legis, in verbis:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
A dúvida paira no questionamento das autoridades policiais em acreditarem que, quando da feitura do auto de prisão em flagrante, em desfavor de qualquer pessoa constante dos incisos I a IV do referido artigo, terão que imediatamente lhes conceder a fiança, ou relaxar a prisão, ou mesmo desconsiderar o auto de prisão em flagrante, procedendo, então, com um inquérito regular.
Seria um erro crasso!
O caput do art. 318 é claro como a luz solar e não deixa qualquer sombra de dúvidas quanto a sua efetivação: “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente (...)”. Inicialmente, o texto legal tão somente cria um ambiente tendo como sujeito obrigacional o juiz. Não há menção a outra autoridade. Datíssima vênia, não é necessário uma interpretação rebuscada para dirimir essa situação.
O texto fala em “substituir a prisão preventiva pela domiciliar”. Ora, somente ao juiz compete decretar a prisão preventiva. De forma congênere, somente ao juiz compete substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.
O raciocínio é muito simples. Se falamos em substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, pressupõe-se então que (em sendo caso de prisão em flagrante) houve a lavratura de um auto de prisão em flagrante pela autoridade policial. Este auto de prisão fora posto ao crivo de admissibilidade do judiciário, o qual o admitiu e o converteu em prisão preventiva, conforme imposição do art. 310, II da lei em comento. In verbis:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
Uma vez alcançado o juízo de admissibilidade judicial e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, jamais há se falar em extensão interpretativa do art. 318 à autoridade policial. Dessa forma, conclui-se que a autoridade policial não tem competência para se utilizar dos requisitos constantes do art. 318 em detrimento da prisão em flagrante ou qualquer outra situação anômala.
Precisa estar logado para fazer comentários.