Entrou em vigor a Lei nº 12.403/2011, lei essa que faz parte de um pacote de propostas para reforma do Código de Processo Penal.
Antes mesmo de ser publicada, a referida norma já causava reboliço no meio jurídico, haja vista a divergência de entendimentos e interpretações que recaiam sobre a lei em comento.
A Lei nº 12.403/2011 tornou efetivo o direito penal garantidor mínimo onde o processo penal não serve como mero instrumento de efetivação do Direito Penal, mas como meio de satisfação de direitos humanos e proteção do cidadão contra as arbitrariedades praticadas pelo Estado.
O que acontece com um delegado de polícia que representa por uma prisão preventiva arbitrária e injustificada?
Qual a consequência para um promotor que pleiteia em juízo a prisão de uma pessoa sem parâmetros objetivos?
O que dizer de um juiz que determina a prisão de uma pessoa sem qualquer fundamento que justifique a prisão e posteriormente se constata que aquela pessoa era inocente ou até mesmo que a prisão seria desnecessária para a persecução criminal?
Após a banalização do instituto da prisão preventiva, apareceram cada vez mais casos de pessoas que foram presas injustamente, ou seja, presas em decorrência de ordem judicial certamente sem fundamentação e caracterizadoras do arbítrio estatal.
Assim, o que imperou e impera é a punição antes mesmo do início da ação penal, cabendo destacar que a prisão preventiva deixou de ser exceção e passou a ser tratada como regra, ou seja, aplicada à maioria dos processos que tramitam nos tribunais pátrios.
Dessa forma, a mentalidade que se formou foi a de que primeiro deveria prender para só depois apurar, fato este que afronta vários princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, a Lei nº 12.403/2011 busca neutralizar a ação daqueles que vislumbram no sujeito passivo da persecução penal um mero objeto processual sem garantias e muito menos, direitos.
Importante destacar que sem um processo penal efetivamente garantidor, utópica a idéia da existência do Estado Democrático de Direito, haja vista que este só é possível caso o Direito consiga neutralizar arbitrariedades praticadas pelo próprio Estado.
Para se ter a dimensão da importância de um processo penal garantidor, imperioso destacar os ensinamentos do saudoso Norberto Bobbio, para quem os ´´direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais." (...)Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.´´
Variadas são as vozes que se levantaram contra a Lei nº 12.403/2011, muitas por desconhecimento técnico, outras mais por manifesto intuito de aterrorizar a sociedade e dar continuidade ao descalabro das prisões preventivas decretadas arbitrariamente.
É singular o fato de que o advento da Lei nº 12.403/2011 não trará impunidade e muito menos aumentará os índices de criminalidade, haja vista que os crimes graves continuarão a merecer a reprimenda do Estado da forma que já vem ocorrendo.
A sociedade não precisa se apavorar, pois as mudanças ocorridas não farão com que criminosos perigosos sejam colocados em liberdade, haja vista que crimes com pena superior a 04 (quatro) anos deverão passar pelo crivo do Poder Judiciário para análise da possibilidade de concessão da liberdade provisória ou até mesmo de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no referido instrumento normativo.
Uma das alterações importantes que a lei trouxe foi a previsão de descabimento da prisão preventiva caso cabível a aplicação de outras medidas cautelares. Assim, se antes o juiz tinha como única alternativa colocar o réu em liberdade ou decretar a prisão preventiva, hoje terá o julgador opções que poderão substituir a medida privativa de liberdade, sendo que a restrição da liberdade só deverá ser decretada caso não seja cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Assim, a quem interessa colocar Da sociedade contra uma lei que impede prisões arbitrárias que só são decretadas contra aqueles que figuram na camada menos privilegiada da sociedade?
Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 01.
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