O alcance da Súmula nº 260 do TFR - O TRF-2ª Região insiste (ou insistia) em dizer a Súmula nº 260 do TFR importa atrelamento do benefício previdenciário à variação do salário mínimo, contra a orientação do STJ e do STF. Veja artigo que explica o alcance dessa Súmula, dentro de uma perspectiva histórica, a demonstrar que ela jamais significou indexação a salário mínimo. (Esta tese foi ACOLHIDA pelo STJ, EREsp nº 151.594/RJ)
A QUESTÃO SÚMULA Nº 17 DO TRF-2ª REGIÃO: A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ALCANCE DA SÚMULA Nº 260 DO TFR.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região insiste (ou insistia) em afirmar que a Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos importa em atrelamento dos valores dos benefícios previdenciários em múltiplos de salários mínimos. Chegou até a sumular isso (verbete nº 17).
Vamos, assim, analisar o que diz a Súmula nº 260, sempre tendo em mente qual o alcance que lhe era dado pela juriprudência do TFR.
A Súmula nº 260 não determina atrelamento do benefício ao salário mínimo.
O que diz a Súmula nº 260 do TFR? A Súmula nº 260 determina duas coisas para efeito de reajuste dos benefícios:
a)índice integral do aumento verificado; e
b)utilização do salário mínimo atualizado.
(Desde logo se observa que a Súmula nº 260 não afirma, em nenhum momento, que o índice integral deve ser o do salário mínimo, nem tampouco que o índice do salário mínimo deva ser utilizado para reajuste...)
A legislação federal previa quais seriam os índices de reajuste.
Ocorre que à época da edição da Súmula nº 260 os benefícios eram, por força de lei federal, reajustados pelos mesmos índices da política salarial.
Apenas a título de exemplo, a Lei nº 7.604, de 22/05/87 era de uma clareza meridiana. In verbis:
"LEI Nº 7.604, DE 26 DE MAIO DE 1987
Dispõe sobre a atualização de benefícios da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(...)
Art. 2º Os benefícios de duração continuada, corrigidos segundo a política salarial e mantidos atualmente pela previdência social urbana, serão, a partir de 1º de abril de 1987, pagos com a atualização prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.171, de 13 de novembro de 1984, alcançando essa atualização, total ou parcialmente, o período de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme o segurado tenha usufruído o benefício durante todo o período ou parte dele.
(...)
Art. 5º Cabe ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social atualizar os benefícios da previdência social segundo os critérios estabelecidos para a política salarial."
(Original sem destaques)
Esse aspecto, assim, é fundamental para a compreensão do que realmente dispõe a Súmula nº 260: em nenhum momento a legislação federal falava que os benefícios deveriam ser reajustados pela variação do salário mínimo.
Na verdade, os únicos benefícios que estavam atrelados ao valor do salário mínimo eram os benefícios de valor mínimo. Mas isso apenas para que fossem seus valores mantidos nesse patamar mínimo. Atualmente, por exemplo, por força constitucional, os benefícios que substituem o salário-de-contribuição não podem ter valor inferior ao de um salário mínimo. Àquela época, ocorria coisa semelhante. Apenas para exemplificar, vamos transcrever o que dizia o art. 1º da Lei nº 7.604/87:
"Art. 1º Os benefícios da previdência social urbana, de pensão por morte em seu valor global, de aposentadoria, de auxílio-doença e de auxílio-reclusão não poderão ser inferiores a 95% (noventa e cinco por cento) do salário mínimo."
Assim, tal como se viu nos arts. 2º e 5º da Lei nº 7.604/87, a regra geral dos reajustes dos benefícios previdenciários era a de reajuste com base nos índices da política salarial. Os únicos benefícios que estavam, em certa medida, "atrelados" ao salário mínimo eram os benefícios de valor mínimo, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 7.604/87.
A política salarial: o critério das "faixas": a origem da Súmula nº 260.
Os índices da política salarial eram baseados nas chamadas "faixas" salariais. Essas "faixas" eram delimitadas em números de salários mínimos. Assim, para cada "faixa" (ou seja, para cada valor de salário, em número de salários mínimos) havia uma alíquota diferenciada. Quanto maior o valor, menor a alíquota de reajuste.
Vejamos, apenas para exemplificar, como eram os reajustes salariais (e, portanto, dos benefícios) por ocasião do advento do Decreto-lei nº 2.064/83:
"Art. 26 - O aumento salarial, até 31 de julho de 1985, será obtido multiplicando-se o montante do salário do empregado, semestralmente, pelo fator da variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) que lhe corresponda na seguinte tabela:
Montante de Salários em Salários Mínimos Fator de Variação do INPC
Até 3 100% 21 - 22 53%
3 - 4 95% 22 - 23 51%
4 - 5 92% 23 - 24 49%
5 - 6 90% 24 - 25 47%
6 - 7 88% 25 - 26 45%
7 - 8 84% 26 - 27 43%
8 - 9 80% 27 - 28 42%
9 - 10 77% 28 - 29 40%
10 - 11 75% 29 - 30 39%
11 - 12 73% 30 - 31 38%
12 - 13 71% 31 - 32 37%
13 - 14 69% 32 - 33 35%
14 - 15 68% 33 - 34 34%
15 - 16 66% 34 - 35 33%
16 - 17 64% 35 - 36 32%
17 - 18 62% 36 - 37 31%
18 - 19 60% 37 - 38- 30%
19 - 20 58% 38 - 39 30%
20 - 21 56% 39 - 40 30%
§ 1º - O empregado que receber salário em montante superior a 40 (quarenta) salários mínimos terá aumento como se 40 (quarenta) salários mínimos percebesse.
§ 2º - Se o valor, em cruzeiros, do aumento correspondente a um dado salário for inferior ao mais alto salário da faixa salarial imediatamente anterior, prevalecerá este último aumento."
Vale dizer, assim, que cada salário (assim como cada benefício) teria, com base no seu valor, uma alíquota de reajuste diferenciada. Assim, quem ganhava o equivalente a 3 salários mínimos, teria 100% do INPC a título de reajuste. Já quem ganhava o equivalente a 20 salários mínimos, só teria 56% do INPC de reajuste.
A coisa não suscitaria maiores problemas se os reajustes dos benefícios previdenciários não fossem reajustados nas mesmas datas em que havia reajuste do salário mínimo...
Como calcular em que "faixa" o estaria o benefício a ser reajustado? Deveria ser utilizado o salário mínimo atualizado ou o pretérito? A grande importância dessa distinção reside no enquadramento do valor do benefício à faixa salarial: se fosse enquadrado em uma faixa mais alta, o reajuste seria menor.
Assim, se fosse utilizado o salário mínimo desatualizado, o resultado do valor do benefício, em número de salários mínimos, seria maior (ficaria, assim, enquadrado em uma "faixa" salarial maior e teria alíquota de reajuste menor).
A jurisprudência do TFR estabeleceu que deveria ser utilizado o salário mínimo atualizado. Como o salário mínimo atualizado era de valor maior que o pretérito, o valor do benefício a ser reajustado, quando divido pelo valor do salário mínimo, daria um resultado menor, em número de salários mínimos, o que importaria em um enquadramento em uma faixa salarial mais baixa, o que importava em uma alíquota de reajuste maior.
Dessa jurisprudência nasceu a Súmula nº 260 do TFR: deveria ser utilizado o salário mínimo atualizado.
A outra parte da Súmula nº 260, que determina a utilização do índice integral, diz respeito a outra particularidade dos reajustes dos benefícios à época. Com efeito, àquela época os reajustes eram proporcionais à data de concessão. O TFR julgou ilegal (note-se bem: ilegal) esse critério de reajuste "proporcional", afirmando que os reajustes deveriam ser integrais.
Não existia lei determinando reajuste dos benefícios com base na variação do salário mínimo.
Não havia qualquer lei determinando que os benefícios previdenciários deveriam ser atrelados ao salário mínimo, exceção feita aos benefícios de valor mínimo que, por força de lei, não podiam ser inferiores a um certo percentual do salário mínimo.
A questão do Decreto-lei nº 2.351/87.
Note-se que o Decreto-lei nº 2.351/87 não determina, em nenhum momento, o reajuste dos benefícios previdenciários com base na variação do salário mínimo de referência ou do piso nacional de salários.
Com efeito, o que o Decreto-lei nº 2.351/87 determina é que passariam a ficar vinculados ao Salário Mínimo de Referência "todos os valores que, na data de publicação deste Decreto-lei, estiverem fixados em função do salário mínimo". Os únicos benefícios que estavam fixados em função do salário mínimo eram os benefícios de valor mínimo.
E tanto é assim que os salários em geral, que não estavam vinculados ao salário mínimo antes do DL nº 2.351/87, não passaram a ficar vinculados ao Salário Mínimo de Referência após seu advento... O que estava fixado em número de salários mínimos passou a ser fixado em número de Salários Mínimos de Referência.
O que não estava fixado em número de salários mínimos antes do DL nº 2.351/87 continuou sem ficar, por óbvio, pois o DL nº 2.351/87 não determinou isso, não indexou o país todo em número de salários mínimos de referência ou em número do que quer que seja!...
Conclusão.
Não é possível afirmar, portanto, que a Súmula nº 260 importe em atrelamento do valor do benefício ao salário mínimo. A "reintepretação" do que diz a Súmula nº 260, tal como é feita por diversos acórdãos do TRF - 2ª Região, amparados na sua Súmula nº 17, data venia, configura um erro crasso e uma violação frontal a diversos dispositivos legais que estabeleciam especificamente quais deveriam ser os índices de reajuste dos benefícios previdenciários, tais como art. 25 da CLPS/84 e arts. 2º e 5º da Lei nº 7.604/87, supra transcritos.
Advogado em Brasília e Consultor Legislativo do Senado Federal. Autor dos livros "Compra de Imóveis" (Ed. Atlas), "Prequestionamento, Recurso Especial e Recurso Extraordinário" (Ed. Forense) e "Direito de Empresa (Ed. Atlas). Site: www.brunosilva.adv.br<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Bruno Mattos e. O alcance da Súmula nº 260 do TFR Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 ago 2008, 12:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/14559/o-alcance-da-sumula-no-260-do-tfr. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.