1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda o tema da Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo.
Num primeiro momento, explanaremos o conceito de Responsabilidade Civil.
Num segundo momento, analisaremos a promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; o então, chamado Código de Defesa do Consumidor. Com a demonstração dos conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produto, Serviço e Relação de Consumo.
Num terceiro momento, estudaremos o conceito Indenização, Dano e Ato Ilícito.
Com efeito, abrangeremos a Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços e decorrentes de vício do produto e do serviço.
Para melhor entendimento, utilizaremos de livros, doutrinas, bem como decisões jurisprudenciais.
Finalmente, nas Considerações Finais, buscaremos construir um texto crítico e opinativo acerca da matéria, tentando salientar a Responsabilidade Civil como fator importantíssimo para compreensão dos limites humanísticos, e das leis para a vida em sociedade; e com este entendimento jurídico, pretenderemos conscientizar o homem para atitudes de responsabilidade e de respeito.
Diante da proposta deste trabalho, com uma temática interessantíssima, vislumbramos expandir o conhecimento de todos, que com certeza apreciarão ainda mais o mundo do Direito. Desde já, apesar da atenção dedicada a esta temática, comunicamos que ainda há muito a ser abordado.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Para análise e entendimento do tema proposto faz-se necessário entendermos o conceito do que é Responsabilidade Civil; porém, primeiramente veremos o conceito de Responsabilidade; em seguida, deveremos nos familiarizar com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990); para tanto, é imprescindível distinguirmos preliminarmente, Consumidor de Fornecedor, Produto, Serviço e Relação de Consumo; além destes fatores, necessários faz-se o entendimento de Indenização, Dano e Ato Ilícito.
Finalmente, faremos uma breve exposição da Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços e decorrentes de vício do produto e do serviço.
Assim, trataremos destes assuntos, pois é a partir destes conhecimentos, que compreenderemos ainda melhor o tema em questão.
2.1 RESPONSABILIDADE
Como leciona Stoco: “A noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos” (grifo nosso).[1]
Transposto o entendimento sobre a responsabilidade, veremos então, o conceito sobre Responsabilidade Civil.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL
Pereira preconiza, que:
A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação ao sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. [...] em qualquer circunstância onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará à responsabilidade civil (grifo nosso).[2]
Giorgio apud Stoco entende a Responsabilidade Civil como a “obrigação de reparar mediante indenização quase sempre pecuniária, o dano que nosso fato ilícito causou a outrem”.[3]
Ainda, sobre a Responsabilidade Civil, confirma Diniz:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responda, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (grifo nosso).[4]
Bittar, Gonçalves e Lopes Meirelles apud Acquaviva definem de forma completa a Responsabilidade Civil, senão vejamos:
A vida em sociedade pressupõe um complexo de relações ensejadas por interesses de toda ordem. Quando um interesse protegido pelo direito é injustamente lesionado, imperioso seu ressarcimento por quem o feriu. Se a natureza do ressarcimento é patrimonial, configura-se a responsabilidade civil, assim chamada para que não se confunda com a responsabilidade criminal. O fundamento da responsabilidade civil é o neminem laedere (não lesar o próximo) e pode ter origem em ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito), na inexecução de contrato (responsabilidade contratual) ou na própria lei (responsabilidade legal). As três espécies têm em comum a indenização pelo dano causado. Quando a responsabilidade decorre de ato próprio, diz-se direta; quando resulta do ato ou fato alheio, chama-se indireta. Como já foi dito, a responsabilidade civil implica uma reparação civil (do latim reparare, restabelecer, restaurar), consistente na indenização do prejuízo causado. Esta reparação não se confunde com a sanção criminal, que decorrendo de imputabilidade criminal, resulta em pena previamente estabelecida na lei, ao passo que a reparação civil limita-se ao prejuízo a ser apurado. A responsabilidade civil exige, na sua configuração, três elementos objetivos: a) um fato ilícito; b) um prejuízo causado a outrem; c) um nexo causal entre os dois elementos precedentes (grifo nosso).[5]
2.3 CONSUMIDOR
Aduz o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, que:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo Único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (grifo nosso).[6]
Complementando o conceito de Consumidor, explica Venosa, que:
Notamos, nessa definição, que tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica são consideradas consumidores, quando destinatários finais, posição inovadora só admitida posteriormente, com restrições, por algumas legislações. Não somente as pessoas jurídicas devem ser incluídas nesse conceito, mas também as entidades com personificação anômalas, que muitos preferem denominar entes despersonalizados, como o condomínio, a massa falida e o espólio. (grifo nosso).[7]
2.4 FORNECEDOR
Estabelece o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no artigo 3º, o conceito não apenas do Fornecedor, esclarecendo também, o significado de Produto e Serviço, os quais são deveras importantes para a compreensão do tema aqui estudado; senão vejamos, que:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo Segundo – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso).[8]
Sobre este tema, ressalta Venosa, que:
Essa definição é abrangente, alcançando todos os que participam da produção e distribuição de bens ou serviços. Quanto à responsabilidade pelo fato do produto, o art. 12 é mais restritivo, referindo-se ao fabricante, produtor, construtor e importador. O comerciante está, em princípio, fora do ciclo dessa responsabilidade porque não tem controle sobre a eficácia e segurança dos produtos que vende, não controla a produção. Há outras situações no CDC, porém, em que o comerciante é chamado à responsabilização, [...]. (grifo nosso).[9]
Continuando, Venosa comenta o artigo 3º, parágrafo segundo, que fala sobre o conceito de Serviço, indagando que:
Com muitos anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, há ainda instituições bancárias e financeiras que postulam sua exclusão dessa relação de consumo, contra texto expresso de lei e contra a mais remansosa jurisprudência. Sob esse aspecto, comenta Arruda Alvim (1995:40):
‘Tal opção de política legislativa revela a preocupação de não dar azo a divergente exegese, que pudesse vir a excluir do conceito geral atividades de grande movimentação de consumo, como as relacionadas, notadamente os bancos e as seguradoras, sejam públicos ou privados.’[10]
2.5 RELAÇÃO DE CONSUMO
Venosa, define Relação de Consumo, como sendo:
‘A relação jurídica contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre fornecedor e o consumidor tendo por objetivo a circulação de produtos e serviços’ (Cavalieri Filho, 2004:468). (grifo nosso).[11]
Diante disso, salientamos então, que poucas serão as relações que fogem da abrangência do Código de Defesa do Consumidor, diante do significado da conjugação das figuras legais: consumidor e fornecedor.[12]
2.6 CÓDIGO DO CONSUMIDOR - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Indubitavelmente, que a promulgação dessa lei foi uma revolução no direito brasileiro, além é claro da sua importância no campo da responsabilidade civil, pois inclui no Código de Defesa do Consumidor, este sistema jurídico, quase que todas as atividades negociais. Pois, diante de um mundo globalizado precisaríamos de um direito do consumidor atualizado.
Reforçando e completando o exposto acima, escreve Venosa, que:
O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com lastros nos termos do artigo 5º, inciso XXXII; art. 170, inciso V, da Constituição de 1988, bem como no art. 48 de suas disposições transitórias. Segundo a nova ordem constitucional, a defesa do consumidor é um dos ditames básicos da ordem econômica. Trata-se de codificação moderna, na qual muitos de seus princípios são inovadores, mesmo se comparados com a ordem internacional. Os direitos do consumidor surgem como forma de proteção do indivíduo perante o desenvolvimento que as sociedades de consumo atingiram. A vulnerabilidade do consumidor é sua própria essência.
A vulnerabilidade do consumidor prende-se indelevelmente ao contexto das relações de consumo, tal como figura na lei, e independente do grau econômico ou cultural da pessoa envolvida, não admitindo prova em contrário. Não se trata de presunção, mas de substrato estrutural da norma.
[...]. O Código do Consumidor deve ser entendido então como uma sobre-estrutura jurídica, uma legislação que pertence ao chamado direito social. Toda a legislação do direito privado, e também em parte do direito público, deve ser harmonizada com os princípios consumeristas sempre que estivermos perante uma relação de consumo. (grifo nosso).[13]
Entende Venosa, que atualmente o Código do Consumidor:
Passada mais de uma década da promulgação dessa lei, refreado o novel entusiasmo da proteção sistemática do consumidor por parte dos tribunais e dos Ministérios Públicos estaduais, que nesse campo desempenham papel fundamental, sua aplicação vai encontrando o justo ponto de equilíbrio, qual seja: proteger o consumidor violado em seus direitos, a parte vulnerável da relação, sem inibir, desestimular ou dificultar a produção, a atividade econômica e a livre iniciativa, também princípios constitucionais. A propósito, esse desiderato consta do próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), que menciona a harmonização e compatibilização das relações de consumo
‘de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores’. (grifo nosso).
Desta forma, verificamos que o Código de Defesa do Consumidor, vem trazer uma busca pela eqüidade nas relações de consumo, servindo como moderador social.
3 ANÁLISE DE INDENIZAÇÃO, DANO E ATO ILÍCITO
Entende Bueno, que: a Indenização é “ressarcimento; reparação; compensação”.[14]
Portanto, para haver indenização deve ter ocorrido um dano.
Como ensina Acquaviva, Dano vem:
Do latim damnu, prejuízo, perda.
Prejuízo sofrido pelo patrimônio econômico ou moral de alguém. O dano pode ser material, também chamado real, quando atinge um bem economicamente apurável, ou moral, quando macula bens de ordem moral, como a honra. A parte lesada pelo inadimplemento contratual ocasionado pela outra parte pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos. O dano pode, também, configurar crime.[15]
Complementando este tema, Sako finaliza conceituando Ato Ilícito, aduzindo que:
O art. 186 do CC define o conteúdo da disposição constitucional ao prever que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. O art. 187, também do CC, acrescenta que ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’. Ato ilícito é todo aquele que infringe a ordem jurídica e é capaz de causar um dano. Estabelece o art. 927 do CC que ‘aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’. (grifo nosso).[16]
Ante ao exposto, a seguir, iniciaremos as considerações acerca da Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
4.1 DECORRENTES DA ATIVIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 12, parágrafo primeiro, incisos I, II, III e parágrafo segundo, que:
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Parágrafo Primeiro – O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
Parágrafo Segundo – O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. (grifo nosso).[17]
Diante do artigo mencionado, a responsabilidade do fabricante, independe de culpa, ou seja, a Responsabilidade Civil é Objetiva nas Relações de Consumo. Vejamos um exemplo citado pelo Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que decidiram:
‘Código de Defesa do Consumidor Art. 12. Lata de tomate Arisco. Dano na abertura da lata. Responsabilidade civil da fabricante. O fabricante de massa de tomate que coloca no mercado produtos acondicionados em latas cuja abertura requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde do consumidor, e sem prestar a devida informação, deve indenizar os danos materiais e morais daí resultantes. Rejeitada a denunciação da lide à fabricante da lata por falta de prova. Recurso não conhecido’ (STJ – Acórdão REsp. 237964/SP (199901023734) RE 341571, 16-12-99, 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). (grifo nosso).[18]
O Código de Defesa do Consumidor ainda em seu artigo 12, porém, no parágrafo terceiro, incisos I, II, III, que:
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso).[19]
Diante do exposto, Venosa conclui, que:
Desse modo, o fornecedor apenas se exonera do dever de reparar pelo fato do produto ou serviço se provar, em síntese, ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima. Pode parecer inócua a afirmação do inciso I, mas pode ocorrer que terceiros, à revelia do fabricante, tenham colocado o produto no mercado. (grifo nosso).[20]
Assim, entendemos que, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desvia da existência de defeitos do produto, ou seja, não há nexo causal, pois inexiste defeito, inexistindo do mesmo modo, dever de reparar o dano por parte do fornecedor do produto ou serviço.
Ante ao mencionado, citaremos um exemplo do Superior Tribunal de Justiça, relatado por César Asfor Rocha, que decidiram:
‘Processual civil e civil – Mera formalidade processual desobedecida - Falta de prejuízo – Nulidade inexistente – Responsabilidade Objetiva afastada por ocorrência de fato de terceiro – Por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor à nulidade, se dela não resultou nenhum prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: pás de nulitté sans grief. Por isso, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte demonstre o prejuízo que ela lhe causa.
A culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços – Recurso não conhecido’ (STJ – Resp. 184912/MA 460739, 25-06-2002, 4ª Turma – Rel. César Asfor da Rocha). (grifo nosso).[21]
O Código de Defesa do Consumidor por sua vez, descreve no artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviço, que:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[22]
Com a descrição do artigo acima, demonstra que a responsabilidade do fornecedor de serviço, também é Responsabilidade Civil é Objetiva nas Relações de Consumo.
Relata o Desembargador e Professor da Escola da Magistratura – SC, Dr. Marco Aurélio Buzzi, no material fornecido a seus alunos, que:
Responsabilidade Civil
d. Responsabilidade estendida ao comerciante (varejista): De regra subsidiária (exceções no art. 13):
> Obs.: a posições é no sentido de que, sendo igualmente responsável o comerciante, o CDC não estabelece hipótese de responsabilidade solidária, mas de responsabilidade subsidiária pelo fato do produto ou serviço.[23]
Destarte, existem técnicas mais modernas que não tornam o serviço defeituoso, conforme artigo 14, parágrafo segundo, então vejamos: “O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.” (grifo nosso).[24]
Salienta Venosa, que:
A técnica razoável do serviço é a atual, ou seja, a utilizada no momento da prestação. Da mesma forma que para o produto, o fornecedor de serviços somente será exonerado da responsabilidade quando provar:
‘I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro’ (art. 14, parágrafo terceiro).[25]
Dando continuidade ao tema, é de notar-se que o fato de o caso fortuito ou força maior não terem sido expressamente colocados como excludente de responsabilidade, no rol do artigo 12 e 14, parágrafos terceiro. Porém, os fatos imprevisíveis obstam que se conclua pela existência de nexo causal, sendo matéria clara e lógica, decorrente da responsabilidade civil. Assim, o juiz vai analisar o caso concreto e ver se ocorreram danos, ainda que parcialmente, em razão de defeito ou vício do produto ou serviço. Se o produto, não funciona porque depende de energia elétrica e esta inexiste no local, é evidente que ocorre a força maior, ou melhor, não há nexo causal. Agora, se o fato é externo (chamado fortuito externo) e não tem relação alguma com o produto, não pode haver responsabilidade do fornecedor. No entanto, o fato interno (chamado de fortuito interno), é aquele que atinge o produto durante sua fabricação, como exemplo, temos a queda de material estranho no interior do motor, caracteriza-se como defeito do produto e não exonera a indenização. [26]
Adiante explanaremos um exemplo, que possui a excludente da culpa exclusiva de terceiro, e ainda a excludente do caso fortuito ou força, relatado por Antonio Marson, que descreve:
‘Veículo roubado – Assalto a mão armada ocorrido na tapeçaria onde se encontrava o auto para reparos – Ação de terceiro inevitável pela prestadora de serviços – Causa de exclusão de responsabilidade da ré reconhecida, por inexistir prova concreta dos serviços prestados – Art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – Caso fortuito ou força maior caracterizado – Art. 1058, parágrafo único, do Código Civil – Indenizatória improcedente’ (1º TACIVSP – Processo: 706.214-2/00 – Proc. Princ.: 2 – Descrição: Apelação Cível – Origem: São Paulo – 11ª Câmara – Rel. Antonio Marson – 6-4-98- Decisão: unânime). (grifo nosso).[27]
Bom, quanto à Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais e Responsabilidade Civil Médica, o Código de Defesa do Consumidor definiu por manter a responsabilidade dependente da verificação de culpa, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo quarto. Portanto, em ambos os casos, a Responsabilidade é Subjetiva. O Relator Jucimar Novochadlo traz um exemplo a respeito do Profissional Liberal, que diz:
‘Indenização – Código de Defesa do Consumidor – Profissional Liberal – Responsabilidade subjetiva – Denunciação da lide – Instituto em contraste com os princípios embasadores da tutela do consumidor – Impossibilidade – Impossível a denunciação da lide em ações de reparação de danos com base no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação sistemática do artigo 88 – Agravo de instrumento desprovido’ (TAPR – Agravo de Instrumento 54345700, 28-8-00, 6ª Câmara Cível – Rel. Jucimar Novochadlo).
Como exemplo da Responsabilidade Médica, o Relator Alberto Aluízio Pacheco de Andrade explica decisão em caso de indenização por erro médico, que escreve:
‘Indenização – Danos morais e materiais – Responsabilidade civil – Erro médico – Não ocorrência – Anestesia – Exame pré-operatório realizado – Ação improcedente – Código de Defesa do Consumidor – Art. 6º, inc. VIII – Inaplicabilidade – A responsabilidade dos médicos somente decorre de culpa provada, tendo em vista ter sido adotado o sistema da responsabilidade subjetiva pelo Código Civil, de forma que, não resultando provadas a imprudência, imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a obrigação de indenizar – Recurso não provido’ (TAMG – Ap. Cível 360533-8, 18-06-02, 2ª Câmara Cível – Rel. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade). (grifo nosso).[28]
Entretanto, a relação desses profissionais continua sendo de consumo, ou seja, devendo-se seguir os princípios gerais, como informação, boa-fé e a inversão de ônus da prova, esta considerada como uma faculdade do juiz de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A respeito desse tema, veremos dois exemplos, o primeiro do Relator Souza José, em uma decisão sobre indenização, que estabelece:
‘Indenização – Responsabilidade civil – Acidente decorrente de má prestação de serviço – Inversão da prova – Inteligência do art. 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor – Recurso provido’ (TJSP – Apelação Cível 257.234-1 - Jundiaí – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Souza José – 11-6-96 – v.u.).
O segundo exemplo é dado pela Relatora Vera Andrighi, em uma decisão sobre o tema exposto anteriormente, que dispõe:
‘Direito do Consumidor – Reparação moral – Tetraparesia – Inversão do ônus probatório – A prestação de serviço médico é relação de consumo, cuja responsabilidade é subjetiva, art. 14, parágrafo quarto, CDC – Presente a verossimilhança do direito, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor, deve ser invertido o ônus probatório, arts. 6º, inc. VIII e 4º, inc. I do CPC – Demonstrado o ato, o nexo de causalidade e o dano, a culpa decorre da inversão do ônus da prova – Provado o dano irreversível – Tetraparesia – decorrente do uso de contraste para exame de mielotomografia, impõe-se o dano moral – Apelação provida’ (TJDF – Ap. Cível 20010150030710, Acórdão 152801, 3-12-01, 4ª Turma Cível, Rel. Vera Andrighi). (grifo nosso).[29]
Até o momento, neste item 4.1, falamos da Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, que em nosso sistema adotou a Teoria Objetiva no campo do consumidor. Embora, haja exceções como no caso dos profissionais liberais, onde nosso sistema adotou a Teoria Subjetiva, com presunção de culpa e com inversão do ônus da prova, conforme exposto anteriormente, é claro quando esta responsabilidade for por uma obrigação de meio. No entanto, quando a responsabilidade do profissional liberal for uma obrigação de resultado, como de uma cirurgia plástica, por exemplo; a responsabilidade será objetiva mitigada, com inversão do ônus da prova.
Como destaca o Desembargador e Professor da Escola da Magistratura – SC, Dr. Marco Aurélio Buzzi, no material fornecido a seus alunos, temos um exemplo que esclarece o citado acima:
O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c o 3º do CDC) (STJ, REsp n. 594962, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 09.11.2004). (grifo nosso). [30]
Dessa forma, na seqüencia trataremos da Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, decorrentes de vício do produto e do serviço.
4.2 DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Inicialmente, cabe salientar que o Código de Defesa do Consumidor, neste item (4.2) não se refere aos vícios causadores de acidente, tratados anteriormente; refere-se sim, aos defeitos que interfiram na qualidade (arts. 18, 20 e 21) ou quantidade (art. 19) do produto ou serviço.[31]
Assim, Responsabilidade Civil decorrentes de produto defeituosos, está disposta no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, que menciona:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Parágrafo Primeiro – Não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.[32]
Venosa explica o acima escrito, que:
Quando se tratar, porém, de vício do produto ou do serviço, nem sempre a reparação será uma soma em dinheiro, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece alternativas no sentido de permitir a substituição do produto ou refazimento do serviço defeituoso.
A responsabilidade por vício do produto e do serviço está estabelecida nos arts. 18 a 20 do CDC, não se confundindo com a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Os defeitos aqui são intrínsecos aos produtos e não se trata de danos causados por eles, como já visto. Os artigos tratam do defeito do produto por vícios de qualidade ou quantidade, impropriedade ou inadequação para a respectiva finalidade. Trata-se do quilo que tem apenas 900 gramas; do limpador que não limpa; do rádio que não capta devidamente as estações na freqüência anunciada. O parágrafo primeiro do art. 18 estatui que, se o vício não for sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a sua escolha os incisos I, II, III, mencionados anteriormente.
Portanto, de plano, a obrigação do fornecedor do produto é reparar o vício em 30 dias. (grifo nosso).[33]
O Desembargador e Professor da Escola da Magistratura – SC, Dr. Marco Aurélio Buzzi, no material fornecido para seus alunos, informa que:
Responsabilidade Civil
A. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO (CDC, art. 18):
a. Responsabilidade solidária entre fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis.[34]
Diante do exposto, entendemos então que a Responsabilidade por Vício do Produto é Solidária entre os fornecedores.
Quanto a Responsabilidade Civil decorrentes de vícios pelos serviços, está disposto no artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como:
a) Vício do Serviço: a qualidade ou disparidade entre o serviço prestado e o
serviço anunciado, ofertado.
b) Saneamento do Vício:
I – reexecução dos serviços;
II – restituição da quantia paga;
III – abatimento proporcional do preço. (grifo nosso).[35]
Complementando este tema, Venosa retrata, que:
A restitutio in integrum é, portanto, autorizada tanto no defeito (vício) do produto quanto no defeito (vício) do serviço. Cuidando-se da obrigação de fazer, o consumidor pode utilizar-se do procedimento próprio, inclusive pedindo a cominação de multa diária para que seja cumprido o preceito (art. 287 do Código de Processo Civil). O Parágrafo Primeiro do art. 20 permite a reexecução dos serviços por terceiros, por conta e risco do fornecedor. Nem sempre a execução será a melhor solução, pois sempre se poderá voltar ao tema, em juízo, no sentido de que os serviços não foram realizados satisfatoriamente. Quando ocorrer essa premissa, a melhor solução sempre será a indenização pecuniária, como denominador comum do prejuízo. (grifo nosso).[36]
Diante do explanado, há, portanto, o entendimento de que a Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, independentemente de estar expressa, a obrigação legal de garantia pela adequação dos mesmos, decorre do ordenamento.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante ao aqui explanado, é o que gostaríamos de finalizar apontando para o fato da amplitude da visão social do legislador ao criar essa Lei; pois, teve capacidade de discernimento e entendimento, mantendo o equilíbrio judicial; viabilizando a acessibilidade à justiça, diante da necessidade de igualdade; pensando na celeridade destes procedimentos e sentenças, dos quais dependem muitos desafortunados; e, ainda velando pela eficácia nas decisões, através dos órgãos mais vocacionados. Abrangendo todos os aspectos, trazendo paz social, a esta realidade atual, de tantos conflitos; estimulando à esperança dos consumidores, para com coragem, garra e muito trabalho viverem em uma sociedade justa e feliz, desfrutando de tudo que os bens de consumo possam trazer, e que de fato podem se adequar judiciariamente as transformações sociais que ocorrem constantemente. E, ainda melhor, sabermos que vamos evoluir em todos os sentidos, acompanhando tais transformações, através da atuação do Direito de Defesa do Consumidor, agindo como instrumento civilizatório fundamental para a construção da cidadania e da democracia neste País.
Referências
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.
BITTAR, Carlos Alberto, Responsabilidade Civil/Teoria & Prática, Rio de Janeiro, Forense, 1989; GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 4ª ed., 1988; LOPES MEIRELLES, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 14ª ed., 1989, p. 555 apud ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Imprensa Nacional, Brasília, DF, 11 jul. 1990.
BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. rev. e atual. São Paulo: FTD, 2000.
BUZZI. Marco Aurélio. Direito do Consumidor: responsabilidade civil. 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2004.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2005.
GIORGIO apud STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
SAKO, Emília Simeão Albino. Julgamento histórico do Supremo Tribunal Federal: fixação da competência material da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Aplicação do princípio da unidade de convicção. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 124, n. 32, p. 74-75, out.-dez. 2006.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
[1] STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 59.
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 10.
[3] GIORGIO apud STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 119.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2004, p. 40.
[5] BITTAR, Carlos Alberto, Responsabilidade Civil/Teoria & Prática, Rio de Janeiro, Forense, 1989; GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 4ª ed., 1988; LOPES MEIRELLES, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 14ª ed., 1989, p. 555 apud ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 621.
[6] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Imprensa Nacional, Brasília, DF, 11 jul. 1990, p. 813.
[7] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 218.
[8] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Imprensa Nacional, Brasília, DF, 11 jul. 1990, p. 813.
[9] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 219.
[10] Ibid., p. 220.
[11] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 218.
[12] Ibid., p. 220.
[13] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 218, 219.
[14] BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. rev. e atual. São Paulo: FTD, 2000, p. 431.
[15] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 257.
[16] SAKO, Emília Simeão Albino. Julgamento histórico do Supremo Tribunal Federal: fixação da competência material da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Aplicação do princípio da unidade de convicção. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 124, n. 32, p. 74-75, out.-dez. 2006.
[17] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Imprensa Nacional, Brasília, DF, 11 jul. 1990, p. 814.
[18] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 225.
[19] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Imprensa Nacional, Brasília, DF, 11 jul. 1990, p. 814.
[20] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 227.
[21] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 227.
[22] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Imprensa Nacional, Brasília, DF, 11 jul. 1990, p. 814.
[23] BUZZI. Marco Aurélio. Direito do Consumidor: responsabilidade civil. 2008.
[24] Ibid., p. 815.
[25] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 232.
[26] Ibid., p. 228, 229.
[27] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 229.
[28] Ibid., p. 232, 233.
[29] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 233.
[30] BUZZI. Marco Aurélio. Direito do Consumidor: responsabilidade civil. 2008.
[31] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2005. p. 303.
[32] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Imprensa Nacional, Brasília, DF, 11 jul. 1990, p. 815.
[33] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 235.
[34] BUZZI. Marco Aurélio. Direito do Consumidor: responsabilidade civil. 2008.
[35] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Imprensa Nacional, Brasília, DF, 11 jul. 1990, p. 815.
[36] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 235.
Administradora financeira, Bacharel em Direito pela UNISUL, Pós-graduanda em Direito Lato Sensu Preparação para a Magistratura pela ESMESC E UNESC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Daniela Nagel da. Responsabilidade civil nas relações de consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2008, 14:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/14934/responsabilidade-civil-nas-relacoes-de-consumo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Precisa estar logado para fazer comentários.