Como os alimentos dizem com a garantia de subsistência, a necessidade de seu adimplemento é urgente. A Lei de Alimentos (LA 5.478-68) prevê rito abreviado, autorizando a concessão de tutela antecipada, mediante a prova pré-constituída do vínculo obrigacional. Daí a possibilidade do deferimento de alimentos provisórios. Os alimentos são devidos desde a data em que o juiz despacha a petição inicial, antes mesmo da citação do devedor (LA, art. 4º).
Nas ações de investigação de paternidade, inexiste o vínculo pré-constituído da relação de parentesco. Aliás, este é o próprio objeto da ação. Ainda assim, por salutar construção jurisprudencial, passou-se a conceder alimentos provisórios também nessas demandas. Havendo indícios de prova do vínculo de parentalidade, são fixados alimentos initio litis. Também são deferidos alimentos provisórios de modo incidental, ou quando do resultado positivo do exame de DNA ou quando da recusa do réu em se submeter à perícia.
Depois de algumas vacilações, a jurisprudência, atentando à natureza declaratória da demanda, deu mais um significativo passo ao emprestar efeito retroativo aos alimentos fixados na sentença. O STJ editou Súmula 227: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Uma bela forma de dar um basta às posturas procrastinatórias do réu que usava todos os expedientes protelatórios e recursos manifestamente improcedentes para retardar o desfecho da ação, pois a condenação ao pagamento dos alimentos ocorria somente na sentença. Com isso livrava-se durante anos ou décadas do encargo alimentar.
No entanto, o avanço foi pequeno. O filho tem direito à identidade, à proteção integral, merece viver com dignidade, precisa de alimentos mesmo antes de nascer. Pai é pai desde a concepção do filho. A partir daí, nascem todos os ônus, encargos e deveres decorrentes do poder familiar. O simples fato de o genitor não assumir a responsabilidade parental não pode desonerá-lo. O filho necessita de cuidados ainda durante a vida intra-uterina. A mãe tem que se submeter a exames pré-natais, e o parto sempre gera despesas, ainda que feito pelo SUS. Durante a gravidez, ela precisa de roupas especiais e alimentação adequada, sem olvidar que tem sua capacidade laboral reduzida durante a gestação e depois do nascimento do filho. Também seus ganhos são limitados durante o período da licença-maternidade.
É preciso dar efetividade ao princípio da paternidade responsável que a Constituição procurou realçar quando elegeu como prioridade absoluta a proteção integral a crianças e adolescentes (CF, art. 227), delegando não só à família, mas também à sociedade e ao próprio Estado, o compromisso pela formação do cidadão de amanhã. Esse compromisso é também do Poder Judiciário, que não pode simplesmente desonerar o genitor de todos os encargos decorrentes do poder familiar e, na ação investigatória de paternidade, responsabilizá-lo exclusivamente a partir da citação.
Nada justifica livrar o genitor das obrigações decorrentes do poder familiar, que surgem desde a concepção do filho. Como a ação investigatória de paternidade tem carga eficacial declaratória, todos os efeitos devem retroagir à data da concepção, até mesmo a obrigação alimentar. Esta é a única forma de dar efetividade ao princípio constitucional que impõe tratamento isonômico aos filhos, vedando tratamento discriminatório (CF, art. 227, §6º). O pai responsável acompanha o filho desde sua concepção, participa do parto, registra o filho, o embala no colo. Deve a Justiça procurar suavizar essas desigualdades e não acentuá-las ainda mais.
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