A Carta Magna determina, em seu art. 225, § 1, inc. III, ser atribuição do Poder Público “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.
Esses espaços protegidos são as chamadas Unidades de Conservação, que podem ser conceituadas, segundo Paulo de Bessa Antunes, como “espaços territoriais que, por força de ato do Poder Público, estão destinados ao estudo e preservação de exemplares da flora e da fauna”.[1] Nas palavras de Luís Paulo Sirvinskas, Unidades de Conservação são “espaços territoriais especialmente protegidos, sob domínio atual ou iminente do Poder público, cujo escopo é de proteger e preservar os ecossistemas em seus estados naturais e primitivos ou recuperá-los, sendo os recursos naturais passíveis de uso indireto, sem que tal implique em consumo”[2].
Portanto, Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 2º, I, da Lei 9985/2000).
As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, a saber:
a) Unidades de Proteção Integral – têm por objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Consideram-se Unidades de Conservação de Proteção Integral: as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre;
b) Unidades de Uso Sustentável – têm por objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Consideram-se Unidades de Conservação de Uso Sustentável: as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.[3]
Objetiva-se, com este trabalho, especificamente o estudo das Estações Ecológicas, classificadas legalmente como Unidades de Proteção Integral.
A Lei 6.902, de 27/04/1981, conceitua Estações Ecológicas como áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista (art. 1º). Essa lei foi regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06.06.1990, que em seus arts. 25 a 27 tratou especificamente das Estações Ecológicas, regrando, principalmente, que para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CONAMA, bem como nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10 Km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota, ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA (Art. 27).
Biota ou Bioma é o conjunto de seres vivos de determinada área.
As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Paulo Afonso Leme Machado anota que as estações ecológicas distinguem-se dos parques nacionais por estabelecer uma divisão obrigatória da vocação de seu espaço territorial: 90% para a preservação integral da fauna e da flora e 10% para pesquisas ecológicas.[4]
Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Em Santa Catarina, existem três Estações Ecológicas:
a) Estação Ecológica de Carijós, localizada em Florianópolis, com uma área de 712 ha, bioma: ecossistemas costeiros.
b) Estação Ecológica de Babitonga, localizada em São Francisco do Sul, com uma área de 7.833 ha, bioma: Floresta Atlântica e Ecossistemas Costeiros.
c) Estação Ecológica Bracinho/Piraí, localizada em Guaramirim, cuja área corresponde a 4.606 ha, bioma: Floresta Atlântica e Ecossistemas Costeiros.[5]
Importante ressaltar, finalmente, que para o constituinte de 1988, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, caracterizado, assim, pela universalidade dos direitos sociais. É bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, caracterizando direito de terceira geração, que deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela comunidade para as presentes e futuras gerações.[6]
Os resultados, na proteção ao meio ambiente, serão sempre mais satisfatórios se houver o apoio da sociedade em conjunto. Não é possível colocar um policial ambiental a cada trezentos metros em nosso país, vigiando permanentemente possíveis agressões ao meio ambiente. É necessário que todos participem da defesa do meio ambiente, e por isso mesmo a Carta Magna deixou expresso, no seu art. 225, caput, que sua defesa e preservação é um dever de todos.
Nosso planeta ainda tem salvação. O melhor caminho é o da educação, do esclarecimento, da conscientização e o da prevenção.
REFERÊNCIAS
CHIMENTI, Ricardo Cunha et ali. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004.
FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 11.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002.
Autor não identificado. Estação ecológica. Ambiente Brasil. Disponível em: <http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./snuc/index.html&conteudo=./snuc/snuc1.html>. Acesso em: 24 out.2007.
[1] ANTUNES, Paulo de Bessa apud FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p 138.
[2] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 177.
[3] Inseriu-se a referida classificação para facilitar o estudo. Prevista na Lei 9985/2000 e citada por SIRVINSKAS, ibid. p.178-179.
[4] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 11.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 638.
[5] Autor não identificado. Estação ecológica. Ambiente Brasil Disponível em: <http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./snuc/index.html&conteudo=./snuc/snuc1.html>. Acesso em: 24 out.2007.
[6] CHIMENTI, Ricardo Cunha et ali. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 510-511.
Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina, Pós-Graduado, Lato Sensu, em Direito pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC em convênio com a Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. Aprovado no Exame da OAB/SC. Aprovado no Concurso para Técnico Judiciário do Tribunal Reginal Eleitoral de Santa Catarina. Aprovado no Concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCHWARTZ, Diego. Estação ecológica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 nov 2008, 09:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15399/estacao-ecologica. Acesso em: 22 nov 2024.
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