CONCEITO
A ação cambial, no direito brasileiro, é uma ação executiva típica, que objetiva a cobrança de título cambiário (cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata etc).
O portador tem o direito de acionar todos os obrigados e coobrigados, sem estar adstrito a observar a ordem em que eles se obrigaram. Todos os que se obrigarem na letra a ela se vinculam diretamente, pois suas obrigações são autônomas, umas em relação às outras. O portador pode eleger apenas um obrigado, ou então um coobrigado para contra ele dirigir a ação, ou pode promovê-la contra todos, citando-os solidariamente. O art. 47 da Lei Uniforme (“LUG”) dispõe sobre o conhecido princípio cambiário de que “os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas essas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram”.
Esse direito se transfere do portador a qualquer dos signatários quando tenha pago a letra, assumindo este a posição de portador. Por outro lado, a lei deixa claro que “a ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar”.
OBJETO DA AÇÃO CAMBIÁRIA
Em primeiro lugar, com a ação cambiária se pretende obter a importância da letra, que constitui o crédito nela incorporado. Em segundo, os juros e despesas de protesto, se tiver sido tirado.
O art. 5º da LUG permite ao sacador estipular na letra o pagamento de juros, mas apenas nas letras com vencimento à vista ou a tempo certo de vista, fluindo a partir da data do título. Nas demais letras, a dia certo ou a tempo certo de data, a cláusula reputa-se não escrita. Assim dispõe a lei porque nas primeiras não é possível contar os juros por dentro, previamente, como ocorre nas segundas. O art. 48, 2º, da LUG dispõe, todavia, que o portador pode reclamar daquele contra quem exerce seu direito de ação, “os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento”. Essa disposição legal vem excluir o princípio da vigência de juros legais desde a data do protesto por falta de pagamento. Pela Lei Uniforme, os juros moratórios passam a viger desde a data do vencimento independente de protesto.
Essa taxa de 6% ao ano, expressamente fixada pela Lei Uniforme, pode ser substituída pela taxa legal em vigor no território de qualquer dos países signatários da Convenção. O Governo brasileiro usou dessa ressalva, muito embora a taxa legal vigente no Brasil seja também de 6% ao ano.
Em suma, a pessoa que pagar a letra pode reclamar dos seus garantes a soma integral que pagou, os juros da dita soma, calculados à taxa de 6% ao ano desde a data do vencimento, e as despesas que tiver tido com o protesto.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Sendo a ação cambial uma espécie de ação executória, terá legitimidade passiva para propô-la aquelas pessoas descritas no art. 567 do Código de Processo Civil, o qual traz além do credor, portador do título executivo, as figuras do Ministério Público, do espólio, herdeiros ou sucessores, do cessionário e do sub-rogado.
No pólo passivo, por sua vez, figuram o devedor reconhecido no título executivo, o espólio, os herdeiros e sucessores do devedor, o novo devedor, o fiador judicial e o responsável tributário, conforme o disposto no art. 568, do CPC.
Quanto aos devedores, no estudo da ação cambial é indispensável fazer a distinção entre devedores solventes e insolventes, pois para cada espécie de devedor há uma ação executória específica, conforme poderá ser verificado adiante.
FORMAS DE AÇÃO CAMBIAL
A ação cambial pode ser de duas formas, dependendo de contra quem será movida e da causa de sua propositura:
a) ação direta: é estabelecida contra o devedor principal (sacado, na letra de câmbio e duplicata; emitente, na nota promissória e no cheque) e seus avalistas, sendo nesta hipótese o protesto do título facultativo, pois independe deste para iniciar o exercício de seu direito de ação. É necessário que seja visível a verificação do não pagamento, bem como a sua não efetuação na data prevista.
O avalista e o credor poderão ser cobrados em conjunto ou individualmente. Ao avalista a situação equiparada ao devedor principal, possibilita que a ação seja movida inicialmente contra ele, antes do devedor. Mas a ele cabe, depois de pagar a importância devida, agir em regresso contra o aceitante, e caso este não satisfaça, poderá se voltar aos obrigados anteriores.
b) ação indireta ou ação regressiva: aquela que é movida pelo portador atual contra os obrigado anteriores, como no caso do endossante que paga ao endossatário. Ela hoje se consubstancia na ação de regresso, havendo obrigatoriedade da existência de protesto, sob pena de perda do seu direito de regresso.
Não satisfeito o credor na totalidade da dívida pelo devedor principal e pelo avalista, será permitido iniciar ação de regresso contra os obrigados regressivos.
A DEFESA DO EXECUTADO
A fim de garantir os terceiros de boa-fé, dando à circulação dos títulos cambiários a segurança necessária para o crédito, de forma que sem temor e riscos possam eles ser negociada, a lei regula, de maneira estrita, as hipóteses em que o devedor, o réu na ação cambiária, pode opor exceções de defesa ao credor, negando-lhe legitimamente o pagamento. O princípio geral, na verdade, é o da inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé, indicando a lei, de forma estrita, os casos em que a regra é derrogada, permitindo-se a oposição ao pagamento.
Embargos à execução
Os embargos à execução são ação de conhecimento autônoma e incidental ao processo de execução, suspendendo-o, sendo movida pelo devedor e fundada em título executivo extrajudicial, na qual o executado impugna o crédito pretendido pelo exeqüente e a validade da relação processual executiva.
Os embargos poderão ser oferecidos pelo devedor para argüir sobre (art. 745, CPC):
(i) Falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;
(ii) Inexigibilidade do título: neste caso o devedor defende-se por meio de exceções que o Decreto nº 2.044, no artigo 51, restringe a:
1. direito pessoal do réu contra o autor: diz respeito à pessoa do credor. São exceções referentes basicamente a erro, dolo, fraude ou violência, defeitos ou falta de causa subjacente, que podem ser alegadas pelo réu em sua defesa;
2. defeito de forma do título: refere-se à forma intrínseca e extrínseca da cambial, o seja, ausente qualquer dos requisitos formais do título, ineficaz será o mesmo;
3. falta de requisito necessário ao exercício da ação: são exceções específicas do processo (coisa julgada, litispendência, falta de capacidade processual etc.).
(iii) Ilegitimidade das partes;
(iv) Cumulação indevida de execuções;
(v) Excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora:
(vi) Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
(vii) Incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Embora mantendo o critério da inoponibilidade das exceções como regra, a Lei Uniforme se conteve nos estritos termos do direito cambiário não incluindo no seu texto exceções de natureza processual comum.
Limitou-se, apenas, a fixar o princípio de que o réu não pode opor ao autor as exceções fundadas sobre relações pessoais dele com o sacador ou com os portadores anteriores, ressalvando apenas a hipótese de que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Essa limitação, evidentemente, não excluiu as outras exceções que, não derivando tecnicamente do direito cambiário, possam resultar de outros princípios de direito comum.
Anulação de requisito para o exercício da ação
A defesa com fundamento na falta de requisito para o exercício da ação é de natureza processual; diz respeito à ação e não ao título propriamente dito. Dessa ordem são as defesas que se fundarem na não-exibição da cambial vencida, na falta de posse cambial, na extinção em virtude de pagamento, na falta ou nulidade do protesto se a ação é regressiva e na prescrição.
Inoponibilidade de exceções aos terceiros de boa-fé
A regra básica do Direito Cambiário é a inoponibilidade de exceções ao terceiro de boa-fé. A redação do artigo 17 da LUG dispõe que:
“art. 17 As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem por ao portador as exceções sobre as relações fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”
Assim, o dispositivo exclui claramente que a simples ciência do vício seja suficiente para tornar oponível a exceção; para que este seja oponível não basta a simples ciência, mas é necessário que o portador, adquirindo a cambial, tenha agido cientemente em prejuízo do devedor, conforme o art. 21 da Lei Cambiária da Itália, no dizer de Waldírio Bulgarelli. É necessário ressaltar que, não só o portador deve ter adquirido a cambial reconhecendo o vício, mas deve ter também agido com a consciência de acarretar um dano ao devedor.
O mesmo menciona Ascarelli, que resumiu da seguinte forma, as exceções cartulares em face do terceiro possuidor:
a. o réu pode sempre opor exceções que visam preliminarmente, ou negar a qualidade de titular do direito, ou de portador;
b. ou negar ser, ele réu, o autor da obrigação cartular (homonímia, falsificação, excesso ou falta de poderes);
c. o réu pode sempre invocar as exceções que reflitam vícios de forma do título ou da declaração ou falta de observância das condições necessárias ao exercício da ação;
d. o devedor pode sempre opor a exceção da própria incapacidade no momento em que foi criado o título e a falta de vontade ao assiná-lo (violência absoluta, hipnose);
e. o réu pode sempre por ocorrida extinção do direito cartular decorrente do título;
f. o devedor não pode, ao terceiro possuidor que ignore o vício e não seja sujeito a relação de emissão, opor o erro, dolo, a violência, na criação da obrigação, o fato de que esta tenha sido criada por pilhéria, com ignorância do seu alcance, nem sequer as exceções causais nos direitos abstratos;
g. o devedor não pode opor exceções baseadas em relações extracartulares (compreendidas as causais nos direitos abstratos) quer a relação fundamental em virtude da qual o título foi criado ou a convenção executiva, quer as relações referentes ao direito mencionado no título, quer ocorrida extinção do direito, não constante porém do título, salvo hipótese de o credor ser sujeito das mesmas relações, ou de ter agido cientemente em prejuízo do devedor;
h. o devedor não pode opor a terceiro, titular autônomo do direito cartular, os vícios do negócio de emissão.
Devedor solvente E devedor insolvente
O Código de Processo Civil distingue o devedor solvente do insolvente. Enquanto o solvente é aquele cujos bens se encontram livres e desembaraçados para serem nomeados à penhora ou ao arresto, o devedor insolvente não possui bens livres e desembaraçados que permitam ao credor a satisfação do crédito.
A declaração de insolvência pode ser solicitada tanto pelo credor como pelo devedor, produzindo efeitos similares ao da falência, como o vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora – quer os atuais ou adquiridos durante o curso do processo, e a execução por concurso universal de seus credores.
Nesta situação o insolvente perde o controle dos seus bens, passando estes para um administrador nomeado pelo juiz. Todos os credores concorrem no juízo de insolvência, obedecidos a ordem de preferência determinada pela lei.
Forma de execução contra devedor solvente
A petição inicial, além de preencher os requisitos do art. 282 do CPC, deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:
(i) procuração geral para foro, também denominada ad judicia;
(ii) título cambial;
(iii) instrumento de protesto, nos casos em que este é obrigatório;
(iv) demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
O foro competente extrajudicial é o do lugar do pagamento. Não havendo local certo, o foro é o do domicílio do réu.
Penhora
Proposta a ação, o devedor, no prazo de 24 horas, deverá pagar ou nomear bens a penhora, observando a ordem de disposição do art. 655 do CPC.
ANULAÇÃO DA LETRA CÂMBIO
Processo de anulação da cambial
Pode ocorrer que a cambial, em poder do portador, venha a extraviar-se, ou seja destruída total ou parcialmente. Para exercer seu direito de crédito é essencial que o credor apresente o documento, a letra de câmbio. Estaria, assim, o portador impossibilitado de haver o crédito incorporado ao título, com o conseqüente enriquecimento sem causa do devedor cambiário.
O Decreto nº 2.044/08 socorreu o credor (art. 36), criando a ação de anulação da letra extraviada ou destruída. A Lei Uniforme disso não cogitou, pois o problema diz respeito ao direito processual comum, não sendo tema que deva necessariamente ser versado numa lei cambiária.
O proprietário da letra, autor da ação, deve justificar na petição inicial, a sua propriedade, bem como esclarecer as circunstâncias que resultaram do extravio ou destruição do título. Por extravio deve entender-se a perda, furto ou qualquer outra forma de apossamento. A letra e os fatos devem, assim, ser cumpridamente descritos com clareza e precisão.
Na hipótese de extravio, o autor deve requerer ao juiz competente do lugar do pagamento a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para que não paguem a letra, e a citação do detentor, se for conhecido, para apresentá-lo em juízo, no prazo de três meses. Na hipótese de ser desconhecido o detentor da letra extraviada, ou no caso de destruição, deve o autor pedir a citação dos coobrigados para que, dentro do prazo de três meses, apresentem contestação, firmada em defeito de forma do título ou na falta de requisito essencial ao exercício da ação.
Processado o pedido, decorrido o prazo de três meses sem se apresentar o portador legitimado, ou sem a contestação do coobrigado, o juiz decretará a nulidade do título extraviado, ou destruído, e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do depósito da soma cambial, caso tenha sido efetuado.
Titular dessa sentença fica o autor proprietário da letra habilitado para o exercício da ação executiva contra o aceitante ou outros coobrigados. A sentença tem, como se vê, efeito executório. Se, todavia, for apresentada a letra no prazo de três meses ou oferecida a contestação, o juiz julgará prejudicado o pedido de anulação da letra, ressalvando-se ao autor o direito de recorrer às vias ordinárias para fazer valer seus eventuais direitos.
A ação anulatória ressalva o Decreto nº 2.044/08, não impede a expedição de duplicata da letra e nem para os efeitos de responsabilidade civil dos coobrigados, dispensa o aviso imediato do extravio, dado por carta registrada, endereçada ao sacado, ao aceitante e aos outros coobrigados.
Prescrição da ação
Segundo a LUG, as ações contra o aceitante prescrevem em três anos a contar do vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, quando se tratar de letra com cláusula “sem despesas”. Por fim, as ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio tenha sido acionado.
A prescrição pode ser interrompida, mas só produz efeito em relação à pessoa contra quem foi dirigida (art. 71 da LUG). Por iniciativa do portador, é claro, pode interromper-se a prescrição contra um ou todos os obrigados ou coobrigados.
O instituto da prescrição, mesmo aplicado ao direito cambiário, segue a disciplina traçada em nosso direito civil, que toma a seu cargo as normas a ela relativas.
A prescrição interrompe-se pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores, por qualquer ato judicial, que constitua em mora o devedor, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor.
Execução cambial no Juizado Especial
O Juizado Especial, previsto no art. 98, I, da Constituição Federal de 1988, e disciplinado na Lei 9.099/95, foi criado para agilizar o processamento das causas cíveis de menor complexidade.
Desta forma, observado o limite máximo previsto no inc. II, do parágrafo 1°, do art. 3° da Lei 9.099/95, poderá o credor de títulos cambiais optar pelo Juizado Especial, atribuindo maior destaque aos princípios da oralidade, da simplicidade e do informalismo, buscando, a priori, a conciliação entre as partes, e consagrando o jus postulandi, nas causas de até 20 salários mínimos, só exigindo a assistência advocatícia nas causa de valores superiores a este.
Nas causas de valor até 20 salários mínimos, pode o próprio autor firmar sua petição inicial, sendo indispensável a juntada do título.
A competência do juízo segue os critérios do art. 4° da Lei 9.099/95.
No Juizado Especial, apenas as pessoas físicas podem ser partes, excluindo-se não apenas as pessoas jurídicas particulares e a massa falida, mas também os incapazes, o preso e o insolvente civil.
Diferente da audiência de conciliação na execução cambial, que se encontra vinculada à penhora dos bens, nos Juizados Especiais a conciliação independe da realização da penhora para que haja audiência de conciliação.
Não havendo acordo, o devedor poderá propor embargos, na própria audiência ou em data marcada pelo juiz nos quinze dias subseqüentes.
Depois de proferida a sentença, caberá recurso inominado no prazo de dez dias, sendo este julgado por um órgão colegiado com três juízes togados, podendo ser recebido no próprio efeito suspensivo, na eventualidade de dano irreparável.
Na execução cambial, o juiz pode deferir a adjudicação do bem penhorado na própria audiência dispensando, assim, a morosidade da praça ou leilão. Perante este caso, a adjudicação se dará pelo valor da avaliação do bem penhorado, implicando, eventualmente, o pagamento, pelo exeqüente, da diferença entre o valor do bem e o seu crédito.
Não ocorrendo adjudicação, os bens penhorados serão alienados em praça. E não localizando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto com a devolução dos documentos que acompanham a inicial.
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Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Amador Paes. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 20ª edição. São Paulo. Saraiva. 2001.
BULGARELLI, Waldírio. Títulos de Crédito. 18ª Edição. São Paulo. Atlas. 2001.
BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial. 16ª Edição. São Paulo. Atlas. 2001.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 1. Edição. Rio de Janeiro. Forense .2002.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 21ª ed. São Paulo: Saraiva. Vol. II, 1998.
Adminstradora de empresas com habilitação em Comércio Exterior e estudante do 5º ano de Direito, ambos os cursos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIRES, Adriana C.. Ação cambial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2008, 09:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/15440/acao-cambial. Acesso em: 22 nov 2024.
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