Os tributos sobre o comércio exterior têm natureza predominantemente extrafiscal, ou seja, de interferência no domínio econômico, com importante papel no desempenho das exportações, podendo estimulá-las, quando a carga tributária é reduzida, ou inibi-las, quando, ao contrário, há um incremento no ônus. O mesmo se diga com as importações, principalmente quando se busca a redução dos preços internos, diminuindo o peso tributário de produtos similares oriundos do exterior, de modo a incrementar a competitividade, ou, ao contrário, onerando a carga para proteger a indústria nacional, em determinados casos.
Poderão ser observados a seguir, de forma resumida, os tributos que podem ser instituídos sobre o comércio exterior, conforme previsão da Constituição Federal:
I- Imposto sobre importação de produtos estrangeiros – II (art. 53, I, CF)
Possui função extrafiscal, servindo como importante instrumento de política econômica e por tal motivo, o constituinte o excluiu da obrigação de cumprir o princípio da anterioridade – “é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (art. 150, II, b, e § 1º, CF), e também o da legalidade (no tocante à possibilidade de alteração de alíquotas, dentro dos parâmetros fixados em lei).
O Código Tributário Nacional traz normas gerais e o Regulamento Aduaneiro normas específicas a serem observadas quanto ao imposto sobre importações.
O II tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, e como sujeito passivo da obrigação tributária o importador, o destinatário de remessa postal internacional ou ainda o adquirente de mercadoria entrepostada, nos termos do Regulamento Aduaneiro, prevendo a lei também a figura do responsável, como sujeito passivo em determinadas situações.
O lançamento do II é feito por homologação, efetuando o sujeito passivo o recolhimento do imposto na data do registro da declaração de importação no Siscomex. Todavia, nada impede que, em condições específicas, seja realizado de ofício.
II- Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE (art. 153, II, CF)
Igualmente possui função extrafiscal, não estando sujeito ao princípio da anterioridade ou da legalidade, tendo suas normas gerais previstas no CTN e específicas no Regulamento Aduaneiro.
O fato gerador do IE é a saída do território nacional de produto nacional ou nacionalizado, na data do registro de exportação no Siscomex.
O contribuinte é o exportador e o lançamento é efetuado por homologação, já que anteriormente à conferência das informações pela SRF.
III- Imposto sobre produtos industrializados – IPI (art. 53, IV)
Embora de arrecadação representativa para o Estado, o IPI também possui função extrafiscal e não está sujeito aos princípios da anterioridade e da legalidade. Suas normas gerais são encontradas no CTN e as regras específicas na Lei 4.502/64 e no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/02).
Em face da imunidade prevista na CF, o IPI não incide sobre produtos destinados ao exterior, sendo exigido na importação, para equalização dos custos dos bens importados em relação aos de fabricação nacional.
Seu fato gerador é o desembaraço aduaneiro, prevendo o Regulamento do IPI em seu artigo 37 situações em que este não ocorre.
O contribuinte será o importador ou quem a lei equiparar a tanto, e o lançamento ocorre por homologação.
IV- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior – ICMS (art. 155, II, CF)
A Lei Complementar 87/96 regulamenta o ICMS, prevendo também a regra de imunidade para produtos destinados à exportação.
O fato gerador pode ser o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, o recebimento pelo destinatário de serviço prestado no exterior, ou ainda, a aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas apreendidas ou abandonadas.
É contribuinte a pessoa física ou jurídica que exerça os atos acima mencionados, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial. Em regra, o lançamento ocorre por homologação.
V- Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II, CF)
Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior: Instituída pela Lei 9.716/98, a taxa para utilização do Siscomex tem como fato gerador, justamente, a utilização do referido sistema, tendo como contribuinte o importador e devendo ser recolhida no momento do registro da declaração de importação.
VI- Contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (art. 195, IV, CF), bem como sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, §2º II, CF)
a) Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM): Contribuição de intervenção no domínio econômico criado pelo Decreto-lei 2.404/87, disciplinada atualmente pela Lei 10.893/04, incidente sobre o frete internacional aquaviário de qualquer mercadoria descarregada em porto brasileiro.
b) Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação: Contribuições sociais previstas pela Emenda Constitucional 42/03, que proporcionam nova fonte de financiamento para a seguridade social. O fato gerador dos referidos tributos constitui na entrada de bens estrangeiros no território nacional ou no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. O lançamento é por homologação e podem ser contribuintes o importador, o contratante, ou ainda, o beneficiário dos serviços.
Vale lembrar que, com exceção do ICMS, os demais são da competência da União Federal.
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