Sumário: Introdução. Ramos do Direito. Princípio da Legalidade. Acepções da expressão direito administrativo. Autonomia.
Introdução.
Descobrir o posicionamento do direito administrativo no mundo do direito é posicioná-lo dentre os dois ramos público e privado, é defini-lo, é falar sobre a sua autonomia.
Ramos do Direito.
O direito é um conjunto de princípios, normas ou preceitos que são impostas à coletividade pelo Estado. É uma unidade didaticamente dividida em dois ramos que se comunicam e são formados por princípios diferentes: princípios de direito público e princípios de direito privado.
As regras de direito público muitas vezes regem situações de direito privado e as regras de direito privado frequentemente governam institutos de direito público.
Cretella Jr. Reformula o postulado de Ulpiano(1) para definir: direito público é o conjunto de regras jurídicas em que preponderam imediatamente interesses de ordem pública; direito privado é o bloco de regras jurídicas que disciplinam relações jurídicas em que predominam imediatamente interesses de ordem particular. Mediatamente, o direito público pode incidir sobre interesses do particular e, reciprocamente, o direito privado pode estender seu raio de ação ao próprio Estado. (2)
Os ramos do Direito Público são o constitucional, administrativo, penal, processo, internacional público e privado(3); civil, comercial; aeronáutico e do trabalho seriam ramos do direito privado.
De acordo com os critérios do interesse dominante e do sujeito da relação jurídica, utilizados para distinguir o direito em público e privado, a idéia maior do interesse público predominante e a presença obrigatória de uma pessoa de direito público nas relações regradas pelas normas administrativas eliminariam as dúvidas a respeito da natureza de direito público do direito administrativo.
O direito administrativo é ramo do direito público interno pelos motivos de: a) reger a Administração; b) por isto mesmo ter a presença desta em suas relações c) tratar de assuntos preponderantemente públicos.
Princípio da Legalidade.
A Administração está submetida à lei, lei por ela própria editada: eis o princípio da legalidade, segundo Cretella Jr.(4)
Eis o próprio Estado de direito, ou seja, o "grande princípio que domina a atividade do Estado - o da submissão à legalidade lato sensu, (...), na linha tradicional da antiga fórmula do Estado legal ou Estado de direito".(5)
Para Georges Vedel: "Legalidade é a qualidade daquilo que é conforme à lei. Nesta definição, entretanto, é preciso entender o termo lei, em seu mais amplo sentido, que é o de direito. A legalidade exprime então a conformidade ao direito e é sinônima de regularidade jurídica. Aplicado à Administração, o princípio da legalidade expressa a regra segundo a qual a Administração deve agir de acordo com o direito".
O princípio da legalidade submete a Administração às regras que ela mesma edita, como o exemplo dos regulamentos.
Finalmente, a legalidade imporia à Administração a obrigação de se levar em conta o interesse público nas suas ações e decisões.
Acepções da expressão direito administrativo.
O direito administrativo pode ser considerado como um conjunto de princípios e regras jurídicas ou como disciplina científica e didática, ou seja, como objeto de estudo e ensino.
Autonomia.
Inicialmente, é necessário se dizer que o direito administrativo pode ser estudado em relação ao direito constitucional, nunca porém, subordinado a este último. Isto porque, além de tudo o mais, os ramos do direito público estão sujeitos às categorias gerais do direito público, inconfundíveis com o direito privado.
Cretella Jr. Simplifica os critérios do italiano Alfredo Rocco para saber se um ramo do direito pode se considerar autônomo.(6) Desta forma, para o autor brasileiro, um ramo do direito é autônomo quando tem (a) objeto próprio, (b) institutos próprios, (c) método próprio e (d) princípios informativos próprios. (7)
O Direito Administrativo é autônomo em função de: a) ter objeto próprio: a Administração, os serviços públicos, os atos administrativos, as pessoas jurídicas públicas, políticas e administrativas, quando administram; b) possuir institutos próprios: afetação, desafetação, auto-tutela, auto-executoriedade, método próprio de investigação, construção e exposição; c) também ser dotada de princípios próprios.
Bibliografia: Cretella Jr., José, Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, RJ: Forense, 2000;
Notas:
1 - "ius publicum est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem" (D. 1.1 fr. 2).
2 - (2000:5-6).
3 - O Direito Internacional Privado é composto de normas internas e públicas e que são de interesse do próprio Estado, não fazendo sentido, assim, considerá-lo internacional e privado apenas em função do seu nome. Ele contém normas que, além de tudo, indicam uma forma de aplicação do direito alienígena dentro do território nacional.
4 - (2000:5).
5 - (2000:7).
6 - ROCCO, Alfredo, Principii di diritto commerciale, 1928, p. 161.
7 - (2000:8-9).
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