A Carta Régia promulgada em 28 de janeiro de 1808 pelo príncipe regente D. João VI logo após a chegada da família real portuguesa à colônia brasileira marcou o fim do Pacto Colonial: estava decretada a abertura dos portos brasileiros às nações amigas de Portugal.
Lembre-se que, até então, somente navios portugueses podiam operar nos portos do Brasil. O chamado Pacto Colonial era um sistema pelo qual os países da Europa que possuiam colônias na América mantinham o monopólio da importação das matérias-primas mais lucrativas dessas possessões, bem como da exportação de bens de consumo para as respectivas colônias.
As colônias européias na América deveriam fazer comércio apenas com as suas respectivas metrópoles. Isso oferecia uma garantia de poder estabelecer os preços mais vantajosos. Os europeus vendiam caro e compravam barato, obtendo ainda produtos não encontrados na Europa.
A lógica do Pacto Colonial integra as idéias econômicas do Mercantilismo, desenvolvido na Europa entre os séculos XV e XVIII. As políticas mercantilistas partilhavam da crença de que a riqueza de uma nação residia na acumulação de metais preciosos, gerados pelo incremento das exportações e da restrição das importações, resultando em uma balança comercial favorável.
O Estado desempenha um papel intervencionista na economia, implantando novas indústrias protegidas pelo aumento dos direitos alfandegários sobre as importações (protecionismo), controlando os consumos internos de determinados produtos, melhorando as infra-estruturas e promovendo a colonização de novos territórios (monopólio), entendidos como forma de garantir o acesso a matérias-primas e o escoamento de produtos manufaturados.
No final do século XVIII, ao contrário do mote mercantilista de que “o lucro de um é o prejuízo do outro”, que leva ao inevitável antagonismo entre os países, o liberalismo subjacente ao pensamento econômico ocidental, permeado pela doutrina de Adam Smith, que lançou as bases teóricas do Capitalismo, visualizou no comércio internacional e na integração dos mercados um eficiente instrumento para a pacificação das relações entre os países e o crescimento econômico.
É possível afirmar que, grande parte do notável desenvolvimento econômico norte-americano percebido após a adoção do regime federativo é atribuído aos conceitos da Constituição de 1789, baseada na idéia da ampliação territorial dos mercados, na eliminação das barreiras ao livre trânsito dos fatores de produção (pessoas e capital), no direito à aquisição de bens e serviços sem restrições quanto à sua origem e na outorga de extensiva liberdade de admissão e estabelecimento.
No Brasil, a Constituição Republicana de 1891 introduziu o regime federativo à luz do modelo seguido pelos Estados Unidos, como primeiro passo para a inserção do país naquele cenário mundial em formação.
A idéia de cooperação entre as nações a partir da integração econômica teve incrível avanço a partir da segunda metade do século XX, citando a Comunidade Econômica Européia, além de outras economias nacionais que passaram a se integrar, aprofundando o comércio intrabloco e também a se internacionalizar, aumentando as relações entre os blocos componentes do novo cenário global.
A integração econômica das nações européias, fundamentada no livre trânsito de pessoas, de bens e serviços, de capitais e liberdade de estabelecimento, busca a competitividade no âmbito do comércio mundial. Torna-se mais evidente a necessidade de harmonização das várias legislações nacionais, uma vez que a economia não se desenvolve sem um regime jurídico apropriado a possibilitar certeza e segurança nas relações comerciais internacionais.
Ainda, assistiu-se paulatinamente ao aparelhamento do Estado para o exercício da função de aplicar as normas disciplinadoras do comércio internacional, por meio de um órgão denominado aduana ou alfândega. Surge assim, um conjunto normativo que se convencionou chamar de Direito Aduaneiro.
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