O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. O fundamento da decisão foi que lei ordinária não pode dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal).
Portanto, para a decadência do direito à constituição dos créditos tributários, inclusive das contribuições previdenciárias, o prazo é de cinco anos, a teor dos arts. 150, § 4º e 173, I, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela CF/88 como lei complementar.
Já para a prescrição das contribuições previdenciárias, o prazo é trintenário, em razão de dispositivo em vigor com status de lei complementar, aplicável às contribuições previdenciárias.
A vigência de novo ordenamento constitucional acolhe toda a normatização que com ele não seja conflitante: com o advento da CF/88, foi recepcionado o disposto no art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que, no tocante às contribuições previdenciárias, estabeleceu prazo prescricional trintenário.
Ocorre que à época da edição da Lei nº 6.830/80, as contribuições previdenciárias não tinham natureza jurídica de tributo, em razão das modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 8/77 à então vigente CF 67/69. Por isso o presente § 9º do art. 2º trata das contribuições previdenciárias e não dos tributos em geral. A questão da prescrição de contribuições previdenciárias poderia ser, naquela época, objeto de lei ordinária.
Contudo, com o advento da ordem constitucional tributária trazida pela Constituição Federal de 1988, passaram a ter natureza jurídica tributária as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, abrangidas as contribuições previdenciárias.
Como ocorreu com o CTN, que trata de normas gerais de direito tributário, também o art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80 foi recepcionado como lei complementar, por tratar de prescrição de espécie de tributo. Das duas, uma: ou a prescrição de contribuição previdenciária é matéria de lei complementar, por versar sobre norma geral de direito tributário, ou o art. 46 da Lei nº 8.212/91 seria válido. O STF decidiu pela primeira alternativa: é matéria de lei complementar.
Assim, diante de dois dispositivos recepcionados como lei complementar (art. 174 do CTN e art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80), não é difícil concluir que prevalece, para as contribuições previdenciárias, o dispositivo especial e não o geral. No caso, o art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80, que estabelece prazo trintenário para as contribuições previdenciárias.
A Súmula Vinculante nº 8 do STF não afirma a aplicabilidade do art. 174 do CTN às contribuições previdenciárias: apenas afirma a inaplicabilidade de três artigos de lei ordinária que trataram de matéria reservada à lei complementar.
Desse modo, as contribuições previdenciárias continuam com prazo prescricional de 30 (trinta) anos, o que só pode ser alterado por meio de lei complementar, a teor do disposto art. 146, III, "b", da CF/88.
Contudo, como o STF ainda não apreciou a aplicabilidade do § 9º do art. 2 da Lei nº 6.830/80 como dispositivo com status de lei complementar a reger a prescrição das contribuições previdenciárias, deve ser admitido, para fins de concurso público e de exame de ordem (note-se bem: para fins de concurso e de exame de ordem!), que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias (e dos demais tributos) é de cinco anos.
Já os procuradores que atuam na execução de dívida ativa devem sustentar que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias é de trinta anos, especialmente quando o juiz abrir “vista” para a necessária manifestação do exeqüente, prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
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