Visando incentivar o investimento imobiliário, é aprovado em tempo recorde o projeto de lei que cria o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI e, dentre outras novidades, disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis.
A alienação fiduciária é a melhor forma de garantia para o credor que concedeu o financiamento. E é assim uma vez que ele passa a ser proprietário do bem. Já o devedor, nos termos da Lei 9.514/97, fica somente com a posse direta do imóvel.
O credor ficará com a propriedade do bem até que seja pago o financiamento, quando deverá fornecer termo de quitação ao devedor, que o levará ao cartório imobiliário para que seja averbado o cancelamento da alienação fiduciária (art. 25, § 2º, da Lei 9.514/97). Somente com este cancelamento, o tomador do financiamento já pago se torna proprietário do imóvel.
Na hipótese do devedor deixar de pagar a prestação do financiamento, poderá o seu credor, que é o proprietário, vender o imóvel em leilão extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97 e do Decreto-lei 70/66.
Essa é a grande vantagem, para o credor, da alienação fiduciária de bens imóveis. Com efeito, desde a fiducia do tempo dos romanos até o processo de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente regulado no Brasil pelo Decreto-lei 911/69, a imaginação dos juristas criou uma infinidade de maneiras de garantir empréstimos de dinheiro.
Resta saber, contudo, se as astronômicas taxas de juros existentes no Brasil não irão inviabilizar o projeto de incremento da construção civil através de financiamento tão bem garantido. Afinal de contas, não adianta ter gente disposta a emprestar dinheiro se inexistir viabilidade econômica para a obtenção dos empréstimos.
22/06/2007
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