A Lei n. 10.149, de 21.12.2000, alterou e acrescentou dispositivos à Lei n. 8.884, de 11.6.1994, que transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia, dispôs sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e deu outras providências.
O art. 35 da Lei n. 8.884/94 foi acrescido de uma letra B, com a seguinte redação:
“Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I – a identificação dos demais co-autores da infração; e
II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.”
(...)
§ 4.º A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
I – decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou
II – nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.”
O art. 35 da Lei n. 8.884/94 passou a prever uma letra C, com a redação seguinte:
“Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.”
Vamos tecer algumas observações à parte criminal da Lei n. 10.149/2000.
• Leniência
Quer dizer suavidade, brandura ou mansidão.
• Acordo de leniência
Significa que, à colaboração do autor de infrações à ordem econômica, sejam administrativas ou penais, corresponde um tratamento suave, brando, da autoridade administrativa ou judicial.
• Espécies de acordo de leniência
São duas: 1.ª) econômico-administrativo (art. 35-B da Lei n. 8.884/94); 2.ª) penal (art. 35-C da Lei n. 8.884/94).
• Acordo penal de leniência
Está previsto no art. 35-C da Lei n. 8.884/94: acordo entre a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o autor de crime contra a ordem econômica.
• Em que consiste o acordo
Por parte do autor do crime econômico: a) colaboração efetiva com as investigações e o processo administrativo (art. 35-B, caput); b) resultando: 1. a identificação dos demais co-autores da infração; 2. a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação (art. 35-B, I e II). É uma forma de delação premiada.
• Oportunidade
Por ocasião das investigações.
• Requisitos formais
Os mesmos do acordo administrativo (art. 35-B).
• Delitos a que é aplicável o acordo
Crimes contra a ordem econômica previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º da Lei n. 8.137, de 27.11.1990. Observe-se que o art. 35-C expressamente faz referência aos “crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137”, que se encontram descritos em seu Capítulo II.
• Efeitos da celebração do acordo
Impedimento do oferecimento da denúncia, nisso consistindo o primeiro efeito leniente em favor do autor do fato. Suspende-se, contudo, o prazo prescricional da pretensão punitiva (art. 35-C, caput, in fine). Criou-se mais uma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição da pretensão punitiva (art. 116, caput, do CP).
• Efeito do cumprimento do acordo
Extinção da punibilidade (art. 35-C, par. ún.), nisso consistindo o segundo efeito leniente do acordo penal.
• Extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo
A extinção da pretensão punitiva é efeito automático do cumprimento do acordo. A decisão do Juiz é meramente declaratória.
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