1 – Considerações Iniciais
O Direito Penal do Inimigo foi uma teoria criada pelo doutrinador alemão Günter Jakobs, com a finalidade de identificar os mais perigosos criminosos de todas as sociedades, e assim chamados, perante sua teoria, como “inimigos” da sociedade. Pessoas que oferecem perigo não somente a um ser, mas sim para toda a sociedade. O indivíduo infrator da norma acaba tendo um tratamento e um julgamento à parte, em vista das outras pessoas que cometem delitos perante a sociedade, e ainda a sua pena será diferente das outras pessoas que cometem infração, condenando a vida de um indivíduo.
2 – Quem são os inimigos?
As pessoas que oferecem perigo para toda uma sociedade são terroristas, criminosos econômicos, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas.
Ao longo de nossa história existiram diversos inimigos, de acordo com a concepção de Jakobs. Na Roma Antiga, tivemos a figura do Imperador Nero, que ateou fogo dentro da cidade de Roma, e assim oferecendo perigo não somente para um indivíduo daquela cidade, mas sim ameaçando a todos que ali moravam.
Outro exemplo, um pouco mais recente foi Hitler, que acabou exterminando milhões de judeus e, com isso, queria que a raça ariana dominasse o mundo. Nesta ocasião, Hitler foi um inimigo, pois ofereceu perigo a toda raça dos judeus, e ainda não queria acabar com somente alguns daquele povo, mas sim queria exterminar toda a raça do planeta. Como após a Segunda Guerra Mundial Hitler se suicidou, os sucessores do líder nazista foram capturados e condenados a um júri a parte, formados pelas nações que ganharam a guerra, e condenaram estes sucessores cada qual a um tipo de pena, mas, se comparados a hoje, foram condenados como inimigos do Estado.
Um fato ocorrido no século XXI também foi a execução de Saddam Hussein, que foi condenado a um júri a parte por implementar uma ditadura e exterminar as pessoas que iriam contra seu tipo de governo. Saddam foi capturado em 14 de dezembro de 2003, e foi executado no dia 31 de dezembro de 2006.
3 – Como devem ser tratados os inimigos?
Os inimigos devem receber tratamento diferenciado dos outros criminosos, pois o inimigo, como já dito anteriormente, oferece perigo para toda uma sociedade, e não para apenas um ser humano. Um inimigo que é capturado pela sociedade, não recebe os mesmos tratamentos que uma pessoa que cumpre com seus deveres, e assim, o criminoso perigoso acaba se tornando uma pessoa com direitos processuais, ou seja, não tem os direitos processuais como uma pessoa que está sendo condenada possui, como o direito de aguardar o processo em liberdade, direito que um inimigo não possui.
Este indivíduo recebe estes tratamentos por que, quando solto, não apresentam nenhum tipo de expectativa de melhora para a sociedade, mas apresentará sim os mesmos comportamentos pelos quais acabou sendo condenado.
4 – Fundamentos Filosóficos do Direito Penal do Inimigo
A teoria criada pelo doutrinador Gunter Jakobs teve uma base de outros filósofos que existiram ao longo da história. Embora estes tiveram um pensamento diferente da teoria do Direito Penal do Inimigo, algumas idéias foram bastante parecidas com o conceito acima.
Observe a opinião de alguns filósofos:
Na época que Rousseau elaborou o “Contrato Social”, dizendo que o ser humano que violar aquele contrato, ou seja, as pessoas estão vivendo em sociedade com o intuito de melhorar as condições de vida e, caso apareça alguém querendo atrapalhar essa harmonia que existe, o filósofo coloca que o criminoso deve morrer como forma de compensar seu litígio.
“o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal”
Outro filósofo citado acima foi Fichte, que falava que o novo mundo seria o mundo da liberdade, a qual seria a chave de compreender toda a nossa razão. Como dito acima em sua frase, o filósofo coloca que a pessoa que não está disposto a obedecer as suas obrigações, que assim deverá perder também todos os seus direitos.
“quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos”
A teoria de Hobbes diz que o homem só consegue viver em sociedade se tiver um líder para que a liberdade aconteça de forma natural, e assim esta autoridade possa resguardar pela segurança dos indivíduos. Se acontecer de algum dos membros daquela sociedade realizar algum ato que fere as leis e os costumes daquele Estado, a sanção deve vir imediatamente, e a pessoa ser considerada em seu meio como um inimigo do Estado.
“em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo”
Kant relatou em sua teoria que a sociedade iria evoluir até chegar a um estágio de paz universal, em que no futuro os países não existiriam mais e que entraria em vigor um estado comunitário, em que o mundo tornaria somente uma comunidade, em outras palavras, o que existiria seria somente um país em todo mundo. O que está acontecendo hoje, com a criação da União Européia e Mercosul é o início da unificação dos países segundo a teoria de Kant. Com relação à teoria de Jakobs, Kant coloca que a pessoa que não aceitar a evolução da sociedade até que os Estados se tornem uma comunidade tem que ser observados como um inimigo da sociedade, que põe em risco não somente a sociedade que vive, mas também o Estado que ele vive.
“quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o estado comunitário-legal, deve ser tratado como inimigo” (Kant)”
5 – Características do Direito Penal do Inimigo
Assim como qualquer teoria, o Direito Penal do Inimigo possui as suas características. Uma delas é que as nossas normas penais atuais visam combater o perigo que já aconteceu, como ocorre nos casos de homicídio, a pessoa responderá pelo crime que ela já efetuou no passado de matar outro ser, e ainda sofrerá as sanções que o Código Penal Brasileiro estabelece, enquanto no Direito Penal do Inimigo, as pessoas são punidas pelo perigo que elas oferecem para a sociedade em geral, procuram sancionar o problema antes que ele possa acontecer, assim como acontecem com os terroristas, que os Estados procuram combater estes criminosos antes que possam efetuar algum ato que possa condenar a segurança da sociedade.
A pessoa quando ela comete um crime, ela ainda permanece com seu status de pessoa, ou seja, ainda continua com seus direitos de pessoa, enquanto o inimigo perde estes valores, pois o que importa para a sociedade é apenas a sua periculosidade. Quando um indivíduo comete uma infração penal e, consequentemente é preso por este delito, de acordo com seus direitos ele ainda pode recorrer a um pedido de hábeas corpus, para que a pessoa aguarde ao seu julgamento em liberdade. Porém, o indivíduo que demonstra risco para a população em geral ela não possui direito nenhum, muito menos de requerer um hábeas corpus para que o ser capturado aguarde em liberdade provisória, até porque se este for liberto, o risco desta criatura cometer um crime bárbaro perante a sociedade é grande intensidade.
A partir das idéias acima, podemos observar mais uma característica que acontece, que é o fato de que, as pessoas que cometem uma infração penal dentro da sociedade, ela responde pelas sanções do Código Penal, enquanto um ser que é qualificado como inimigo perante as idéias de Jakobs, não possui nenhum limite para ser sancionado seus atos, pois a preocupação no momento não é com a integridade física daquele inimigo, mas sim o seu grau de periculosidade e os riscos que ele pode oferecer para a sociedade.
6 – Dois Direitos Penais
O pensamento de Jakobs determina que, após a elaboração da tese do Direito Penal do Inimigo, deveriam existir dois direitos penais: aquele que se trata dos cidadãos em si, e aqueles que se tratam dos criminosos mais perigosos, os considerados inimigos por Jakobs
O Direito Penal do Cidadão, como já dito anteriormente, acontece quando pessoas do meio social cometem algum tipo de infração, e que esteja de acordo com o Código Penal. Um crime de homicídio é aquele que está explícito no Código Penal, e o indivíduo que cometer este crime, será submetido a uma pena, mas que não chega a ser pesada quanto os crimes do Direito Penal do Inimigo.
O outro direito penal mencionado por Jakobs é o Direito Penal do Inimigo, que também já foi relatado acima, dizendo sobre os criminoso mais perigosos, chamados “inimigos”, são penalizados pelas atitudes que ainda podem cometer num futuro próximo, ameaçando uma sociedade por completo. O peso da sanção que o Estado tende a tomar contra estes inimigos é muito mais grave do que aquelas pessoas que cometeram um crime diante o Código Penal da nação de reside.
7 – Considerações Finais
Em nossa sociedade, ainda existem pessoas que cometem crimes bárbaros, mas que sofreram a sanção de simples delitos penais, como é o caso do Fernandinho Beira Mar, um criminoso que foi preso pela polícia brasileira por ser o chefe do tráfico de drogas que acontecia dentro do Rio de Janeiro. Um indivíduo como este, logo após que cumprir a sua pena, não terá condições de voltar e ser uma pessoa normal, um indivíduo com chances de voltar e ser uma pessoa normal dentro da sociedade.
O nosso mundo atual passa por um alto grau de violência, pessoas que não sabem mais respeitar os direitos umas das outras, valores que estão mudando em grande intensidade de geração para geração, e, para que esta onda de crimes bárbaros pelo mundo diminua, uma das soluções seria a criação de um tribunal mundial que condenasse as pessoas por estes grandes delitos, e sendo ainda estas condenações com mais intensidade, para que as pessoas tenham em mente os valores do próximo, saibam respeitar com dignidade e respeito os valores e a cultura das pessoas.
Referências:
Revista Jurídica Unicoc. www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_47.pdf. Acessado em: 30/01/2009.
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Advogado. Graduado em bacharelado em Direito pelo Centro Universitário São Camilo. Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Graduado em Licenciatura em Filosofia pela UFES – Universidade Federal do Espírito Santo. Graduando em Letras/Português pelo IFES – Instituto Federal do Espírito Santo. Corretor e Avaliador de Imóveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. Direito Penal do Inimigo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 fev 2009, 09:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/16625/direito-penal-do-inimigo. Acesso em: 23 dez 2024.
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