1. Introdução.
A declaração da prescrição intercorrente no processo de execução trabalhista sofre forte resistência por respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial, considerando o fato de que o juiz do Trabalho tem o poder de iniciar, ex officio, a execução, ou seja, existe destacada influência do princípio inquisitivo na condução do processo laboral. Isso porque na Justiça do Trabalho as reclamações têm como objeto, na maior parte dos casos, prestações de natureza alimentar, que, ipso facto, devem ser atendidas sem tardança. Esse entendimento foi cristalizado pela Súmula nº 114 do TST. Nada obstante, em sentido contrário já havia a Súmula nº 327 do STF.Além disso, recentemente, foi acrescentado, pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004, o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais - aplicável, subsidiariamente, à execução trabalhista -, que autoriza a declaração, de ofício, da prescrição intercorrente na execução fiscal. Não fora isso o bastante, a Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, alterou o § 5º do art. 219 do CPC, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 219 - (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Todas essas inovações obrigam os operadores do Direito a repensar a aplicabilidade da Súmula nº 114 do TST nesse novo contexto, o que faremos ao longo deste estudo.
2. O tempo e a prescrição.
Não se pode falar em prescrição sem se mencionar o tempo. Orlando Gomes escreveu que "dentre os acontecimentos naturais ordinários, o decurso do tempo é dos que maior influência exercem nas relações jurídicas. A lei atribui-lhe efeitos, seja isoladamente, seja em concurso com outros fatores". (01) A esse respeito, professa Caio Mário que: "O tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações civis. Atua nos seus direitos". Além disso, o mesmo autor diz que o tempo "...conduz à extinção da pretensão jurídica, que não se exercita por certo período, em razão da inércia do titular...". (02) Por seu turno, Clóvis Beviláqua, citando Kohler, diz que "o tempo é o meio onde se realizam os acontecimentos humanos; e uma atividade continuada em certa direção ou desviando-se de certa outra, não pode ser indiferente ao direito; a regulamentação das relações opera-se de acordo com as circunstâncias e os acontecimentos de um determinado tempo, vive neles e com eles se tece. Uma separação subitânea do direito ambiente, uma 'fragmentação da esfera jurídica, não é coisa necessária ao progreso; daí o princípio: o que manteve durante certo tempo pode tornar-se um direito'". (03) Por seu turno, escreve Silvio Rodrigues que "...existe um interesse da sociedade em atribuir judicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo. De fato, dentro do instituto da prescrição, o personagem principal é o tempo". (04)
Na Mitologia Grega, o tempo é associado ao deus Cronos, representado como um homem velho de encanecidos cabelos e barba longa, que, após se revoltar contra Urano, seu pai, reinou entre os deuses, na Idade Dourada. Nada obstante, havia uma profecia, segundo a qual Cronos seria derrotado por um dos seus filhos. Diante disso, ele passou a devorar os próprios filhos assim que estes nasciam. (05) A propósito, disse Ísis de Almeida que "...o passar do tempo é, realmente, inexorável, tanto do ponto de vista biológico como social, nessa destruição. Perde-se a vida com as energias aniquiladas; perde-se o direito, com a atrofia pelo seu desuso". (06) É por isso que, tal qual Cronos, a prescrição precisa, periodicamente, "devorar" as pretensões dos credores, sob pena de se permitir a manutenção de um ambiente de insegurança jurídica, no qual os devedores estejam eternamente sob a "espada de Dâmocles". Noutros termos, a prescrição tem por escopo impedir uma situação em que os devedores fiquem presos à incerteza de serem cobrados mesmo por uma dívida muito antiga. A esse respeito disse Carvalho Santos que "não se deve esquecer que as relações humanas têm caráter temporário e assim é necessário que se resolvam certas situações de fato, que não podem ser permanentes, e que, portanto, não devem gravar gerações futuras". (07) A passagem do tempo faz presumir a solidificação das relações jurídicas, assim, se o credor deixar hibernar uma dívida por um longo lapso temporal, presume-se que renunciou ao seu crédito. Aliás, escreveu Windscheid que "o que durou muito tempo, só por essa razão, parece alguma coisa de sólido e indestrutível". (08)Por sinal, afirmou Santo Agostinho: "O tempo não corre debalde, nem passa inutilmente sobre nossos sentidos; antes, causa na alma efeitos maravilhosos". (09)
3. Importância e fundamentos da prescrição extintiva.
Cassiodorus qualificou a prescrição como a "patrona generis humani", já Cícero a entendia como "fines sollicitudinis et periculi litium". No Direito Romano primitivo eram as ações perpétuas. No sistema pretoriano, o magistrado vai conferir às partes ações temporárias hábeis a contornar a rigidez dos preceitos do jus civile, que deveriam ser exercitadas no prazo máximo de um ano (annus utilis), ultrapassado este, o réu poderia alegar a prescrição por meio de exceção. Na época imperial, fixou-se o prazo de dez anos para as ações reais sobre imóveis entre presentes ou vinte anos entre ausentes, (10) "'quando a exigência de certeza nas relações jurídicas se torna essencial na vida negocial...'", professa Maria Rosa Cimma. (11) Apenas com Teodósio II, em 424, a Constituição imperial veio a instituir como defesa contra as ações perpétuas a "praescriptio triginta annorum". (12) O termo prescrição vem de praescriptio de praescribere (prae + scribere). Isso porquanto todas as "...exceções ou alegações, pronunciadas ou trazidas preliminarmente como medidas ou justificativas dos direitos em demanda, diziam-se, assim, praescriptiones, porque se produziam a seguir da intentio, mas precedendo à fórmula. Escreviam-se ou se diziam antes(prae) de qualquer outra scriptio". Assim, o juiz não poderia se ocupar do processo antes de apreciá-las. (13) (14) (15)
Do ponto de vista moral, o instituto da prescrição seria questionável, pois se alguém deve a outrem deve cumprir para com a sua obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa. Os antigos, por isso, a qualificavam como impium remedium ou impium praesidium, lembra Manuel de Andrade. (16) Aliás, repugna a consciência social o fato de um cidadão, ardilosamente, livrar-se de uma dívida apenas pelo transcorrer do tempo. Nada obstante, sob outro prisma, a prescrição extintiva ou liberatória visa salvaguardar a harmonia social e a segurança jurídica, que se veriam ameaçadas diante da indefinida possibilidade de cobrança de uma dívida. O devedor e os seus sucessores seriam compelidos a arquivar, ad aeternum, os recibos de pagamento, bem como manter a memória das vetustas obrigações. Não fora isso o bastante, ainda seriam obrigados a não perder o contato com as testemunhas dos seus negócios jurídicos. (17) Nesses moldes, a comprovação do adimplemento de todas as obrigações implicaria "prova custosa e difícil", (18) quiçá impossível... Por sua vez, o credor negligente, que deixou transcorrer longo prazo sem manejar o remédio jurídico de que dispunha, contaria com o injusto privilégio de poder exercitá-lo a qualquer tempo. Ele poderia assim proceder até mesmo por motivos inconfessáveis, impondo ao devedor uma condição de eterna submissão e intranqüilidade, em detrimento dos princípios da liberdade de ação, (19) da lealdade e da boa-fé. (20) Por isso muitos autores também justificam a prescrição como sendo uma pena contra a incúria do credor. (21)
A prescrição extintiva, portanto, é regulada por norma cogente de ordem pública, cuja função maior é preservar a paz social e a segurança jurídica. (22) Ademais, a prescrição permite a segurança do comércio jurídico (23) e o desafogo da pletora de processos nos tribunais. (24) Tanto isso é verdade que o Código Civil veda a renúncia antecipada da prescrição ou a alteração dos seus prazos. (25) É por isso ainda que "...a prescritibilidade é a regra, a imprescritibilidade, a exceção", como disse Caio Mário da Silva Pereira. (26) A regra geral é que haja a prescrição da pretensão de direito material não exercida no prazo legal. A ausência de cobrança de um crédito por longo tempo faz presumir a renúncia do seu titular. (27)
Por seu turno, o instituto da prescrição na esfera laboral é tão importante que foi alcandorado ao páramo constitucional: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho...".
4. Noções sobre a pretensão.
Pretensão vem "do latim, praetensio, praetensionem, do verbo praetendere (julgar-se com direito, requerer, interpor), juridicamente, entende-se não somente aquilo que se trata de conseguir, como o direito que se julga ter sobre a coisa". (28) No Direito Romano, do sistema das legis actiones e do sistema formulário, a ação não se distinguia do direito material perseguido, o autor recebia do pretor uma actio, ou seja, uma declaração de que ele, segundo os fatos expostos, teria direito, em tese, ao bem da vida buscado, restando-lhe ainda a prova dos mesmos fatos alegados. A atividade do pretor não consistia em atribuir direitos mas ações, que, indiretamente, conferiam os direitos. Assim, por exemplo, se hoje falamos em direitos do comprador e do vendedor os romanos falavam em actio ex empto e em actio ex vendito. (29)
Humberto Theodoro Júnior ensina que "no direito romano e no medieval, sempre se teve a prescrição como um fenômeno do plano processual, que afetava a actio e não diretamente o direito material". (30) Apenas com a evolução do Direito Público, Windscheid, em 1856, concluiu que a ação era um direito subjetivo público abstrato, pertencente a todos os cidadãos, de obter um pronunciamento jurisdicional, independentemente do direito subjetivo material alegado. (31) Ele entendia, partindo da noção da antiga actio romana, que a pretensão era o próprio direito subjetivo dirigido contra outra pessoa. Influenciado pelos estudos de Windscheid, o Código Civil Alemão (BGB), em seu art. 194, definiu a pretensão como o direito de exigir uma prestação ativa ou negativa. (32) Por sua vez, Francesco Carnelutti aperfeiçoou a noção de pretensão (Anspruch), conceituando-a como a "...exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio". (33) Segundo o mesmo autor, a pretensão constitui-se em simples manifestação de vontade, não se trata de um poder do declarante mas apenas de um ato, que pode, ou não, possuir correspondência efetiva com o direito subjetivo do pretendente. Por sinal, no Código Civil brasileiro temos: "Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão...". (34)
Atente-se, porém, para não se confundir pretensão de direito material com pretensão de direito processual, esta última, na lição de Couture, "é a auto-atribuição de um direito e a petição de que seja tutelado. (35) Por sua vez, a pretensão processual não se confunde com a ação, embora esteja com esta imbricada, porquanto "a ação é o poder jurídico de fazer valer a pretensão. Esse poder jurídico existe no indivíduo ainda quando a pretensão seja infundada". (36) Aliás, o titular do direito cuja pretensão é considerada encoberta pela prescrição "...não perde o direito processual de ação, porque a rejeição de sua demanda, por acolhida da exceção de prescrição, importa uma sentença de mérito (CPC, art. 269, IV)". (37)
6. Conceito e requisitos da prescrição.
A prescrição é uma exceção, defesa indireta a ser apresentada pelo réu, capaz de encobrir a eficácia dapretensão do autor, pelo decurso do prazo previsto para fazer valer um direito material. Quanto ao conceito de exceção, Pontes de Miranda assim se pronuncia: "A exceção diz respeito à eficácia do ius exceptionis e à eficácia do direito, da pretensão, ou da ação, ou da exceção, que ela 'excetua'. (...) A exceção não ataca o ato jurídico, nem o direito em si mesmo. (...) A exceção é contradireito, mas apenas encobre outro, ou encobre a pretensão, ou a ação, ou a exceção, a que se opõe". (38)Já a prescrição é assim conceituada pelo mesmo autor: "Prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação". (39)
Por sinal, definia o antigo Código Civil alemão (BGB) - antes da reforma implementada pela Lei de Modernização das Obrigações (Schuldrechtsmodernisierungsgesetz), de 2 de janeiro de 2002, em seu art. 198: "A prescrição começa a contar-se desde o momento em que nasce a pretensão...". (40) (Grifamos.) Na mesma linha, o Novo Código Civil brasileiro estabelece: "Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição...". José Carlos Barbosa Moreira, contudo, crítica a noção de "extinção" da pretensão pela prescrição. (41) Na realidade, como bem assinalou Pontes de Miranda, com o pronunciamento da prescrição a pretensão apenas tem a sua eficácia encoberta: "Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade". (42) Caso contrário, como explicar a possibilidade de renúncia da prescrição pelo devedor?
Por outro lado, não se olvide que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a autonomia do direito subjetivo público de ação no que se refere ao direito material concreto. A ação é um direito de natureza abstrata, é um direito autônomo, pois independe da existência do direito subjetivo material. Ela é, também, instrumental, haja vista que o seu escopo é garantir um determinado bem da vida. (43)
Desse modo, com o pronunciamento da prescrição a pretensão de direito material passa a ter sua eficácia encoberta, mas a prescrição não acarreta a perda do direito subjetivo material em si mesmo considerado. Noutros termos, o direito subjetivomaterial perseguido permanece incólume, porém, neutralizado, ou seja, o seu titular perde a possibilidade de obrigar o devedor a cumprir uma determinada prestação judicialmente. Aliás, Pontes de Miranda, numa feliz expressão, qualifica os direitos com a eficácia da pretensão encoberta de "direitos mutilados", uma vez que não podem ser cobrados em juízo, sem o risco concreto de ser declarada a prescrição, nem argüidos sob a forma de exceção com eficácia: "Há direitos que não têm ou perderam pretensão ou ação. Circunstâncias históricas deram ao fato nome impróprio, pois ao complexo 'direito, pretensão e ação', tirando-se a ação, ou a ação e a pretensão, ficaria direito. Em verdade, trata-se de direitos desprovidos de pretensões ou da ação, ou de direito mutilados". (44) Nada obstante, eles continuam a existir, caso contrário, aquele que recebeu o pagamento de crédito, cuja eficácia da pretensão estava encoberta pela prescrição, seria obrigado a devolvê-lo. (45) (46)
Por sua vez, Câmara Leal define os requisitos essenciais da prescrição: "1. existência de uma ação exercitável (actio nata); 2. inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3. continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4. ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, (47) suspensiva (48) ou interruptiva (49) do curso prescricional". (50)
7. Conceito de prescrição intercorrente na execução.
Intercorrente, embasados na interpretação gramatical, é algo existente e em andamento entre duas coisas. É o que se mete de permeio, o que sobrevém enquanto outra coisa dura, nas palavras de Aurélio Buarque Ferreira de Holanda. (51) Assim, transpondo essa definição para o campo da ação trabalhista, a prescrição intercorrente na execução é aquela que ocorre no curso doprocesso de execução trabalhista, a contar da protocolização da petição inicial do processo de liqüidação. Ou, caso a sentença de conhecimento já tenha sido proferida de forma líquida, a partir da petição em que o exeqüente requer a citação do executado (52) até o trânsito em julgado da sentença que julga extinta a execução. Desse modo, v. g., se o advogado do credor recebe os autos em carga para se manifestar sobre os embargos à execução, deixando correr in albis o prazo prescricional de dois anos, aqui incidiria a prescrição intercorrente, como exemplifica o insigne José Augusto Rodrigues Pinto. (53)
8. Interrupção da prescrição no processo do trabalho.
O instituto híbrido da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho é oriundo do Direito Civil, mais precisamente das seguintes disposições do Código Civil, subsidiariamente aplicado: "Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual...". E ainda: "Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Aqui é importante salientar que, no processo comum, o início do processo se dá com o despacho do juiz que recebe a petição inicial,ou com a sua simples distribuição, nas comarcas nas quais há mais de uma Vara. (54) A última hipótese é também a que se aplica ao processo trabalhista de conhecimento, já que a notificação inicial (citação) ocorre, automaticamente, sem a interferência do juiz do Trabalho. (55) É, por conseguinte, com a prática de um desses atos que se considera interrompida a prescrição na fase de conhecimento. O Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, prevê ainda: "Art. 219 - A citação válida (...) ainda quando ordenada por juiz incompetente (...) interrompe a prescrição. § 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Já no processo de execução laboral, é com a petição inicial do processo de liqüidação, ou com o pedido de citação para a execução de sentença líquida, que se interrompe a prescrição da ação de execução, rectius, pretensão.
9. Confusão entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executória.
Deve-se evitar a confusão muito comum entre prescrição intercorrente no processo de execução com aprescrição da pretensão de execução, também chamada de prescrição superveniente à sentença de conhecimento. O mal-entendido se deve ao fato de que reina na doutrina e na jurisprudência trabalhista uma cizânia relativa à autonomia do processo de execução laboral em relação ao processo de conhecimento. Ela é oriunda do fato de a CLT autorizar o início da execução, ex officio, pelo juiz do Trabalho. Nossa posição é pela independência do processo de execução trabalhista, considerando que o impulso oficial da execução é uma mera faculdade, e, com tal, deve ser exercida com parcimônia, mormente quando o reclamante está acompanhado de advogado, sob pena de se comprometer a imparcialidade do reitor do processo trabalhista.
Assim, partindo da premissa da autonomia do processo de execução trabalhista em relação ao processo de conhecimento, entendemos que a prescrição intercorrente ocorre depois de o processo de execução haver sido iniciado, ou seja, durante o seu curso, por abandono do credor.
Já a prescrição da pretensão executória trabalhista acontece quando o credor deixa passar em branco o prazo de dois anos para iniciar a execução, contados do dia em que teve ciência do trânsito em julgado da sentença de cognição, da homologação do acordo judicial (56) ou da lavratura do termo de conciliação pela CCP (57) sem ajuizar a ação de executiva trabalhista. (58) Esta prescrição superveniente à sentença de conhecimento, a despeito da faculdade de impulso inicial pelo próprio juiz, é um instituto essencial à paz social e à segurança jurídica, uma vez que a atuação ex officio do magistrado nem sempre é possível. Observe-se, v. g., que não é dado ao juiz iniciar o processo de artigos de liqüidação, já que este depende de petição articulada, na qual sejam apresentados fatos novos e causa de pedir. (59) Além disso, o processo de artigos de liqüidação exige que seja formulado o pedido e produzidas provas pelo próprio credor. (60) Caso contrário, o magistrado estaria formulando pretensão, em detrimento de sua posição de constitucional neutralidade, (61) como bem observa Manoel Antonio Teixeira Filho. (62) (63) Por sua vez, Wagner D. Giglio fornece ainda outros exemplos de não cabimento de impulso, ex officio, pelo juiz na execução, como no caso de a sentença de cognição depender de condição suspensiva, a cargo do credor, para ser executada. Assim, ad exemplum, quando o credor deva entregar a colheita para receber o valor da sua meação; ou quando tenha de devolver as chaves do imóvel, concedido para o desempenho do contrato de trabalho (64). (65)
10. Visão panorâmica da prescrição no Direito Comparado.
A prescrição da pretensão executóriae a prescrição intercorrente não são figuras que agridem a consciência jurídica, até mesmo porque encontram correspondência no Direito alienígena. Na Espanha, e. g., o credor deverá iniciar a execução trabalhista, no prazo de 01 ano, a contar do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, sob pena de prescrição. (66) (67) Observe-se que a Ley de Procedimiento Laboral espanhola também autoriza o jus postulandi e o impulso oficial da execução, bem como, em alguns casos, esta poderá ser iniciada, de ofício. (68) No México, o credor tem dois anos para executar a sentença. Salientando-se que no processo laboral mexicano também vige o princípio do jus postulandi e ali se faz sentir, outrossim, o princípio inquisitivo na condução célere do processo, como bem salientou Mario de la Cueva. (69) (70) Enquanto que, em Portugal, a execução se inicia com ato de nomeação de bens à penhora. Não se encontrando bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, no qual poderão permanecer até sejam eles encontrados, mas respeitado o prazo prescricional trabalhista de 01 ano. (71) Observe-se que o Código de Processo do Trabalho português também prevê a figura do jus postulandi e a participação ativa do juiz na condução do processo. (72)
Na Alemanha, segundo o art. 212 do Código Civil - alterado pela Lei de Modernização das Obrigações de 2002 - a prescrição é interrompida se um ato de execução, oficial ou judicial, é praticado ou requerido. (73) O referido Código dispõe que o recomeço da prescrição, pela prática de um ato de execução, é considerado como se não tivesse existido se o ato é anulado, através de pedido do próprio credor, ou devido a falha no cumprimento das exigências requeridas pela lei. O mesmo ocorrerá se o pedido não for admitido ou se for retirado antes de o ato ser anulado. (74) (75)
Já o Código Civil da Itália prevê que a prescrição é interrompida a partir da notificação do ato que inicia o processo de execução, iniciando-se um novo período de prescrição, que não volta ocorrer até o trânsito em julgado da sentença respectiva. Porém, se o processo se extingue através de desistência, é mantido o efeito interruptivo e o novo período de prescrição começa da data do ato interruptivo. (76) Enquanto que o Código Civil da França estabelece que o prazo de prescrição dos créditos salariais é de cinco anos. (77) Segundo o mencionado Estatuto, a citação interrompe a prescrição. Porém, se a citação é considerada nula por defeito de forma, se o demandante desiste, se ocorre a perempção ou se sua demanda for rejeitada, considera-se nula a interrupção. (78)
11. A Súmula nº 114 do TST e a Lei de Execução Fiscal.
O Colendo TST há muito firmou entendimento no sentido de não se aplicar ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, através da sua Súmula nº114: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". (RA 116/1980, DJ 03.11.1980, mantida pela Resolução TST nº 121, de 28 de outubro de 2003.) Wagner D. Giglio supõe que tal posição, de certa forma precipitada, deveu-se à antiga redação da mencionada Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). Interessante observar que a Súmula em comento foi baixada menos de dois meses após a publicação do referido diploma legal. Observe-se que à época, e mesmo após a ratificação da Súmula em 2003, não havia sido acrescentado o citado § 4º ao art. 40 da LEF, pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004. Noutros termos, era determinada pela LEF apenas a suspensão da execução, sine die, enquanto não encontrado o devedor ou os seus bens, o que terminou por influenciar na redação da Súmula nº114 do TST. (79) (80)
Contra a Súmula nº 114 Giglio argumenta, outrossim, que a CLT já previa de forma expressa a prescrição intercorrente. Se não, vejamos: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida". (Grifos nossos.) O ilustre jurista realça que a letra da lei não fala em prescrição da ação de conhecimento mas da dívida, a qual só pode ser cobrada por meio de processo de execução, é lógico, se for líquida e certa, ou seja, se já for definida na sentença de cognição ou através de processo de liqüidação. (81)
Por sua vez, o Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, prima ainda por maior clareza: "Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença...". (Realçamos.) Lembre-se que o respeito à coisa julgada não permite seja alegada prescrição na fase executória se esta preliminar de mérito não foi levantada na fase de conhecimento (82). (83)
Finalmente, no processo de execução, a CLT determina expressamente que a Lei de Execução Fiscal seja aplicada, subsidiariamente: "Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". Por seu turno, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 dispõe:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (84) (Destacamos.)
Em suma, caso não sejam encontrados o devedor ou bens que satisfaçam a execução, o juiz determinará, a suspensão da execução, devendo ser intimado o credor dessa decisão, não correndo a prescrição. Transcorrido o prazo 01 (um) ano, a contar da suspensão da execução, sem que haja alteração do quadro citado, o juiz determinará o arquivamento provisório dos autos, passando, a partir daí, a fluir a prescrição. Assim, decorridos os 02 (dois) anos da prescrição trabalhista, (85) sem que tenha sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz, então, intimará o credor para que possa manifestar o que pretender, ou seja, se existe alguma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Arts. 197 e ss. do CC) (86)
Finalmente, se nenhuma manifestação juridicamente consistente for apresentada pelo credor, declarará o juiz, ex officio, extinta a execução, com julgamento do mérito, por força do decurso da prescrição bienal trabalhista. Caso contrário, encontrar-nos-íamos diante da esdrúxula situação de vermos os arquivos da Justiça do Trabalho abarrotados de autos poeirentos à espera infinda de que o devedor apareça para quitar o débito ou de que surjam bens para serem penhorados. (87) É óbvio que tal atitude não se coaduna com os princípios processuais da celeridade, da economia e da racionalidade.
Teixeira Filho, contudo, faz uma importantíssima ressalva à aplicação da Lei de Execução Fiscal, ele lembra que cabe ao devedor informar nos autos a sua mudança de endereço. (88) Noutros termos, não seria justo apenar o credor por um fato que não deu causa, ou seja, foi a incúria do devedor, ao não informar a sua mudança de endereço, que perturbou o regular andamento do processo. O certo, nesse caso, seria a citação do devedor por edital, como determina a Consolidação (89). (90)
12. A Súmula nº 114 do TST, oprincípio do jus postulandi e o do impulso oficial.
Rodrigues Pinto credita a existência da Súmula nº 114 ao fato de na Justiça do Trabalho imperar o princípio do jus postulandi, não sendo justo, portanto, impor-se ao leigo conhecer os intricados meandros do processo trabalhista, sob pena de ser decretada a prescrição intercorrente. Além disso, a CLT autoriza, expressamente o juiz do Trabalho a iniciar e impulsionar a execução. (91) Nada obstante, nos casos em que o reclamante postula na Justiça do Trabalho através de advogado não se justifica tamanha proteção, em detrimento do princípio da isonomia entre as partes. Ademais, há necessidade de impedir-se a eternização do processo judicial, uma vez que isso atenta contra a segurança jurídica e a tranqüilidade social.
Concordamos com o citado juslaboralista, dado que tem o juiz a faculdade de impulsionar a execução, ex officio, jamais o dever. Caso contrário, vejamos o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior". (Grifo nosso.) Não fora isso o bastante, a Lei n.o 5.584, de 26 de junho de 1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, prevê: "Art. 4º - Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntase naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz". (Destacamos.)
Por outras palavras, naqueles casos em que credor está assistido por advogado, não deve o juiz tomar a iniciativa de dar impulso ao processo de execução, sob pena de comprometer a sua imagem de imparcialidade. Exceto, é claro, quando a sua intervenção se fizer necessária para impedir atentados à boa administração da justiça, à celeridade e à economia processual. (92) Por sinal, Délio Maranhão, em percuciente observação, lembra que o dever de zelar pelo bom andamento da marcha processualtambém compete ao magistrado da Justiça Comum, (93) sem que isso implique incompatibilidade com a declaração da prescrição intercorrente. (94)
Até mesmo porque existem determinados atos processuais que só podem ser praticados pelo credor, não só porque este tem maior acesso às informações quanto à localização do endereço e dos bens do devedor, como também não cabe ao juiz deixar a sua posição de terceiro desinteressado para confundir-se com a figura do exeqüente.
13. A interrupção da prescrição segundo o Novo Código Civil.
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a utilização do Código Civil e do Código de Processo Civil, naquilo que não colidir com os princípios trabalhistas. Determina o parágrafo único, do art. 8º da CLT: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". Daí por que entendemos ser aplicável, subsidiariamente, à seara laboral o Novo Código Civil, mais especificamente quando dispõe: "Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual...". (Realçamos.) E ainda: "Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
O Código Civil contém, outrossim, importantíssimo dispositivo, que serve de fundamento ao pronunciamento da prescrição intercorrente na execução trabalhista: "Art. 193 - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Tratando-se de disposição sobre a qual é omissa a CLT, é plenamente aplicável à prescrição intercorrente na execução, uma vez que o Código Civil não faz distinção entre prescrição na fase de conhecimento e a prescrição na etapa da execução.
Por outras palavras, uma vez interrompida a prescrição absoluta da pretensão executiva, o transcurso de novo biênio, contado do último ato processual praticado, impossibilita o credor a fazer valer o seu direito quando pronunciada a prescrição.
14. A posição do Supremo Tribunal Federal.
É imprescindível salientar que a instância máxima do Poder Judiciário brasileiro e guardiã da Lex Fundamentalis cristalizou jurisprudência em sentido oposto à Súmula nº114 do TST. Isso por intermédio da Súmula nº 150 do STF, que diz: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", combinadacom a Súmula nº 327 do Supremo: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". (95) (Note-se que a última Súmula foi aprovada na Sessão Plenária de 13/12/1963, muito antes, portanto da Súmula nº 114 do TST, publicada em 03/11/1980.) Nada obstante, tratando-se o tema ventilado de matéria infraconstitucional, o STF tem entendido que não compete a ele revisar a Súmula do TST, sujeitando-se os que apelam à Corte Constitucional até mesmo ao risco de pagamento de multa por apresentar recurso manifestamente infundado... (96) Desse modo, só o próprio TST poderia reformar a referida Súmula.
15. A antinomia entre Súmulas e o princípio da segurança jurídica.
O princípio da segurança jurídica é um elemento constitutivo do Estado de Direito, (97) ele implica dizer que quem assina um contrato ou ajuíza uma ação pode ter uma justa expectativa a respeito das suas conseqüências jurídicas. O princípio da segurança jurídica dos atos jurisdicionais é garantido pelo instituto da coisa julgada. No que toca, porém, à uniformidade ou à estabilidade da jurisprudência, o seu subprincípio da proteção da confiança garante, no máximo, uma previsibilidade ou calculabilidade mas não uma certeza absoluta, porquanto o juiz é livre para decidir segundo o seu convencimento fundamentado, cabendo aos tribunais superiores corrigir seus eventuais erros ou excessos. (98) O princípio da segurança jurídica, como é da própria natureza dos princípios jurídicos, está inserido em um âmbito deontológico (do dever ser ou do mandado de otimização), (99) estimulando o juiz, na medida do possível, a não surpreender a comunidade jurídica com decisões extravagantes, isto é, que ignorem a tradição jurídica do país representada por seus costumes, princípios, regras, precedentes jurisprudenciais e doutrina pacífica. (100) A não ser, é lógico, que tenha razões ponderosas para inovar e o faça com exaustiva motivação. (101)
Por sua vez, essa divergência de posicionamentos entre Tribunais Superiores, consubstanciados na Súmula nº114 do TST e Súmula nº 150 do STF vem gerando perplexidade nos operadores do Direito, mormente quando as súmulas passaram a ser causa impeditiva de recursos, ou seja, ganharam um status de quase-lei. (102) Isso sem nos esquecermos, é óbvio, da assim chamada Súmula Vinculante, criada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. (103) (104) Tal aparente antinomia não pode ser aceita pela ciência jurídica. (105) De tal arte, enquanto permanecerem vigentes as duas Súmulas citadas, como deve agir o juiz quando for obrigado a decidir sobre a questão da prescrição intercorrente? Ora, sabendo-se que o juiz não pode se recusar a proferir sentença por falta de fundamento jurídico, ou seja, não lhe sendo dado pronunciar um non liquet, (106) conclui-se que a legislação o autorize a resolver as aparentes antinomias e lacunas do ordenamento vigente com os meios fornecidos pelo próprio sistema jurídico. (107) De tal sorte, diante da vigência atual da Súmula nº 114 do TST e da Súmula nº 150 do STF, é o magistrado obrigado a conciliar a aparente antinomia entre elas.
A esse respeito, Chaïm Perelman lembra que o Direito é uma ciência humana e não exata como a Matemática. Nesta, as proposições se colocam de tal forma que, sobre um mesmo ponto, não pode haver divergência, sem que uma das correntes defenda uma proposição falsa, irracional. Já no campo jurídico, duas pessoas podem discordar sobre o mesmo tema, sendo ambas as opiniões racionais e respeitáveis. Em suas elegantes palavras: "Na perspectiva do pluralismo, duas decisões diferentes, sobre o mesmo objeto, podem ser ambas razoáveis, enquanto expressão de um ponto de vista coerente e filosoficamente fundamentado". (108) Assim, forçados a fazer uma síntese entre as duas Súmulas citadas, arriscar-nos-íamos a dizer que a prescrição intercorrente na execução, conforme o caso concreto, é e não é aplicável ao processo trabalhista.
Explica-se a aparente contradição entre as Súmulas referidas ao dizer-se que prescrição intercorrente na execução trabalhista, a priori, não se aplica quando o exeqüente não estiver assistido por advogado, como autoriza o princípio trabalhista do jus postulandi. (Art. 4º da Lei n.o 5.584/70.) Isso porque, muito embora a ninguém seja dado desconhecer a lei, (109) não é razoável presumir que o credor, pessoalmente, sendo uma pessoa leiga em Direito, seja obrigado a conhecer todas as armadilhas existentes no labiríntico processo de execução trabalhista. Daí por que o juiz poderá impulsionar o feito, de ofício, como orienta o princípio inquisitório, que também exerce influência no processo trabalhista, posto que respeitados certos limites. (110) (Art. 878 da CLT.) Portanto, a Súmula nº114 do TST, quando prevê que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", contém posicionamento menos extravagante do que parece à primeira vista. O Direito Processual do Trabalho da Espanha, v. g., nos fornece exemplos nesse sentido. (111) Não, porém, sem receber a crítica dos juslaboralistas de lá pelo excesso de liberalidade, exortando que os operadores do Direito interpretem a Ley de Procedimiento Laboral com bom senso, a fim de não admitirem a imprescritibilidade da pretensão mesmo quando há a manifesta incúria do credor. (112)
Nada obstante, mesmo estando o credor atuando pessoalmente no processo de execução, quando a prática de determinado processual seja legalmente impossível sem a sua participação, caberá a declaração da prescrição intercorrente, se a sua omissão provocar a paralisação do feito por mais de dois anos. Assim, por exemplo, se extraviados os autos relativos ao processo de execução, o credor não atende à determinação judicial de juntada de documentos originais que estão em sua posse, impossibilitando a restauração dos autos. Ou, se falecido o credor no curso do processo de execução, os seus sucessores não promovem a abertura de inventário ou a habilitação incidente nos autos. Caso contrário, estar-se-ía a chancelar o desprezo à administração da justiça. A propósito, dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado: "São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) II - proceder com lealdade e boa-fé; (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final".
Além disso, posto que esteja o credor agindo pessoalmente no processo de execução, no caso preciso da não indicação do endereço ou de bens penhoráveis do devedor, deve-se obedecer ao expressamente disciplinado pela nova redação do art. 40 da LEF c/c o art. 889 da CLT. A não ser que se aceite a esdrúxula idéia de "lide perpétua", figura criticada por Mozart Victor Russomano como contrária à racionalidade e à segurança jurídica, sem a qual não é possível atranqüilidade social. (113)
Por outro lado, estando o credor acompanhado de profissional habilitado a praticar os atos processuais, não se justifica que o Poder Judiciário, já assoberbado com uma carga sobre-humana de trabalho, seja obrigado a dar impulso ao processo de execução, suprindo a negligência do seu patrono, ao arrepio dos princípios da isonomia entre as partes, da imparcialidade do juiz e da economia processual. (114) Mormente depois da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o citado § 4º ao art. 40 da LEF, autorizando o pronunciamento da prescrição, ex officio, pelo juiz quando não indicados o endereço ou os bens penhoráveis do devedor.
16. Conclusões.
1 - A prescrição implica o encobrimento de uma pretensão em face da inércia de seu titular durante um tempo determinado;
2 - A prescrição tem como objetivo principal assegurar paz social e a segurança jurídica. Ela encontra fundamento nos princípios da liberdade de ação, da lealdade e da boa-fé, bem como naceleridade, na racionalidade e na economia processual. Há, outrossim, necessidades de cunho social como o trânsito dos direitos e o desafogo da pletora de processos nos tribunais;
3 - A prescrição intercorrente na execução é aquela que ocorre no curso do processo de execução, por abandono do credor;
4 - Não se confunde aprescrição intercorrente no processo de execução com aprescrição da pretensão executória;
5 - O impulso, ex officio, da execução pelo juiz é uma faculdade, que não deverá ser exercida quando o reclamante estiver acompanhado de advogado, sob pena de quebra do princípio da imparcialidade e daisonomia entre as partes, exceto para evitar atos que atentem contra a boa ordem processual;
6 - A Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o pronunciamento da prescrição, ex officio, pelo juiz quando não indicados o endereço ou os bens penhoráveis do devedor;
7 - O juiz do Trabalho suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao credor. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que haja alteração nesse quadro, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo da prescrição bienal, o juiz, depois de ouvido o exeqüente e o executado, poderá, ex officio, reconhecer a prescrição intercorrente e pronunciá-la de imediato;
8 - A prescrição intercorrente no processo trabalhista é aceita pela Súmula nº 327 do STF com esteio no art. 193 do CCb: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Enquanto isso, a Súmula nº114 do TST encontra fundamento noprincípio do jus postulandi, do impulso oficialda execução e na redação anterior doart. art. 40 da LEF, que não continha a possibilidade de declaração de ofício da prescrição intercorrente;
9 - A aparente antinomia entre as Súmulas do TST e do STF pode ser contornada, ao admitir-se a possibilidade da prescrição intercorrente na execuçãoapenas quando o credor estiver acompanhado por advogado e não praticar os atos que lhe competem no prazo assinado pelo juiz, abandonando a causa por mais de dois anos. Nada obstante, no caso preciso da não indicação do endereço ou de bens penhoráveis do devedor, deve-se obedecer ao, expressamente, disciplinado pela nova redação do art. 40 da LEF c/c o art. 889 da CLT..
10 - Mesmo estando o credor litigando, pessoalmente, no processo de execução, a prescrição intercorrente pode ser declarada quando ele abandona o processo, nos casos em que seja impossível ao juiz impulsionar a execução sem a sua colaboração, como na hipótese da necessidade de restauração dos autos ou de habilitação incidente.
Notas
(01) Gomes, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, pág. 420.
(02) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 679.
(03) Apud Almeida, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994, pág. 15.
(04) Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Vol. I. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 323.
(05) Disponível em: . Acesso em: 5 out. 2006.
(06) In Almeida, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. Ob. cit., pág. 16.
(07) Apud Almeida, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. Ob. cit., págs. 16/17.
(08) Apud MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 56.
(09) SANTO AGOSTINHO. Confissões. São Paulo: Martin Claret, 2002, pág. 87.
(10) Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Vol. I. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 326.
(11) Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência no novo Código Civil: alguns aspectos relevantes. (Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 23 - MAI-JUN/2003, pág. 128.) Apud Juris Síntese IOB.São Paulo: IOB, mai./jun. 2006, CD-ROM.
(12) V. Almeida, Ísis de. Manual da prescrição trabalhista. Ob. cit., pág. 17.
(13 Silva, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 10. ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1987, pág. 433.
(14) MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 56.
(15) "Procedimiento formulario. (...) La fórmula es un documento que resume la controversia entre las partes y que luego es remitida por el magistrado al juez y le sirve para decidir el litigio. (...)Podía contar de: a) Partes ordinarias. Eran cuatro: 1. Intentio. (...) 2. Demostratio. (...) 3. Condemnatio. (...) 4. Adiudicatio. (...) c) Partes extraordinarias: 1. Exceptio. Es una parte de la fórmula que permite el demandado oponer a la acción del demandante una alegación que paralice su eficacia. Va situada entre la intentio y la condemnatio. Puede suceder que una vez admitida la exceptio sea contrarrestada por otra del demandante que se llama replicatio y frente a ella cabía también una contestación del demandado que se llamaba duplicatio. Las clases de excepciones que existían eran: - Perentorias. Paralizar de forma definitiva la acción. - Dilatorias. Tiene una validez temporal. 2. Praescriptio. Se colocaba al principio de la fórmula y servía para concretar o limitar el objeto del juicio. Existían dos tipos de praescriptio: - Praescripto pro actore. A favor del actor. - Praescriptio pro reo. A favor del reo." (Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2006.
(16) Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência... Ob. cit.
(17) "Moralmente, não deve usá-la quem verdadeiramente se considera devedor do que lhe é reclamado; mas, em terreno de segurança jurídica, é preferível correr o risco de que alguém a use injustamente a deixar a sociedade exposta a todas as pretensões velhas, de cuja legitimidade ou ilegitimidade é difícil estar seguro em razão do longo tempo transcorrido. (...) A busca eterna da justiça, porém, longe de realizar a plenitude da paz social, gera intranqüilidade e incerteza, no tráfico jurídico que urge coibir. (...) Nessa altura, ainda que se corra o risco de cometer alguma injustiça (o que nem sempre acontecerá), a obra da prescrição consistirá, basicamente, em consolidar situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas." (In THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência... Ob. cit. )
(18) Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Vol. I. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 327.
(19) A assim chamada liberdade-matriz está prevista na Magna Carta: Art. 5º - (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei...".
(20) Impõe o Código Civil, subs. aplicado: "Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
(21) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. Vol. 1. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 375.
(22) Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Vol. I. Ob. cit., págs. 327/328.
(23) Gomes, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Ob. cit., pág. 423.
(24) ENCINAS, Emilio Eiranova. Código Civil alemán comentado. Madri: Marcial Pons, 1998, pág. 98.
(25) "Art. 191 - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Art. 192 - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
(26) In PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Ob. cit., pág. 687.
(27) V. PRUNES, José Luiz Ferreira. Tratado sobre a prescrição e a decadência no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 21.
(28) Silva, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 10. ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1987, pág. 442.
(29) Batalha, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1985, pág. 66.
(30) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência... Ob. cit.
(31) Batalha, Wilson de Souza Campos. Tratado... Ob. cit., pág. 65 e ss.
(32) Gomes, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, pág. 118 e ENCINAS, Emilio Eiranova. Código Civil alemán comentado. Madri: Marcial Pons,1998, pág. 103.
(33) CARNELUTTI, Francesco. Instituições de Processo Civil. V. I. Campinas: Servanda, 1999, págs. 78/81.
(34) "No rigor da lógica, não é exato supor que a violação efetiva do direito (a uma prestação) constitua pressuposto necessário do nascimento da pretensão. Se esta consiste na exigência de que alguém realize a prestação, duas hipóteses, na verdade, são concebíveis: uma é a de que aquele que exige realmente faça jus à prestação, mas há outra: a de que se esteja exigindo sem razão - ou porque o direito inexista, ou porque não haja sofrido violação, ou ainda porque a prestação, por tal ou qual motivo, não seja exigível. Afinal de contas, há pretensões fundadas e pretensões infundadas. Mas compreende-se que o legislador se haja expressado como se expressou: a regra tem como pressuposto a existência de fundamento para a pretensão, e assim há de ser entendida." (In MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Código Civil e o Direito Processual. Em Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 19, p.111, set-out/2002. Apud Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, jul./ago. 2006, CD-ROM.
(35) COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 3. ed. Buenos Aires: Depalma, 1993, pág. 105.
(36) COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Ob. cit., pág. 72.
(37) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência... Ob. cit.
(38) Miranda, Pontes. Tratado de Direito Privado. T. 6. Campinas: Bookseller, 2000, págs. 29 e ss.
(39) Miranda, Pontes. Tratado de Direito Privado. T. 6. Ob. cit., pág. 135.
(40) ENCINAS, Emilio Eiranova. Código Civil alemán comentado. Madri: Marcial Pons,1998, pág. 105.
(41) MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Código Civil e o Direito Processual. Ob. cit.
(42) Miranda, Pontes. Tratado de Direito Privado. Ob. cit., pág. 136.
(43) CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini & DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, pág. 252.
(44) Miranda, Pontes. Tratado de Direito Privado. Ob. cit., pág. 69.
(45) Russomano, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. V. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, pág. 51.
(46) Dispõe o Código Civil: "Art. 882 - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".
(47) V. arts. 197, I a II; 198, I; 199, I e II; e 200 do CCb; assim como o art. 440 da CLT.
(48) V. arts. 198, I e III; 199, III; e 201 do CCb; bem como o art. 625-G da CLT.
(49) V. arts. 202, I a V e § ún.; 203 e 204 do CCb; bem assim os arts. 219 e §§; 263 e 617 do CPC.
(50) Apud PRUNES, José Luiz Ferreira. Tratado sobre a prescrição e a decadência no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 20.
(51) In Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico - Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, CD-ROM.
(52) Prescreve a CLT: "Art. 880 - O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora".
(53) Pinto, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006, págs. 542/545.
(54) Prescreve o CPC: "Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara...".
(55) Diz a CLT: "Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento...".
(56) Diz a CLT: "Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".
(57) "Art. 625-E - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão (de Conciliação Prévia), fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas."
(58) O art. 306 do Código Civil Português é expresso: "...4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado".
(59) Dispõe o Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado: "Art. 475-E - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo".
(60) PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST comentadas. 8. ed. São Paulo, LTr, 2005, pág. 135.
(61) Reza a Lex Legum: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...". (Grifos nossos.)
(62) Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005, pág. 297.
(63) PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005, pág. 459.
(64) Prescreve o Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado: "Art. 615 - Cumpre ainda ao credor: (...) IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor".
(65) GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 1995, págs. 527/528.
(66) O artigo 241 da Ley de Procedimiento Laboral espanhola prevê: " 1. Sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo 277, el plazo para instar la ejecución será igual al fijado en las leyes sustantivas para el ejercicio de la acción tendente al reconocimiento del derecho cuya ejecución se pretenda. Dicho plazo será de prescripción a todos los efectos. 2. En todo caso, el plazo para reclamar el cumplimiento de las obligaciones de entregar sumas de dinero será de un año...". (Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2006.)
(67) OLEA, Manuel Alonso & Puig, César Miñambres. Derecho Procesal del Trabajo. 9. ed. Madri: Civitas, 1997, pág. 444.
(68) "Artículo 18 - 1. Las partes podrán comparecer por sí mismas o conferir su representación a procurador, graduado social colegiado o a cualquier persona que se encuentre en el pleno ejercicio de sus derechos civiles. La representación podrá conferirse mediante poder otorgado por comparecencia ante Secretario judicial o por escritura pública. (...) Artículo 237 - 1. La ejecución de las sentencias firmes se iniciará a instancia de parte, salvo las que recaigan en los procedimientos de oficio, cuya ejecución se iniciará de este modo. 2. Iniciada la ejecución, la misma se tramitará de oficio, dictándose al efecto las resoluciones y diligencias necesarias."
(69) A Ley Federal del Trabajo do México é expressa: "ARTICULO 519. PRESCRIBEN EN DOS AÑOS: (...) III. LAS ACCIONES PARA SOLICITAR LA EJECUCION DE LOS LAUDOS DE LAS JUNTAS DE CONCILIACION Y ARBITRAJE Y DE LOS CONVENIOS CELEBRADOS ANTE ELLAS. (...) ARTICULO 685. EL PROCESO DEL DERECHO DEL TRABAJO SERA PUBLICO, GRATUITO, INMEDIATO, PREDOMINANTEMENTE ORAL Y SE INICIARA A INSTANCIA DE PARTE. LAS JUNTAS TENDRAN LA OBLIGACION DE TOMAR LAS MEDIDAS NECESARIAS PARA LOGRAR LA MAYOR ECONOMIA, CONCENTRACION Y SENCILLEZ DEL PROCESO. (...) ARTICULO 782. LA JUNTA PODRA (...) PRACTICAR LAS DILIGENCIAS QUE JUZGUE CONVENIENTE PARA EL ESCLARECIMIENTO DE LA VERDAD. (...) ARTICULO 692. LAS PARTES PODRAN COMPARECER A JUICIO EN FORMA DIRECTA O POR CONDUCTO DE APODERADO LEGALMENTE AUTORIZADO...". (Disponível em: . Acesso em: 9 set. 2006.)
(70) CUEVA, Mario de la. El Nuevo Derecho Mexicano del Trabajo. T. II. 9. ed. México: Porrúa, 1998, págs. 23 e 693.
(71) Já o Código de Processo do Trabalho de Portugal estabelece: "Artigo 89º - Notificação para nomeação de bens à penhora. (...) 2 - A execução inicia-se com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no nº 2 do artigo seguinte. Artigo 90º - Nomeação de bens à penhora. 1 - O autor tem o prazo de 10 dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora. 2 - Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens suficientes para pagamento do crédito e das custas, mas esteja convencido da sua existência, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda à realização das diligências adequadas. 3 - O juiz ordena imediatamente a penhora dos bens nomeados, sem aguardar o resultado das diligências referidas no número anterior. 4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no nº 2; se não forem encontrados bens, o processo é arquivado, sem prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição. 5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no nº 2, o processo é arquivado e a instância só se renovará a requerimento do exequente se este nomear bens à penhora. 6 - Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observa-se, quanto a uns e a outros, o disposto no nº 4". (Grifamos.) Enquanto o artigo 381 do Código do Trabalho de Portugal dispõe: "1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho...". (Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2006.)
(72) "Artigo 2º - Capacidade judiciária activa dos menores. 1 - Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores. (...) Artigo 27º - Poderes do juiz - O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento: a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação; b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova."
(73) "Section 212. Recommencement of the limitation period. (1) The limitation period begins anew if the obligor acknowledges the claim to the obligee by part payment, the payment of interest, the provision of security or in some other way, or a judicial or official act of execution is performed or applied for..."
(74) ENCINAS, Emilio Eiranova. Código Civil alemán comentado. Madri: Marcial Pons,1998, pág. 108.
(75) "Section 212. Recommencement of the limitation period. (...) (2) The recommencement of the limitation period as a result of an act of execution is deemed not to have occurred if the act is annulled upon application by the obligee or due to a failure to comply with the statutory requirements. (3) The recommencement of the limitation period due to an application for an act of execution is deemed not to have occurred if the application is not granted or is withdrawn before the act or the completed act isannulled in accordance with subsection (2) above."
(Disponível em: . Acesso em: 9 set. 2006.)
(76) Diz o CC: "Art. 2943 - Interruzione da parte del titolare. La prescrizione è interrotta (1310) dalla notificazione dell`atto con il quale si inizia un giudizio, sia questo di cognizione (Cod. Proc. Civ. 163, 638) ovvero conservativo (Cod. Proc. Civ. 670 e seguente, 688, 700, 703) o esecutivo (Cod. Proc. Civ. 474 e seguenti)...". E ainda: "Art. 2945 - Effetti e durata dell`interruzione. Per effetto dell`interruzione s`inizia un nuovo periodo di prescrizione. Se l`interruzione è avvenuta mediante uno degli atti indicati dai primi due commi dell`art. 2943, la prescrizione non corre fino al momento in cui passa in giudicato la sentenza che definisce il giudizio (Cod. Proc. Civ. 324). Se il processo si estingue (Cod. Proc. Civ. 306), rimane fermo l`effetto interruttivo e il nuovo periodo di prescrizione comincia dalla data dell`atto interruttivo...". (Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2006.) Por sua vez, o CPC dispõe: "Art. 306 - Rinuncia agli atti del giudizio. Il processo si estingue per rinuncia agli atti del giudizio quando questa è accettata dalle parti costituite che potrebbero aver interesse alla prosecuzione. L`accettazione non è efficace se contiene riserve o condizioni. (...) Il giudice, se la rinuncia e l`accettazione sono regolari, dichiara l`estinzione del processo (308, 310, 338)...". (Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2006.)
(77) "Article 2277.Se prescrivent par cinq ans les actions en paiement: des salaires..."
(78) "Article 2244. Une citation en justice, même en référé, un commandement ou une saisie, signifiés à celui qu´on veut empêcher de prescrire, interrompent la prescription ainsi que les délais pour agir." E ainda: "Article 2247. Si l´assignation est nulle par défaut de forme, si le demandeur se désiste de sa demande, s´il laisse périmer l´instance, ou si sa demande est rejetée, l´interruption est regardée comme non avenue". (Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2006.)
(79) GIGLIO, Wagner D. Ob. cit., págs. 528/529.
(80) "TRIBUNAL: TST. DECISÃO: 02 10 2002. PROC: RR. NUM: 806864. ANO: 2001. REGIÃO: 17. RECURSO DE REVISTA. TURMA:
05. ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA. FONTE: DJ. DATA: 29-11-2002. RELATOR: JUIZ CONVOCADO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. EMENTA: RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. (...) Nos termos do Enunciado nº 114 deste Tribunal Superior, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A Lei nº 6830/1980, aplicável, de forma supletiva, ao processo de execução trabalhista, em seu art. 40, 'caput', afasta a prescrição da dívida, quando o processo de execução ficar paralisado por culpa do devedor, como ocorreu nos autos, pois o Juízo da Execução não aplicou, como devia, o princípio inquisitório. Merece reforma o decreto judicial que, extingüindo a execução com base na prescrição intercorrente, violou a coisa julgada material. Agravo provido. Recurso de Revista conhecido e provido." (Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2006.)
(81) GIGLIO, Wagner D. Ob. cit., págs. 528/529.
(82) Diz o Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado: "Art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
(83) Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. Ob. cit., pág. 296.
(84) Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004.
(85) Reza a CLT: "Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural".
(86) "116266806 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO - NULIDADE - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004 - 1. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de um exercício (RESP 733.432/RS, 1ª turma, Min. José delgado, DJ de 08.08.2005). 2. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que 'o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil' (RESP 655.174/PE, 2ª turma, Rel. Min. Castro meira, DJ de 09.05.2005). 3. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - RESP 200501339453 - (773333 RS) - 3ª S. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 07.11.2005 - p. 00153)." (Apud Juris Síntese IOB.São Paulo: IOB, jan-fev 2006, CD-ROM.)
(87) BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. Vol. 1. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2006, pág. 123.
(88) O Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, impõe: "Art. 39 - Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II -comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos". (Grifos nossos.)
(89) "Art. 880 - (...) § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias".
(90) Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. Ob. cit., págs. 298/299.
(91) "130012850 - AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - Diante da possibilidade de a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz, bem como promovida por qualquer das partes (artigo 878 da CLT), uniformizou-se o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 114 deste C. Tribunal Superior, no sentido de que 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. Viola o art. 878 da CLT a V. decisão rescindenda que declara a prescrição intercorrente no processo do trabalho. (TST - ROAR 48006 - SBDI 2 - Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 13.12.2002)." (Apud Juris Síntese IOB.São Paulo: IOB, jan-fev 2006, CD-ROM.)
(92) Impõe a Lex Fundamentalis: "Art. 5º - (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Nessa esteira, regulamenta a CLT: "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".
(93) O CPC prevê: "Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça...". E ainda: "Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
(94) SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio & VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. II. 14. ed. São Paulo: LTr, 1994, pág. 1233.
(95) "AI-AgR 394045 / PR - PARANÁ. AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 24/09/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 25-10-2002 PP-00060. EMENT. VOL-02088-11. PP-02326. EMENTA: Trabalhista. Processual. Inexistência de prescrição intercorrente. Coisa julgada material. Controvérsia infraconstitucional. Regimental não provido. (...) Inicialmente, no que diz à prescrição, há que se admitir a existência de duas súmulas divergentes. A de nº 327 do C. Supremo Tribunal Federal: 'O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente'. E a de nº 114 do C. Tribunal Superior do Trabalho: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. Existe, ainda, a Súmula na 150 do C. Supremo Tribunal Federal: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. 45. Da mesma forma que não se discute a previsão da prescrição para se propor a ação de conhecimento, também se reconhece, no que se refere a promoção da execução da sentença. 46. E não se diga que tal entendimento é recente. Vale destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 50.177-Guanabara, tendo como relator o Exmo. Sr. Ministro Ribeiro da Costa, assim decidiu a Segunda Turma do C.STF, em 17.7.62: 'EMENTA: A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Conflito de decisões. Pode ser argüida a prescrição indiscriminadamente, seja na ação ou na fase executória.'. 47. Eis um trecho interessante do voto do Ministro Relator acima indicado, a título de ilustração, 'No entanto, deve-se ter em vista a regra que domina por excelência o assunto: está ela inscrita no art. 162 do Código Civil, ao dispor que a prescrição pode ser alegada em qualquer instância. Assim, pode ser invocada inclusive na execução, se ela se toma superveniente. E, nesse sentido, já proclamou o eminente Ministro Vilas Boas (Ac. de 27.5.958 no Rec. Ext,. nº 30.990). 'A execução da sentença trabalhista está, portanto, sujeita a prescrição bienal'. 48. Importante registrar que não há nenhuma norma que exclua a aplicação da prescrição intercorrente nas relações jurídicas trabalhistas, que, inclusive, se harmoniza nesse aspecto com o direito comum. É um entendimento extra regem do E. Tribunal Superior do Trabalho, a título de elastecimento do que se denomina princípio tutelar ao hipossuficiente. 49. Quando a sentença transita em julgado e o exeqüente não se preocupa em dar início aos atos de acertamento (liquidação), que no processo trabalhista estão inseridos no processo de execução, então o caso é de prescrição da execução, que se dá no prazo de dois anos (art. 70, XXIX, 'a', da CF), e, à época da ocorrência, como previsto no art. 11, da CLT. 50. E de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal 'prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação'. 51. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que acreditar na existência de uma 'lide perpétua', como bem ressaltou Russomano em seus comentários à Consolidação das Leis do Trabalho..." (Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2006.)
(96) "AI-AgR 260902 / BA - BAHIA. AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 18/12/2000. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 18-05-2001. PP-00067. EMENT. VOL-02030-06. PP-01148. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISCIPLINA. A disciplina da prescrição intercorrente é simplesmente legal, não se fazendo envolvido preceito da Carta da República. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil." (Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2006.)
(97) Dispõe a Constituição: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...".
(98) V. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998, págs. 252/260.
(99) V. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001, págs. 138/157.
(100) Por sinal, Perelman explica o princípio da inércia: "...O que é conforme ao que foi aceito não provoca nenhum espanto, devendo, em contrapartida, todo desvio, toda mudança ser justificados. (...) É sempre de uma certa tradição que partimos, ainda que seja para criticá-la, e é ela que continuamos se não temos razões especiais para dela afastar-nos". (In PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pág. 106.)
(101) PRATA, Marcelo Rodrigues. Primeiras notas sobre a inovação legislativa e seus reflexos no processo trabalhista - Lei nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. São Paulo: LTr, ano 70, n. 8, p. 986-997, 2006.
(102) Estabelece o CPC: "Art. 518 - (...) § 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". E ainda: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Por seu turno, dispõe a CLT: "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. § 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo...".
(103) Dispõe a Lex Fundamentalis: "Art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2. º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
(104) Como Maria Helena Diniz professa: "As antinomias jurídicas aparecem como elementos do sistema jurídico, cuja construção requer a resolução dos conflitos normativos, pois todo sistema deve e pode alcançar uma coerência interna. Por isso a moderna epistemologia procura racionalizar a atividade científico-jurídica, que deve buscar a coerência lógica, condição necessária do pensamento jurídico".
(105) (Apud LIMA, Manoel Hermes de. A prescrição intercorrente no processo trabalhista na condição de súmula vinculante e sua aplicação de ofício pelo juiz no processo de execução. Apud Juris Plenum: trabalhista e previdenciário. Caxias do Sul: Plenum, 2005, CD-ROM.)
(106) O Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, impõe: "Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".
(107) Autoriza a CLT: "Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".
(108) PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pág. 357.
(109) A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro dispõe: "Art. 3º - Ninguém se excusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
(110) PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. Ob. cit., pág. 41.
(111) O artigo 241 da Ley de Procedimiento Laboral espanhola prevê: "...3. Iniciada la ejecución, no se interrumpirá la prescripción mientras no esté cumplida en su integridad la obligación que se ejecute, incluso si las actuaciones hubieren sido archivadas por declaración de insolvencia provisional del ejecutado. Artículo 242. 1. La ejecución únicamente podrá ser suspendida en los siguientes casos: A) Cuando así lo establezca la Ley. B) A petición del ejecutante, salvo que la ejecución derive de un procedimiento de oficio. 2. Suspendido o paralizado el proceso a petición o por causa imputable al ejecutante y transcurrido un mes sin que haya instado su continuación, el órgano judicial requerirá a éste a fin de que manifieste, en el término de cinco días, si la ejecución ha de seguir adelante y solicite lo que a su derecho convenga, con la advertencia de que transcurrido este último plazo se archivarán provisionalmente las actuaciones".
(112) MELGAR, Alfredo Montoya et alii. Curso de Procedimiento Laboral. 4. ed. Madri: Tecnos, 1995, pág. 293.
(113) V. Russomano, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. V. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, pág. 56.
(114) Art. 5º, LXXVIII da CR/88, art. 765 da CLT e art. 125, I e II do CPC. V. Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006.
Juiz Federal do Trabalho em Salvador (BA), especialista em Direito Processual pela Universidade Federal da Bahia. Autor do livro: A Prova Testemunhal no Processo Civil e Trabalhista - RT
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRATA, Marcelo Rodrigues. A Prescrição Intercorrente, Pronunciada de Ofício, no Processo de Execução Trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 mar 2009, 12:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17014/a-prescricao-intercorrente-pronunciada-de-oficio-no-processo-de-execucao-trabalhista. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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