As normas que estabelecem o controle público-social nas questões ambientais podem impor ao infrator de norma legal tríplice punição concomitante, incidindo nas chamadas Responsabilidades Administrativas, Responsabilidade Civil e Responsabilidade Penal, sem mérito de valor a este intenso cerco aos poluidores ou transgressores ambientais o melhor é ser absolutamente técnico nesta reflexão imparcial.
Carta Maior artigo 225 parágrafo terceiro: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A Responsabilidade Administrativa Ambiental vem expressamente redigida na Lei 90605/98, por exemplo, no artigo 70: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. O Pode de Polícia que condiciona e limita a atuação do particular frente à supremacia do interesse público sobre o privado pode atuar para instaurar processo administrativo e apurar infração ambiental. Autoridade que tiver notícia de infração ambiental tem o dever de atuar sob pena de co-responsabilidade. Pode-se aplicar advertência, multa, apreensão de animais ou instrumentos utilizados para infração, destruição de produto, suspensão de venda de produto, embargo ou demolição de obra, suspensão da atividade, restritivas de direitos. O Poder Público aplica penalidades administrativas, fazendo valer o Poder de Polícia Administrativa. Ainda pode suspender ou cancelar registro, licença ou autorização, impor restrições a incentivos fiscais, perda de financiamento público, proibição de contratar com a Administração Pública.
A Responsabilidade Civil Ambiental é objetiva balizada no assumir o risco da atividade e uma vez incidindo em infração civil, gerando dano, aplica-se a punição mesmo sem culpa, impondo-se o dever de reparação e indenização. Como prescreve o Artigo 14 e seu parágrafo primeiro: “Sem prejuízo das penalidades pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental sujeitará os transgressores: (...) é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. A competência Pública da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”.
A Responsabilidade Penal Ambiental é subjetiva tem que ter culpa ou dolo para incidir penalidade, como bem prescreve o artigo segundo da lei 6938/81: “Quem, de qualquer forma, concorre para prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”. As empresas, pessoas jurídicas também podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, não excluindo a responsabilidade das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipe do mesmo fato como prevê o Artigo terceiro da mesma lei em voga. Um exemplo de crime ambiental ocorre quando o funcionário público concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, pena de detenção.
Não dá para brincar quando se está lidando com meio ambiente a severidade das leis é brutal e realmente cai em cima dos infratores, seja pessoa física ou jurídica. Melhor é ponderar, ter paciência, por exemplo, ante a demora do licenciamento não transgredindo regras para se evitar a tríplice punibilidade.
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