As agências reguladoras tem ganhado cada vez mais visibilidade por conta de sua maior atuação, da criação de novas agências, da melhor estruturação das já existentes, da formação de uma “jurisprudência administrativa” em seu âmbito, de sua influência política e econômica nos setores regulados, das discussões acadêmicas e práticas que esta figura jurídica tem suscitado etc.
Seu estudo é de extrema importância, dado que, ao lado da referida visibilidade, surgiram polêmicas em torno de certos aspectos ligados ao advento destes novos entes públicos. Um dos aspectos que se tornou discutível é o da adjudicação de determinadas atribuições a estas entidades, já que por vezes a legislação lhes confere funções que fogem de sua configuração inicial.
Cumpre mencionar que, inicialmente, as agências reguladoras surgiram concomitantes ao processo de desestatização devido à conseqüente necessidade de fiscalizar a prestação dos serviços públicos delegados ao particular. Daí a afirmação de muitos autores de que a agência reguladora se presta a “controlar e fiscalizar a atividade pública a ser realizada por companhias privadas”[1]. Importantes juristas inserem as agências reguladoras apenas neste contexto:
“O poder concedente dos serviços públicos, enquanto titular de tal competência, outorgada constitucionalmente, responde pela efetiva prestação desse serviço público, realizando-o diretamente, por meio dos órgãos da administração pública, ou indiretamente, delegando-o a empresas particulares, por meio dos institutos da concessão, permissão ou autorização. Delegando a prestação de serviço de sua competência à empresa privada, incumbe ao poder concedente zelar pelo controle da qualidade do serviço e da sua regularidade, mediante mecanismos fiscalizatórios, além de assegurar aos usuários o atendimento a seus direitos ao serviço adequado e a uma tarifa módica (ou no mínimo razoáveis). Buscando tal fim, são constituídas as agências reguladoras, dotadas de estrutura funcional independente – autarquias especiais –, entidades integrantes da administração indireta do titular da competência, legitimadas, na forma da lei, para o desempenho das funções reguladoras, de controle e de fiscalização dos serviços concedidos.”[2]
Contudo, o êxito do modelo das agências reguladoras acabou por se irradiar para outras áreas, como muito bem observa a professora Dinorá Grotti:
“A instituição destes entes não ficou limitada ao campo dos serviços privatizados. Algumas das atividades disciplinadas e controladas pelas Agências são serviços públicos propriamente ditos (caso da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ). Outras são atividades econômicas no sentido estrito (como a Agência Nacional do Petróleo – ANP). Outras são atividades que, quando o Estado protagoniza, serão serviços públicos, mas que, também são facultadas aos particulares, hipóteses em que serão atividades econômicas. É o que ocorre com os serviços de saúde, que os particulares exercitam no exercício da livre iniciativa, sob disciplina e controle da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVS (hoje denominada ANVISA) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Algumas são atividades de fomento de setores culturais e fiscalização de atividade privada, que é o que sucede com a Agência Nacional do Cinema – ANCINE. Há, ainda, agência reguladora do uso de bem público, que é o que ocorre com a Agência Nacional de Águas – ANA.”[3]
Esta multifuncionalidade é assinalada por Álvaro Augusto Pereira Mesquita quando afirma que houve uma evolução desde o período neoliberal, já que a ação do Estado regulador se expandiu, se afastando da regulação restritiva ao domínio econômico e passando a abranger também a ordem social[4].
Assim, apesar de não ser inviável a fixação de traços gerais acerca da atuação das Agências Reguladoras, os contornos que delimitam tal atuação ficam cada vez mais fluidos, chegando ao ponto de incluir-se o fomento à cultura e a regulação de uso de bem público como finalidades de duas destas agências.
Da mesma forma, sem prejuízo de suas peculiaridades, é possível afirmar que para atingir as finalidades de sua criação – em especial a finalidade de regular setores da economia – cada Agência Reguladora deve dispor de certas competências, poderes e instrumentos que viabilizem o cumprimento de seu mister. Segundo o professor Floriano Marques Neto, os principais poderes de que dispõem as agências reguladoras são os poderes normativo, de outorga, de fiscalização, sancionatório, de conciliação e de recomendação[5]. Porém, cabe observar que, quanto aos poderes de cada agência, similarmente é necessário observar a delegação legislativa com o fito de identificar quais destes poderes lhe foram conferidos, já que há espaço para peculiaridades.
Nesta esteira, é preciso atentar para o objeto apontado pela lei criadora da Agência Reguladora a fim de definir seu exato campo de atuação e seus poderes. Como destacam Wald e Moraes:
“Não constam expressamente, na Lei de Concessões, os princípios, diretrizes e regras gerais aos quais deve obedecer o ordenamento das agências reguladoras, o que dificulta o atingimento de uma certa uniformidade quanto a certos pontos essenciais, quais sejam, os concernentes às suas funções, objetivos e principais atribuições, à sua estrutura organizacional e de custeio, à formatação jurídica do órgão e do seu grau de independência em relação ao Poder Público.”[6]
A falta de uniformidade citada acima, ou seja, a atual abrangência que pode ter uma agência quanto a “suas funções, objetivos e principais atribuições” é alvo de muitas críticas. Enquanto alguns a vêem com bons olhos, como instituto fruto da modernização e da eficiência estatais, outros a percebem como um perigoso instrumento de “terceirização do poder político” (expressão utilizada pelo Presidente Luis Inácio da Silva em alusão ao Poder das Agências Reguladoras).
REF. BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Cristiano Martins de. Agências reguladoras. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2654. Acesso em: 11 maio 2009.
GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Agências Reguladoras. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6, mai./jul. 2006, pp. 1-29. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em 06 maio 2009.
MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Agências reguladoras: instrumentos do fortalecimento do Estado. Disponível em: http://www.abar.org.br/legba/bancoDeMidia/arquivos/agenciasreguladoras.pdf. Acesso em 02 maio 2009.
MESQUITA, Álvaro Augusto Pereira. O papel e o funcionamento das Agências Reguladoras no contexto do Estado Brasileiro. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília, ano 42, n. 166, abr./jun. 2005, pp. 23-39.
WALD, Arnoldo e MORAES, Luiza Rangel de. Agências Reguladoras. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, ano 36, n. 141, jan./mar. 2009, pp. 143-171.
[1] CARVALHO, Cristiano Martins de. Agências reguladoras. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2654>. Acesso em: 11 maio 2009.
[2] WALD, Arnoldo e MORAES, Luiza Rangel de. Agências Reguladoras. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília, ano 36, n. 141, jan./mar. 2009, pp. 143-171.
[3] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Agências Reguladoras. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6, mai./jul. 2006, pp. 1-29. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em 06 maio 2009.
[4] MESQUITA, Álvaro Augusto Pereira. O papel e o funcionamento das Agências Reguladoras no contexto do Estado Brasileiro. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília, ano 42, n. 166, abr./jun. 2005, pp. 23-39.
[5] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Agências reguladoras: instrumentos do fortalecimento do Estado. Disponível em: http://www.abar.org.br/legba/bancoDeMidia/arquivos/agenciasreguladoras.pdf. Acesso em 02 maio 2009.
[6] WALD, Arnoldo e MORAES, Luiza Rangel de. Agências Reguladoras. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília, ano 36, n. 141, jan./mar. 2009, pp. 143-171.
BACHAREL EM DIREITO (UNICEUB), PÓS-GRADUADA EM DIREITO PÚBLICO (FORTIUM), PÓS-GRADUADA EM GESTÃO PÚBLICA (UNINTER). SERVIDORA PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Paula de Araújo Pinto. O papel das Agências Reguladoras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2009, 13:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17456/o-papel-das-agencias-reguladoras. Acesso em: 23 dez 2024.
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