INTRODUÇÃO
Por vivermos num Estado Democrático de Direito, o Direito Penal, assim como os demais ramos jurídicos, devem adequar-se aos ditames previstos na Constituição Federal e que regem todo o ordenamento jurídico.
Nessa perspectiva, o Direito Penal assume as funções de proteção efetiva dos cidadãos, preocupando-se com o direito à vida e à liberdade dos indivíduos e sua missão de prevenção ocorrerá na medida do necessário para aquela proteção, dentro dos limites fixados pelos princípios democráticos.
Dentro desse contexto, nasce a preocupação em estabelecer-se um Direito Penal Mínimo que acima de tudo respeite, de forma objetiva, o direito à vida e à liberdade, ou seja, um Direito Penal assentado nas máximas garantias constitucionais, sobretudo nos princípios basilares advindos, expressa ou implicitamente, da Carta Magna, tais como: o princípio da dignidade da pessoa humana, da ofensividade, da insignificância, princípio da legalidade, o princípio da intervenção mínima, dentre tantos outros.
O Princípio da Intervenção Mínima surgiu por ocasião da reação da burguesia contra o sistema dominante na época, o absolutismo. Era um sistema baseado na abrangência das legislações. Montesquieu já afirmava que “quando um povo é virtuoso bastam poucas penas”, assim como a declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão prescrevia que: “a lei não estabelece senão penas estritas e evidentemente necessárias.”
O presente trabalho visa ao estudo desse princípio, inicialmente contextualizando-o historicamente no âmbito do direito penal e, em seguida, discorrendo sobre os princípios a ele relacionados, norteadores da criminalização e da descriminalização. Por fim, mencionaremos algumas decisões de nossos Tribunais, bem como alguns diplomas processuais que aparelham o Estado com instrumentos penais e processuais para o controle da intervenção penal.
1. ESBOÇO HISTÓRICO
Com a formação de grupos sociais, surgiu a necessidade de se instituir regras que garantissem a harmônica convivência social, advindo daí sanções para aqueles que as desrespeitassem.
Todavia, o direito de punir nem sempre pertenceu ao Estado. Nas sociedades primitivas o Direito era simplesmente um dos aspectos da religião, evoluindo de mera vingança pessoal ao exercício da justiça privada.
Antes que a pena privativa de liberdade fosse instituída como sanção penal, o que somente foi possível após o Iluminismo, no século XVIII, as penas eram todas corporais, com mutilações e açoites, adotava-se a pena de morte, bem como as penas infamantes, as violentas e as arbitrárias.
No Oriente Antigo, a punição fundava-se em caráter religioso, na qual o infrator era duramente castigado, a fim de acalmar a “ira dos deuses”. Notava-se o predomínio do Talião, expressa pela máxima olho por olho, dente por dente e que, embora tenha, de certo modo, reduzido a extensão da punição e a vingança privada, retribuía a violência cometida com mais violência e atos arbitrários contra aquele que a cometera.
O caráter sacro também pôde ser observado na Grécia antiga, onde a punição mantinha sua tendência expiatória e intimidativa, prevalecendo, de início, a vingança de sangue, que terminou cedendo espaço ao Talião e à Composição.
No Direito Romano, prevalecia o poder absoluto do chefe da família – pater familiae, que era o responsável pela aplicação das sanções que bem entendesse ao seu grupo. Na fase do Reinado vigorou o caráter sagrado da pena, firmando-se o estágio da vingança pública. No período republicano, a pena perdeu o caráter de expiação, pois o Estado separou-se do culto, prevalecendo o talião e a composição, que poderia consistir, inclusive, na possibilidade de se entregar um escravo para sofrer a pena no lugar do infrator desde que houvesse a concordância da vítima.
A Lei das XII Tábuas trouxe um avanço político-social ao igualar os destinatários da pena. Porém, durante o Império a pena tornou-se novamente mais rigorosa, restaurando-se a pena de morte e instituindo-se os trabalhos forçados, as penas infamantes e cruéis.
O Direito Germânico caracterizou-se pela vingança privada e pela composição, sendo os acusados submetidos a testes de culpa, os quais, caso sobrevivessem, seriam considerados inocentes.
No Direito Canônico, predominando na Idade Média, perpetuou-se o caráter sacro da punição, que continuava severa, porém com intuito corretivo, visando a regeneração do criminoso. A religião e o poder estavam profundamente ligados e a heresia implicava em crime contra o próprio Estado. Nesse período ressaltam-se os excessos cometidos pela Santa Inquisição, que se valia da tortura para extrair a confissão e punir, com medidas cruéis e públicas, os culpados. Inexistia qualquer proporcionalidade entre a infração cometida e a infração aplicada.
Tais excessos e o caráter de intimidação pura da pena acabaram por incomodar muitos filósofos e juristas, o que culminou na gestação do Direito Penal como ciência, marcada pela obra do Marquês de Beccaria (1738-1794), Dos Delitos e das Penas, dando início assim, ao pensamento sobre a proporcionalidade da pena à infração praticada e a consideração sobre o dano que o crime havia causado à sociedade. Era o início da Escola Clássica.
O caráter humanitário presente nessa obra foi um marco para o direito penal, contrapondo-se ao arbítrio e a prepotência dos juízes, sustentando que somente leis poderiam fixar penas, não cabendo aos magistrados interpretá-las, mas somente aplicá-las, além de insurgir-se contra a tortura e ressaltar a responsabilidade pessoal do autor do delito. A pena seria, antes de tudo, um meio de regeneração do criminoso.
Mas é inegável que o direito penal somente passou a assumir o caráter parecido com o que se tem hoje a partir do Iluminismo. Foi o ideário de Rousseau e seu Estado democrático, voltado para o bem comum, a crítica de Voltaire contra a igreja e a proposta de Montesquieu de separação dos poderes, que inspiraram Beccaria e o surgimento da Escola Clássica e, como já dito, de um direito penal visto agora como ciência.
A racionalização na aplicação das penas foi um dos principais temas do Iluminismo, assim como a demarcação dos limites entre a Justiça Divina e a Justiça Humana e entre os pecados e os delitos, proclamando-se a utilidade social da pena, retirando-lhe o caráter de vingança. A pena ganha um contorno de utlidade, destinada a prevenir delitos e não simplesmente castigar, sendo tal pensamento Iluminista consagrado na Declaração dos Diretos do Homem e do Cidadão, de 1789.
Porém, a prisão como pena privativa de liberdade surgiu apenas a partir do século XVII, consolidando-se no século XIX. De início, as prisões eram simplesmente um local para guardar os réus, preservando-os até o dia do julgamento. Os sistemas penitenciários que consagraram as prisões como local de cumprimento da pena foram principalmente os surgidos nas colônias americanas.
Em 1818, criou-se o sistema pensilvânico, em que o condenado ficava completamente isolado, somente podendo receber visitas dos funcionários, dos membros de associação de ajuda aos presos e do sacerdote, assim como realizar trabalho manufaturado, obedecendo a lei do silêncio.
Posteriormente, surgiu o sistema alburniano, o qual se preocupava essencialmente com a obediência do criminoso, o silêncio absoluto, voltado ao controle dos condenados, a segurança do presídio e a exploração da mão-de-obra barata, no entanto, diferentemente do sistema pensilvânico, consagrou o trabalho do preso durante o dia.
O fato é que ambos os sistemas adotaram, basicamente, a visão punitiva e retributiva da pena.
Em 1787, Jeremy Bentham sugeriu a criação do presídio ideal, denominado O Panóptico ou Casa de Inspeção, em que todas as celas voltavam-se ao centro do presídio e o condenado passava todas as horas do dia em constante vigilância. Para Bentham, a pena tinha função de prevenção particular, que se aplica ao delinqüente individual, e de prevenção geral, que se aplica a todos os membros da comunidade.
Nessa época surgiu o sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade na Europa. Inicialmente, eram distribuídas marcas ao condenado, de acordo com seu comportamento e rendimento no trabalho, podendo passar do isolamento diurno e noturno para o trabalho comum e em silêncio, com isolamento noturno. Posteriormente o sistema foi aperfeiçoado, passando do isolamento celular ao trabalho comum, com período de semi-liberdade, ou colônia agrícola, até atingir a liberdade sob vigilância até o final da pena.
Nesse contexto, contrapunham-se duas teorias: a da retribuição (absoluta) e a da prevenção (relativa). Pela primeira, defendida por Carrara, Kant, Hegel, etc., a pena tinha finalidade eminentemente retributiva, voltada ao castigo do criminoso, por questões de justiça e necessidade moral, pouco importando sua utilidade. Já a segunda, defendida por Beccaria, entendia que a pena deveria ter um fim utilitário, consistente na prevenção geral e especial do crime.
Com a escola positiva, inaugurada por Lombroso com a publicação do livro O homem delinqüente (1876), deu-se início à investigação científica do crime, tentando explicá-lo segundo a fenomenologia social e segundo os estudos da biologia. Surge a criminologia como ciência e suas diversas tendências, buscando, através de métodos empíricos, a explicação do crime, com o precípuo de fim de auxiliar o direito penal.
Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer seu livre arbítrio. Sustentavam que o delinqüente se revelava automaticamente em suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. Para ele, o homem nasceria delinqüente, portador de caracteres impeditivos de sua adaptação social, tendo como conseqüência o crime. É de Lombroso, aliás, a descrição do criminoso nato.
Enquanto a Escola Clássica se preocupava apenas com o crime e a pena, a Escola Positiva se preocupava com o criminoso e as circunstâncias que o levaram à prática do ato delituoso.
O enfoque sobre a figura da pena, portanto, sofreu enorme mudança, saindo da esfera meramente retributiva, mera vingança estatal, expiação pura e simples do mal cometido, para uma tentativa de prevenção, adequando-se a pena ao tipo de delinqüente objetivamente observado (ocasional, habitual, passional, nato, etc.).
Com a natural evolução das sociedades humanas, portanto, o aparato punitivo também acabou por alcançar novas idéias acerca dos conceitos de crime, delinqüente, culpabilidade, antijuridicidade e punibilidade, considerados elementos reguladores da resposta estatal ao delito. Passou-se a adotar a defesa social como novo elemento componente da pena. Não mais se via a prisão como simples castigo, retribuição pura e simples provinda do Estado frente ao delinqüente, mas sim, além do inseparável caráter de expiação, uma forma de proteção à sociedade.
Várias escolas surgiram após a clássica e a positiva, também chamadas de Escolas Ecléticas, mas nenhuma atingiu o destaque das primeiras.
No Brasil, as Ordenações Filipinas (1603) refletiam o Direito Penal dos tempos medievais, fundamentando-se largamente nos preceitos religiosos. O crime era confundido com o pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, feiticeiros e benzedores e as penas eram desproporcionadas à falta praticada, muito severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação, queimaduras), visando infundir o temor pelo castigo.
Anos após proclamada a independência, D. Pedro I sancionou, em 1830, o Código Criminal do Império. De índole liberal, inspirava-se na doutrina utilitária de Betham, bem como no Código francês de 1810 e o Napolitano de 1819. Fixava-se na nova lei um esboço de individualização da pena, previa-se a existência de atenuantes e agravantes, e estabelecia-se um julgamento especial para os menores de 14 anos. A pena de morte, a ser executada pela força, só foi aceita após debates entre liberais e conservadores no congresso e visava coibir a prática de crimes pelos escravos.
Com a República foi editado, em 1890, o Código Criminal da República, alvo de duras críticas pelas falhas que apresentava que decorriam, evidentemente, da pressa com que fora elaborado.
Em virtude de a Constituição de 1891 haver abolido a pena de morte, a de galés e a de banimento judicial, o Código Republicano de 1890 contemplou a pena de prisão, o banimento, a interdição, a suspensão e perda de emprego público e multa.
Apesar de mal sistematizado, o Código Criminal da República constituiu um avanço na legislação penal da época, uma vez que, além de abolir a pena de morte, instalou o regime penitenciário de caráter correcional.
Desde seu nascimento, surgiram várias leis para emendá-lo, que pelo grande número, acabaram gerando enorme confusão e incerteza na aplicação, o que tornou necessária a edição de um novo Código Penal, em 1940. Este se trata de uma legislação eclética, que não assumiu compromisso com qualquer das escolas ou correntes que disputavam a busca pela solução dos problemas penais. Fazia uma conciliação entre os postulados das Escolas Clássicas e Positiva, aproveitando o que de melhor havia nas legislações modernas de orientação liberal, em especial nos códigos italiano e suíço.
Até hoje, diversas foram as reformas por que passou nosso Código Penal, a exemplo da Lei n.º 7.209/1984, que alterou substancialmente a parte geral, principalmente adotando o sistema vicariante (pena ou medida de segurança), regulando a execução das penas e das medidas de segurança, pelo que há muito se clamava.
Nosso Estatuto repressivo pátrio foi ainda alterado pela Lei nº 9.714/98 no que concerne às penas restritivas de direitos, tendo incluído mais dois tipos de penas: a prestação pecuniária e a perda de bens e valores. Ademais, a Lei Substantiva estabelece a possibilidade e as condições para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Destarte, é de se vislumbrar que, cada vez mais, o aprisionamento deixa de ser regra para se tornar exceção. É que o cárcere, não restam dúvidas, ao invés de proporcionar a ressocialização, não raro tem se transformado em verdadeira universidade da delinqüência.
Sem intenção de esgotar o tema, traçamos esse esboço histórico a fim de fazer um apanhado geral sobre a evolução da idéia de pena e do próprio direito penal, onde se pode observar que nos primórdios, o Estado atuava em demasia, confundindo o ius puniendi com o exercício de poder e de preservação política do soberano. As punições, antes de representarem fins de profilaxia criminal, significavam a vingança institucional e fixavam as regras do jogo do poder.
Tal situação foi sendo abrandada com o decorrer dos tempos, sendo desenvolvidas teorias e conceitos, tais como o de bem jurídico, dignidade penal, direito penal mínimo, etc.
Logo, com a evolução do direito e da sociedade, a tendência é a de que o direito penal deixe de ser o pronto remédio contra a generalidade dos males sociais, na medida em que existem meios outros, do Estado ou do sistema social, mais eficazes a esse fim. Ao direito criminal ficaria reservada a proteção dos bens vitais para a sociedade, desde que outra forma se não se mostrasse mais eficaz e que o meio punitivo fosse o mais adequado.
Assim, a função e justificação do direito penal do Estado advém da necessidade da pena para garantir a manutenção da ordem jurídica e, conseqüentemente, para a segurança da sociedade. Para tanto, o legislador e o operador do direito contam com uma série de princípios norteadores de sua atividade, tais como o princípio da intervenção mínima no direito penal e outros a ele relacionados, como se verá a seguir.
2. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Pelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para a tutela desses bens.
Nesse contexto, o direito penal assume um caráter subsidiário, intervindo somente quando as medidas civis ou administrativas mostrarem-se ineficazes.
O Estado, portanto, não deve recorrer ao Direito Penal e sua gravíssima sanção se existir a possibilidade de garantir uma proteção suficiente com outros instrumentos jurídicos não-penais.
Isto porque, quando se está sob a égide de um Estado Democrático de Direito, há que se ter em mente que a intervenção do Estado na vida dos indivíduos deve ser mínima, uma vez que quem é o detentor da titularidade da soberania é o povo, que aliena apenas a quota necessária para que o poder do Estado se constitua.
Para que um bem jurídico receba a proteção do direito penal, portanto, tem que merecê-la e necessitá-la, cabendo somente ao direito penal a proteção de bens jurídicos fundamentais dos indivíduos e da sociedade e que sejam imprescindíveis para o convívio social.
Como já foi dito, o Estado, e como conseqüência o Direito Penal, só deveriam agir em casos de extrema necessidade. O direito penal e à “última ratio” e somente pode ser invocado quando todas as demais formas de proteger e assegurar o bem tutelado pelo Estado lograr-se ineficazes.
A experiência histórica nos tem demonstrado que a violência e a prisão não são a solução para os problemas de insegurança na sociedade, para a criminalidade. A sanção penal não pode ser considerada mais como solução de todos os conflitos sociais, pois é incontestável que o endurecimento da pena não representa, assim como o aumento de leis penais, prevenção.
Não é por falta de leis que a criminalidade aumenta, aliás, hoje no Brasil existem uma infinidade de leis, muitas vezes até desconhecidas, o que falta na verdade é a criação de mecanismos de políticas públicas para que tais leis sejam corretamente aplicadas do ponto de vista do direito penal mínimo, que não condiz com a severidade das penas.
Há de se ter em mente que, quanto mais tipos penais são criados e quanto mais se tornam as penas mais severas, mais se delimitam as garantias individuais, mais normas são infringidas e mais abarrotados ficam os cárceres.
Porém, o que vem acontecendo é preocupante, pois o pressuposto básico do Estado Democrático de Direito e os preceitos e princípios constitucionais que pregam a mínima intervenção do Estado na sociedade, vem sendo substituídos pelo Princípio da Máxima Intervenção na vida do indivíduo e da coletividade. O Direito Penal, cujos efeitos sancionatórios deveriam ficar reservados somente os fatos de grande gravidade e os de maior intensidade, tem sido desvirtuado pelo função legislativa.
Danos de pequena monta que deveriam ser solucionados pelos ordenamentos jurídicos menos formais e menos danosos acabam sendo tipificados, o que contradiz a idéia de um direito penal mínimo.
A intervenção mínima também deveria ser verificada na função judicante, todavia, na prática o que se observa é que se está fazendo um uso excessivo da pena, estendendo-se de forma absurda a legislação, o que acaba por acarretar a redução da força intimidadora da sanção, pois ainda há quem acredite que a aplicação de penas rigorosas é a única solução para conter a criminalidade.
De certa forma ainda predomina o entendimento que a criminalização de toda e qualquer conduta indesejável representaria a melhor e mais fácil solução para enfrentar os problemas de uma sociedade complexa e interdependente em contínua expansão.
A intervenção máxima do Direito Penal torna-se mais preocupante quando este passa a ter um caráter eminentemente promocional, pois com a tipificação de delitos imposta a fim de atender a interesses políticos e não sociais, isto é, quando leis são criadas e aplicadas após a ocorrência de fatos de grande repercussão social, com a intenção de produzir na opinião pública uma impressão tranqüilizadora de um legislador que está atento à realidade social.
Na medida em que o mecanismo controlador penal perde sua condição de instrumento a serviço da convivência social e torna-se um interventor precoce nos conflitos sociais, ou atua, simbolicamente, apenas para efeito de transmitir falsa tranqüilidade à sociedade sua legitimidade começa a ser posta em dúvida.
Deixa-se, pois, de tutelar apenas aqueles bens considerados fundamentais para estender a aplicação do direito penal a outros bens que poderiam ter sua proteção fornecida por outros ramos do direito. O legislador, na ânsia de tipificar um grande número de condutas e desejando muitas vezes antecipar-se, acompanhar o desenvolvimento tecnológico, acaba por criminalizar condutas que estariam muito melhor abarcadas em outros ramos do direito. É o que ocorre, por exemplo, com os delitos ambientais e as legislações tributárias e previdenciária.
O que ocorre, na verdade, é que hoje o Direito Penal perdeu muito de sua essência, de garantidor da convivência pacífica na sociedade, o qual somente deve ser invocado para intervir nos casos em que há uma grave violação social, já que cuida ele dos bens mais caros para o homem, tais como a vida e a liberdade. Ao transitar e tutelar condutas que poderiam ser tratadas por outros ramos do direito, atuando como simples sancionador da violação de normas de outra natureza, o Direito Penal agravar ainda mais as condutas previstas nos ordenamentos normas civis e administrativos que se utilizam do seu caráter sancionador e que já trazem consigo um caráter repressor bastante severo.
Os bens mais relevantes para a sociedade são aqueles dispostos na Constituição Federal da República, e é por estes bens que o ser humano luta durante toda a sua vida e exige para eles a proteção sensata de um Estado Democrático de Direito. E como o direito vive em constante evolução, deve adequar-se e adaptar-se as novas figuras delitivas, aos meios e os modos usados pelos criminosos, que são a cada dia mais complexos.
Entretanto, apesar de termos explanado acerca do desvirtuamento do Direito Penal e a relutância de parte da comunidade jurídica em aceitar o direito penal mínimo como a melhor forma de combater a criminalidade e a delinquência, a partir de pesquisas efetuadas na jurisprudência recente de nossos Tribunais verificamos que o princípio da Intervenção Mínima vem sendo bastante utilizado, em consonância com os princípios que lhe são decorrentes.
Tal afirmação pode ser comprovada a partir da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos:
Denúncia. Delito do art. 243 da lei 8.069/90 (oferecimento de bebida alcoólica). Rejeição. Mantida. Considerando os princípios da intervenção mínima do direito penal e da adequação social, mantém-se a rejeição da denúncia que imputou a um jovem de 19 anos de idade o crime do art. 243 da Lei 8.069/90, porque teria oferecido a outro jovem, este com 15 anos de idade, uma lata de cerveja, quando ambos se encontravam no interior de um clube social. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (TJRS - AC 70019592260 - 7ª C. Cr. - Rel. Sylvio Baptista Neto - J. 09.08.2007).
Neste sentido, também já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. COMPORTAMENTO SOCIALMENTE REPROVÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade. 2. O princípio da insignificância considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de uma mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes HC 84.412, STF, Rel. Min. Celso de Mello). 3. Se parece claro que o furto de uns "poucos litros de água potável" não ensejaria o acionamento da máquina jurídico-penal do Estado, pela inexpressividade da lesão jurídica provocada, por outra volta, não se deve olvidar que tal conduta se mostra bastante reprovável, sob o ponto de vista de sua repercussão social. Inaceitável a complacência do Estado para com aqueles que, em condições de arcar com as respectivas contraprestações, venham a usufruir irregularmente e de forma gratuita de bens e serviços públicos, em detrimento da grande maioria da população. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido. (STJ - RESP 406986 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 17.12.2004).
Das decisões acima transcritas verifica-se, portanto, que a pena é uma amarga e violenta realidade da qual não pode e não deve necessitar a sociedade, uma vez que cabe ao Estado manter a pacífica convivência entre seus cidadãos.
O aplicador do direito deve estar atento às mutações da sociedade, que com sua evolução deixa de dar importância a bens que, no passado, eram da maior relevância, fazendo retirar do ordenamento jurídico-penal certos tipos incriminadores.
A realidade que emerge do caso concreto é que delimita a aplicação do princípio da intervenção mínima, com esteio, aliás, em outros princípios que servem de base para a criminalização e para a descriminalização.
3. PRINCÍPIOS BASILARES PARA A DESCRIMINALIZAÇÃO
Como visto até aqui, o princípio da intervenção mínima é também responsável por fazer com que ocorra a chamada descriminalização. Isto porque, o Direito Penal só deve se interessar pelos fatos que causem grandes prejuízos individuais ou coletivos, cujas soluções não puderem ser tuteladas pelos demais ramos do direito.
O Princípio da Intervenção Mínima, na verdade, atua como um princípio limitador do poder punitivo do Estado, restringindo a atuação legislativa, posto que só deverá o legislador tratar em direito penal dos fatos mais relevantes com o intuito de coibir determinadas condutas, além de indicar os bens de maiores valores que deverão ser tratados pelo Direito Penal, ou seja, a criminalização, ou ainda indicar os de menores valores para serem retirados e descriminalizados.
Vale ressaltar que o princípio da menor intervenção não descarta a criminalização, desde que esta se faça necessária ante a realidade social e quando outros meios da política criminal mostrarem-se ineficazes. Assim, quando determinado interesse ou valor não tiver alcance social, não se poderá instituir um bem jurídico sujeito à proteção penal.
Nessa discussão acerca da definição do socialmente importante ou indiferente encontram-se as maiores controvérsias sobre criminalização e descriminalização, que encontram amparo em diversos princípios, aliados ao da intervenção mínima, a fim de orientar o legislador e o aplicador do direito.
Costuma-se dizer que a base de todos os princípios é o da dignidade da pessoa humana, entendida como o atributo imanente ao ser humano para exercício da liberdade e de direitos como garantia de uma existência plena e saudável, constituindo-se um mínimo que todo ordenamento jurídico deve assegurar, podendo apenas excepcionalmente sofrer limitações sempre que ofender outros direitos fundamentais.
Dentre os mais importantes princípios penais derivados do princípio da dignidade da pessoa humana e, particularmente, da dignidade penal, estão a legalidade, insignificância, adequação social, fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade.
O princípio da legalidade está elencado no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, que reza: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal". Em consonância com esse princípio, surgiu para o Direito Penal os princípios da anterioridade: "Não há crime sem lei anterior que o defina" e o da reserva legal:"Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege".
Tal princípio norteia a atuação do legislador no sentido de este dever tipificar condutas que realmente necessitem de tipificação, já que o crime, embora seja sempre um fato ilícito para todo o Direito, nem sempre agrega todos os elementos necessários para subsumir-se a um fato típico penal. Somente alguns, os mais graves, são alcançados pelo Direito Penal.
O princípio da lesividade também apresenta uma relação muito próxima com a concepção minimalista do Direito Penal, pois somente os bens mais valiosos para a coexistência dos cidadãos poderão ser objetos de uma norma incriminadora. Efetivamente, parece evidente que sendo o Direito Penal o meio ou instrumento que mais intimida e por ser uma forma violenta de combater a criminalidade, deverá ser chamado a atuar somente em situações de extrema necessidade.
Logo, pelo principio da lesividade, ou ofensividade, somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada, não podendo haver punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa, como, por exemplo, nos casos de prostituição, a homossexualidade, etc. Tal princípio, cuja origem se atribui ao período iluminista, buscou desfazer a confusão entre o direito e a moral, enfatizando que ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou por seus sentimentos pessoais.
Prosseguindo no estudo de princípios relacionados ao da intervenção mínima, vale a pena tecer comentários acerca do princípio da adequação social.
De acordo com o princípio da adequação social, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será tida como típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo da ordem social da vida historicamente condicionada.
Logo, se o fato não ferir o “sentimento social de justiça” o agente não pode ser considerado criminoso, ressaltando-se, aí, o caráter de subjetividade de aceitação ou reprovação determinado pela sociedade, exteriorizado pelo legislador e pela comunidade jurídica.
Além disso, o Direito como um reflexo dos anseios da sociedade, não tem por meio da comunidade jurídica a "permissão" da população de cominar uma sanção ao fato concreto, se ele for considerado como algo típico e costumeiro.
Como exemplo, podemos citar a recente edição da Lei n.° 11.103/2005, que descriminalizou o art. 240 do Código Penal Brasileiro, que antes cominava uma pena para os crimes que configurassem como adultério. Embora socialmente reprovável, o adultério não mais poderia ser considerado crime, tanto que tal prática já nem era mais objeto de punição criminal. Tanto que o cônjuge traído pode requerer judicialmente indenização por danos morais, não havendo necessidade de intervenção penal.
A fragmentariedade e a subsidiariedade são outras duas características do Direito Penal que se relacionam com o princípio da intervenção mínima.
O principio da fragmentariedade reza que o direito penal deve ter um caráter fragmentário, só podendo intervir se o fato for relevante. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, uma vez que se ocupa somente de um fragmento dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica.
Muito próximo da fragmentariedade, o principio da subsidiariedade preconiza que o direito penal só pode intervir em "ultima ratio", depois de passar por todos os outros ramos do direito.
A subsidiariedade determina que o Direito Penal deve ser aplicado apenas quando falham as defesas do bem jurídico predispostas por outros ramos do Direito. Obtendo-se o mesmo resultado através de um recurso mais suave, torna-se desnecessária a aplicação de um recurso mais grave, que é o Direito Penal.
O princípio da proporcionalidade, a seu tempo, preconiza que a norma incriminadora deve trazer proveito à sociedade.
Por fim, partindo da idéia de que a tipificação não se esgota no juízo lógico-formal de subsunção do fato ao tipo legal de crime, a comunidade jurídica tem evoluído no sentido de que uma ação descrita tipicamente, para ser punida, deve revelar-se ofensiva ou perigosa para o bem jurídico protegido pela lei penal. Esta é a base para o princípio da insignificância, o qual repousa no princípio maior de que é inconcebível um delito sem ofensa: nullum crimen sine iniuria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal vem agasalhando o princípio da insignificância e extinguindo ações penais, mormente, quando referentes à subtração de bens, cujo valor seja irrisório. Nesse sentido, vale transcrever trecho da seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - RES FURTIVA NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO - O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) a nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF - HC 84412 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 19.11.2004)
No mesmo compasso, o Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo, vejamos:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, EM SENDO IRRISÓRIO O VALOR SUBTRAÍDO. RECURSO PROVIDO. 1. O poder de resposta penal, positivado na Constituição da República e nas leis, por força do princípio da intervenção mínima do Estado, de que deve ser expressão, "(...) só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas." (in Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito Penal). 2. A incidência, contudo, do princípio da insignificância requisita a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, como na lição do Excelso Supremo Tribunal Federal, circunstâncias induvidosamente ocorrentes no caso de furto de pouco mais um quilo de carne bovina, avaliados à época do fato em R$ 17,13 (dezessete reais e treze centavos). 3. Recurso provido. (STJ - RHC 16890 - RS (200401621205) - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 06.02.2006).
Isto posto, considera-se atípico o fato que, dada a sua irrelevância, sequer ofende o bem juridicamente protegido. Afinal, não parece lógico movimentar o aparelho estatal de persecução criminal para penalizar uma conduta que não configura uma mácula relevante ao patrimônio da vítima da conduta tipificada pelo direito penal.
Em síntese, o princípio da insignificância penal deve ser observado sempre, em todos os crimes tipificados no Código Penal ou na legislação especial, pois, não se deve punir o agente que não lesa de forma relevante o objeto jurídico tutelado pelo direito penal.
Em razão dos princípios elencados, o tipo legal assume verdadeira função seletiva, decidindo sobre o que seja crime e o que não seja, o que deva ser punido e o que não deva.
Com amparo em tais princípios, busca-se aplicar o Direito Penal de forma mais consciente, ponderando se vale a pena recorrer-se à pena privativa de liberdade, pois, tratando-se de situações em que o grau de impacto causado pela atitude desviante é baixo, não se justifica a imposição de uma modalidade de sanção revelada como a forma mais drástica de intervenção punitiva.
Não se está aqui defendendo o fim do cárcere, já que este ainda se impõe para as situações gravíssimas contra os bens jurídicos tidos como de maior importância para o corpo social, em face da inexistência de outra forma punitiva.
O que se entende é que manutenção de tipos incriminadores desnecessários atrapalha não só a atividade policial, que ao invés de estar investigando casos de real importância, perde tempo com condutas de pouca lesividade, assim como também sobrecarrega a Justiça Criminal, que se mantém emperrada devido ao grande número de processos versando sobre questões irrelevantes.
Defende-se, pois, a harmonização entre a aplicabilidade de um Direito Penal mínimo, com todas as garantias constitucionais e as necessárias descriminalizações de tipos penais, e a eficiente concretização das finalidades do Direito Penal.
Vejamos, a seguir, a tendência brasileira quanto à aplicação do princípio da intervenção mínima e a idéia de Direito Penal Mínimo, verificando que a visão tradicionalista tem cedido espaço a uma concepção humanista da pena.
4. A INTERVENÇÃO MÍNIMA NA REALIDADE DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
O Supremo Tribunal Federal, seguido em diversos julgados dos tribunais brasileiros, tem aplicado, com grande freqüência, o Princípio da Intervenção Mínima e as regras de interpretação restritiva da lei penal, como os Princípios da Adequação Social e da Insignificância em seus acórdãos. Por oportuno, transcrevemos as seguintes ementas:
FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. A tentativa de furto de roupas avaliadas em míseros R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) não pode, nem deve se considerados os vetores que identificam o princípio da insignificância merecer a tutela do direito penal. Este, mercê do princípio da intervenção mínima do Estado em matéria penal, há de ocupar-se de lesões significativas a bens jurídicos sob sua proteção. Ordem deferida. STF. HC 94415, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008).
CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Crime de descaminho. O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02 é dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade. 2. É inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal. O Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado. Neste caso se impõe a aplicação do princípio da insignificância. Ordem concedida. (STF. HC 95749, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008).
O Superior Tribunal de Justiça tem igualmente consagrado os Princípios da Fragmentariedade, Subsidiariedade e Ofensividade do Direito Penal em suas recentes decisões:
TENTATIVA DE FURTO DE 09 LÂMINAS DE ALUMÍNIO AVALIADAS EM 20 REAIS. LESÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.
Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. No caso em apreço, aplicável o postulado permissivo, eis a mínima reprovabilidade e ofensividade da conduta. Precedentes. 4. Ordem concedida, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, apesar do parecer ministerial em sentido contrário.(HC 99.990/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008).
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima.
2. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu, juntamente com outra pessoa, do interior de um estabelecimento comercial, uma garrafa de bebida e um pacote de goma de mascar, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
3. Ordem concedida.
(HC 118.481/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
Não são poucas as causas que concorrem para o descontrole dos índices de criminalidade, que só fazem crescer, no entanto, adotar um direito penal máximo não é o caminho para se combater a marginalidade, que envolve questões eminentemente sociais.
Decisões como as dos tribunais superiores que mencionamos deveriam ser utilizadas com maior freqüência, a fim de mudar a estereotipada visão de que o sistema carcerário brasileiro é considerado como um dos piores do mundo, devido à superlotação nas prisões e à violação dos direitos humanos.
Aproveitando tal contexto, entendemos por bem ressaltar que a tão falada crise do Direito Penal decorre da ausência de uma adequada visão do problema e da ausência de uma política criminal que acompanhe a legislação correspondente. A questão deve ser analisada desde a falha no sistema educacional, a ausência de capacitação profissional, os índices de desemprego, os exemplos de impunidade, a ausência de punição severa em relação aos crimes graves, o aumento do crime organizado, do narcotráfico, os incontáveis problemas sociais, entre outros.
Para dificultar tal quadro, temos uma enxurrada de leis confusas, desnecessárias, que só fazem tumultuar as lides penais e as instâncias recursais, contribuindo para a insegurança e incerteza junto a população e aos profissionais compromissados com a distribuição da justiça, ou seja, leis penais de cunho meramente simbólico.
Com a Lei n.º 9.099/95, tentou-se consagrar no Brasil o discurso de intervenção mínima. Tal lei proporcionou a suspensão condicional do processo e a exigência da representação em alguns tipos delitivos, além da transação para delitos de pequeno potencial ofensivo, evidenciado forte tendência descriminalizadora.
O fato é que os juízos criminais encontravam-se assoberbados. Inúmeros processos aguardando o longo curso de instrução, muitos deles em vias de prescrição, preenchiam a pauta dos juízes e dos promotores de justiça. Inquéritos Policiais que se arrastavam por anos, embora muitas vezes não revestidos de qualquer formalismo.
Embora criticada, a Lei dos Juizados Especiais Criminais foi uma grande tentativa de inserir o Estado na moderna concepção menos intervencionista, pois concebe uma atividade judicial mais célere e eficaz, na medida em que dispensa, nos casos de menor complexidade, a fase de inquérito policial, remetendo o delinqüente e vítima à apresentação imediata ao juiz e ao representante do Ministério Público.
Já nesse momento, pode ocorrer a transação civil entre ofendido e delinqüente, significando em reparação de danos materiais ou morais. Nos casos em que a persecução do crime dependa de representação do ofendido, a transação civil importa na extinção de punibilidade. Também na apresentação inicial, pode o representante do Ministério Público propor a pena, não consistente em segregação que, aceita pelo delinqüente, é de imediato executada.
Ao remeter aos Juizados Especiais todos os crimes de menor potencial lesivo, quando a pena máxima não fosse superior a um ano de prisão, incluiu as contravenções, além de condicionar a persecução das lesões leves, culposas ou dolosas, à representação do ofendido.
Outro avanço rumo ao direito penal mínimo é a imediata execução da pena, substituindo-se a pena de prisão pelas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e de multa. A intenção é, notoriamente, a de evitar o meio pernicioso das prisões para os delinqüentes não habituais e menos perigosos. A prisão ficou restrita para os casos graves, em que a retirada do delinqüente do meio social é medida necessária.
No entanto, críticas são tecidas contra a referida Lei, no sentido de que a transação vulneraria o princípio da culpabilidade, já que o indivíduo poderia receber uma pena restritiva de direito transformando-se em restritiva de liberdade, caso não cumpra a primeira adequadamente, sem serem obedecidas as garantias de um processo justo em um Estado Democrático de Direito. Além do que, o infrator acaba renunciando à possibilidade de se defender para não por em risco a aplicação de uma pena maior. O minimalismo se oporia às tendências de transação penal, porque ofenderia estes princípios fundamentais, afetando os direitos individuais.
De qualquer forma, já há um bom tempo que os tribunais brasileiros vêm temperando os rigores das leis penais com soluções mais consentâneas com a moderna política criminal.
Como exemplo, podemos citar a usual não punição do agressor quando evidenciado, pelo juiz, que a sanção penal pudesse abalar a relação daquele com sua esposa, quando vítima e o restante da família. Claro que neste caso se exigia uma especial prudência do magistrado, que deveria perceber as intenções da vítima em relação ao desfecho do processo.
De todo o exposto verifica-se que o Direito Brasileiro caminha a passos lentos, mas importantes na persecução das máximas garantias individuais. Os estudiosos do direito penal não podem olvidar que a implementação de um Direito Penal mínimo requer a existência de meios que combatam crescentemente a vingança privada, pois cominar penas aleatoriamente dá lugar às crescentes investidas violentas por parte dos indivíduos na suposta realização de justiça, o que, indubitavelmente, não condiz com nosso Estado Democrático de Direito.
CONCLUSÃO
A discussão acerca da “crise” por que passa o Direito Penal do Brasil e no mundo tem suscitado debates e reflexões sobre a verdadeira missão desse ramo do Direito. Seja preventivo ou repressivo, o Direito Penal, ao longo de sua evolução histórica, sempre foi tido como o mecanismo mais gravoso com que se combateu a criminalidade, ou as condutas consideradas reprováveis pela sociedade.
É bem verdade que a idéia de culpabilidade e punição foi bastante abrandada no decorrer dos tempos, já que no passado imperavam as penas cruéis, desumanas, assumindo o Estado o papel de interventor máximo, repreendendo excessivamente as mais variadas formas de conduta, as quais nem sempre correspondiam a um delito.
Ante a série de abusos cometidos pelo Estado Repressor, surgiu a necessidade de um Direito Penal Mínimo, eficaz no combate à criminalidade, porém comprometido com sua verdadeira missão, ou seja, a de ser ultima ratio da política social, demonstrando a natureza fragmentária ou subsidiária da tutela penal, so devendo interessar ao direito penal e, portanto, ingressar no âmbito de sua regulamentação, aquilo que não for pertinente a outros ramos do direito.
Logo, não deveriam fazer parte da tutela do Direito Penal as pequenas ofensas, devendo ser observado ao máximo o seu caráter subsidiário e fragmentário. Pequenas infrações devem passar a ser protegidas, portanto, por outros ramos do Direito, menos gravosos, como o Direito Administrativo, Direito Civil, dentre outros.
Embora se reconheça que o Brasil vive hoje uma época marcada pela insegurança, em que se cobra uma presença mais efetiva do Estado e seu aparelho repressor, não se pode esquecer que o direito penal não pode ser arbitrário, mas sim instrumento de equidade.
Outrossim, o que dificulta a aplicação do princípio da intervenção mínima, sem sombra de dúvidas, é a denominada inflação legislativa no âmbito do direito penal que, num excessivo rigor científico, criminaliza condutas que poderiam ser tuteladas pelo direito civil ou administrativo, por exemplo.
A edição de leis às quais não se consegue dar um mínimo de efetividade banaliza o direito penal e limita a sociedade ao pensamento de que a solução para a criminalidade está no fortalecimento das leis, quando na verdade se sabe que o problema é eminentemente social.
A sociedade urge pela revisão do instituto da pena privativa de liberdade, por se estabelecer mecanismos despenalizadores ou descriminalizantes de intervenção mínima e pela acentuação da aplicação das denominadas penas alternativas, ou substitutivos penais, chegando muitaos estudiosos da matéria à defesa da extremada proposta abolicionista.
É evidente que a legislação penal brasileira precisa ser revista, contudo, não para se criar novas figuras penais, despenalizar condutas, aumentar ou reduzir drasticamente as penas, sem qualquer critério conhecido e aceitável, como vem ocorrendo.
Entendemos ser necessário delimitar o âmbito de interesse do direito penal, e saber que o sucesso da intervenção mínima pressupõe, também, um mínimo de condições de aplicabilidade das normas, o que se obtém por meio de uma legislação técnica coerente, além da necessidade de estruturação dos órgãos de jurisdição, e aparelhamento dos mecanismos de execução das penas.
BIBLIOGRAFIA
GRECO, Rogério. Direito Penal - Parte Geral. 2 ed. Niterói: Impetus, 2006.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal - Parte Geral. 3 ed. São Paulo: RT, 2006.
GUIMARÃES, Isaac Sabbá. A intervenção mínima para um direito penal eficaz. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2009.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
ROBERTI, Maura. Intervenção Mínima Como Princípio do Direito Penal. São Paulo: Safe, 2007.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas desde o ano de 2004. Pós graduada em Processo Civil e em Direito Penal e Processual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Nayara Magalhães. Princípio da intervenção mínima no Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2009, 08:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17716/principio-da-intervencao-minima-no-direito-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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