A tão esperada regulamentação do REFIS DA CRISE foi publicada no Diário Oficial da União de 23/07/2009. Trata-se da Portaria Conjunta nº. 6, que regulamentou os arts. 1º ao 13º da Lei de nº. 11.941/2009, e que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB.
O parcelamento da Lei nº. 11.941, de 27/05/2009, decorrente da conversão da MP 449, de 03/12/2008, foi objeto de nosso comentário, sob o título “ANISTIA E PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO NA LEI Nº. 11.941/2009”.
Trata-se de texto extenso de Portaria que, numa primeira análise, alguns pontos da regulamentação merecem destaque:
I – PAGAMENTO À VISTA
Para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, e que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL para quitação de multas e juros, poderão quitar seus débitos imediatamente, independentemente de formalização de adesão, uma vez a Lei 11.941/2009 é auto-aplicável desde a publicação, que se deu em 28/05/2009.
Há um entrave, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente: Os débitos previdenciários não estão disponível on-line. Para efetuar esta consulta é necessário senha. A senha pode ser obtida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil ou para algumas empresas na internet, no link "cadastrar senha". É preciso ir ao vivo à PGFN e/ou RFB, pegar senha, aguardar na fila e conseguir a senha para acesso on-line.
II – O PARCELAMENTO “REFIS DA CRISE”
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES e no PAEX ou no parcelamento ordinário, inclusive os débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos por esta Lei.
Também poderão ser parcelados os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas e os débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.
EXCEÇÃO: Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
PERÍODO DE ADESÃO: Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
SOLUÇÃO DE EMERGÊNCIA: Para os contribuintes que necessitem de CND a solução é recorrer ao Poder Judiciário, via mandamus, visando obter medida liminar para que seja concedida a CND. Há notícias de decisões favoráveis nesse sentido.
ATUALIZAÇÃO DE CADA PARCELA: O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial SELIC, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
VENCIMENTO: As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
III – OS DESCONTOS
O texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA e ENCARGOS (Dec. Lei nº. 1.025/1969). Veja no quadro abaixo:
Reduções | ||||
Multa de mora e ofício | Multas isoladas | Juros de mora | Encargo legal | |
Pagamento à vista | 100% | 40% | 45% | 100% |
Até 30 parcelas | 90% | 35% | 40% | 100% |
Até 60 parcelas | 80% | 30% | 35% | 100% |
Até 120 parcelas | 70% | 25% | 30% | 100% |
Até 180 parcelas | 60% | 20% | 25% | 100% |
Para débitos incluídos em outros parcelamentos | ||||
Refis | 40% | 40% | 25% | 100% |
Paes | 70% | 40% | 30% | 100% |
Paex | 80% | 40% | 35% | 100% |
Demais reparcelamentos | 100% | 40% | 40% | 100% |
DEMAIS PARCELAMENTOS: Refere-se aos débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas à Seguridade Social (art. 38 da Lei nº. 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributos federais (arts. 10 a 14-F da Lei nº. 10.522, de 2002).
MULTAS ISOLADAS: São as multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos.
ENCARGO LEGAL: Leiam-se os 20% de HONORÁRIOS do Decreto-lei 1.025/1969.
IV – LIMITES PARA CADA PARCELA:
4.1 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS QUE NUNCA FORAM PARCELADOS:
No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:
R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;
R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
4.2 - PARCELAMENTO DE DÉBITO QUE JÁ ESTÃO OU ESTIVERAM NA SITUAÇÃO DE PARCELADO ( REFIS, PAES, PAEX E ORDINÁRIOS)
Para os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários e desejam migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas.
No caso o contribuinte optar pela migração para o novo REFIS, a exigência da parcela mínima poderá impedir que alcance o limite máximo de tempo previsto na Lei de nº. 11.941, uma vez que o LIMITE MÍNIMO de cada parcela dependerá da origem do parcelamento anterior, e será o equivalente a:
REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses).
PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro DE 2008.
DÉBITOS PROVENIENTES DE MAIS DE UM PARCELAMENTO: somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento.
V – CÓDIGOS PARA DARF’S DO PARCELAEMENTO
A RFB divulgou através do Ato Declaratório 65 COSIT/2009, publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 28/7, os códigos do DARF específicos para o parcelamento ou pagamento dos débitos de que trata a Lei 11.941/2009, para serem utilizados a partir de 17-8-2009.
Item | Código de Receita | Especificação da Receita |
1 | 1136 | Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º |
2 | 1165 | Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º |
3 | 1171 | Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN -Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros |
4 | 1188 | Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros |
5 | 1194 | Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º |
6 | 1204 | Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º |
7 | 1210 | Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º |
8 | 1233 | Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º |
9 | 1240 | Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º |
10 | 1256 | Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros |
11 | 1262 | Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros |
12 | 1279 | Lei nº 11.941, de 2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º |
13 | 1285 | Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º |
14 | 1291 | Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º |
VI – CONCLUSÃO:
O prazo para adesão ao NOVO REFIS terminará em 30/11/2009. Porém, antes de aderir ao NOVO PARCELAMENTO os contribuintes devem lembrar que, aqueles que têm dívidas para com a Previdência Social, precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias. Vários artigos nossos foram divulgados sobre o tema, visando facilitar as tarefas dos operadores do direito.
Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizamos Livro on-line, elaborado a partir da apostila do curso presencial ministrado por nós sobre a Súmula Vinculante 8 do STF. http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
O texto na íntegra da REGULAMENTAÇÃO do NOVO REFIS está no Diário Oficial de 23/07/2009, facilmente acessível no site da RFB, http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB006.htmEspecialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Regulamentação do REFIS da Lei nº 11.941/2009 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2009, 08:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18006/regulamentacao-do-refis-da-lei-no-11-941-2009. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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