RESUMO
O presente estudo tem por objetivo fazer um paralelo sobre a criminalidade como construção social no Brasil, apontando divisões e sub-divisões que abordem o tema relacionando desde as conceituações até os mecanismos da seleção da criminalidade contra o sistema financeiro no Brasil. Aborda-se ainda o sigilo bancário por estar intimamente ligado com tema.
Palavras-chave: instituição, financeira, Brasil.
This study aims to draw a parallel on crime as a social construction in Brazil, highlighting divisions and subdivisions that address the theme from the conceptualizations relating to the mechanisms of selection of crime against the financial system in Brazil. Furthermore, it approaches the banking secrecy to be closely linked with the theme.
Keywords: institution, financial, Brazil.
SUMÁRIO: I – INTRODUÇÃO; INTRODUCTION; II – A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; A FINANCIAL INSTITUTION; III – O BANCO CENTRAL DO BRASIL; THE CENTRAL BANK OF BRAZIL; IV – DA FALÊNCIA E CONCORDATA; THE BANKRUPTCY; V- OPERAÇÕES BANCÁRIAS; BANKING; VI – O DIREITO PENAL E O BANCO; CRIMINAL LAW AND THE BANK; VII - O INSTITUTO DO SIGILO BANCÁRIO; THE INSTITUTE OF BANKING SECRECY; VII.1 – ORIGEM; ORIGIN;VII.2 – DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO SIGILO BANCÁRIO; LEGAL DEFINITION OF BANKING SECRECY; VII.3 – ELEMENTOS ÉTICOS DO SIGILO BANCÁRIO; ELEMENTS OF ETHICAL BANKING SECRECY; VII.4 – EXCEÇÕES AO SIGILO; EXCEPTIONS TO CONFIDENTIALITY; VIII - ASPECTOS DA LEI COMPLEMENTAR No 105/2001; ADDITIONAL ASPECTS OF LAW In 105/2001; IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS; FINAL; X – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS; REFERENCES.
I - INTRODUÇÃO
O principal objetivo de desenvolvimento do tema abordado foi o de buscarmos uma maior compreensão sobre a forma que se dá a construção da criminalidade econômica e mais especificamente, daquela contra as instituições financeiras e o instituto do sigilo bancário no Brasil.
Vemos que os temas encontram-se em voga e crescem cada vez mais a partir da década de 70 em função de sucessivos escândalos em instituições financeiras e a crença na impunidade dos agentes que participam dos escândalos que causam prejuízos incalculáveis que jamais são ressarcidos à sociedade brasileira, conhecidos popularmente como crimes de colarinho branco.
A criminalidade econômica financeira desencadeou uma lei específica, sendo esta a Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, conhecida como a lei dos “crimes do colarinho branco”.
Estudos mostram que a partir do ano de 1974 houve uma sucessão de quebras e negócios mal explicados que escandalizou o Brasil, onde tiveram muitos casos que repercutiram em todo o país, onde podemos citar o caso Habitasul, Brasilinvest, Grupo Sulbrasileiro, dentre vários outros.
Os investidores que haviam sido fraudados criminosamente e até mesmo aqueles que corriam o risco de sê-lo ficavam acometidos pelo sentimento de injustiça, haja vista que os responsáveis submetiam-se apenas às regras da Lei N°6.024, de 13/03/74, que alcançavam os bens dos fraudadores para penhora e posteriormente rateava o valor líquido apurado entre os credores.
Vemos que não havia sanções penais, pois as condutas tomadas pelos fraudadores não se enquadravam na definição de crimes ou a responsabilidade pessoal era difícil de ser comprovada uma vez que era dissimulada em deliberações coletivas da empresa.
Após verificar-se toda essa sistemática passou-se a discutir a necessidade de criminalizar essas condutas, tendo como exemplo o que era feito em países europeus, todavia, a lei demorou a ser editada casualmente por meio de falta de vontade política, como assevera estudiosos do tema.
II - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A definição de instituição financeira encontra-se no art. 17 da Lei n 4.595/64, vejamos: “Considera-se instituição financeira, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiro, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”, e ainda, vemos que o Prof. Fábio K. Comparato (in artigo da Revista de Crédito Mercantil n 12, p. 95), coloca que Ernane Galveas definiu que os “Bancos são a caixa única da comunidade, que efetuam o transporte financeiro da produção provendo os recursos necessários para o processo produtivo”.
Conforme destaca a Lei n 4.595/64, em seu art. 25, § 1º, a atividade bancária é reservada para as Sociedades Anônimas, podendo seu capital ir até 50% sem voto, com ações preferenciais, sendo que seu funcionamento depende de autorização do Banco Central se nacionais, e por Decreto do Poder Executivo Federal se figurarem como estrangeiras, consoante o art. 18 da mesma Lei em comento, sendo destarte, sujeitas à fiscalização e regulação por parte do Banco Central do Brasil.
Para que se possa tratar de questões relativas aos aspectos jurídicos das operações bancárias, é necessário que seja utilizado o Código Civil, o Código Comercial e as normas regulamentares do Banco Central, que são as resoluções e circulares, tendo em vista a falta de legislação específica sobre a matéria de Direito Bancário.
As Instituições Financeiras e os Bancos, em suas operações financeiras utilizam-se de contratos de adesão, os quais são integralmente aceitos pela clientela em geral, pois o cliente precisa de recursos “a qualquer preço”, sendo que a sua discordância fatalmente o levará a ter que se sujeitar a outra instituição financeira, que não terá diferença daquela que ele esteja pretendendo operar, onde se impõe cláusulas de renúncia a direitos, que muitas vezes são até irrenunciáveis, utilizando-se assim de tais expedientes, tanto para padronizar suas políticas administrativas ou para dinamizar a operacionalidade de seus serviços.
As operações bancárias são traduzidas juridicamente como contratos bancários, que constituem atos jurídicos complexos por empresa bancária, ressaltando-se que os menores de 18 anos, maiores de 16, relativamente incapazes, celebram com os bancos apenas os contratos de depósitos mediante carta de anuência pelos pais ou responsáveis pelo menor.
III - O BANCO CENTRAL DO BRASIL
Cabe ao Banco Central fiscalizar, dar apoio, intervir, liquidar e punir as instituições, quando necessário, tendo por pressuposto zelar pela normalidade do funcionamento dos mercados financeiros e de capitais.
Este exercício que abrange a função de fiscalizar o funcionamento das instituições financeiras engloba também as instâncias formais do controle, tendo em vista que uma vez constatadas infrações que constituam também crime ou contravenção penal, o Banco central tem o dever jurídico de comunicá-las ao Ministério Público, conforme preceitua o art. 28 da Lei n°7.492/1986.
IV - DA FALÊNCIA E DA CONCORDATA
Mesmo com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 que inovou o tema falência no ordenamento jurídico brasileiro, vemos que a nova norma excetuou as instituições financeiras públicas ou privadas de sua aplicação, deixando para que futura lei específica tratasse do tema. Logo, conclui-se que a Lei nº 6.024/74 permanece vigorando e permanecerá regulando a matéria até a revogação por outro diploma. O resultado prático disso é que a nova lei não se aplicará diretamente aos procedimentos de intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras.
As instituições financeiras que se encontram em dificuldade no Brasil sofrem intervenção pelo Banco Central e posterior liquidação, encerrando suas atividades. Após a intervenção, que pode durar até um ano, inicia-se a liquidação extrajudicial, que é o passo anterior a falência.
Nesse caso, o Banco Central do Brasil, faz as vezes de juiz ancorado na Lei n 6.024, de 13 de março de 1974, cabendo a ele, a proposta, decreto e a devida condução da liquidação ou a intervenção extrajudicial das instituições financeiras.
Dar-se-á a liquidação ou intervenção extrajudicial quando determinada instituição cometer reiteradas infrações às leis bancárias, quando a má gestão provocar prejuízos e operar fora dos limites das normas bancárias, quando assim entender o Banco Central do Brasil, conforme dispõe o Art. 2° da Lei supra mencionada.
V - OPERAÇÕES BANCÁRIAS
O renomado professor Sérgio Carlos Covello (Saraiva, 1981, p. 25, in Contratos Bancários) assevera que as operações bancárias “são atos realizados pelos bancos para consecução de suas finalidades econômicas”.
Considerando a realização de seu objeto, os bancos desempenham em relação a seus clientes uma série de atividades negociais que por sua vez se dá o nome técnico de operações bancárias.
Constata-se que as operações bancárias são verdadeiros pactos de adesão, onde o cliente sendo a parte mais fraca e necessitada recebe a imposição dos formulários bancários, com suas cláusulas, muitas inominadas, de difícil compreensão e execução.
São dois os aspectos intrínsecos da operação bancária: o econômico e o jurídico; vejamos cada um em separado:
Economicamente, há que se considerar a prestação de serviços no setor creditício que redunda em proveito tanto para o banco, como para o cliente.
Juridicamente, a operação bancária por sua vez, depende de um acordo de vontades entre o cliente e o banco, razão pela qual se diz que se insere no campo contratual, conforme, aliás, está descrito na própria lei.
O Banco Central do Brasil utiliza-se de resoluções e circulares para regular as operações bancárias, cuja eficácia se limita a atingir apenas as instituições financeiras, não alcançando sua clientela, sendo assim, é necessário que nos contratos de adesão haja boa fé.
Aprofundando um pouco mais acerca do tema, podemos salientar que as operações bancárias passivas compõem-se de empréstimo, o mútuo bancário, a abertura de crédito e o desconto.
O cheque especial ou contrato de abertura de crédito corresponde a um contrato onde o banco ajusta uma disponibilidade de crédito em favor de seu cliente, que poderá dispor daquele limite através de saque, sendo que os cheques emitidos acima de determinado limite resultam em cheques sem provisão.
O empréstimo, por sua vez, é uma contrapartida do depósito, pois o banco empresta por recursos próprios ou por recursos captados, ganhando um porcentual entre os juros que paga e os que recebem chamado de SPRED.
O mútuo é regulado pelo Código Civil, no art. 586, onde diz: “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.
O chamado empréstimo de firma dá-se quando o banco empresta por responsabilidade, por aval, fiança ou carta de garantia, cobrando por esse empréstimo comissão e uma contra-garantia, sendo que o art. 34 da lei n 4.595/64 regula o empréstimo pelos bancos sujeitando-os em caso de desvio às cominações previstas do art. 44 da mesma Lei.
O desconto por sua vez, é o que o banco por contrato antecipa de recursos provenientes de créditos não vencidos, contra terceiros, deduzindo deste crédito as despesas dos juros, tornando-se proprietário dos mesmos.
VI - O DIREITO PENAL E O BANCO
Em alguns países a doutrina tem examinado a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, que não encontra acolhida entre nós, salvo quando se tratar de delitos ambientais previstos na Lei 9.605/98.
A partir de 1990 a matéria voltou ao exame dos estudiosos, ante a possibilidade de bancos terem envolvimento em condutas delituosas. Haveria delito da pessoa jurídica sob duplo aspecto: participando de atos típicos definidos em lei como crime ou revelando segredos do interesse de seus clientes, em conduta particularmente grave em períodos históricos nos quais predominam escândalos provocadores do clamor público.
A doutrina e a jurisprudência também puseram em questão a posição da pessoa jurídica como sujeito passivo do crime, inclusive dos delitos contra a honra.
Predomina-se para tanto, no direito brasileiro, a corrente que afirma a inexistência de vontade para a conduta penal ilícita, posto que ausente (na pessoa jurídica) o elemento psicológico próprio do ser humano.
O Código Penal, ao definir fraudes e abusos na fundação e administração de sociedades por ações (art.177), filiou-se a essa orientação, penalizando as pessoas naturais do diretor, gerente, fiscal, o liquidante, o representante da sociedade estrangeira, mas não a pessoa jurídica por eles dirigida.
O Código de Defesa do Consumidor, depois de definir os crimes contra as relações de consumo, indicando as condutas tipificadas nos arts. 63 a 74 dispõem no art. 75 sobre a responsabilidade daqueles que, de qualquer forma, concorrerem para a prática de tais delitos, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica.
Temos, portanto, que o eventual delito será sempre apurado em relação ao diretor, ao funcionário, ainda quando a responsabilidade civil seja exclusivamente do banco.
VII - O INSTITUTO DO SIGILO BANCÁRIO
“Com efeito se existe uma profissão que permite a quem a exerce, penetrar em profundidade nos segredos da clientela é mesma a do banqueiro” (Crespi, tutela penale segreto).
VII.1 - ORIGEM
Após ampla pesquisa para se descobrir exatamente em que época deu-se início ao instituto do sigilo bancário, conclui-se que esta é uma incógnita entre os estudiosos, sendo assim, a grande maioria dos autores preferem afirmar que “o segredo bancário tem raízes profundas na tradição”. Dessa imprecisão temporal vemos que é metodologicamente inviável atingir-se de fato o nascedouro do instituto.
Vemos, portanto, que o sigilo surgiu entremeio as atividades bancárias que, por seu caráter de discrição, dele não podem se separar salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, quando se pretenda resguardar o bem comum e a ordem pública.
Segundo informa A. Dauphin Meunier (A. Histoire de la banque. Paris: Presses Universitaires de France, 1975) “Os estabelecimentos bancários eram templos, dos quais os mais antigos e conhecidos eram os de Eridon, Agades, Sippar, depois Babilônia. O mais antigo estabelecimento bancário foi o de Orouk, situado entre o Tigre e o Eufrates, datando de 3.400 a 3.200 a C.”
A mais antiga referência que se tem do sigilo bancário é encontrado no Código de Hammurábi, rei da Babilônia, o qual mencionava a possibilidade que tinha o banqueiro de desvendar seus arquivos em caso de conflito com o cliente. A contrario sensu, interpreta-se que fora isso, o banco estava adstrito à obrigação de segredo.
Há consenso entre estudiosos que a atividade bancária vista como profissão especializada tenha surgido na Grécia. Os banqueiros, além de propiciarem guarda segura aos valores de seus clientes, redigiam instrumentos negociais e os orientavam a respeito de negócios, tendo em vista os vastos conhecimentos que tinham dos textos legais.
A característica sigilosa da atividade bancária foi cuidadosamente observada na Idade Média se consolidado nos tempos modernos não apenas como decorrência de sua natureza, mas também como convenção tácita entre banco e cliente.
VII.2 - DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO SIGILO BANCÁRIO
Evidencia-se que o sigilo bancário representa para o indivíduo o direito ao segredo sobre as notícias que lhe são concernentes e, para o Banco, a correspondente obrigação de segredo a respeito dessas notícias obtidas no desempenho de sua atividade peculiar.
A exemplo de outras normas protetivas da intimidade, a norma de sigilo bancário limita a possibilidade jurídica de comunicar os dados pessoais e patrimoniais que integram a vida privada, estabelecendo uma conduta de abstenção.
Vemos que na própria denominação do instituto prepondera a idéia de obrigação que atingiu grau jurídico em contraposição com o simples dever moral de discrição ou a disposição natural de reserva, a denotar a natureza da figura em estudo. Entretanto, necessário se faz estabelecer a definição de sigilo bancário para melhor precisar-lhe o perfil jurídico, máxime porque a doutrina especializada tem sido parcimoniosa em definições, e os conceitos apresentados nem sempre satisfazem.
Malagarriga (El Secreto Bancário. Buenos Aires. 1970) define o sigilo bancário como “a obrigação imposta aos Bancos de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados referentes a seus clientes que cheguem a seu conhecimento como conseqüência das relações jurídicas que os vinculam”. Para Villegas, “é o dever imposto aos bancos e demais entidades financeiras de não revelar as informações que possuam de seus clientes e as operações e negócios que realizem com eles”, sendo esta, para nós a definição mais completa dentre várias outras que pudemos estudar.
VII.3 - ELEMENTOS ÉTICOS DO SIGILO BANCÁRIO
Temos que a natureza jurídica do segredo é integrada, quando ao substantivo se acresce o adjetivo bancário, por regras de direito privado e de ordem pública, envolvendo comportamentos éticos, definidos pela deontologia profissional, e comportamentos jurídicos, definidos em lei.
É notório que está presente no sigilo a própria confiabilidade das instituições sociais modernas, como elemento de garantia do relacionamento entre o banco e seus correntistas, sendo assim, o segredo é a regra.
A juridicidade de valores como os da preservação do que é íntimo, entre os quais os da correspondência, em sentido genérico, impõe ao banco a obrigação de prestar serviço sob reserva de sigilo.
Sendo assim, o banqueiro que praticar ou que admitir a divulgação do que é sigiloso, por si ou por auxiliares e prepostos, sem resistência legal, ofende preceitos éticos de sua profissão e viola a lei, sujeitando-se a responsabilidade civil pelos danos morais e materiais a que der causa.
VII.4 - EXCEÇÕES AO SIGILO
Vemos que o sigilo bancário sofre limitações e restrições tendo em vista as exigências sociais e, em especial, o interesse público, e levando-se em consideração o bem comum, pode-se afirmar que essas limitações decorrem do próprio sistema da vida moderna.
O princípio da liberdade privada (intimidade, decoro, reserva) que também deve ser protegido sofre restrições pelas próprias necessidades da vida em sociedade e das limitações impostas pelo Estado moderno.
O direito à intimidade, mesmo protegido constitucionalmente, não escapa à regra, pois é uma prerrogativa que, para ser exercida, deve levar em conta o direito dos demais e os direitos da própria coletividade, em conjunto, que se sobrepõe ao direito individual.
Daí que tanto o sigilo bancário, quanto o profissional encontram limitações de origens naturais e legais. Assim, em havendo justa causa (necessidade) e agindo nos ditames da lei, não há que se falar de sanção para quem revele segredo que deveria guardar.
Além das requisições legais feitas pelo Poder Judiciário, há outras hipóteses em que o sigilo bancário pode ser rompido. Assim é com respeito aos fatos notórios, divulgados pelo próprio cliente ou por terceiros, apenas confirmados pelo estabelecimento de crédito. Acontece, por exemplo, quando o correntista extravia folhas de seus extratos bancários.
A injuridicidade existe quando a revelação não desejada pelo cliente, nem autorizada pelo juiz, ocorre por culpa do estabelecimento bancário, através de seus funcionários ou diretores, o que não se configura no exemplo dado.
A nocividade de certos atos e a criminalidade justifica a exceção. Só podem ser reconhecíveis pelo juiz, e nunca por servidor dos outros Poderes, por mais graduado que seja. Devem, contudo, ser manifestas, não se satisfazendo com suspeita superficial em que predominam o interesse político ou até o propósito, por vezes, exibicionista perante a mídia.
Para conduta caracterizável como fraudulenta ou nociva ao bem público é legítimo o cruzamento de informações, com o fim de colher dados que possam revelar anormalidades. Será contrário ao Direito e aético privilegiar o criminoso por amor ao formalismo normativo, observado, porém, o requisito da ordem judicial.
Sabemos que o segredo quando revelado, não há como restabelecer, o que torna o banco responsável desde logo, sem necessidade de qualquer outro ato para caracterizar a obrigação de compor as perdas e danos, materiais e morais sofridas pelo cliente.
A lei 4.595, de 31.12.64, criou exceções ao segredo, merecendo pela excepcionalidade, interpretação restritiva.
As exceções relacionadas a requisições judiciais têm o objetivo claro de preservar o bem comum, pois dizem respeito à pelo menos duas condicionantes, são elas:
1 – interesse público no esclarecimento da verdade;
2- obtenção de informações indispensáveis ao julgamento de questões judiciais.
Por fim, vemos que a recusa em divulgar fato do cliente também pode ser contrária ao direito se o banco a alegar em ação assentada para ressarcimento de ato ilícito atribuído a correntista.
VIII - ASPECTOS DA LEI COMPLEMENTAR No 105/2001
Com a edição da Lei Complementar No 105, de 10 de janeiro de 2001, o debate acerca do sigilo bancário passou a ser discutido largamente como não havia sido antes. Pelo menos três ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal perseguindo o afastamento da ordem jurídica nacional de vários dispositivos do citado diploma legal.
Visando intensificar o combate à evasão fiscal, a Lei Complementar supra mencionada dispõe que a quebra do sigilo bancário do contribuinte pode ser efetivada por meio dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prévia autorização do Poder Judiciário.
Segundo o art. 6° da citada Lei Complementar, em havendo processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, a autoridade administrativa e os agentes fiscais tributários poderão solicitar informações referentes ao contribuinte, constante dos documentos, livros e registros das instituições financeiras, inclusive sobre contas de depósito e aplicações financeiras do contribuinte.
Cabe registrar que a Constituição Federal de 1988 inovou em nosso ordenamento jurídico quando consagrou em seu art. 5º, XII, a inviolabilidade de dados como um dos direitos fundamentais do cidadão.
O Supremo Tribunal Federal quando instado a se manifestar sobre o sigilo bancário tem entendido que este constitui expressão do direito da intimidade e privacidade, tendo por fundamento o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Vemos que em respeitáveis doutrinas e jurisprudências pátrias também há posições no sentido de que o sigilo bancário encontra-se intrínseco no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
O Superior Tribunal de Justiça por sua vez, entendeu em reiterados julgados, que não há óbice quando da quebra do sigilo bancário, desde que ocorram situações excepcionais, diante de fundadas razões, sendo imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitadas, com o estrito cumprimento das condições legais autorizadoras.
Baseando-se nessa linha de pensamento que apóia-se em julgados das Cortes Superiores no país é que parte dos doutrinadores e operadores do direito afirmam contundentemente que a Lei Complementar em apreço fere preceito constitucional quando prevê a possibilidade de acesso direto, pela Administração Tributária, aos dados sigilosos mantidos pelas instituições financeiras.
Outros entendem que na realidade não haverá quebra de sigilo, mas apenas uma transferência de informações, pois o próprio art. 1º, § 3º, VI, da LC 105 dispõe que constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos seus artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
Tendo em vista as ácidas discussões acerca da constitucionalidade da Lei Complementar em tela e o fato de o Supremo Tribunal Federal já ter sido provocado por meio de ação direta de inconstitucionalidade a se manifestar sobre a validade da Lei Complementar frente ao ordenamento jurídico brasileiro, cabe-nos aguardar o posicionamento daquela Corte Maior que expressa em último grau o que deve ser acatado.
IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema ora exposto se mostra muito importante para todos nós profissionais do direito, e por que não dizer, para os cidadãos comuns, uma vez que trata de questões altamente relevantes para a sociedade como um todo, pois a grande maioria da população brasileira efetua diariamente inúmeras transações bancárias e almeja quer ver resguardado seu direito de sigilo previsto na Constituição Federal.
É notório que haja discordância por parte de juristas, advogados, magistrados, membros do Ministério Público acerca dos temas apresentados, principalmente sobre o que trata do sigilo bancário que há tempos vem semeado “conflitos de idéias” entre estudiosos que vivem na ânsia de chegar-se a um denominador comum, o que faz com que todo o sistema jurídico saia ganhando, pois aperfeiçoa-se a matéria ao longo das idéias contrapostas.
É válido destacar a Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964 que trata diretamente das instituições financeiras dispondo as penalidades a serem impostas àqueles que descumprem o disposto naquela lei, traz um respaldo a mais para solidificação condizente no mundo jurídico.
Por fim, não podemos deixar de citar o disposto no art. 64, incisos I,II,III e seu parágrafo único da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que assevera crime de co-autoria de crime de falsidade ao gerente e ao administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente e/ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
X - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 4.ed. revista, atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais.
DELATORRE, Marco Antônio Barbosa; SANTOS, Ozéias J. Contra Banco – Teoria, Legislação, Jurisprudência e Prática. Vol. 1. ed. de Direito; 1999.
COVELLO, Sérgio Carlos. O Sigilo Bancário. 4.ed. revista, atualizada e ampliada; Revista dos Tribunais.
SZNICK, Valdir. Crime Organizado (Comentários). Livraria e Editora Universitária de Direito; 1997.
CENEVIVA, Walter; Segredos Profissionais. Malheiros Editores; 01 – 1996.
COVELLO, Sergio Carlos. As Normas de Sigilo como Proteção à Intimidade. ed. Sejac; São Paulo – 1999.
PENTEADO, Jaques de Camargo. Justiça Penal 4 – Críticas e Sugestões. ed. Revista dos Tribunais – 1997.
CASTRO, Aldemário Araújo. A Constitucionalidade da Transferência do Sigilo Bancário para o Fisco preconizada pela Lei Complementar n° 105/200. Artigo extraído da Internet na pág. de pesquisas www.google.com.br.
Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). Especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG-GO). Especialista em Docência do Ensino Superior (FTD). Professor na graduação em Direito (PUC-GO; Faculdade Alves Faria - ALFA e Faculdade Cambury), na Pós-Graduação em Direito da Faculdade Montes Belos e no MBA em Gestão Prisional da Unievangélica. Palestrante em diversos eventos. Advogado militante na área criminal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Euripedes Clementino Ribeiro. As instituições financeiras no Brasil sob um enfoque jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2009, 08:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18684/as-instituicoes-financeiras-no-brasil-sob-um-enfoque-juridico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.