EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Norma Infraconstitucional que limita exercício profissional de inadimplente da contribuição sindical. Inconstitucionalidade do artigo 608 da CLT.
I – Questão relevante decorre a respeito da possibilidade ou não de impedir o exercício profissional de trabalhador inadimplente com a contribuição sindical.
O Departamento de Cadastro e Alvarás do Município de São Leopoldo solicitou parecer a respeito do tema, após receber ofício de Federação Sindical pedindo seja exigida a prévia comprovação da quitação da contribuição sindical, uma vez que entende ser defesa a concessão de licença para taxistas inadimplentes com o aludido tributo, com fulcro no artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É o breve resumo dos fatos.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
II.1 Passemos à análise do tema.
II.2 Conforme estabelecem os artigos 607 e 608 da CLT, necessária se faz a prova da quitação do pagamento do imposto sindical para que se conceda licença para profissional exercer suas atividades, in verbis:
Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
II.3 Para a concessão da licença, consoante estabelece a norma da CLT, deverá o interessado demonstrado a prova da quitação da contribuição sindical.
II.4 Primeiramente, mister destacar ser o exercício profissional garantido a todos, ressalvadas as capacitações técnicas específicas previstas em lei, com esteio no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, in verbis[1]:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
II.5 Portanto, apenas as qualificações profissionais podem restringir o exercício profissional. Qualquer restrição diferente de qualificação profissional é inconstitucional.
II.6 Este inciso é norma constitucional de eficácia contida. Assim, lei poderá limitar o exercício profissional, desde que se refira à qualificação profissional.
II.7 Destacamos, ademais, que cobrança de dívida deve ser efetuada pelos meios processuais adequados.
II.8 Impedir o exercício profissional em razão de inadimplemento de tributo configura indevida e inconstitucional restrição ao labor, pois não se refere à qualificação profissional.
II.9 Dessa forma, para a satisfação de crédito de contribuição sindical impago, deve o credor fazer uso dos meios legais, tais como cobrança extrajudicial ou judicial. Portanto, o inadimplemento do tributo em comento deve gerar a cobrança do débito, não tendo o condão de impedir o livre exercício profissional, o qual somente pode ser restringido pelas qualificações profissionais exigidas e definidas por lei.
II.10 Dessarte, o artigo 608 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, inconstitucional a exigência da quitação da contribuição sindical para concessão de alvará ou licença de trabalhador.
II.11 Caso o Município acolhesse o pedido da Federação, de impedir o livre exercício profissional de trabalhadores inadimplentes, estaria impedindo pessoas com dificuldades financeiras de exercer o seu labor, em flagrante violação ao direito social do trabalho, previsto no caput do artigo 6º da Constituição Federal.
II.12 Outrossim, entendemos que impedir o trabalho de inadimplentes com a contribuição sindical é forma de cobrança descabida e ilegal, constituindo-se em excesso de exação, crime previsto no artigo 316, §1º, do Código Penal.
Artigo 316, do CP: (...) Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) (…)
II.13 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já entendeu ser descabida a exigência contida no artigo 608 da CLT:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. VISTORIA E ALVARÁ. EPTC. TÁXI. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDICIONAMENTO ILEGAL AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 1) É ilegal condicionar a concessão de alvará aos permissionários do serviço de táxi ao pagamento de contribuição sindical. (...)
À unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70021143151, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/09/2007)
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557, § 1º, DO CPC. ABRANGÊNCIA DO EXAME FEITO PELO RELATOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSIONÁRIO DE TÁXI. ALVARÁ. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCABIMENTO. I - Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência dominante, o relator está autorizado a dar provimento a recurso. II - Não pode a EPTC condicionar a renovação do alvará de tráfego do permissionário de táxi à comprovação do recolhimento da contribuição sindical, porquanto tal exigência viola a norma constitucional que estabelece o livre exercício de qualquer atividade econômica. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70018427591, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/02/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA FINS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE TRÁFEGO PARA PERMISSIONÁRIO DE TÁXI. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70017924887, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, JULGADO EM 09/05/2007)
“ADMINISTRATIVO. PERMISSIONÁRIO DE TÁXI. RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE TRÁFEGO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCABIMENTO.
Não pode a EPTC condicionar a renovação do alvará de tráfego do permissionário de táxi à comprovação do recolhimento da contribuição sindical, porquanto tal exigência viola a norma constitucional que estabelece o livre exercício de qualquer atividade econômica. Eventual crédito oriundo da contribuição sindical deve ser cobrado por meio de ação própria e por quem tem legitimidade para tanto.
RECURSO PROVIDO.”
(AC nº 70012243218, Rel. Des. Arno Werlang, julgado em 10/05/2006)
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EPTC. TÁXIS. VISTORIA DE VEÍCULOS CONDICIONADA À QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. (...)
2. Contravém ao Direito Constitucional do livre exercício de atividade econômica lícita a postura da EPTC que condiciona a vistoria dos veículos de táxi à comprovação da quitação da contribuição sindical, máxime quando tal exigência cerceia o direito ao trabalho e à atividade lícita. Inteligência do disposto nos artigos 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e súmula nº 547, do STF. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.” (AC/RN nº 70008024424, Rel . Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, julgado em 28/04/2004)
“REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. VISTORIA. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA EPTC. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. INCABIMENTO DA EXIGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (RN nº 70002334175, Rel. Des. Wellington Pacheco Barros, julgado em 02/05/2001)
II.14 O Supremo Tribunal Federal, em três Súmulas, referiu ser inadmissível condicionar o exercício de atividade profissional ao pagamento de tributo.
SÚMULA Nº 70: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.
SÚMULA Nº 323: É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA Nº 547: NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
II.15 Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal referiu a impossibilidade de exigência de quitação de tributos para o exercício profissional:
"Apreensão de mercadorias como forma de coerção ao pagamento de tributos: impossibilidade. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não é dado à Fazenda Pública obstaculizar a atividade empresarial com a imposição de penalidades no intuito de receber imposto atrasado (RE 413.782, 17-3-2005, Marco Aurélio)." (RE 496.893-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-3-07, 1ª Turma, DJ de 20-4-07)
“Em síntese, a legislação local submete o contribuinte à exceção de emitir notas fiscais individualizadas, quando em débito para com o fisco. Entendo conflitante com a Carta da República o procedimento adotado. (...) A lei estadual contraria, portanto, os textos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão — inciso XIII do artigo 5º da Carta da República — e de qualquer atividade econômica — parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal." (RE 413.782, voto do Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-3-05, Plenário, DJ de 3-6-05)
"Regime especial de ICM, autorizado em lei estadual: restrições e limitações, nele constantes, à atividade comercial do contribuinte, ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre repeliu (Súmulas n.s 70, 323 e 547). Precedente do STF: ERE 115.452-SP, Velloso, Plenário, 4-10-90, DJ de 16-11-90." (RE 216.983-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-10-98, 2ª Turma, DJ de 13-11-98)
“A exigência de especificidade, no âmbito da qualificação, para a feitura de concurso público não contraria o disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, desde que prevista em lei e consentânea com os diplomas regedores do exercício profissional." (MS 21.733, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-94, Plenário, DJ de 8-4-94)
“Transgride o que assegurado no art. 5º, XIII, da CF (...) exigir que os sócios estejam em dia com o Fisco para poderem constituir sociedade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte em face do Estado de Minas Gerais que impunha a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND perante a fazenda dessa unidade da federação para o registro de empresa da qual sócio inadimplente, pessoa natural, faria parte. Reputou-se, no caso, abusiva a exigência de se condicionar a criação de empresa, com a participação de sócio devedor, à liquidação do débito. Assentou-se que essa conduta configuraria coação política e que eventual inadimplência com o Fisco poderia ser cobrada por intermédio de sanções apropriadas.” (RE 207.946, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-5-08, Plenário, Informativo 507)
III – DIANTE DO EXPOSTO, o parecer é no sentido de que os débitos relativos à contribuição sindical não impedem a concessão de licença para profissionais, porquanto inconstitucional o disposto no artigo 608 da CLT.
[1] SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Correa de. Optometrista tem direito a exercer sua profissão. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2155, maio 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=893>. Acesso em: 26 maio 2009.
Advogado da CAIXA. Ex-Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris. Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Página pessoal: http://www.fariacorrea.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Inconstitucionalidade do artigo 608 da CLT que limita exercício profissional de inadimplente da contribuição sindical Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2009, 07:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18851/inconstitucionalidade-do-artigo-608-da-clt-que-limita-exercicio-profissional-de-inadimplente-da-contribuicao-sindical. Acesso em: 23 dez 2024.
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