LEI Nº 16.239, publicada no diário oficial nº 8066 do estado do Paraná, de 29 de setembro de 2009
Súmula: Estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, conforme especifica e adota outras providências.
COMENTÁRIO:
1. Menção a dispositivos constitucionais. Antes de entrar no mérito da lei, é necessário ter atenção com os dispositivos constitucionais a que a lei faz referência.
Interessante notar que a referência não é nova, outros dispositivos legais já utilizaram tal faculdade. O que é novo é a menção na súmula (e depois, como veremos, no art. 1º), o que não ocorre, v. g., na lei antifumo da cidade de Curitiba (que nem menciona de modo direto a Carta), e na lei antifumo do estado de São Paulo (que menciona apenas no art. 1º).
A nosso ver, a inovação foi um leve equívoco por parte do legislador estadual. Isso porque a súmula é um resumo, um sumário (Deocleciano Torrieri Guimarães, Dicionário Técnico jurídico, p. 518), não havendo, no caso da lei em questão, possibilidade de afirmar que os artigos constitucionais referidos são centrais, a ponto de constarem em um resumo. O que é central é dito ao final da súmula (lembrando, logicamente, que se trata de uma súmula de uma lei, não de uma súmula vinculante, completamente diferente).
2. O que vem a ser uma lei antifumo? Aqui estabelecer-se-á um conceito geral e aberto, válido, a priori, para todas as leis de tal tipo. Lei antifumo é uma lei que regula a proibição e o uso de produtos fumígenos nos locais em que a lei é aplicada, estabelecendo a sanção em caso de descumprimento de seus dispositivos, e prevendo juridicamente todas as situações em que o uso de produtos fumígenos se encaixa faticamente. É uma lei, deste modo, que tem por fim restringir o uso dos produtos fumígenos em determinados lugares, sem, entretanto, proibir a utilização.
3. A lei antifumo é necessária? Algumas pessoas alegam que a lei antifumo é criada com objetivos eminentemente políticos, ou seja, o poder público tem por fim exclusivo a propaganda política. Ora, se assim fosse, o mesmo deveria servir para todas as demais leis.
Ela existe para tentar melhorar a saúde da população em geral que, graças ao tabaco (e, logicamente, inúmeros outros fatores), tem piorado (para informações e dados oficiais sobre a saúde, retirados de órgãos como a OMS, vide nosso trabalho anterior, disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25656). Sobre os malefícios do cigarro, crê-se que não há muito que comentar, afinal, é tema de sabedoria geral: causa impotência sexual, câncer, doenças coronarianas, doenças cerebrovasculares, infecções respiratórias, entre outros. As próprias carteiras de cigarro são hoje um alerta, pois, obrigatoriamente, devem apresentar um de seus malefícios de forma ostensiva.
Nossa Constituição é uma Carta aberta, que, de modo semelhante à chamada “lei penal em branco” – normas penais em branco, segundo Mirabete, “são (...) as de conteúdo incompleto, (...) exigindo complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria etc.) para que possam ser aplicadas ao fato concreto” (Julio Fabbrini Mirabete, Manual de direito penal, p. 33) –, estabelece vetores jurídicos, ou seja, anuncia a necessidade de complementação jurídica para determinado tema, no caso, a saúde. Um exemplo é o art. 197 da Constituição: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direto privado”.
Existem dados de pesquisas que alertam que alguns indivíduos, mesmo os que não fumam, recebem os malefícios do cigarro, de forma indireta – são os fumantes passivos. Conforme nosso trabalho anterior, “fumante passivo é o indivíduo que, apesar de não fumar, encontra-se exposto à fumaça de produto fumígeno, inalando-a e, deste modo, recebendo, de forma passiva, os malefícios do produto” (Diogo Rodrigues Manassés, Comentários à Lei n. 13.254/09, do município de Curitiba/PR, disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25656). São esses os principais prejudicados, e necessitam de amparo jurídico em prol de sua saúde – deste modo, veio a lei a acrescentar rumo este objetivo.
Como já dissemos, “imagine-se uma garçonete não-fumante que trabalha durante a noite em um bar que permite o cigarro. Ao final de seu expediente, a funcionária acaba como se tivesse fumado, apenas pela inalação da fumaça. Para estas pessoas, e para quaisquer outras que não desejam a exposição ao produto desta forma é que a lei vem, de forma a garantir a saúde da população. A sociedade, com a legislação antifumo, vem a ser protegida pelo Estado, para que aquela, por meio desta, tenha sua integridade (em termos de saúde) garantida, não deixando os indivíduos que não desejam serem fumantes passivos intactos e saudáveis. Não há proibição da utilização dos produtos fumígenos, este espaço da autonomia da vontade do sujeito permanece, a proibição é que os indivíduos usuários não prejudiquem a saúde dos outros. Foi necessário o agir do Estado em prol da garantia da saúde de sua sociedade” (idem, ibidem).
Crê-se, portanto, que não há mais necessidade de provar que a lei antifumo é extremamente necessária na realidade brasileira e, no caso, curitibana.
4. Lei antifumo na Argentina. A Argentina é um país de vanguarda no tema, pois já possui lei antifumo há certo tempo. Entretanto, cabe aqui uma observação interessante: a partir do começo do ano de 2010, passa a ser proibido o fumo também em determinados locais abertos, como, e. g., trilhas. Os argentinos irão proibir o uso de produtos fumígenos em todos os locais (abertos e fechados) na região das Cataratas do Iguaçu (logicamente, na parte que lhes compete, ficando de fora, deste modo, a parte brasileira – onde cabe, ao menos por enquanto, apenas o bom-senso dos fumantes). Mais que isso, a determinação legal se deu graças a demandas dos turistas, não foi um ato discricionário do Poder Público argentino.
5. Aspectos internacionais da lei antifumo. Ela é adotada em diversos países ao redor do mundo há alguns anos. Quem alega que é uma experiência nova e perigosa no Brasil, equivoca-se, pois, mesmo em países emergentes, como o Butão (Ásia) – este, por sinal, baniu completamente o tabaco –, a lei antifumo é extremamente benéfica, em todos os sentidos. Outros exemplos são a Índia e a África do Sul, que, apesar de não terem adotado medidas tão drásticas de imediato, já regulam de forma repressiva o uso dos produtos fumígenos. Países ricos, como os EUA, também adotaram (lá, já foram 2300 cidades a adotar). São países destaques que adotam a legislação antifumo, além dos já citados: Espanha, Argentina, México, Reino Unido, Alemanha, França, Itália, Rússia, Japão e China. Para mais informações, vide: http://www.leiantifumo.sp.gov.br/usr/share/documents/mapa%20mundo%20contra%20o%20tabaco.pdf.
6. Convenção Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT). Os países membros da OMS, em 21 de maio de 2003, adotaram uma Convenção escrita pela Organização, a qual estabelecia vetores sobre a regulamentação do tabaco no mundo.
Convenção é sinônimo de Tratado – outros sinônimos são “protocolo, convênio, declaração, modus vivendi, protocolo, ajuste, compromisso etc., além das concordatas, que são os atos sobre assuntos religiosos celebrados pela Santa Sé com os estados que têm cidadãos católicos” (Hildebrando Accioly, Manual de direito internacional público, p. 132, grifo original) –, ou seja, é “ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional” (H. Accioly, idem, ibidem), normalmente Estados.
Por sua vez, a CQCT tem por fim combater o consumo do cigarro e seus derivados. São, até agora, 192 países que a assinaram, entre eles o Brasil, que a assinou em 16 de junho de 2003, juntamente com o Decreto nº 5.658, de 02 de janeiro de 2006, que adota a Convenção de modo explícito. Decreto, segundo Guimarães, é “ato escrito que emana do chefe de Estado ou de órgão do Poder Público Executivo”, ou uma “lei que emana do Poder Legislativo”, ou ainda “mandado expedido por autoridade judiciária competente” (D. T. Guimarães, op. cit., p. 237). O Estado brasileiro, de juri constituendo, adota, de modo explícito, um Convênio de caráter internacional.
Para ter acesso à CQCT, vide: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/f77f2300409e5e1d8ef1dea3533f7c45/Conven%C3%A7%C3%A3o%2BQuadro-Texto%2BPublicado_Portugu%C3%AAs.pdf?MOD=AJPERES&useDefaultText=0&useDefaultDesc=0. Para acessar o Decreto nº 5.658, vide: http://www2.mre.gov.br/dai/m_5658_2006.htm.
7. Alegação que a lei antifumo enfraquece a realidade econômica. É evidente que a realidade fática não permanece como antes com uma lei antifumo promulgada através da seara jurídica. Por essas e outras razões existe a vacatio legis, instituto que será visto posteriormente.
Existe, deste modo, certo déficit por parte dos comerciantes, e, por óbvio, extrema dificuldade inicial por parte dos fumantes. Ainda assim, tal fato ocorre por um exíguo período de tempo, os indivíduos se acostumam com a lei a partir do momento em que ela vigora. Com o tempo, se torna algo normal (e aceitável).
Comerciantes não vão falir pela lei, tampouco a poderosa indústria do tabaco – que, por sinal, não fica proibido (ainda), mas sim restrito. Após as dificuldades normais de início, todos se acostumam e a lei vira parte do cotidiano das pessoas e do comércio. É o que diz a experiência nacional e internacional (conforme já foram citados países emergentes que não sofreram com a lei). Portanto, não há motivo para temer esta dificuldade.
8. Alegação que a lei antifumo restringe a liberdade individual. É fato que a Constituição brasileira adota o princípio da liberdade – art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A liberdade, entretanto, deve ser analisada (e praticada) em um prisma específico, que aqui chamaremos “liberdade com bom-senso”.
Para explicá-la, aqui utilizaremos um exemplo análogo. Na Roma antiga, os sujeitos de direito possuíam três faculdades diante das propriedades de que eram titulares: iura utendi (direito de usar a coisa), iura fruendi (direito de fruir dos frutos que da coisa decorrem), e iura abutendi (direito de abusar da coisa). Com a terceira faculdade, era possível colocar fogo em um terreno, sem se preocupar com as consequências, pois o indivíduo estava dentro do exercício comum do iura abutendi (José Carlos Moreira Alves, Direito romano, p. 297). Hoje, ao revés, inexiste esta terceira faculdade, ou seja, não é possível abusar da coisa. O indivíduo titular de uma propriedade tem liberdade de lidar com esta como quiser, entretanto, esta liberdade não é plena, possuindo limitações – é uma liberdade com bom-senso.
Mutatis mutandis, o mesmo ocorre com a liberdade individual de uso do tabaco: é uma liberdade com bom-senso. Se o princípio da liberdade fosse absoluto e irrestrito, em última análise, o Estado brasileiro tornar-se-ia uma anarquia, em que todos podiam tudo. Cabe a este regular as condutas individuais possíveis e plausíveis, criando e ditando as normas consideradas necessárias. No caso em questão, a restrição relativa do uso dos produtos fumígenos foi tida como necessária.
Segundo Guimarães, liberdade é a “faculdade natural que permite à pessoa fazer o que quer, nos limites da lei, da moral e dos bons costumes, respeitados os direitos de cada um” (D. T. Guimarães, op. cit., p. 393). Neste prisma, a liberdade com bom-senso tem como limites (o bom-senso) a lei, a moral e os bons costumes, além do respeito aos direitos de terceiros. Indivíduos não-fumantes possuem o direito à saúde, deste modo, os fumantes devem respeitar tal direito, não fumando nos lugares proibidos pela lei (que delimitou as arestas do direito daqueles), não abrindo possibilidade para o fumo passivo, acima elucidado.
9. Alegação que a lei antifumo discrimina os fumantes. Discriminação está ligada com preconceito, e este, por sua vez, com estigmas. Estigma, segundo Carlos Roberto Bacila, “é um sinal ou marca que alguém possui, que recebe um significado depreciativo”. Ele possui uma dimensão objetiva, que pode ser “um sinal, um uso, a cor da pele, a origem, a doença, a nacionalidade, a embriaguez, a pobreza, a religião, o sexo, a opção sexual, a deficiência física ou mental etc.”; e outra subjetiva, que é “a atribuição ruim ou negativa que se faz a estes estados”. Segundo Bacila, “o estigma é uma meta-regra”: quando um “princípio ou regra pode gerar outros princípios ou regras que, quando não utilizados explicitamente na linguagem escrita da lei”, está-se diante de uma meta-regra (Carlos Roberto Bacila, Estigmas: um estudo sobre os preconceitos, p. 24 e ss.).
A nosso ver, o ato de fumar (portanto, ser fumante) não se encaixa no sinal que recebe valoração negativa (estigma como meta-regra). Ainda assim, alguns fumantes alegam que a lei antifumo abre espaço para o preconceito. Questiono então qual seria a marca geradora do preconceito. Mais que isso: a sociedade brasileira sempre encarou os fumantes com naturalidade (apenas com a ressalva do dano à saúde, de saber geral e popular), não há nexo causal entre a lei antifumo e o preconceito.
Ainda assim, supondo que haja um preconceito. É preciso lembrar que no Brasil vigora a igualdade material, ou seja, o tratamento dos desiguais na medida de sua desigualdade. O princípio fala per si. Além disso, mesmo os princípios mais absolutos (ao menos em teoria), como a liberdade (supracitada) e a igualdade, sofrem uma limitação imediata: o interesse social (analogamente à função social do contrato e da propriedade). No caso, o interesse social é a saúde pública. Em prol desta, o uso de produtos fumígenos, com a lei antifumo, passa a ser restrito – mas não proibido, conforme já explicado.
Por fim, na nossa visão não é possível, de forma alguma, se alegar que a lei antifumo discrimina e gera preconceitos. Ao revés, a lei antifumo enquadra-se perfeitamente no clássico conceito de justiça, dito pelo famoso jurista romano Ulpiano: “ela é a vontade perpétua e constante de dar a cada um o que é seu”. Com a lei está-se dando a cada um o que é seu – aos fumantes, o direito de fumar, respeitando os outros; aos não-fumantes, o direito de estar em recintos livres da fumaça dos produtos fumígenos; e à população, a saúde pública desejável.
10. Alegação que a lei antifumo é inconstitucional. Dos equívocos habituais, este talvez seja o mais comum.
Seria muito estranha uma lei inconstitucional que se auto-afirma com argumentos constitucionais, em sua súmula e seu artigo 1º. Ela estaria alegando seus dispositivos com base em dispositivos constitucionais e, pari passu, ofendendo outros. Desta forma inconstitucional não seria apenas a lei, como também a própria Carta (este, por sinal, é ponto pacífico na doutrina de direito constitucional: não é possível Constituição inconstitucional, o que pode haver são interpretações equivocadas de princípios que aparentemente colidem).
Alega-se que a ofensa é aos princípios da liberdade e da igualdade. Este fato inexiste, conforme já explicado.
Além disso, “diversos são os aspectos que a CR estabelece a proteção à saúde, e há, portanto, um enorme feixe de hermenêuticas possíveis. Existem artigos positivados na Carta, estando explícitos na Seção II do Capítulo II do Título VIII” (D. R. Manassés, op. cit.) – desta forma, o que a lei antifumo é apenas complementar os vetores constitucionais explícitos (como os arts. 196 e 197), como na “lei penal em branco” (vide supra). Em outras palavras, nossa Constituição estabelece que cabe ao Poder Público – inclui-se, portanto, municípios, estados e União – a regulamentação da saúde, portanto o estado do Paraná está cumprindo sua função.
Portanto, não é possível alegar que a lei antifumo é inconstitucional. Outros dispositivos da Carta serão estudados juntamente com o art. 1º da lei, vide infra.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
COMENTÁRIO:
1. Art. 24, V. O art. 24, logo em seu caput, anuncia os temas sobre os quais o Poder Público pode tratar, no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal, temas tratados nos incisos do artigo. No inciso V, a que a lei nº 16239/09 do PR faz referência, é de competência destes órgãos legislar sobre produção e consumo – tema, por sinal, de direito do consumidor, também tratado na CR –; ou seja, é de competência da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal legislar sobre a produção e o consumo. O estado do Paraná, deste modo, tem competência para legislar sobre os produtos fumígenos, em sua produção e em seu consumo – no caso, o consumo fica restrito.
A nosso ver, o caput do art. 24 demonstra-se parcialmente restrito, ao não incluir a competência municipal em tais temas. Deste modo, a lei antifumo de Curitiba não estaria de acordo com a CR. O correto seria uma interpretação ampla do artigo, ou seja, ao incluir os Estados-membros, não é possível restringir-se aos Poderes Públicos Estaduais, supõe-se que ficam também incluídos os respectivos municípios. Ao falar que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente (...)”, o artigo quer dizer que “compete ao Poder Público, em âmbito nacional, a União, estadual, os Estados-membros, e municipal, os municípios, além do Distrito Federal, legislar corretamente (...)”.
2. Art. 24, VIII. Por meio deste inciso, compete ao Poder Público legislar (corretamente, nas palavras do art. 24) sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor (...).” Em outras palavras, a legislação antifumo vem suprir uma demanda constitucional, de leis específicas de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, entre outros que aqui não são pertinentes.
Ora, por óbvio os produtos fumígenos agridem o meio ambiente, e também o consumidor (como já dito, nos casos do fumo passivo), portanto, o estado do Paraná legisla sobre tema que a CR afirma ser necessário legislar.
3. Art. 24, XII. Este é o último dispositivo constitucional diretamente citado na lei, e trata da competência de legislar sobre “proteção e defesa da saúde”. Compete aos Estados-membros, segundo a CR, legislar corretamente sobre a proteção e a defesa da saúde da sua população, a lei antifumo, portanto, está a cumprir o mandamento constitucional, afinal, a lesão à saúde pública pelos produtos fumígenos é indiscutível.
4. As normas estabelecidas são de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor. A CR trata de temas de direito do consumidor, mas o Estado brasileiro possui um micro-sistema específico sobre tal tema, que é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme já dissemos em trabalho anterior, “a seção I do Capítulo IV do CDC estabelece uma parte específica do micro-sistema que garante a proteção da saúde e da segurança dos indivíduos consumidores. É dever de um estabelecimento, uma lanchonete, por exemplo, garantir a saúde de seus clientes (consumidores), de acordo com o CDC. Não pode, deste modo, oferecer alimentos estragados. Numa hermenêutica extensiva, não pode também permitir que pessoas que não fumam fiquem expostas diretamente à fumaça das que fumam, em um mesmo recinto fechado – é dever dos responsáveis pelo recinto prezar pela saúde dos consumidores.”.
5. A lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor. Segundo o próprio caput do art. 1º da lei, dois são os temas da lei: normas de proteção à saúde dos indivíduos, e normas de responsabilidade por dano ao consumidor (sanção). Em “responsabilidade por dano ao consumidor”, o legislador refere-se ao direito dos danos, deste modo, além das proibições, deve estabelecer também as sanções em caso de descumprimento – e este significa responsabilidade por dano ao consumidor.
6. Criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. Este é um dos aspectos mais paradigmáticos da lei. Segundo Celso Ludwig, no estudo dos paradigmas, foi Thomas S. Kuhn o primeiro a tratar do conceito, elaborando-o. Entretanto, Kuhn não se preocupou em definir objetivamente o termo, utilizando-o para demonstrar que as mudanças científicas não ocorrem de modo cumulativo e contínuo (Celso Luiz Ludwig, Para uma filosofia jurídica da libertação: paradigmas da filosofia da libertação e direito alternativo, p. 23). Também citando Ludwig, Luciane Moessa de Souza diz que “O conceito de ‘mudança de paradigmas’ foi primeiramente formulado por Thomas Kuhn, em sua obra ‘A estrutura das revoluções científicas’, sendo aí cunhado com o sentido específico de paradigmas na atividade científica, isto é, ‘uma constelação de realizações – concepções, valores, técnicas, etc. – compartilhada por uma comunidade científica e utilizada por essa comunidade para definir problemas e soluções legítimos” (Luciane Moessa de Souza, Mudança de paradigmas e a práxis jurídica contemporânea, p. 204).
A mudança paradigmática a que nos referimos é restrita ao direito, mas não deixa de ser uma transformação: a lei fala em criação, o que diminui o efeito psicológico se utilizasse o termo proibição. Vale dizer, em vez de iniciar a lei com “fica proibido o uso” (como, por exemplo, a lei antifumo de Curitiba), o início é com “criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos”, o que abranda uma lei (teoricamente) de cunho altamente proibitivo.
Art. 2º Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.
COMENTÁRIO:
1. “Fica proibido”, e não “é proibido”. Mais uma vez, o legislador preferiu escrever em tom de mudança, explicitando que, a partir de sua entrada em vigor, não é mais possível a atitude a que se refere. A opção é praticamente unânime, utilizada no Rio de Janeiro e em São Paulo, uma das poucas que não adota o “modelo” comum é a curitibana.
2. A proibição é válida no território do Estado do Paraná. O locus em que a lei pode ser tida como válida é em todo o território tido como do estado do Paraná, incluindo-se aqui a área até as fronteiras.
3. A proibição é válida para ambientes de uso coletivo, públicos ou privados. A lei esclarece, com este dispositivo, que pouco importa o cunho público ou privado do local, mas sim o uso, se é coletivo ou não. Em caso negativo, não é necessário que se proíba. Posteriormente, a lei estabelece com maior precisão quais são estes ambientes.
4. A proibição é de consumo de produtos específicos. Pelo art. 2º, os produtos que ficam proibidos de serem consumidos são: cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e, para não estabelecer um critério taxativo numerus clausus, é falado que fica proibido o uso de “qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça”. A opção tem por fim evitar tentativas de burlar a lei, alegando-se que não se encaixa nas categorias.
Em nosso trabalho anterior, fizemos uma definição dos produtos proibidos, utilizando o Dicionário Aurélio: “Cigarro pode ser explicado como ‘pequena porção de fumo picado, enrolado em papel fino, ou em palha de milho para se fumar’ (Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, p. 150). Por sua vez, cigarrilha é um ‘cigarro cuja mortalha é um fragmento de folha de fumo’ (Idem, ibidem), enquanto charuto é um ‘rolo de folhas secas de fumo’, cuja finalidade é fumar (Idem, p. 145). Finalmente, cachimbo é um ‘aparelho para fumar, composto de um fornilho, onde se põe o tabaco, e de um tubo, por onde se aspira o fumo’ (Idem, p. 113)” (D. R. Manassés, op. cit.).
Por fim, outro produto proibido, pouco conhecido, é o cigarro eletrônico, não tão comum no Brasil. Ainda assim, o legislador do estado do PR foi mais competente que o de Curitiba, do Rio de Janeiro e de São Paulo, pois, novamente para evitar tentativas de burlar a lei, incluiu o cigarro eletrônico. É o Crown Seven, originário da China, que é “uma versão eletrônica do cigarro, provendo pequenas quantidades de nicotina em cada inalação. Entretanto, apesar do fumo ser contra a saúde, o que sai com o e-cigarro é vapor d’água através da máquina” (disponível em <http://www.crown7.com/>, tradução livre). De fato, o cigarro eletrônico é uma alternativa, entretanto, não é aqui o objetivo questionar o produto. Em todo caso, a lei antifumo do PR estabelece de modo explícito que é proibido o uso dos cigarros eletrônicos nos mesmos lugares dos outros produtos fumígenos produtores de fumaça – noção que o e-cigarro se encaixa, pois produz fumaça.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
COMENTÁRIO:
1. Noção ampla de onde se aplica a proibição. Isso é o que traz o primeiro parágrafo do art. 2º da lei. Mais uma vez, o articulado é idêntico ao de SP e do RJ. A lei de Curitiba também traz esta descrição, mas depois de estabelecer os lugares em que a proibição se encaixa, sem entretanto, ser absolutamente taxativa.
Lato sensu, fica proibido o uso dos produtos fumígenos produtores de fumaça nos “recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado (...)”. Além disso, esclarece que o fechamento pode ser provisório. Por fim, há um requisito primordial, que é a permanência ou circulação de pessoas. É preciso ainda lembrar que o recinto pode ser de cunho público ou privado.
2. Exemplo. Imagine-se um grande prédio, em que, na parte de baixo, além da portaria, existem no andar térreo diversos estabelecimentos, como mercearias e lojas de roupas. Parte da calçada não possui cobertura, e parte, mais próxima dos estabelecimentos, possui. Se um indivíduo, e. g., um porteiro, fuma na parte coberta, estar-se-ia diante de uma infração à lei, sendo possível, deste modo, sanção.
No exemplo, o recinto é de uso coletivo, parcialmente fechado em um lado (no caso, em cima) por teto, em que há permanência e circulação de pessoas (por exemplo, as pessoas que querem ver a vitrine das lojas). Pouco importa se é parte integrante do prédio, o que interessa é que se encaixa na noção ampla da lei, sendo passível de todas as consequências legais.
3. Necessidade de critério numerus clausus. Apesar de, ao menos em teoria, o parágrafo apresentado apresentar uma noção ampla dos lugares em que há proibição, o legislador optou por explicitar alguns dos lugares (os mais comuns e cotidianos), para não ficar tão em aberto. Tais lugares estão no parágrafo seguinte.
§ 2° Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
COMENTÁRIO:
1. Expressão “para os fins desta lei”. Ela significa “para o cumprimento completo da lei”, ou seja “para que a finalidade da lei seja atendida”. Vale dizer, “para o enquadramento fático das disposições jurídicas legais”.
2. A expressão recintos de uso coletivo compreende. Para não deixar a lei em aberto, como já foi dito, sem ser taxativa, a lei explicita alguns lugares em que fica proibido o uso de produtos fumígenos produtores de fumaça. Tais lugares são: “ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis”.
Apesar de apresentar vários lugares, o trabalho não foi tão exaustivo quanto na lei curitibana, que, além de explicitar os lugares em incisos próprios, inclui, dentre outros, elevadores, especificando mais.
A nosso ver um trabalho mais completo seria viável para a lei paranaense, pois não houve uma exposição comprida dos lugares. Neste quesito, a lei erra por omissão. Ainda assim, não há grandes problemas, afinal, todos se enquadram na noção ampla de “recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado”, ainda com fechamento provisório, de cunho público ou privado, em que haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 3° Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
COMENTÁRIO:
Como as ouras, a lei antifumo paranaense também traz um mandamento, que é a obrigação dos lugares em que a lei é válida, de afixar “aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor”.
Ainda assim, há uma omissão séria por parte do legislador. Diferentemente da lei curitibana, não fica estabelecido que os lugares devam retirar os cinzeiros. A nosso ver, é uma omissão séria, que deveria ser suprida. Por outro lado, caberia uma interpretação extensiva que, uma vez que os produtos fumígenos ficam proibidos, proíbem-se também os cinzeiros, que de nada adiantariam se estivessem presentes.
§ 4º Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes.
COMENTÁRIO:
1. Critério comparativo. Como foi possível notar, o comentário que aqui está sendo feito utiliza bastante o recurso da comparação, em especial com as legislações de SP, RJ e Curitiba.
Neste critério comparativo, o estado do PR tem avanços, e retrocessos (como, v. g., o dos cinzeiros, supracitado). O parágrafo 4º do art. 2º é um avanço enorme, pois traz uma novidade no quesito.
2. Mais restrição. O parágrafo em questão nada mais faz que restringir ainda mais o uso dos produtos fumígenos produtores de fumaça. Todavia, fica evidente sua finalidade de interesse social de saúde: em prol da saúde de crianças e gestantes, o uso também fica proibido em veículos que transportem tais indivíduos. Para nós, a lei poderia ter incluído os idosos, mas certamente já apresentou muito avanço com relação às demais legislações antifumo.
Via de regra, os veículos privados possuem permissão para o uso dos produtos – afinal, não são de uso coletivo (os que são, como táxis, enquadram-se na proibição) –, entretanto, em caso de saúde de crianças e/ou gestantes, mesmo em veículos privados de uso não-coletivo, o fumo é proibido.
3. Crianças: os absolutamente incapazes. Embora não seja um problema muito grave, a lei deixa de explicitar quem é considerado criança, ou seja, qual a idade a partir da qual considerar-se-ia criança.
No dicionário, criança significa “ser humano de pouca idade” (Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, p. 187). Em verdade, poder-se-ia dizer que criança é indivíduo até 13 ou 14 anos. Ainda assim, o critério fica extremamente vago.
O ideal, na nossa visão, é adotar um critério jurídico, afinal, trata-se de uma lei. Desta forma, adotaremos o critério do Código Civil Brasileiro (CCB).
Nas palavras de Washington de Barros Monteiro, “o livro I da Parte Geral (do CCB) dispõe a respeito das pessoas, como sujeitos de direito” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, vol. 1, parte geral, p. 63). Crianças são tidas como incapazes, noção que significa “a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil” (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, vol. 1, p. 154). Nas palavras de Senise Lisboa, “no sistema do novo Código (o de 2002), consideram-se incapazes de forma absoluta: a) os menores de dezesseis anos (...)” (Roberto Senise Lisboa, Manual de direito civil, vol. 1, p. 211). Esta é a incapacidade absoluta, diferente da incapacidade relativa, que, segundo Diniz, “diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício” (M. H. Diniz, op. cit., p. 171), são eles “os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos” (R. S. Lisboa, op. cit., p. 215).
Seguindo o critério do CCB, crianças são os absolutamente incapazes (no critério de idade, pois existem outros critérios), deste modo, os menores de dezesseis anos. Esta seria o melhor critério de idade, primeiro por já ser um critério distintivo de idade legislativo, e ainda é uma idade que a própria lei adota , como vemos no parágrafo seguinte.
§ 5º Será cassada a eficácia da inscrição, junto ao cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo cigarros a menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
COMENTÁRIO:
Aqui pouco há a falar, apenas que, caso um indivíduo que trabalhe em um estabelecimento comercial seja flagrado vendendo cigarro a menores de dezesseis anos (absolutamente incapazes, como já explicado), o estabelecimento terá sua inscrição junto ao cadastro de contribuintes do ICMS cassada.
Art. 3° O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
COMENTÁRIO:
Aqui cabe o que já dissemos em trabalho anterior: “Muitas pessoas pensam que a sanção prevista pela lei aplica-se aos usuários de produto fumígeno no local proibido. Tal julgamento é equivocado, pois nenhuma lei antifumo impõe pena ao usuário, mas apenas ao estabelecimento.
Todavia, existe uma forma de sanção ao usuário que insista. Suponhamos a situação em que um indivíduo chega em uma lanchonete e, mesmo vendo o aviso da proibição de fumar, com os números de denúncia, e mesmo sem cinzeiros (ou seja, até este ponto a lanchonete cumpriu seu dever), acende seu charuto e começa a fumar. Neste caso, o procedimento correto é que algum sujeito responsável pelo atendimento na lanchonete, um garçom, por exemplo, peça para que o cliente apague o charuto, advertindo-o da proibição legal. Caso o indivíduo fumante persista, é possível que o recinto (a lanchonete no caso) peça para que ele se retire do local imediatamente. A punição para o recinto só existirá se ele for conivente para com o cliente, permitindo-o o uso do produto.”
Deste modo, “os responsáveis pelos recintos devem advertir os infratores da proibição legal do uso, caso o indivíduo persista, obrigatoriamente deve se retirar de modo imediato do local”. (D. R. Manassés, op. cit.).
Art. 4° Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
COMENTÁRIO:
O art. 4º veio apenas para acrescer na segurança da aplicação da lei, no entanto, trata de tema desnecessário de ser exposto. Fala que o empresário dono de estabelecimento é responsável por eventuais infrações à lei antifumo. Cabe a ele “cuidar, proteger e vigiar” seu estabelecimento (sua empresa) para que não haja descumprimento.
Art. 5° Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
COMENTÁRIO:
Não é necessário conhecimento específico, qualquer indivíduo pode relatar – note-se que o termo utilizado é “relatar”, e não “denunciar” – uma eventual infração à lei. O relato deve ser feito “ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor”, desde que o órgão seja competente, ou seja, esteja em sua área de atuação.
§ 1° O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
COMENTÁRIO:
O relato que o indivíduo fizer deverá conter uma exposição completa do ocorrido, incluindo fato e circunstâncias (supõe-se geradoras e efeitos); deverá o sujeito garantir que o que afirma corresponde à verdade; por fim, o relator deve identificar o autor, nos aspectos do inciso 3 deste parágrafo.
Como afirmamos em trabalho anterior, “nos incisos deste parágrafo, e especificamente no inciso III, a lei mostrou-se demasiadamente rígida, ao exigir diversas informações do autor, (...) seria mais adequado deixar isso facultativo para os responsáveis pela fiscalização, pois o trabalho pode ser intenso e desgastante, e burocracias, como identificação completa do autor, apenas garantem maior lentidão aos fiscais em exercício de seu dever” (D. R. Manassés, op. cit.). Ainda assim, é certamente necessário apontar algumas formalidades.
§ 2° A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
COMENTÁRIO:
Neste parágrafo, mais uma vez a lei mostra-se de vanguarda, e traz, como a lei paulista e a carioca, a inovação de possibilitar que a denúncia (ou relato) seja apresentada “por meio eletrônico”, nos sites dos órgãos citados no texto legal, e as mesmas formalidades exigidas.
§ 3° O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
COMENTÁRIO:
Por meio deste parágrafo, não há que se questionar se um relato é prova ou não. Nas palavras de Senise Lisboa, “prova é o conjunto de motivos produtores da certeza”, ela “não demonstra apenas a existência de um ato jurídico (...), mas de um fato”. Além disso, “a prova”, explica o autor, “deve (...) ser admissível por lei” (R. S. Lisboa, op. cit., p. 448, grifos originais). Ora, se o relato é tido como prova, segundo o texto aqui abordado, é admitido pela lei, sendo prova inquestionavelmente inidôneo.
Para Guimarães, prova significa um conjunto de “meios regulares e admissíveis em lei, utilizados para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controvertido ou para convencer da certeza do ato ou fato jurídico” (D. T. Guimarães, op. cit., p. 462-463). Uma vez feito um relato, nas formas legais pré-estabelecidas (vide supra), este já é prova, portanto o infrator já é passível de receber sanção, também estabelecida nesta lei (vide infra).
Art. 6° Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
COMENTÁRIO:
1. A lei não se aplica. O art. 6º trata das exceções à aplicação da lei. A regra é que é proibido fumar em “recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas”, no entanto, a própria lei estabelece, em critério taxativo numerus clausus, os locais em que é permitido fumar. O importante é saber que a proibição é a regra, a permissão é exceção.
2. As exceções tipificadas. Os incisos do art. 6º tipificam quais são as exceções. São elas: os “locais de culto religioso”, desde que “o uso de produto fumígeno faça parte do ritual”; e as “instituições de tratamento da saúde”, desde que os pacientes que fumam tenham sido “autorizados (...) pelo médico que os assista”. Vê-se que os lugares citados não permitiriam o uso, mas, nas condições específicas tipificadas, o uso fica permitido.
Embora desnecessário, a lei também considera exceções as “vias públicas” e as “residências” – que são, pela sua condição (de não se encaixar na descrição geral do parágrafo 1º do art. 2º), ou seja, per si, lugares em que é permitido o uso. Segundo o parágrafo único deste artigo, estas exceções são as únicas em que é desnecessário que se adote “condições de isolamento, ventilação ao exaustão de ar que impeçam contaminação de ambientes protegidos por esta lei”.
Por fim, a última exceção é a dos “estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco”, mas também é estabelecido um requisito, que é o de “que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada” do estabelecimento.
Art. 7° Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária a fiscalização do cumprimento desta lei, pelos estabelecimentos aqui referidos, aplicando-se as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
COMENTÁRIO:
Competência significa uma “aptidão legal que a pessoa tem, por sua função ou cargo público, de praticar os atos a elas inerentes, assim como decidir sobre os assuntos de sua alçada” (D. T. Guimarães, op. cit., p. 182). Como a lei aqui comentada é estadual, a vigilância sanitária estadual é quem deve fiscalizar o cumprimento desta.
A lei federal nº 6437/77 “configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”, portanto, a lei estadual tem novas determinações, que são somadas à lei federal, que é de caráter mais geral.
§ 1º Considera-se infrator, para os efeitos do art. 2º, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que, de forma direta ou indireta, permita, tolere o consumo ou consuma tabaco em desconformidade com esta Lei.
§ 2º O usuário dos produtos mencionados no art. 2º que infringir o disposto nesta Lei está sujeito à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto pelo responsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o auxílio de força policial, e sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.
§ 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa, ao infrator definido no § 1º deste artigo, equivalente a 100 UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná ou outro índice oficial que, eventualmente, venha substituí-la.
§ 4º A penalidade será aplicada em dobro em caso de reincidência.
COMENTÁRIO:
Este é um dos aspectos em que há maior equívoco. Ab initio, a lei determina que são dois os possíveis infratores: o indivíduo que tolere o uso do tabaco, e o indivíduo que usa o tabaco, nos lugares em que há proibição. Ao falar em consumo de tabaco, é preciso entender como uso de produto fumígeno, derivado de tabaco ou não, pois a noção ampla é a do conceito proibido na lei.
Note-se que, apesar de dois serem os infratores, apenas quem tolera o consumo recebe pena de multa. Ao outro cabe, em última instância, a retirada do local.
Em outras palavras, infringe a lei quem consome o produto, e quem permite o consumo em estabelecimento (pelo qual, por óbvio, é responsável). Para quem permite, é necessário que peça que o outro infrator (o usuário) se retire. Caso não pedir, cabe a pena de multa. No caso de quem usa, a pena é a retirada do local, se não parar após advertência. Se necessário, é possível utilizar força policial para a retirada do infrator.
O parágrafo terceiro trata da multa, que é medida a partir da UPF do estado do Paraná, multiplicada por 100. Em caso de substituição da UPF, o novo índice oficial será o parâmetro. Segundo, por fim, o parágrafo quarto, em caso de reincidência, a pena dobra (seria, deste modo, 200 UPF/PR).
Art. 8º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado, para esclarecimentos sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
COMENTÁRIO:
Aqui cabe, mais uma vez, a analogia com a “norma penal em branco”. O artigo determina que cabe ao governo estadual, vale dizer, ao Poder Público do estado do Paraná, uma “ampla campanha educativa”, com a finalidade de esclarecer “sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei”. Todos os aspectos legais e as possíveis dúvidas devem, por conseguinte, ser esclarecidos. O mais comum que se tem feito para essas campanhas são cartazes e sites que explicam o que é necessário.
Além da campanha de esclarecimento, é preciso também uma campanha de alerta quanto à “nocividade do fumo à saúde”, ou seja, advertências sobre os malefícios do fumo.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
COMENTÁRIO:
Novamente o conceito de “lei penal em branco” é cabível. Além das campanhas supracitadas, o governo estadual deve, “em toda a rede de (sua) saúde pública”, ofertar auxílio médico antitabagismo, vale dizer, medicamentos e ajuda terapêutica, para os fumantes que queiram parar de fumar. É mais uma medida para diminuir o uso do tabaco pela população, o que, afinal, é a finalidade ampla da lei.
Art. 10 O Governo do Estado promoverá em todos os níveis de ensino, dar incentivo às ações educativas específicas que visem abordar os malefícios provenientes do tabagismo.
Parágrafo único. Para tanto, o Governo do Estado promoverá através de atividades extracurriculares estabelecer uma carga horária a ser preenchida com vídeos institucionais, palestras, debates e seminários propiciando a discussão, bem como a ciência aos alunos do mal que o tabagismo causa à vida e à saúde.
COMENTÁRIO:
Mais uma vez, o legislador determina que o governo estadual deve educar, nas instituições de ensino, a respeito dos malefícios do cigarro. Interessante notar que a medida é cabível “em todos os níveis de ensino”.
Ignorando o aspecto da redação falha do articulado, o que é dito é que o governo do estado do PR promoverá, em todos os níveis de ensino, incentivos “às ações educativas específicas que visem abordar os malefícios do tabagismo”. Para isso, cabe a ele apresentar em tais instituições vídeos, palestras, debates e seminários, incitando discussão. A ação deve funcionar como atividades extracurriculares, com carga horária predeterminada.
Art. 11 Os agricultores que se comprometam mudar o cultivo de fumo por outra cultura de plantação terão prioridade ou preferência no atendimento dos programas da Secretaria de Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
COMENTÁRIO:
O art. 11 traz uma das maiores inovações que a lei poderia trazer, provavelmente o auge de seu brilhantismo.
É muito comum as pessoas alegarem que a lei antifumo provoca, diretamente, déficit econômico. De fato, há, como já dissemos, uma dificuldade inicial, trazida com naturalidade por uma mudança rígida como essa. No entanto, prevendo e pensando esta dificuldade inicial, o legislador, por meio do art. 11, faz com que o governo estadual, pela SEAB, atenda preferencialmente os agricultores que troquem o cultivo de fumo por outra cultura de plantação.
Isso significa, em última análise, mais uma medida (como a das instituições de ensino, vide supra) para conter o avanço da indústria do tabaco no PR e, pari passu, diminuir o uso dos produtos fumígenos no estado.
Art. 12 Ficam revogadas as Leis Estaduais nºs 14.743, de 15 de junho de 2005 e 15.492, de 09 de maio de 2007.
COMENTÁRIO:
Por meio do art. 12, as leis citadas, que tratam do mesmo tema, deixam de vigorar a partir do momento em que esta vigora, ou seja, depois de sua vacatio legis (vide infra). Deste modo, o conteúdo completo destas leis fica excluído do mundo fático, permanecendo apenas com importância histórica.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
COMENTÁRIO:
1. Vacatio legis. Conforme já dissemos em trabalho anterior, sobre a vacatio legis: “Segundo Deocleciano Torrieri Guimarães, é o ‘período que decorre do dia da publicação da lei à data em que entra em vigência, durante o qual vigora a anterior sobre o mesmo assunto. No Brasil, em geral, a lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo rara a vacatio legis’ (Dicionário Técnico jurídico, p. 547)” (D. R. Manassés, op. cit.).
O art. 1º da nossa Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) determina que “a lei começa a vigorar no país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Vale dizer, a LICC apresenta uma vacância “aconselhada”, que é de 45 dias. Entretanto, como já explicado, no Brasil a lei normalmente não possui vacância; quando possui, é adotado o prazo da LICC, ou outro que a lei “sugira”.
“Após o cumprimento da sua vacatio legis, a lei deve ser aplicada indistintamente” (D. R. Manassés, Direito, literatura e a Lei de Introdução ao Código Civil).
2. Vacância adotada na lei nº 16239. A opção foi de uma vacatio de 60 dias, ou seja, optou por utilizar vacância, mas não a proposta pela LICC, vista como exígua para uma legislação de tal porte como a lei antifumo.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de setembro de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Luiz Cláudio Romanelli
Deputado Estadual
Antonio Belinati
Deputado Estadual
Reinhold Stephanes Júnior
Deputado Estadual
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A legislação antifumo é um grande avanço para o estado do Paraná e, logicamente, para o Brasil em geral, nos municípios e estados que a adotam. A humanidade vem sentindo a necessidade de tal ferramenta, amplamente utilizada pelo mundo, sendo adotada de modo crescente em progressão geométrica no globo.
Com relação à lei nº 16239/09 do PR, apresenta alguns avanços e alguns retrocessos com relação às demais. O que há de especial a se destacar positivamente é o art. 11, que traz auxílio aos agricultores, e sua tentativa em ser um texto jurídico primoroso, escrito com empenho e poucos equívocos. Morfologicamente, é uma lei de boa qualidade; e, semanticamente, é uma lei extremamente importante para as novas demandas sociais. Simboliza a percepção de que os produtos fumígenos são muito nocivos, e devem, em progressão “gradual e segura”, ser extintos, ao menos no aspecto jurídico.
Por óbvio, é uma lei que não é unânime e que gera muita discórdia. Todavia, a experiência pelo mundo é extremamente positiva em todos os países, das mais variadas realidades, o que significa que o Brasil está a caminhar, na seara jurídica, em direção a uma situação melhor. Ao menos será um Brasil mais saudável.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- Accioly, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
- ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26. ed., v.1. São Paulo: Saraiva, 2009.
- FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1988.
- GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10. Ed. São Paulo: Rideel, [s.d.].
- LUDWIG, Celso. Para uma Filosofia Jurídica da Libertação: Paradigmas da Filosofia da Libertação e Direito Alternativo. Florianópolis: Conceito Editorial, 2006.
- MANASSÉS, Diogo Rodrigues. Comentários à Lei n. 13.254/09, do município de Curitiba/PR. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 08 dez. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25656>. Acesso em: 28 dez. 2009.
- MANASSÉS, Diogo Rodrigues. Direito, literatura e a Lei de Introdução ao Código Civil: Um estudo reflexivo-comparativo acerca do Direito e da Lei de Introdução ao Código Civil, partindo do auxílio literário. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2329, 16 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13845>. Acesso em: 26 nov. 2009.
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2009.
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
- SENISE LISBOA, Roberto. Manual de direito civil, v. 1: teoria geral do direito civil. 5. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2009.
- SOUZA, Luciane Moessa de. Mudança de paradigmas e a práxis jurídica contemporânea. Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 39 n. 154 abr./jun. 2002. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_154/R154-15.pdf>. Acesso em: 29 dez. 2009, p. 203-211.
- Web site do cigarro eletrônico: <http://www.crown7.com/>
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIOGO RODRIGUES MANASSéS, . Comentários à lei n. 16.239/09, do Estado do Paraná Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jan 2010, 09:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19070/comentarios-a-lei-n-16-239-09-do-estado-do-parana. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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