EMENTA: DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Diferenças.
I – Questão relevante decorre a respeito da diferenciação entre prescrição e em direito civil.
II - Passemos à análise do tema.
II.1 O tempo exerce forte influência no direito[1], mormente na aquisição e extinção de direitos[2]. Aponta Paulo Dourado de GUSMÃO[3] ser a influência do tempo bastante importante nas relações jurídicas, as quais podem ser “constituídas para durar por tempo indeterminado, e outras, por tempo determinado.” Nos primórdios, as ações eram eternas.
Dessa forma, podemos perceber que, desde os primórdios[4], o Estado foi buscando estabelecer a paz social e solidificar as situações fáticas existentes. A inércia do titular do direito em exercê-lo não pode perdurar eternamente. Como consabido, “dormientibus non sucurrit jus”[5].
SOUZA FILHO[6], a respeito do tempo, afirma: “A prescrição promove a consecução de um interesse jurídico-social, a saber: proporcionar segurança às relações jurídicas. É instituto de ordem pública.”
O princípio da segurança jurídica, ademais, deve prevalecer sobre os interesses meramente individuais do titular do direito supostamente violado[7].
II.2 Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro[8] aponta que o instituto da prescrição trabalha com a idéia de tempo “versus” o exercício de direito. Quando o não-exercício destes direitos acarreta o próprio perecimento do direito material, há a configuração da decadência. Quando a inércia atinge a via judicial defensiva do direito material agredido, há prescrição a fulminar o direito do autor. Carneiro[9] obtempera:
“De fato, grande é a semelhança entre a prescrição e a decadência. Em ambos, uma inação injustificada por certo lapso de tempo faz perecer um direito. Contudo, na primeira o que se extingue é um direito processual, o direito de ação tendente a proteger anterior direito material violado, já na segunda o que caduca é o direito substantivo mesmo, é a própria situação jurídica atribuída pelo ordenamento jurídico ao sujeito.”
Consoante expõe GARCIA[10]:
“A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se.
A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.”
II.3 Agnelo Amorim Filho[11] ressalta ser equivoco o entendimento segundo o qual a prescrição extinguiria a ação e a decadência o direito. Conforme Paulo Dourado de Gusmão[12]:
“Diversa da prescrição, a decadência pode ser definida como a perda do direito ou a da faculdade não exercida no prazo fatal estabelecido em lei. Assim, enquanto na decadência só no prazo fixado na lei o direito e a faculdade podem ser exercidos sob pena de extinção, na prescrição o prazo fatal começa a correr depois de vencida a obrigação, ou seja, depois da data em que a prestação deveria ser cumprida. Exemplo: a lei, no caso de paternidade, dá ao marido prazo fatal para negá-la. Não a impugnando nesse prazo, não mais pode fazê-lo. Trata-se de decadência, porque a faculdade só pode ser exercida no prazo legal; já no caso de prescrição, vencida uma obrigação, por exemplo, em 12 de junho de 1991 (data em que deveria ser cumprida), a partir dessa data a lei estabelece um prazo em que o credor ainda poderá judicialmente exigi-la. Não o fazendo nesse prazo, não terá mais meios para cobra-la judicialmente do devedor.”
II.4 O Código Civil atual, ao contrário do anterior, separa adequadamente os prazos de prescrição e de decadência, nos termos do anteprojeto de Beviláqua. [13]
II.5 Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro[14] aponta ser imperioso diferenciar prescrição e decadência à luz da distinção entre direitos potestativos e direitos a uma prestação. Os direitos a uma prestação geram prescrição; enquanto os potestativos, decadência[15].
II.6 Sobre a definição de direito potestativo, trazemos à baila a lição de Ricardo CAMPOS[16], o qual consubstancia seu pensamento na doutrina de Chiovenda:
“Como se sabe, a difusão da categoria dos direitos potestativos deve-se a Chiovenda (2). Segundo o jurista italiano, o direito potestativo consiste no poder que a lei concede a alguém para, com sua manifestação de vontade, influir sobre a condição jurídica de outrem, sem o concurso da vontade deste. Nele não existe o direito de exigir da outra parte a realização de uma prestação. Por manifestação unilateral de vontade, o titular do direito cria, modifica ou extingue uma situação jurídica em que outrem é diretamente interessado. Esses poderes se exercitam ora mediante a simples manifestação extrajudicial da parte (v.g., direito de revogar o mandato) ora com o concurso de sentença judicial constitutiva (v.g., direito de promover a separação judicial ou divórcio).”
Ricardo Santos Ferreira[17] alude:
“Já o direito potestativo, conquanto faculdade, não encontra nenhuma correlação com um dever. Esse decorre de uma relação jurídica preexistente da qual decorre a faculdade de uma das partes de extingui-la, transformá-la ou criar uma nova independentemente de qualquer atitude da outra parte, a qual obrigatoriamente se sujeitará aos efeitos.”
COUTO FILHO[18] assevera:
“2) Direito potestativo, que representa um poder de sujeição, onde a vontade do titular se sobrepõe à vontade de outrem, independente da intervenção e vontade desse último e pode ser exercido judicialmente ou extrajudicialmente.”
Para Giuseppe Chiovenda[19], os direitos potestativos:
“por sua própria natureza, já não se dirigem contra uma obrigação, mas se exaurem no poder jurídico de produzir um efeito jurídico, e se exercitam com um a simples manifestação de vontade, com ou sem o concurso da sentença judicial, não podem ser lesados por ninguém.”
Por conseguinte, direito potestativo não é suscetível de violação e pode ser definido como a possibilidade de, unilateralmente, sujeitar os demais ao exercício do direito do titular. Portanto, é dispensável a aquiescência dos terceiros. O direito potestativo também pode ter natureza constitutiva. “Exempli gratia”, temos o direito de servidão.
II.7 Por seu turno, direito a uma prestação[20] é aquele que permite ao titular o “poder de exigir de outrem um comportamento”.
De acordo com Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro[21], apenas os direitos a uma prestação poderão ser lesionáveis, através do não-cumprimento da prestação devida, no lugar, modo e prazo estipulados. Ocorrida a lesão, nasce a pretensão e inicia o prazo prescricional. Nessa alheta, assevera José Maria Rosa Tesheiner[22]:
“Em suma: os direitos a uma prestação geram prescrição; os potestativos, decadência. Quid juris se, desatendia a pretensão, inicia-se um prazo que a lei expressamente declara extintivo do direito? Em outras palavras, o que mais importa: o efeito ou a natureza do direito?”
II.8 Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro[23] infere:
“Conclui-se facilmente que os direitos a uma prestação, uma vez descumprida esta, subordinam-se a prazos prescricionais no que concerne à correspondente ação ressarcitória, executória ou mandamental, enquanto os direitos potestativos subordinam-se a prazos decadenciais, judicialmente exercitáveis nas ações constitutivas positivas e negativas.”
II.9 Ricardo CAMPOS[24] dessa forma diferencia direito potestativo de direito a uma prestação:
“Enquanto o direito a uma prestação dá origem a uma pretensão – isto é, ao poder de exigir a prestação (3) –, o direito potestativo cria uma sujeição (nesse caso o titular do direito sujeita e não exige, ou seja, o lado passivo da relação jurídica limita-se a sujeitar-se ao exercício de vontade da outra parte). Bem por isso, os direitos a uma pretensão podem ser judicialmente exigidos através de ação condenatória tendo como termo inicial o nascimento da pretensão, ao passo que os direitos potestativos, que criam novas situações jurídicas (daí porque são exercidos extrajudicialmente ou através de ações constitutivas), têm por termo inicial o próprio surgimento do direito.”
II.10 Do exposto, verificamos que os direitos a uma prestação geram prescrição; enquanto os potestativos, decadência. O direito a uma prestação origina uma pretensão: o poder de exigir a prestação ou um comportamento de outrem. Por seu turno, o direito potestativo é a sujeição dos demais ao exercício do direito de outrem; é exercitável pela simples manifestação de vontade do titular, sendo dispensável a aquiescência dos terceiros.
II.11 Assim, em observando a classificação quinária das ações, temos o seguinte quadro sinóptico, conforme os escólios de Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro[25]:
AÇÃO |
INSTITUTO |
Ação condenatória |
Prescrição |
Ação constitutiva negativa ou positiva |
Decadência |
Ação declaratória |
Imprescritível |
Ação executória |
Prescrição |
Ação mandamental |
Prescrição |
II.12 Ademais, em se considerando a classificação ternária das ações, temos o seguinte quadro sinóptico, conforme os estudos de Venosa[26]:
AÇÃO |
INSTITUTO |
Ação condenatória |
Prescrição |
Ação constitutiva |
Decadência |
Ação declaratória |
Imprescritível |
II.13 Venosa[27] assevera, em magistral lição:
“(...) só as ações condenatórias podem sofrer os efeitos da prescrição, porque só elas pretendem alcançar pretensões e só os direitos que visam a uma prestação possibilitam ação condenatória. (...) Desse modo, as ações constitutivas ligam-se à decadência. As ações declaratórias, que só visam obter certeza jurídica, não estão sujeitas nem a decadência, nem à prescrição.”
II.14 AGNELO AMORIM FILHO[28]:
“Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): todas as acões condenatórias, e somente elas ( ); Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei" “
II.15 Maria Helena Diniz[29], diferenciando os institutos, assevera:
“A decadência não se confunde com a prescrição. A decadência é a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão, fazendo desaparecer, por via oblíqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido. O prazo decadencial pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (CC, arts. 210 e 11), e o prescricional é fixado por lei para o exercício da ação (em sentido material) que protege um direito. Os prazos de decadência estabelecidos por lei não poderão ser aumentados nem diminuídos pelas partes, em razão dos interesses de ordem público, que os fundamentam (RTJ, 85:1019). A decadência corre contra todos, não admitindo sua suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os quais não corre a prescrição, com exceção, por exemplo, do caso do art. 198, I (CC, art. 208)[30], e do art. 26, §2º, da Lei 8.078/90([31]); a prescrição pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas legais. (...) A decadência oriunda de prazo prefixado pela lei não poderá ser renunciada pelas partes nem antes nem depois de consumada (CC, art. 209); já a prescrição, após a sua consumação, poderá ser renunciada pelo prescribente.”
II.16 O Código Civil de 2002, a fim de facilitar a distinção entre os institutos, adotou em seu artigo 189 o seguinte critério distintivo: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Portanto, afora as hipóteses dos artigos em apreço, os demais prazos regulados pelo Código serão de decadência.
III. Diante do exposto, infere-se:
i.) O direito a uma prestação origina uma pretensão: o poder de exigir a prestação ou um comportamento de outrem. Por seu turno, o direito potestativo é a sujeição dos demais ao exercício do direito de outrem; é exercitável pela simples manifestação de vontade do titular, sendo dispensável a aquiescência dos terceiros.
ii.) Verificamos que os direitos a uma prestação geram prescrição; enquanto os potestativos, decadência.
[1] SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Da renúncia à prescrição e à decadência no direito civil. Netlegis, Aracaju, 02/08/2009. Disponível em http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=53963. Acesso em 03/08/2009.
[2] A esse respeito: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 9ª ed., 2002, p. 179.
[3] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Forense, 22ª ed., 1997, p.245.
[4] SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Da renúncia à prescrição e à decadência no direito civil. Netlegis, Aracaju, 02/08/2009. Disponível em http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=53963. Acesso em 03/08/2009.
[5] “O direito não socorre aos que dormem.”
[6] SOUZA FILHO, Luciano Marinho de Barros e. Novos Rumos da Prescrição e da Decadência no Direito Brasileiro. Universo Jurídico, Brasil, 30/04/2006. Disponível em Acesso em: 04/11/12007.
[7] SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Da renúncia à prescrição e à decadência no direito civil. Netlegis, Aracaju, 02/08/2009. Disponível em http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=53963. Acesso em 03/08/2009.
[8] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. A prescrição trienal em favor da Fazenda Pública. Para uma interpretação sistêmica e dialógica à luz do Código Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2007.
[9] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. Op. Cit.
[10] GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. Prescrição e decadência no Direito Civil. Direito Net, Brasil, 20/10/2005. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/23/13/2313/>. Acesso em 04/11/2007.
[11] AMORIM FILHO, Agnelo. Critério Científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista Forense 300/7.,
[12] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Op. Cit., p. 246.
[13] Conforme doutrina de SIMÃO, José Fernando. Prescrição ou Decadência. Disponível em http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_prescricao_01.htm. Acesso em 04/12/2007.
[14] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. Op. Cit..
[15] TESHEINER, José Maria Rosa. Prescrição e Decadência no Código Tributário Nacional. In Revista da Consultoria-Geral do Estado, Porto Alegre, (2): 61-66, 1972. Disponível em: < http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/tribut.htm>. Acesso em: 25 nov. 2007.
[16] CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Op. Cit..
[17] FERREIRA, Ricardo Santos. Direito material e direito processual: a problemática advinda da incompreensão do binômio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1265, 18 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 02 dez. 2007.
[18] COUTO FILHO, Reinaldo de Souza. Considerações sobre a validade, a vigência e a eficácia das normas jurídicas . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: . Acesso em: 02 dez. 2007.
[19] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de Paolo Capitanio. Campinas, Bookseller, 1998, v.1, apud CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. Op. cit.
[20] CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Decadência e prescrição no novo Código Civil: breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 453, 3 out. 2004. Disponível em: . Acesso em: 02 dez. 2007.
[21] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. Op. Cit.
[22] TESHEINER, José Maria Rosa. Op. Cit.
[23] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. Op. Cit.
[24] CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Op. Cit.
[25] CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. Op. Cit.
[26] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 4ª ed., 1v, 2004.
[27] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 4ª ed., 1v, 2004.
[28] AMORIM FILHO, Agnelo. Op. Cit.
[29] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2006, p. 245.
[30] Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
[31] Código de Defesa do Consumidor: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...)
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Advogado da CAIXA. Ex-Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris. Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Página pessoal: http://www.fariacorrea.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Diferenciação entre decadência e prescrição no Direito Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jan 2010, 08:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19089/diferenciacao-entre-decadencia-e-prescricao-no-direito-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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