RESUMO
A obra de Montesquieu, “Do espírito das leis”, em sua primeira parte traça estudos políticos e organizacionais, voltados às leis, às formas de governo, bem como seus princípios. À luz de diferentes épocas e partes do mundo, interliga suas aplicabilidades aos costumes de cada povo. Neste contexto, o homem busca o controle social adequado à realidade de cada País a partir de observações culturais e condições econômicas. Salutar, observar que hoje muitas dessas premissas ainda se encontram latentes na estruturação e manutenção de diversos países, inclusive no Brasil, apresentando inclusive as teorias do Direito Natural e do Direito Positivado.
PALAVRAS-CHAVE: Espírito das Leis; Relação; Legislação Brasileira.
1 INTRODUÇÃO
A partir de um relato histórico sobre as idéias de Montesquieu a respeito de políticas e relações de Direito, das condições externas como fonte influenciadora para positivação das leis, além da escolha de formas governamentais, o presente trabalho vem demonstrar que é neste cenário que nasce “Do espírito das leis”. Atesta que é diretriz para edificação de uma sociedade voltada ao bem comum e de acordo com sua realidade, mas, denota que é passível de corrupção.
Como conclusão, traz o escopo de correlacionar os institutos positivados à época, a exemplo de princípios, leis e formas de governo com a legislação e organização da pátria brasileira.
2 REFLEXÕES SOBRE A POLÍTICA E O DIREITO
Nascido em 1689 em Bordeaux, na França, Charles-Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu, em análise ao Direito Natural chegou ao consenso que as leis da natureza, aquelas não elaboradas pelo homem, nos conduz à primeira das leis: à submissão perante o criador, cujo objetivo é a busca da paz pela convivência com ajuda mútua e conseqüentemente o desejo de viver em sociedade. Destarte, neste convívio social os particulares começam a criar forças individuais, gerando um estado de guerra, originando então o Direito Positivado, estabelecendo leis e regras de convívio entre os homens.
Para preservação das relações sociais é necessário que haja um direito político com força coercitiva nas mãos de um ou vários indivíduos, o qual deve ser adequado ao seu país, povo, à sua situação geográfica, econômica e religiosa, voltando-se desta maneira ao espírito das leis apropriadas a uma determinada sociedade, observando suas ideologias e costumes.
Ao direito positivado, são distintas três formas de governo: o republicano, quando o povo detém o poder soberano, exercendo a chamada democracia, ou aristocracia quando o poder é centralizado nas mãos de uma casta; o despotismo no qual um só indivíduo exerce exclusivamente o poder de forma ilimitada; e a monarquia, quando um só governante ministra o poder segundo as leis.
As leis que se originam destas espécies de governos são diferentes, visto cada um possuir características peculiares. No governo republicano o monarca é escolhido pelo sufrágio, bem como seus ministros, sendo fixada por lei a maneira de conceder as cédulas eletivas; possui natureza pública e o seu princípio é a virtude; na aristocracia, o governo é exercido por nobres, sendo em grande número, faz necessário um senado para sua regulamentação; no governo monárquico, a nobreza exerce papel intermediário buscando sempre a honra; no governo despótico as leis não são voltadas a benefício do povo, estes quase sempre figuram em segundo plano, o princípio adotado é o medo.
Referente à educação, ela indica uma das primeiras leis que recebemos em busca de sermos homens honestos, aptos à cidadania, ao amor à pátria, ao interesse público ou à servidão, manifestadamente desigual entre as varias formas governamentais.
3 A INFLUÊNCIA DO MEIO À FORMAÇÃO DAS LEIS
As leis que se positivam são oriundas da realidade social e do desenvolvimento histórico de cada país, elas são adequadas à situação que se encontram um povo em uma determinada época, imbuídas de valores necessários ao tempo de vigência e geralmente, elaboradas com o intuito de justiça.
Tais leis apregoam princípios de igualdade, de submissão, direitos e deveres. Buscam dirimir litígios, além de regulamentar os anseios sociais. Em Atenas, por exemplo, era permitido deixar os bens para quem quisesse, lá também era admitido desposar a irmã consangüínea (filha do mesmo pai) e não a uterina (da mesma mãe); havia guardião dos costumes e das leis. Na China, os pais eram punidos pelos crimes dos filhos. Em Roma, havia condenação pública do adúltero, elegiam senadores vitalícios com prerrogativas para em face do Senado, e aos mesmos, como cidadãos o simples respeito; os magistrados, não recebiam salários da magistratura; no comércio era proibido o monopólio; determinada lei romana autorizava que o confisco somente seria aplicável ao crime de lesa-majestade e contra autoridade maior.
Em países despóticos, só era possível dialogar com superiores oferecendo presentes.
Assim, depreendem-se leis como relações necessárias à paz social, diante das quais, os homens incessantemente as reestruturam por conveniência, inclusive algumas estabelecidas naturalmente.
4 OS REGIMES DE GOVERNO SOB A ÓTICA DE MONTESQUIEU E SUA INFLUÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
Os bons governos, como característica principal, devem ser dotados de moderação, de organização política e legislação que lhes assegurassem direitos, contudo em qualquer dos regimes e princípios por eles adotados, todos estão sujeitos a conseqüências comprometedoras.
À monarquia, rumo a uma justiça voltada ao seu princípio maior que é a honra, faz-se salutar investigações para o bom funcionamento administrativo. Já no regime despótico, a ausência de lei é uma constante e as justiças são geralmente feitas a critério patriarcal, marital ou do senhor, não são regulamentada por lei, o que torna o governante apto a poderes absolutos e propagadores da tirania. Na República, o acesso às armas deve estar voltado à defesa das leis e da pátria, excluindo as condições de interesse particular.
Desta forma, é diante do Regime Republicano que se encontra a maior imparcialidade do julgador, pois nele, a lei é regra, fazendo com que as mesmas sejam cumpridas por um oficial apto a cada tribunal. Também é de fundamental de importância que as penas sejam em conformidade com o crime praticado, porquanto ainda que más as pessoas, a lei deve tê-las como melhores. Em relação às testemunhas, duas são suficientes para dar veracidade ao crime praticado.
Nas diversas formas de governo apresentadas, as mulheres apresentam comportamentos diferenciados, ora com espírito voltado às paixões, ao luxo, ao orgulho monárquico e algumas como objeto de ostentação despótica; noutras com o espírito de liberdade frente às leis republicanas.
Neste diapasão, as três formas governamentais estão susceptíveis de corrupção desde que não sejam atendidos os princípios básicos que nelas são intrínsecos. Assim, a República se degrada desde que haja a extinção do espírito de igualdade e a dedicação ufanista, conservados através de leis positivadas; A monarquia se degenera à medida que seu senado e magistratura são destituídos, dando ênfase aos privilégios e prerrogativas inerentes a uma insegurança política contrária ao regime. Quanto ao despotismo, ele corrompe-se constantemente diante de seus abusos, do horror causado pela política intimidatória. Ocorrendo a corrupção, seu remédio se fará buscando expurgá-la e retomando os princípios basilares que antes estruturavam o regime adotado.
Ante a confusão governamental, com intuito de descobrir modelos de sociedades para servirem de instrumentos norteadores ao povo, aos legisladores e aos governantes, cabe um estudo da essência e do desenvolvimento das leis naturais, bem como das positivadas em distintas épocas e regiões, observando fatores históricos, geopolíticos e culturais.
Grande influência exerceu o pensamento de Montesquieu nas leis pátrias, sendo muitos deles adaptados à nossa realidade. Dentre eles o artigo 5º da Carta Magna brasileira, onde o inciso LVII destaca o princípio da presunção da inocência [2]; o inciso XXXIX positiva o princípio da legalidade [3] e o XLV a individualização da pena [4]. A lei nº 4.737 de 15-7-1965, o Código Eleitoral, prevendo normas voltadas à seguridade e estruturação dos direitos políticos inerentes ao cidadão. A lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil, cujo artigo 1789, diz que o testador só poderá dispor da metade da herança [5], bem como o artigo 1521, IV dá causa para impedimento e nulidade a casamentos entre irmãos unilaterais ou bilaterais [6]; isto sem esquecer-se de outros institutos.
CONCLUSÃO
Os ensinamentos de Montesquieu através da obra “Do Espírito das Leis” constituem premissas contemporâneas frente ao regime governamental e à construção das leis adotadas por diversos países, sobretudo pelo Brasil, onde alguns institutos legais por ele apregoados são adotados e outros adaptados.
Destarte, parte de seus mandamentos basilares são concretizados na Carta Cidadã Brasileira de 1988, cujo artigo 1º denota “o Regime Republicano de forma democrática”; o artigo 5º, o princípio da igualdade entre homens e mulheres perante a lei; o artigo 46, trata das eleições para senadores, representantes estatais com mandato de 8 (oito) anos e com prerrogativas em virtude da função exercida; o artigo 102 dá competência para ser guardião do Texto Maior, o Supremo Tribunal Federal; o artigo 93, positiva o Princípio do Juiz Natural, cujo inciso V retrata os subsídios cabíveis aos magistrados, assim como no artigo 95 positiva as garantias constitucionais para esta classe, tudo para dar-lhes independência e imparcialidade; o artigo 177 com a previsão dos monopólios pertencentes à União.
Por fim, cabe ressaltar que os referidos institutos se constituem em importantes temas abordados na primeira parte da obra “Do Espírito das Leis” de Montesquieu, os quais proporcionaram relevante contribuição às atividades políticas e legislativas da idade contemporânea, sobremodo a brasileira.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANGHER, Anne Joyce. Organização. Vademecum Acadêmico de Direito. (Coleção de Leis Rideel). 8ª ed. – São Paulo: Rideel, 2009.
MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do Espírito das Leis. Tradução, introdução e notas Edson Bini. – Bauru, SP: EDIPRO, Série Clássicos, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ªed. – São Paulo: Atlas, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29° edição. Rev. e atual. – São Paulo: Malheeiros Editores LTDA, 2007.
[1] Acadêmico de Direito no VII período da Faculdade AGES, Paripiranga – BA. Trabalho apresentado sob a orientação da professora Tanise Zago Thomasi.
[2] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
[3] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
[4] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
[5] Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
[6] Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Acadêmico de Direito no X período da Faculdade AGES, Paripiranga - BA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Marcos Aurélio Carregosa. A contribuição garantista de Montesquieu à legislação brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2010, 07:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19223/a-contribuicao-garantista-de-montesquieu-a-legislacao-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
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